Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXEQUIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTENSÃO DA OPOSIÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201205243262/11.4T2OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O credor que instaura acção declarativa a pedir que se declare a nulidade de uma declaração que subscreveu e onde consta que os réus pagaram o mútuo que com ele celebraram e que nada mais lhe devem, não pode, antes da prolação da respectiva sentença, instaurar execução contra os mesmos demandados para obter o pagamento coercivo da quantia mutuada, por falta de exequibilidade intrínseca da obrigação. II - O regime da suspensão previsto no art.º 279.º do CPC não tem aplicação, por regra, no processo executivo, pelo que a pendência da referida acção não constitui fundamento de suspensão da execução. III - A oposição à execução por parte de um executado aproveita aos restantes executados que não a deduziram, desde que se verifiquem os requisitos previstos no art.º 683.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável à oposição por constituir um meio de impugnação semelhante aos recursos. IV - A mera falta de fundamento e o uso precipitado e inadmissível de determinados meios processuais não são bastantes para a condenação por litigância de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3262/11.4T2OVR-A.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Baixo Vouga (Juízo de Execução de Ovar) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que são oponentes B… e mulher, C…, residentes na …, Rua …, Lote ., …, Aveiro, e é exequente D…, residente na Rua …, Aveiro, alegaram aqueles, essencialmente, o seguinte: Dado à execução um documento de confissão pelos executados duma dívida de € 300.000,00, relativa a um mútuo, com constituição de hipoteca e penhor, a quantia não é exigível por não ter sido ali fixado prazo de vencimento da obrigação de restituir o capital, e os executados também não terem sido notificados para o efeito. Por isso, o título não é exequível. Por outro lado, apesar de constar daquele documento um empréstimo e a sua aceitação, na realidade, nunca existiram. São falsas e não correspondem à vontade real das partes as declarações ali expressas. Tal simulação mais não visou do que dar a aparência de um mútuo, com oneração de bens, para impedir que terceiros, nomeadamente uma determinada instituição financeira, pudessem ser bem sucedidos caso penhorassem os bens dos executados em cobrança coerciva, tendo tal instituição vários créditos titulados sobre eles. Tanto assim foi que no dia da outorgada a escritura de mútuo, com hipoteca, o exequente emitiu e assinou um documento de quitação a favor dos oponentes, declarando, quanto aos mesmos prédios, “autorizar o cancelamento das inscrições hipotecárias a seu favor que incidem sobre os prédios urbanos abaixo identificados, por já não ter interesse na sua subsistência, uma vez que as ditas hipotecas se destinavam a garantir um empréstimo concedido a B… e C…, que já procederam ao pagamento do capital mutuado”. Sendo simulado, tal negócio é nulo. Daí que o exequente tenha intentado no dia 1.8.2011 uma acção com processo ordinário na Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, com os seguintes pedidos: «A. Seja declarada a validade da escritura pública de 01 de Julho de 2011, outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos a cargo do Notário Sr. Dr. E… e lavrada de fls. 27 a 29 verso do Livro n° 41-E daquele Cartório, e da confissão de dívida dos Réus, nela exarada, a favor do Autor, pela importância de 300.000,00€, sendo os Réus condenados a assim reconhecer; B. Ser declarada a validade das hipotecas efectuadas pelos Réus (aqui Oponentes), para garantia do pagamento daquele seu débito sobre os bens imóveis cuja penhora foi requerida nestes autos; C. Declarando-se nula e de nenhum efeito a declaração subscrita pelo A., aqui Requerido, tendo em vista o cancelamento dos registos daquelas hipotecas, condenando-se os R.R. a assim reconhecer; D. Anulando-se e cancelando-se qualquer inscrição ou anotação de registo de cancelamento daquelas hipotecas com fundamento naquela declaração, designadamente, o requerido pela apresentação n° 4317, de 28 de Julho de 2011, efectuada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga, ou qualquer outra; E. Declarando-se válido o penhor dos bens móveis a favor do A., aqui Requerido, efectuado pelos R.R. na aludida escritura pública de confissão de dívida.» O ora exequente fundamenta tal acção declarativa em operações diversas que conduziram a um crédito total a seu favor, enquanto sócio gerente de uma sociedade comercial (F…, L.da), de que era devedora uma outra sociedade, administrada pelo executado oponente (G…, SA), tendo eles assumido pessoalmente o respectivo pagamento pela forma do documento dado à execução, com as garantias de hipoteca e penhor que também constituíram. O ali A. só assinou a declaração de desistência das hipotecas acabadas de outorgar, mesmo sem o ler, porque confiou que o pagamento estaria assegurado. Os oponentes aceitam a existência de relações comerciais entre aquelas duas sociedades e até de algumas responsabilidades da G…, SA para com a F…, L.da, mas nunca as assumiram pessoalmente, sendo, em larga medida, falsos os fundamento daquela acção. Os oponentes só não conseguiram cancelar aquelas inscrições porque, entretanto, o exequente havia registado na conservatória competente aquela acção declarativa. Alegaram ainda que deve ordenar-se a suspensão da execução invocando fundamento para o efeito. E requereram a condenação do exequente por litigância de má fé por ele não ignorar, à data da propositura da execução os factos que os oponentes agora alegam, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal e impedir a descoberta da verdade. O que causa prejuízos graves aos executados que tiveram de se socorrer dos serviços de um advogado e vão ter de suportar todos os encargos e ónus da pendência da presente acção, com todos os inconvenientes daí decorrentes, nomeadamente para a sua vida pessoal e profissional. Fazem culminar o seu articulado com a seguinte pretensão: «Deve a presente Oposição ser julgada procedente por provada e consequentemente: a) Ser declarada a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título, indeferindo-se o requerimento executivo. b) Ser declarada a nulidade do negócio consubstanciado no contrato de mútuo com hipoteca por simulação dos outorgantes (aqui Requerido e Oponentes), declarando-se nula e de nenhum efeito a escritura de 01 de Julho de 2011; c) Ser declarada a nulidade das hipotecas efectuadas pelos Oponentes a favor do Requerido sobre os bens imóveis identificados no requerimento executivo, por simulação dos outorgantes (aqui Requerido e Oponentes), declarando-se nulas e de nenhum efeito; d) Em qualquer dos casos ser declarada a validade e regularidade da declaração do Requerido de cancelamento dos registos daquelas hipotecas; e) Ser declarado nada deverem os Oponentes ao Requerido das proveniências referidas no título executivo; f) Ser ordenado o cancelamento das inscrições de registo daquelas hipotecas sobre os prédios identificados no n° 2 do requerimento executivo, requeridas pela apresentação nº 1061, de 06 de Julho de 2011. g) Ser ordenada a suspensão da execução. h) Ser o Requerido condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização aos Oponentes, devendo esta ser fixada em € 15.000,00 (quinze mil euros).» (sic) Por despacho subsequente, a oposição foi indeferida in limine relativamente ao oponente B…, e foi admitida quanto ao seu cônjuge, C…. Mais se decidiu não suspender o processo de execução. Notificado, o exequente contestou a oposição. Defendeu a respectiva improcedência, reafirmando a exigibilidade da obrigação e a exequibilidade do título que a consigna. Contudo, reconheceu a pendência da acção declarativa que o próprio instaurou contra os aqui oponentes, a correr termos sob o n.° 1446/11.4T2AVR do Juiz 3 da Grande Instância Cível de Aveiro – Comarca do Baixo Vouga, reafirmando a versão dos factos que ali descreveu e impugnando os factos contra ele alegados. Na sua perspectiva a pendência da acção declarativa não obsta à execução, embora aceite que os fundamentos da oposição à execução são, no essencial, os mesmo que os oponentes aduzem na contestação da acção declarativa (cf. artigos 22º e 23º da contestação à oposição). O tribunal fixou o valor da causa, dispensou a realização da audiência preliminar e proferiu despacho saneador. Considerando que o estado dos autos permite conhecer do mérito da causa sem necessidade de produção de mais provas, proferiu sentença fundamentada, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, 1. julgo procedente a oposição à execução e, em consequência, extinto o pedido executivo e 2. condeno o exequente, como litigante de má fé, no pagamento eu uma multa que se fixa em 3UCs e ainda no pagamento da indemnização que se vier a fixar. 3. as custas devidas são a cargo do exequente, nos termos do disposto no artigo 446.º do CPC e artigo 7.°/3 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.» (sic) Inconformado com a decisão, o exequente interpôs recurso de apelação, alegando com as seguintes CONCLUSÕES: I. «Uma vez que a presente Oposição foi apenas interposta (ou admitida) pela Executada C…, apenas relativamente a ela pode produzir efeitos a douta Sentença proferida e ora objecto de apelação, II. Assim dela não aproveitando o Co-Executado B…, assim devendo a execução prosseguir contra ele, III. Questão não contemplada na douta Sentença recorrida e que agora se suscita, tendo em vista o aclaramento daquela douta Sentença nessa parte; IV. A douta Sentença recorrida julgou a oposição procedente em consequência da prévia propositura pelo Exequente e ora Apelante da acção aludida e documentada nos presentes Autos, V. Na qual se discutem questões que habitualmente são suscitadas em sede de oposição sem que isso invalide ou ponha em causa a pendência e prosseguimento da execução; VI. Quer isto dizer que, caso não tivesse sido proposta aquela acção, o levantamento, discussão e apreciação das questões nela colocadas não seriam impeditivas da pendência e prosseguimento da execução, VII. Apesar de se tratar de questões que, a obterem vencimento, retirariam ao título executivo a sua validade intrínseca; VIII. Todavia, nada obriga a que as questões de inexistência ou invalidade do título executivo ou das excepções a ele ou à execução oponíveis sejam discutidas ou suscitadas em sede de oposição à execução, podendo sê-lo em acção autónoma; IX. Além disso, conforme alegado na contestação à douta oposição e se extrai do teor da documentada petição inicial da acção declarativa e pedido aí formulado, o objectivo da mesma foi, essencialmente, impedir que os Executados cancelassem obtusamente o registo das hipotecas e assim frustrassem as garantias do crédito do Exequente, X. O que, sendo urgente, também poderia ser pedido e obtido através de procedimento cautelar previamente instaurado como preliminar e na dependência da execução, XI. Sem que colocasse em causa a validade e prosseguimento da execução; XII. Assim, é óbvio que, conforme documentado e alegado pela própria Oponente, aquela acção tem, relativamente à presente execução, uma finalidade eminentemente preventiva e cautelar, através do seu registo, de modo a impedir os Executados de frustrarem a garantia do crédito do Exequente e ora Apelante, XIII. Assim não colocando de modo nenhum em causa a validade do título executivo nem da execução e do seu prosseguimento, XIV. Estando perfeitamente asseguradas as possibilidades de defesa dos Executados, tal como estariam se tais questões fossem (apenas) suscitadas, debatidas e decididas em sede de oposição à execução, XV. Apenas podendo a pendência da acção declarativa ter como efeito o de eventualmente se considerar ser prejudicial à decisão da oposição à execução, determinando a suspensão da oposição até decisão final da acção declarativa; XVI. Por outro lado, de tudo o que se deixa exposto e foi determinante para a prolação da douta Decisão recorrida não pode extrair-se qualquer intenção dolosa e censurável tendo em vista prejudicar os Executados ou a obtenção de benefícios injustificados, XVII. Tratando-se de questões e entendimentos eminentemente (e puramente) técnicos, XVIII. Pelo que de modo nenhum se justifica a condenação do ora Apelante como litigante de má-fé.» (sic) Termina no sentido de que seja revogada a sentença recorrida, com prossecução da execução. * A oponente C… ofereceu contra-alegações, defendendo a manutenção do julgado.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II.Questões a apreciar O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que é do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). Assim, impõe-se-nos apreciar e decidir: 1- Se a pendência da acção declarativa, pelo seu objecto, acarreta falta de exequibilidade, com a consequente procedência da oposição; 2- Se, faltando exequibilidade, a execução deve ficar suspensa até à decisão da acção declarativa; ou 3- Se o efectivo indeferimento liminar da oposição relativamente ao oponente marido, B…, conduz à prossecução da execução relativamente a ele; e 4- Se há fundamento legal para a condenação do exequente como litigante de má fé. * III.Na 1ª instância foram considerados provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos: A) Da certidão da escritura, outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos a cargo do Notário Sr. Dr. E… e lavrada de fls. 27 e 29 verso do Livro n.º 41-E daquele Cartório e intitulada de “Confissão de Dívida com Hipoteca e Penhor”, outorgada no dia 01 de Julho de 2011 por B…, C… e D…, como primeiros e segundo outorgantes respectivamente, junta como documento 01 ao requerimento executivo, resulta que, os primeiros outorgantes “(…) confessaram-se devedores ao segundo da importância de trezentos mil euros (…) se obrigam a restituir o capital mutuado em trezentas prestações mensais e sucessivas, bem como a efectuar o pagamento dos competentes juros em simultâneo com o pagamento do capital respectivo.(…)”.B) Resulta do teor do documento 01 junto à oposição, subscrito por D… em 01 de Julho de 2011 que, “(…) declara, nos termos e para os efeitos do número um do artigo cinquenta e seis do Código Predial, AUTORIZAR O CANCELAMENTO das inscrições hipotecárias a seu favor que incidem sobre os prédios urbanos abaixo identificados, por já não ter interesse na sua subsistência, uma vez que as ditas hipotecas se destinavam a garantir um empréstimo concedido a B… e C…, que já procederam ao pagamento do capital mutuado (…)”.C) B… e C… foram interpelados, em 16.08.2011, por D… da fixação da data de vencimento e pagamento da obrigação referida em A), através de notificação judicial avulsa com o n.º 1467/11.7T2AVR do Juiz 2 do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro.D) D…, exequente, propôs a acção declarativa sob a forma ordinária contra os aqui oponentes, que corre termos sob o n.