Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621112
Nº Convencional: JTRP00020384
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
DÍVIDA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
JUROS
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199701219621112
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1196 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
CPEREF93 ART151 ART152.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/19 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG149.
AC RP DE 1995/11/09 IN CJ T5 ANOXX PAG200.
AC RC DE 1996/04/23 IN CJ T2 ANOXXI PAG36.
Sumário: I - Nos processos de falência o crédito dos Centros Regionais de Segurança Social, não vence juros depois da declaração de falência.
II - Tal como o artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência
( Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril - entrado em vigor em 23 de Julho de 1993 ), também o artigo 151 n.2
é de aplicação imediata.
Reclamações: