Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010492 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INJÚRIA ACUSAÇÃO PARTICULAR REJEIÇÃO INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199009190225208 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165. CPP87 ART119 B ART50 N1 ART52 N1 ART285. | ||
| Sumário: | I - Se o ofendido, notificado tão só para se constituir assistente, vem deduzir acusação imputando ao arguido um crime previsto e punido pelo artigo 165 do Código Penal (injúrias) e, simultaneamente, requer a sua constituição como assistente, junta procuração e paga a taxa de justiça respectiva, não há qualquer razão para não receber a acusação, muito menos com o argumento de que, no momento em que apresentou a acusação, não tinha para isso legitimidade por não ser ainda assistente; II - Não sendo tal prática um modelo a seguir, a verdade é que, com o despacho que admitiu o ofendido a intervir nos autos como assistente, a irregularidade, que ninguém invocou, ficou sanada, convalidando-se, assim, a sua legitimidade quanto à acusação deduzida; III - Sendo o "auto de queixa" registado e autuado como inquérito, enviando-se avisos para declarações e inquirição, sem prévio despacho do Ministério Público, mas verificando-se que a efectiva "promoção do processo" foi levada a efeito pelo respectivo magistrado, presidindo às diligências efectuadas, não se verifica qualquer nulidade do inquérito e muito menos a da alínea b) do artigo 119 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||