º 1446/11.4T2AVR no Juiz 3 da Grande Instância Cível de Aveiro – Comarca do Baixo Vouga, cuja petição inicial se encontra junta na oposição como documento 02 e na qual constam os seguintes pedidos: “(…) A – se declarando a validade da escritura pública de 01 de Julho de 2011, outorgada no Cartório Notarial de Matosinhos a cargo do Notário Sr. Dr. E… e lavrada de fls. 27 e 29 verso do Livro n.º 41-E daquele Cartório, e da confissão de dívida dos Réus, nela exarada, a favor do Autor, pela importância de 300.000,00 €, sendo os Réus condenados a assim reconhecer; (…) C – declarando-se nula e de nenhum efeito a declaração subscrita pelos Autor tendo em vista o cancelamento dos registos daquelas hipotecas, condenando-se os Réus a assim reconhecer; (…).E) Resulta de fls. 12 da oposição que, C…, com data de 05 de Setembro de 2011, constitui seu bastante procurador o Sr. Dr. H…, a quem concedeu os mais amplos poderes forenses.* 1ª questão: Saber se a pendência da acção declarativa, pelo seu objecto, acarreta falta de exequibilidade, com a consequente procedência da oposição * Um dos pressupostos específicos da acção executiva, essencial, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais[1] o seu objecto como parte dos limites da acção executiva --- cf., na lei, o art.º 45º do Código de Processo Civil[2]. Nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação[3]. Por isso, a oposição deve mesmo ser liminarmente indeferida se o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 814º a 816º, isto é, aos fundamentos legais próprios da oposição. Como se defendeu na sentença recorrida e é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a par de requisitos formais ou extrínsecos de exequibilidade, relacionados com o título executivo enquanto documento conferente de um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva, existem requisitos, ditos intrínsecos, materiais ou substanciais, que também condicionam a exequibilidade do direito, inviabilizando, na sua falta, a satisfação coactiva da obrigação. Tal ocorre, por exemplo, quando a prestação não seja certa, exigível e líquida ou ainda quando ocorre acto extintivo ou modificativo da obrigação. A falta, não suprida, de qualquer destas condições materiais da prestação --- tal como a ausência de outros requisitos do mesmo género --- obsta à exequibilidade e constitui fundamento legal de oposição à execução, nos termos do art.º 814º, nº 1, al. e) e 816º, como meio processual próprio e adequado de discussão e decisão. Apesar do recurso não ter sido instruído com o título executivo[4], ambas as partes reconhecem tratar-se de uma escritura pública; documento dotado de exequibilidade formal (art.ºs 46º, al. b) e 50º). Além dos fundamentos de oposição especificados nº 1 do art.º 814º, na parte em que são aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros invocáveis no processo de declaração (art.º 816º), como tal, matéria de excepção e matéria de impugnação (art.º 487º, nº 2). Pode, assim, a oponente, contradizer os factos invocados pelo exequente ou invocar factos que possam constituir causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito, designadamente o pagamento (motivos substanciais). Pode, naturalmente, invocar qualquer facto que afecte a própria validade intrínseca da obrigação ou do negócio jurídico que a constitui. Volvendo ao caso sub judice, iluminados pelas referidas considerações, este seria o lugar próprio para discutir a simulação negocial descrita na oposição, como fonte de nulidade do contrato de mútuo com hipoteca que subjaz ao título executivo e, assim, decidir da sua exequibilidade. Acontece que o tema foi previamente autonomizado pelo próprio exequente para uma acção declarativa onde demandou os aqui executados, não apenas no sentido de que seja declarada a validade da escritura pública de 1 de Julho de 2011, pela qual os executados confessam uma dívida e dão hipoteca e penhor de garantia, e que serve de título à execução --- nessa medida o recurso à acção declarativa poderia parecer desnecessário e redundante ---, mas ainda com o fim de que se declare “nula e de nenhum efeito” uma declaração subscrita pelo próprio exequente pela qual assume, de modo expresso, que o empréstimo já foi pago pelos aqui executados e que, por isso, autoriza o cancelamento das inscrições hipotecárias realizadas a seu favor para garantir o mútuo e que incidem sobre determinados prédios urbanos, ali identificados, por ter, assim, perdido o interesse na sua subsistência. Como resulta do pedido da acção declarativa, o autor quis evitar que, com base na dita declaração, os réus viessem a cancelar os registos daquelas hipotecas, obtendo a nulidade do acto jurídico que subscreveu e que, por atestar simultaneamente o cumprimento da obrigação dos réus, pode não só viabilizar aquele procedimento, mas também e desde logo a inexequibilidade intrínseca da obrigação, pela respectiva extinção. É que ao reconhecer, pelo referido acto jurídico de declaração, o pagamento da dívida, o exequente está a admitir a sua extinção e a inexequibilidade da obrigação invocável ao abrigo dos art.