Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240509
Nº Convencional: JTRP00010906
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Nº do Documento: RP199310129240509
Data do Acordão: 10/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART47 N1 N2 ART801 ART474 N1 A B C ART813 ART928
N1 N2 ART930 ART666 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/11/17 IN CJ ANOXII T5 PAG41.
AC RL DE 1986/04/15 IN CJ ANOXI T2 PAG110.
Sumário: I - Se a execução se fundar em sentença transitada há não mais de um ano, pode o exequente pedir, logo no requerimento inicial, que se proceda à entrega judicial da coisa nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil.
II - Nesse caso, o executado não será citado, mas apenas notificado, logo após a entrega, do requerimento inicial e do despacho determinativo da entrega.
Reclamações: