Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP2015070814526/14.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento do recurso da decisão do ISS.IP - CNP que indeferiu o pedido de atribuição de uma pensão de sobrevivência com génese numa união de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.14526/14.5T8PRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Maria Amália Santos Des. José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B…, solteira, reformada, residente na Rua …, Bloco ., Entrada …, Hab. ., R/C ….-… … – Porto, intentou acção declarativa contra ISS, I.P.- Centro Nacional de Pensões – com sede no …, nº ., ….-… Lisboa, alegando, em síntese, que: -viveu em união de facto com C…, nascido a 31-05-1943, durante 42 anos consecutivos, o qual faleceu em 22-01-2013, no estado de casado, na morada acima referida; -desta união nasceu uma filha, de nome D…, em 02 de Junho de 1977, a qual residiu com o casal até aos 18 anos, data em que foi viver com o namorado; -desde 1971 o casal viveu em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, que pernoitavam juntos na casa de morada de família, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, dividindo sempre as despesas, partilhando os custas de alimentação, vestuário, transportes, saúde e demais gastos normais da vida do casal; -cuidava do companheiro quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente, no dia-a-dia em qualquer circunstância, vivendo durante 42 anos, como se marido e mulher fossem e assim reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam até ao falecimento daquele; -na sequência do falecimento do seu companheiro de vida, a autora, junto do ISS, requereu nos termos do D-L nº 322/90, de 18/10, para que lhe fossem atribuídas as prestações por morte do beneficiário C…, mas, em Março de 2014, a sua pretensão foi indeferida. Concluiu pela procedência da acção e, em consequência: 1-Ser declarado que a autora viveu com o falecido C…, em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de 42 anos, desde 1971 até seu óbito em 22-01-2013, reconhecendo-se a união de facto entre ambos; 2-Ser declarado, que a autora é titular do direito a pensão de sobrevivência com as legais consequências, devendo a mesma ser liquidada a partir do início do mês seguinte à data do óbito. Regularmente citado, o réu apresentou-se a contestar alegando, fundamentalmente, que o acto de indeferimento que não reconhece à autora o direito à atribuição das prestações requeridas por morte deve ser impugnado perante os tribunais administrativos, no mais impugnou o alegado pela autora. A autora veio manter o já alegado em sede de petição inicial. Decorrido algum tempo, foi proferida decisão que, conhecendo da excepção invocada, declarou ser competente para conhecer da questão suscitada o Tribunal Administrativo. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1 – A Autora viveu com o falecido C…, em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de 42 anos, no entanto este faleceu no estado de casado com uma terceira pessoa; 2 – Por esse motivo a A. viu indeferido o pedido da pensão de sobrevivência à Segurança Social a atribuir por morte do beneficiário; 3 - A Autora pretende ver reconhecida a União de Facto com o falecido, para poder reclamar a sua pretensão junto da Segurança Social, por isso acciona o tribunal judicial competente; 4 – A excepção invocada não é de aplicar, devendo o Tribunal, Instância Local Cível do Porto ser considerado competente para decidir sobre a existência da união de facto invocada pela Autora. Decidindo assim, V.Exªs, aplicarão correctamente o direito e farão, como sempre, Justiça. Nas contra-alegações o recorrido pugna pela manutenção do decidido. 2-Objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões a questão aqui colocada consiste em saber se a decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido de atribuição de pensão pode ser atacada perante o tribunal comum. 3-Os factos a ter em consideração para o conhecimento do recurso são os constantes do relatório desta decisão. 4-Fundamentação de direito. De acordo com o disposto no artigo 64 do CPC são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, disposição que também consta da LOSJ – art. 40/1- Donde resulta que a causa só deverá ser apreciada pelos Tribunais Judiciais se não entrar na competência de outro tribunal. Quanto aos Tribunais Administrativos dispõe o artigo 212,nº3, da Constituição da República Portuguesa que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O critério de delimitação do “ âmbito material assenta, por conseguinte, numa lógica de especialização: trata-se, na verdade, de reservar para uma jurisdição própria a incumbência de administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”- cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros CRP Anotada, tomo III, pág. 148- Porque a lei não clarifica o que deve entender-se por relações jurídicas administrativas Jorge Miranda e Rui Medeiros entendem que o melhor critério é aquele que aponta “o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo e Fiscal que se regem por normas de Direito Administrativo ou de direito Fiscal”- obra citada, pág. 148- Dado que a competência do tribunal se avalia em função dos termos em que a acção é proposta importa por isso atentar no teor da petição inicial. Nesta diz-se que a autora viveu em união de facto com C… durante 42 anos o qual faleceu, em 22-01-2013, no estado de casado e que, na sequência do falecimento do seu companheiro, requereu junto do ISS nos termos do D-L nº 322/90, de 18-10 para que lhe fosse atribuída a respectiva pensão por morte; porém, em Março de 2014, viu a sua pretensão indeferida. E, de facto, do documento junto com a petição inicial, consta que a autora não reúne as condições previstas no D-L nº 322/90, de 18 de Outubro, para efeitos de atribuição das prestações requeridas do beneficiário acima mencionado (C…) que, por isso, foi indeferido. A lei 23/2010, de 30 de Agosto tornou extensivo o regime jurídico adoptado no mencionado diploma (D-L322/90, de 1812) às pessoas que vivam em união de facto. De acordo com o artigo 3, nº1, alínea e), da mencionada Lei, as pessoas que vivem em união de facto nas condições nela previstas têm direito à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei. A prova da união de facto está sujeita aos requisitos exigidos pelo artigo 2-A a qual será apreciada pelo Instituto de Segurança Social responsável pelo pagamento da prestação solicitada, entidade que, perante dúvidas fundadas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação – artigo 6º - No caso em apreço, desconhecemos se o indeferimento da pretensão formulada pela autora se fundou nalguma situação impeditiva, designadamente a mencionada na alínea c) do artigo 2 da Lei 23/10 (casamento não dissolvido). Com efeito, como nos diz João Queiroga Chaves, a aparência externa do casamento que liga a união de facto leva a que o legislador também fixe situações impeditivas dos efeitos jurídicos que lhe atribui os quais estão taxativamente enumerados no artigo 2 da referida lei – cfr. Casamento, Divórcio e União de Facto, Quid Juris, pág.276- Do que resulta dos autos, o ISS não teve dúvidas ao indeferir a pretensão da autora, caso tivesse tido teria proposta a acção prevista no artigo 6, nº2, da mencionada lei. Por conseguinte, se o motivo do indeferimento foi ilegal a autora deveria ter reagido mediante recurso contencioso, nos termos do CPA tal como decorre do artigo 77 da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, uma vez que sobre o seu pedido incidiu um acto administrativo que decidiu a pretensão da autora, indeferindo-a – cfr. Acórdão do STA de 30-01-2003, proc. 01265/02, Relator Rui Botelho, sítio DGSI, vide tb Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01-4-2011, proc.01644/04, DGSI e, ainda, Acórdãos da RC de 02-12-2008 e de 06-03-2012, Relator Artur Dias, todos no sítio DGSI- Daqui resulta, pois, que a competência material para conhecer da questão vertida nestes autos pertence aos tribunais administrativos e fiscais, sendo os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria como doutamente referido na decisão recorrida, a qual merece confirmação. O recurso é, pois, improcedente. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela autora. Porto, 08-07-2015 Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos José Igreja Matos |