Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017418 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PENA PRINCIPAL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199512069510622 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A. CE94 ART141 N2 ART143 ART144 ART145 N1 N2 ART149 I. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E. CP95 ART69 N1 A ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9441023 DE 1995/02/08. | ||
| Sumário: | I - O artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, ( que prevê o crime de condução de veículos sob a influência do álcool ) não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada. II - A inibição da faculdade de conduzir, que acrescia às penas principais previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, era uma verdadeira pena acessória ( artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a) ), cuja execução não era possível suspender no caso concreto porque, estando ligado à condenação, sofre a sua sorte ( o arguido fora condenado em pena de multa ). III - Também não era viável suspender essa pena acessória, subordinando-a à prestação de caução de boa conduta, nos termos do disposto no artigo 145 ns. 1 e 2 daquele Código da Estrada, a qual aliás não está prevista no Decreto-Lei n.124/90 como pena de substituição daquela. IV - A sanção acessória correspondente àquele crime não é a prevista nos artigos 141 n.2 e 149 alínea i) do novo Código da Estrada, nem lhe são aplicáveis os institutos de dispensa de sanção acessória, da atenuação especial e da suspensão com caução previstos nos artigos 143, 144 e 145 desse Código. V - Actualmente, o referido crime está previsto e é punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995. | ||
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