Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002878 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199111069110591 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5 N1. LUCH ART22 ART26 ART40 ART44. CCIV66 ART562. CP82 ART128. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, impõe-se também que seja julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo portador do cheque e, em consequência, a condenação do demandado civil ( arguido ) no pagamento àquela do valor titulado pelo cheque acrescido de juros compensatórios e moratórios. II - Não obsta a essa procedência o facto de o demandante no seu pedido não ter referido a que se destinava o cheque entregue pelo demandado. O que importa é que este tenha sido condenado como autor do crime e que o dito cheque ainda não tenha sido pago. | ||
| Reclamações: | |||