Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020384 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DÍVIDA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA JUROS LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199701219621112 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1196 N1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. CPEREF93 ART151 ART152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/19 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG149. AC RP DE 1995/11/09 IN CJ T5 ANOXX PAG200. AC RC DE 1996/04/23 IN CJ T2 ANOXXI PAG36. | ||
| Sumário: | I - Nos processos de falência o crédito dos Centros Regionais de Segurança Social, não vence juros depois da declaração de falência. II - Tal como o artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ( Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril - entrado em vigor em 23 de Julho de 1993 ), também o artigo 151 n.2 é de aplicação imediata. | ||
| Reclamações: | |||