ºs 814º, nº 1, al. g) e 816º. Com efeito, o recurso à acção declarativa não significa, no caso, um expediente desnecessário, mas uma condição de obtenção de um título executivo --- a sentença --- ou de confirmação da validade de um título executivo extrajudicial anterior --- a escritura pública de 1 de Julho de 2011 --- pela remoção de factores da sua inexequibilidade intrínseca ou material introduzidos pelo próprio exequente na relação jurídica subjacente ao suposto título executivo. Se o exequente declara que já lhe foi pago o mútuo realizado a favor dos executados e que, por isso, até aceita o cancelamento das garantias concedidas em razão daquele pagamento, não faz qualquer sentido, sem mais, servir-se do título de que dispunha para obter dos mesmos mutuários um segundo cumprimento (agora coercivo) da obrigação. O cumprimento tornou-se inexigível. A declaração do exequente junta a fl.s 23 é, pelo menos, uma aparente auto-negação do direito que invoca, agora exequendo, e visando o pedido da acção declarativa também a declaração da nulidade daquele documento, falta, manifestamente, por força do mesmo, exequibilidade material à escritura pública que serve de base à execução enquanto tal nulidade não for declarada naquela acção, prévia à execução. Acresce que, com os pedidos que deduziu na acção declarativa, o exequente (ali autor) abriu livremente a discussão judicial sobre a validade do mútuo, permitindo aos réus (aqui executados) que a contestem por excepção ou mesmo por via reconvencional, invocando, designadamente, a sua nulidade, tal como fazem agora na oposição à execução, com base em simulação negocial. É, aliás, naquela acção, onde se discute o mérito do direito do autor --- existência ou inexistência do seu direito --- o lugar mais adequado ao exercício da defesa dos réus, aqui executados (art.º 489º). É ali que, desde logo hão-de invocar --- o exequente refere que invocaram --- o fundamento que aqui trazem como oposição de mérito à execução, devendo depois respeitar o caso julgado que se formar sobre a decisão dessa matéria. Aceitar a prossecução da oposição quando o próprio exequente recorreu já à acção declarativa para obter exequibilidade intrínseca do negócio titulado, seria permitir que em dois processos diferentes, as mesmas partes discutissem simultaneamente a mesma questão essencial de direito, duplicando o trabalho do tribunal, das partes e dos intervenientes acidentais, abrindo espaço ao imbróglio jurídico e à contradição de julgados, a evitar. Independentemente de eventual litispendência --- que aqui não tem que ser discutida[5] --- ao instaurar a referida acção declarativa para afastar a inexequibilidade da pretensão exequenda, o aqui exequente está a reconhecer, e bem, como vimos, a falta de requisitos materiais de exequibilidade e, faltando estes, a escritura pública que contém a obrigação não pode ser dada à execução, por tal obrigação ser inexequível. Nestas condições, ao contrário do que alega o exequente, a acção declarativa não tem, relativamente à execução, uma finalidade meramente preventiva e cautelar. Antes visa tornar a obrigação exequível, através da declaração de nulidade da declaração de fl.s 23. Enquanto esta não for declarada nula, como pretende o exequente, a obrigação dos R.R. está, confessadamente, cumprida e extinta, não sendo exequível. Por conseguinte, procede a oposição na medida em que invoca a inexequibilidade do direito a que o exequente se arroga. * 2ª questão: Saber se, por faltar a exequibilidade, a execução deve ficar suspensa até à decisão da acção declarativaO exequente defende que, neste caso, a oposição deve ficar suspensa até à decisão final da acção declarativa, sendo esta prejudicial relativamente à decisão da oposição. Nos termos do art.º 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. A razão da suspensão da instância reside na dependência de causas. Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta. A procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda, ou seja, a procedência da acção prejudicial, inutiliza a acção subordinada, destrói o seu fundamento.[6] Citando o Prof. Andrade, Alberto dos Reis[7] refere que verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta pela via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. Neste caso há uma dependência meramente facultativa ou de mera conveniência. Contudo, a propósito do processo executivo, ainda o insigne Alberto dos Reis ensina que não pode haver lugar a dependência relativamente a outra causa já proposta, pois o fim da execução não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido na parte inicial do actual art.º 279º, nº 1 (art.º 284º do Código de Processo Civil de 1939): estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta. Porém, no caso de oposição à execução baseada em título diverso de sentença, já aquele Professor aceita que se peça a suspensão da execução, não com aquele fundamento (prejudicialidade), mas pela ocorrência de “motivo justificado” (2ª parte do nº 1 do art.º 279º) se o fundamento que se propunha invocar na oposição (então nos embargos) tiver sido já por ele invocado em acção declarativa proposta contra o credor com vista à anulação da força executiva do título, assim evitando até a litispendência. Este entendimento vem sendo seguido na doutrina e na jurisprudência maioritárias.