Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510622
Nº Convencional: JTRP00017418
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199512069510622
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A.
CE94 ART141 N2 ART143 ART144 ART145 N1 N2 ART149 I.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E.
CP95 ART69 N1 A ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9441023 DE 1995/02/08.
Sumário: I - O artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril,
( que prevê o crime de condução de veículos sob a influência do álcool ) não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada.
II - A inibição da faculdade de conduzir, que acrescia
às penas principais previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, era uma verdadeira pena acessória ( artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a) ), cuja execução não era possível suspender no caso concreto porque, estando ligado à condenação, sofre a sua sorte ( o arguido fora condenado em pena de multa ).
III - Também não era viável suspender essa pena acessória, subordinando-a à prestação de caução de boa conduta, nos termos do disposto no artigo 145 ns. 1 e 2 daquele Código da Estrada, a qual aliás não está prevista no Decreto-Lei n.124/90 como pena de substituição daquela.
IV - A sanção acessória correspondente àquele crime não é a prevista nos artigos 141 n.2 e 149 alínea i) do novo Código da Estrada, nem lhe são aplicáveis os institutos de dispensa de sanção acessória, da atenuação especial e da suspensão com caução previstos nos artigos 143, 144 e 145 desse Código.
V - Actualmente, o referido crime está previsto e é punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995.
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