Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008298 | ||
| Relator: | PITA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA CASO DE FORÇA MAIOR RECONVENÇÃO BENFEITORIAS NECESSÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199304199210836 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2771/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N2 A. CCIV66 ART9 ART216 ART1273. CPC67 ART660 N2 ART684 N3 ART690 N1 ART710 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII T2 PAG142. AC RC DE 1991/02/26 IN CJ ANOXVI T1 PAG88. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente significa residência habitual e estável, deixando de a haver se o arrendatário transferiu a sua economia doméstica para outro lado. II - O caso de força maior caracteriza-se pela sua imprevisibilidade e inevitabilidade, causadoras da impossibilidade de cumprir. III - Não é esse o caso se a ausência do arrendatário se dever ao facto de penderem contra ele processos-crime por emissão de cheques sem provisão. | ||
| Reclamações: | |||