[8] E outros “motivos justificados” podem ser encontrados para justificar a suspensão da execução, sempre dependentes da vontade fundamentada do tribunal[9]. O citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.2007, assinalando a doutrina do “assento” do STJ de 24.05.60[10] refere que “seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade. Senão, teríamos, … a interposição da acção declarativa … com a compreensível consequência, já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição. Acresce que o modo preciso como o artº 818º do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva. O que é incompatível, com a aplicação do disposto no artº 279º nº 1 do mesmo código às execuções, dado que, a não ser assim, …, o regime daquele artº 818º deixaria de ter aplicação.” Regressando ao nosso caso… embora a acção declarativa seja prévia à instauração da execução, nem sequer está em causa qualquer questão prejudicial ou em que se justifique decisão anterior ao conhecimento dos fundamentos da oposição à execução, nem foram os executados que instauraram aquela acção com fundamento diferente ou idêntico ao da oposição tendente a afastar a exequibilidade do título que viria a ser dado à execução. Foi o exequente que interpôs aquela acção declarativa para obter requisitos de exequibilidade de que o seu crédito não beneficiava, precipitando-se depois para a execução num momento em que deles ainda não dispunha. Com efeito, é da falta de demonstração de um pressuposto essencial da acção executiva que falamos, de ausência de fundamento para a instauração dessa acção; ou seja, a execução nem sequer deveria ter sido instaurada sem que o exequente obtivesse previamente, como, aliás, se propôs, a declaração de nulidade do acto jurídico que afasta a exequibilidade da obrigação dos ora executados. Em rigor, não são sequer as questões suscitadas na oposição à execução, mas o próprio fundamento da execução que está obstacularizado pelo conhecimento dos pedidos da acção declarativa. A execução não devia ter sido instaurada. Nesta decorrência, nenhum motivo atendível justifica a suspensão da execução relativamente à oponente, devendo considerar-se extinta, como bem decidiu o tribunal recorrido, nos termos dos art.ºs 45º, nº 1, 814º, nº 1, al. g) e 816º. * 3ª questão: Saber se o efectivo indeferimento liminar da oposição relativamente ao oponente marido, B…, conduz à prossecução da execução relativamente a eleA resposta é negativa. Como a oposição à execução funciona no nosso sistema processual como um meio de impugnação, tem-se entendido ser aplicável o que dispõe o art.º 683º, nºs 1 e 2, em matéria de recursos. A oposição deduzida por um dos executados aproveita aos demais: em caso de litisconsórcio necessário, desde que os fundamentos da oposição pudessem ter sido invocados pelos não oponentes; quando o fundamento for comum a todos; quando o executado não oponente for portador de um interesse que dependa essencialmente do interesse do oponente; e ainda quando o executado não oponente for um devedor solidário, a menos que o fundamento invocado pelo oponente só a ele diga respeito. [11] Sendo B… marido da oponente, e ambos executados em razão de facto praticado por ambos os cônjuges (a subscrição de um contrato de mútuo), ainda que se deva excluir o litisconsórcio necessário passivo por se tratar de uma execução e ter, em regra, legitimidade passiva quem figura no título como devedor (art.º 55º, nº 1), podendo o exequente executar apenas um deles, é manifesto que o fundamento da oposição também lhe assiste e é comum. Tanto assim que deduziu a mesma oposição, apenas rejeitada por extemporaneidade. Desta feita, a extinção da execução relativamente à oponente também aproveita ao co-executado marido. * 4ª questão: Há fundamento legal para a condenação do exequente como litigante de má fé?A sentença recorrida, nesta matéria, fundamenta assim a sua decisão: “Ora, analisando o requerimento executivo, os fundamentos da oposição e os factos considerados assentes, o exequente não ignorava, à data da propositura da execução que, a validade intrínseca do título executivo ainda não se encontrava assente, tanto que, intentou uma acção declarativa contra os aqui oponentes, na qual peticiona, entre outros, o reconhecimento da validade da escritura pública – facto A) -, aqui apresentada à execução, e ainda a nulidade da declaração constante do facto assente B), cujos termos poderão colocar em crise o declarado naquela escritura. Face ao exposto e em nome do princípio da boa fé processual (artigo 266°-A do CPC), a conduta do exequente integra a previsão legal das alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 456° do C.P.C.” Dadas as disposições legais citadas, na perspectiva do Ex.mo Juiz, a conduta do exequente revela a dedução de “pretensão…cuja falta de fundamento não devia ignorar” e “uso manifestamente reprovável” dos meios processuais “com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (dolo instrumental). Numa análise interpretativa bem sucedida, Pedro Albuquerque[12] refere que “a proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”. O desenvolvimento da conduta processual pressupõe, antes de mais, que a parte actue com dolo ou negligência grave (corpo do nº 2 do art.