Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010906 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA | ||
| Nº do Documento: | RP199310129240509 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART47 N1 N2 ART801 ART474 N1 A B C ART813 ART928 N1 N2 ART930 ART666 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/11/17 IN CJ ANOXII T5 PAG41. AC RL DE 1986/04/15 IN CJ ANOXI T2 PAG110. | ||
| Sumário: | I - Se a execução se fundar em sentença transitada há não mais de um ano, pode o exequente pedir, logo no requerimento inicial, que se proceda à entrega judicial da coisa nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil. II - Nesse caso, o executado não será citado, mas apenas notificado, logo após a entrega, do requerimento inicial e do despacho determinativo da entrega. | ||
| Reclamações: | |||