Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225208
Nº Convencional: JTRP00010492
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INJÚRIA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
REJEIÇÃO
INQUÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199009190225208
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART165.
CPP87 ART119 B ART50 N1 ART52 N1 ART285.
Sumário: I - Se o ofendido, notificado tão só para se constituir assistente, vem deduzir acusação imputando ao arguido um crime previsto e punido pelo artigo 165 do Código Penal (injúrias) e, simultaneamente, requer a sua constituição como assistente, junta procuração e paga a taxa de justiça respectiva, não há qualquer razão para não receber a acusação, muito menos com o argumento de que, no momento em que apresentou a acusação, não tinha para isso legitimidade por não ser ainda assistente;
II - Não sendo tal prática um modelo a seguir, a verdade
é que, com o despacho que admitiu o ofendido a intervir nos autos como assistente, a irregularidade, que ninguém invocou, ficou sanada, convalidando-se, assim, a sua legitimidade quanto à acusação deduzida;
III - Sendo o "auto de queixa" registado e autuado como inquérito, enviando-se avisos para declarações e inquirição, sem prévio despacho do Ministério Público, mas verificando-se que a efectiva "promoção do processo" foi levada a efeito pelo respectivo magistrado, presidindo às diligências efectuadas, não se verifica qualquer nulidade do inquérito e muito menos a da alínea b) do artigo 119 do Código de Processo Penal.
Reclamações: