Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038154 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ASSINATURA EXECUTADO SUSPENSÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200506060552781 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido ordenada a suspensão da instância executiva, com base em “princípio de prova”, que convenceu o juiz da séria probabilidade da assinatura não ser do executado, tendo sido realizada prova pericial que concluiu ser “muitíssimo provável” que aquela tenha sido manuscrita pelo punho do embargante – afastando a tal “séria probabilidade” – impunha-se rever a suspensão da instância executiva, ordenando a respectiva cessação e o seu prosseguimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial de .........., inconformado com o despacho de fls. 28, proferido nos autos de execução ordinária que B.......... move contra C.......... no qual se entendeu indeferir o “prosseguimento da instância executiva”, mantendo a suspensão da mesma veio o Exequente B.......... interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Pelo douto despacho recorrido, o Mmº Juiz a quo indeferiu o requerimento formulado pelo ora recorrente no sentido de ser ordenado o prosseguimento da instância executiva, por entender que, não obstante a prova pericial entretanto produzida concluir que é “muitíssimo provável” que a assinatura do título pertença ao executado, esse meio de prova não faz prova plena e não é susceptível de destruir os efeitos do caso julgado ocorrido com o trânsito do despacho anterior que ordenou a suspensão da execução com o fundamento de que a fotocópia do BI do executado revela ser a assinatura aí vertida diversa daquela outra constante do título. 2- Estamos, in casu, perante uma decisão – o douto despacho que inicialmente ordenou a suspensão da execução – fundada numa circunstância – a conclusão de que, perante a comparação a olho nu de um leigo entre a assinatura constante de uma fotocópia do BI do executado e a inserta no título executivo, tais assinaturas não pertencem à mesma pessoa – pelo que as consequências jurídicas da manutenção de tal decisão – continuar a execução suspensa até ao trânsito da decisão final a proferir nos Embargos de Executado, contra a regra geral da 1ª parte do n.º 1 do artigo 818 do CPC – afectam gravemente a boa fé –e, inclusive, o espírito da lei – e não estão cobertas pelos imprevistos inerentes à mesma. 3- Assim, importa aplicar o princípio geral de direito, que é transversal a todo o sistema jurídico português, contido, fundamentalmente, no artigo 437 n.º 1 do CC segundo o qual, se as circunstâncias em que for fundada uma decisão tiverem sofrido uma alteração anormal, pode essa decisão ser extinta, ou modificada segundo juízos de equidade, desde que as consequências jurídicas da sua manutenção na ordem jurídica afectem gravemente a boa fé e não estejam cobertas pelos imprevistos inerentes à mesma. 4- Donde que, o douto despacho recorrido violou, o devido respeito e melhor opinião, por omissão de aplicação, o sobredito princípio geral de direito, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da instância executiva. 5- Conclui pedindo a procedência do presente recurso. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação, fls. 16. II – FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- B.......... move contra C.......... execução ordinária para pagamento de quantia certa; 2- O executado deduziu embargos de executado impugnando a genuinidade da assinatura constante do título; 3- Por despacho de fls. 24 dos embargos, datado de 19.02.2002, foram suspensos os termos da execução ao abrigo do artigo 818 n.º 2 do CPC; 4- Foi realizado exame pericial à escrita tendo concluído que a assinatura “constante do local destinado à “assinatura do sacador”, do cheque exequendo, é muitíssimo provável que tenha sido manuscrita pelo punho do embargante, C..........; 5- O Exequente veio, em 5 de Julho de 2004, requerer o prosseguimento da instância executiva; 6- O Mmº Juiz proferiu, então, o despacho ora recorrido, datado de 8.7.2004, (fls. 28) do qual consta, com interesse para a decisão, o seguinte: “Contrariamente ao que parece entender o exequente, a prova pericial não faz prova plena, porquanto está sujeita à livre apreciação do julgador (cfr. art. 591 do CPC). Assim, a conclusão pericial não é susceptível de destruir os efeitos do caso julgado ocorrido com o trânsito do despacho que ordenou a suspensão da execução e que permanecerá vigente até à decisão final do apenso de embargos. Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, indefere-se o requerido”. III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 68 4 n.º 3 do Código de Processo Civil. A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão: 1- Deve ou não ser levantada a suspensão da execução? Vejamos a questão. Dispunha o artigo 818 n.º 1 do CPC (na redacção dos DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e DL 180/96 de 25 de Setembro) que “o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o Embargante requerer a suspensão e prestar caução”. Acrescentava o n.º 2 “tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”. E, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito “a execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos” Com o DL n.º 38/2003 de 8 de Março o artigo 818 n.º 1 passou a ter a seguinte redacção “....o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”. E, o n.