º 456º). A revisão introduzida no processo civil pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, passou a sancionar também a litigância com negligência grave, opção que o legislador justificou assim no respectivo preâmbulo: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”. Incorre em culpa grave ou erro grosseiro a parte que vai para Juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que comprometiam a sua pretensão. É a lide gravemente temerária[13]. Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou desaconselhadas pelas previsões mais elementares que devem ser observadas nos usos correntes da vida[14]. Haverá uma negligência em grau tão elevado e reprovável que se aproxima da actuação dolosa e justifica idêntica reacção punitiva. Este regime, ora aplicável, pela abrangência do erro grosseiro ou culpa grave no âmbito da litigância de má fé, traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como no aspecto objectivo. Todavia, não basta, para o efeito, a mera circunstância de a parte litigar “sem razão” e sem fundamentos legais para a pretensão que apresenta. A litigância de má fé não se confunde com a improcedência da pretensão deduzida, já que aquilo que está em causa neste instituto jurídico não é o facto de a parte ter ou não direito à pretensão que deduz, mas sim um determinado comportamento processual que, correspondendo a um incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa fé processual, a que as partes estão submetidas por força dos art.ºs 266º e 266º-A, é censurável e reprovável por atentar contra o respeito pelos Tribunais e prejudicar a acção da justiça, designadamente, conduzindo-a à irregularidade e ao erro, como atrás referimos. Conforme decorre dos citados art.ºs 266º e 266º-A, as partes devem colaborar entre si e com o Tribunal, usando uma conduta processual correcta, de modo a ser alcançada, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio e é a violação – dolosa ou gravemente negligente – desses deveres que é sancionada pela litigância de má fé. A parte há-se deixar de observar, de forma grave e grosseira, os deveres de cuidado que, em cada situação, lhe sejam exigíveis e que seriam adoptados por uma pessoa normal e medianamente prudente e cuidadosa, colocada nas mesmas circunstâncias. Haverá sempre que ponderar o princípio da culpa na acção dos litigantes sob pena de fazer recear a qualquer interessado a faculdade de recorrer livremente aos tribunais para fazer valer os seus direitos; ou melhor, os direitos de que se julga titular e dos quais pretende ser convencido e convencer terceiros, justamente, através destes órgãos de soberania. Na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, em função das circunstâncias do caso. A incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar consciências honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir[15]. E, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2003[16], a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, inter alia porque, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial. A ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual. O juiz só deve proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Não se pode coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadra, por mais minoritárias ou pouco consistentes que se apresentem as teses defendidas[17]. Para a condenação por litigância de má fé é indiferente que a parte tenha ou não tenha razão. Ainda que a não tenha, só deverá ser, como tal, condenada se houver elementos para concluir no sentido de que sabia que não tinha razão ou se não ponderou com o mínimo de prudência as suas pretensões. Caso contrário, ainda que perca a causa, só terá que suportar as custas processuais. Esta argumentação sai reforçada se atentarmos no acórdão desta Relação de 7.6.2011[18], segundo o qual “não obstante as alterações introduzidas ao art.º 456° do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25/09, que visaram alargar o conceito de litigância de má fé e o âmbito da sua aplicação, sobretudo como reflexo do princípio da cooperação e dos inerentes deveres impostos às partes (art.