Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910388
Nº Convencional: JTRP00027897
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
DANO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP200001199910388
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 169/97
Data Dec. Recorrida: 02/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3.
CPP98 ART71 ART374 N2 ART379 N1 A.
CCIV66 ART483 ART767 N1 ART1142.
LUCH ART12 ART22 ART40.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N7/99 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: I - Decretado extinto o procedimento criminal relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão e tendo os autos prosseguido nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, é nula a sentença por não se ter pronunciado sobre facto alegado na acusação - que o cheque dos autos se destinava a pagar um empréstimo que o demandante havia feito ao demandado - pois, apesar de o processo ter prosseguido apenas para julgamento do pedido civil, importava para a decisão o conhecimento dos factos relevantes para se saber se, ao tempo dos factos, o arguido cometeu um ilícito criminal, sendo que as normas processuais aplicáveis continuam a ser as normas do processo penal, o que tudo determina a repetição do julgamento.
II - Apesar de a sentença ter dado como provado que o arguido emitiu o cheque para pagamento de um empréstimo em dinheiro, fica-se sem saber se tal empréstimo foi feito pelo demandante ao demandado ou a outrem, sendo também irrelevante que a sentença tenha referido que com o não pagamento do cheque o demandante sofreu um prejuízo equivalente ao seu montante, pois trata-se de uma conclusão de direito que não tem suporte nos factos descritos. Quer dizer, a matéria de facto provada é insuficiente para se concluir que, ao tempo dos factos, o demandado cometeu um crime de emissão de cheque sem provisão punível nos termos da lei então vigente (o prejuízo patrimonial era um seu elemento típico), não se podendo também aferir que tenha praticado um facto ilícito por que seja responsável nos termos do artigo 483 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: