Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006472 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RP199311119350785 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2227/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C ART474 N1 C ART477 N1. CCIV66 ART483 N1 ART601 ART613 N1 B ART616 N2. | ||
| Sumário: | I - A falta de causa de pedir há-de traduzir-se numa total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, por isso se distinguindo daquelas situações em que, não obstante a narração dos factos ser deficiente, é possível identificar o facto jurídico em que o autor assenta a sua pretensão. II - Um dos requisitos da procedência da impugnação pauliana em relação a transmissões posteriores é o da má fé do posterior adquirente. | ||
| Reclamações: | |||