º 266° do C. P. Civil) permanece válido o entendimento de que a condenação por litigância de má fé tem por pressuposto uma actuação consciente das partes contrárias à verdade material e/ou obstrutiva da realização da justiça”. Efectuada esta teorização, compreende-se a necessidade de afastar a condenação do exequente como litigante de má fé. Não foi reconhecido ao exequente --- é certo --- o direito de usar do procedimento de execução sem que, previamente, na acção declarativa que instaurou, obtenha a segurança necessária quanto à exequibilidade da obrigação incorporada no título executivo. A prévia instauração da acção declarativa aponta mesmo no sentido de que o exequente tinha consciência de que, sem a sua procedência, o recurso à execução poderia estar votado ao insucesso. Contudo, dispunha de um título executivo e, pelos dados de que dispomos, não tinha que presumir que os réus na acção declarativa se iriam opor à execução; pois, em rigor, até desconhecemos se aquando da instauração da execução os réus já tinham contestado a acção declarativa e, na afirmativa, com que fundamentos. A acção do exequente, embora precipitada, como vimos, não se destinou a entorpecer ou obstruir a acção judicial ou ainda a impedir a descoberta da verdade. Pelo contrário, o que o exequente visou foi obter a realização coactiva de um direito (que poderá ser efectivo) no mais curto período de tempo possível. Bastou, aliás, o exercício do contraditório pela oposição à execução para se concluir pela inviabilidade do meio executivo utilizado. Neste contexto, o recurso à execução não pode ter-se como “manifestamente reprovável”; simplesmente não era legalmente admissível no contexto que o próprio exequente edificou. De resto, o exequente mais não visava do que obter o cumprimento de uma obrigação dos executados cuja existência e exequibilidade, não obstante o teor do documento de fl.s 23, podem vir a ser consideradas reais, designadamente pela declaração de nulidade daquela declaração. Os próprios executados não estão libertos de desonestidade contratual quando os mesmos alegam a sua intervenção directa na simulação de um mútuo celebrado com o exequente no intuito de enganar terceiros, assim contribuindo para a elevada discutibilidade que os contornos factuais do caso têm. Tudo ponderado, a confirmação da decisão recorrida sobre questão essencial do recurso não obsta a que se deva revogar a mesma sentença na parte em que condenou o exequente como litigante de má fé. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):* 1. Se o credor interpõe acção declarativa com vista à obtenção de sentença que declare a nulidade de uma declaração escrita que subscreveu e é expressa no sentido de que os réus pagaram o mútuo que celebraram com o autor e que nada mais lhe devem, não pode depois, mas antes daquela decisão, instaurar execução contra os mesmos sujeitos passivos para obter o pagamento coercivo da quantia mutuada, por falta de exequibilidade intrínseca ou material da obrigação. 2. Por regra, o regime da suspensão por “causa prejudicial” ou por “outro motivo justificado”, previsto no art.º 279º do Código de Processo Civil, não tem aplicação no processo executivo. 3. Se, havendo mais do que um executado, nem todos deduzem oposição à execução, esta pode aproveitar aos demais, desde que se verifiquem, por similitude, os requisitos previstos para o recurso no art.º 683º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, por um e outro instituto constituir um meio de impugnação. 4. Para efeitos de litigância de má fé, nem sempre uma visível falta de fundamento corresponde a uma falta de fundamento que o pretendente não deveria ignorar (al. a) do nº 2 do art.º 456º do Código de Processo Civil), assim como o uso precipitado e inadmissível de determinados meios processuais nem sempre corresponde a “um uso manifestamente reprovável”, com qualquer dos fins previstos na a al. d) do nº 2 do mesmo preceito legal. * IV.Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, apenas pela revogação da condenação do exequente como litigante de má fé, confirmando-se a extinção da execução. * Custas da apelação pelo recorrente e pela recorrida, na proporção de 19/20 e 1/20, respectivamente.* Porto, 24 de Maio de 2012Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha _______________ [1] O tipo de acção e a legitimidade das partes. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, p. 35, nota 2, citando BRUNS-PETERS, ZVR München, 1987, p. 20; BROX-WALKER, ZVR Kõln, 1990., pág. 31. [4] E deveria tê-lo sido; mas os factos dados como provados não foram postos em causa. [5] Faltando até elementos necessários para o efeito. [6] - Alberto dos Reis, Comentário, vol. III, pág.s 206, 207 e 268 e seg.s. [7] Ibidem, pág. 269. [8] Alberto dos Reis, ibidem, pág, 274 e 275 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.80, BMJ 298/232 e de 31.5.2007, proc. 07B864, in www.dgsi.pt. [9] Acórdão desta relação do Porto de 20.6.2010, proc. 229-N/1999.P2, in www.dgsi.pt. [10] Actualmente com valor de AUJ. [11] Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 191, seguido, designadamente, por Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 13ª edição, pág. 187 [12] Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, pág. 56. [13] Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anot., volume II, pág. 262. [14] (Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 4a ed., pág. 48. [15] Alberto dos Reis, ibidem, pág. 263. [16] In www.dgsi.pt. [17] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2003 e de 13.5.2004, acórdão da Relação do Porto de 6.10.2005 e acórdão da Relação de Lisboa de 20.6.2006, in www.dgsi.pt. [18] Proc. 73/07.5TBBGC.P1, in www.dgsi.pt. |