º 3 passou a estabelecer que “a execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos”. Com o DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro “conferiu-se eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura”, Preâmbulo do DL n.º 329-A/95. Com o DL n.º 180/96 de 25 de Setembro (que introduziu alterações ao artigo 818 do CPC) “a suspensão da execução apenas poderá ter lugar quando o embargante – que sustenta a não genuinidade da assinatura – juntar documento que constitua princípio de prova da sua alegação”, Preâmbulo do DL n.º 180/96. Com o DL n.º 38/2003 de 8 de Março manteve-se no essencial o regime existente, ou seja, impugnada a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz decidirá se se justifica a suspensão ou não da instância executiva. Da evolução legislativa decorre que houve um aumento das exigências para se verificar a suspensão da execução. Se com o DL n.º 329-A/95 bastava que o embargante alegasse a não autenticidade da assinatura já com o DL n.º 180/96 se passou a exigir que juntasse “documento que constitua princípio de prova”, o que veio a ser, mantido pelo DL n.º 38/2003. Mas será que, alegada a não genuinidade da assinatura e junto documento que constitua princípio de prova, se impõe – obrigatoriamente – ao juiz suspender a execução? Afigura-se-nos que não. Desde logo a regra, no que aos embargos concerne, é de que o seu recebimento não suspende a execução (art.818 n.º 1). Pretende-se deste modo acautelar os interesses do credor, contribuindo para o inútil arrastar da execução. Em princípio, pois, os embargos não suspendem a execução nem esta nos casos em que é admissível – como no caso presente – é automática. Na verdade, a suspensão não é automática e só deverá ser decretada quando o juiz se convença da séria probabilidade de a assinatura não ser do executado (Cfr. Lebre de Freitas Código de Processo Civil, Anotado, vol. 3, p. 328). O juiz deverá, pois, suspender a execução sempre que, face àquele princípio de prova, perante aquela prova necessariamente sumária, se convença da forte probabilidade de a assinatura que consta do título dado à execução não ser do Embargante. Esta suspensão não pode nem deve manter-se eternamente, prevendo expressamente a lei que quando o processo de embargos (hoje oposição) estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover o seu andamento a execução deverá prosseguir. No caso dos autos a suspensão ocorreu por despacho de 19.02.2002. Entretanto realizou-se exame pericial à assinatura o qual concluiu que aquela (a assinatura) “constante do local destinado à “assinatura do sacador”, do cheque exequendo, é muitíssimo provável que tenha sido manuscrita pelo punho do embargante, C........ . Em 5 de Julho de 2004 (mais de 2 anos depois da suspensão) veio o exequente solicitar, face ao resultado daquele exame pericial, que a suspensão da execução fosse levantada, o que foi indeferido por despacho de 8.7.2004. Este arrastamento do processo de embargos apenas favorece objectivamente o devedor, contrariando a finalidade última da execução a qual “visa a satisfação efectiva da prestação exequenda, pelo que não pode admirar que, para atingir essa finalidade, a lei conceda uma especial importância à posição do exequente...” sendo “vários os preceitos legais que estão imbuídos deste favor creditoris”, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 640. Afigura-se-nos que se impunha o levantamento da suspensão da instância executiva. Na verdade, tendo a suspensão sido ordenada com base num princípio de prova, numa prova necessariamente sumária, tal prova (princípio de prova/prova indiciária) encontra-se fortemente abalada pelo resultado do exame pericial. É certo que a prova pericial não é prova plena e está sujeita à livre apreciação do tribunal (art. 399 do CC e 591 do CPC). Todavia, não menos certo é que a cientificidade da prova pericial contribui cada vez mais para a redução da incerteza e para que as decisões judiciais possam ser cada vez mais acertadas. Daí que se o juiz possa apreciar livremente a prova pericial se deva exigir cada vez mais que deva fundamentar devidamente a sua decisão sempre que se afaste do relatório pericial. [Lembre-se que no processo penal o valor da prova pericial está subtraído à livre apreciação do julgador] Serve isto para dizer que tendo o Exmº Juiz a quo ordenado a suspensão da execução com base numa prova meramente indiciária (prova sumária ou princípio de prova segundo os termos legais) e tendo a prova pericial concluído que a assinatura “constante do local destinado à “assinatura do sacador”, do cheque exequendo, é muitíssimo provável que tenha sido manuscrita pelo punho do embargante, C.........., pelo que se impunha rever aquela situação da suspensão da instância executiva, ordenando o levantamento da mesma. Aquele princípio de prova com base no qual foi ordenada a suspensão foi fortemente abalada pela prova pericial pelo que a probabilidade séria de que a assinatura do título não era do Embargante se encontra seriamente colocada em causa. Os pressupostos de facto que ditaram a suspensão da instância executiva mostram-se alterados pelo resultado da prova pericial. Verifica-se, face aos elementos de prova constantes dos autos, uma forte e séria probabilidade de a assinatura constante do título ser do Embargante. Em suma e em conclusão, tendo sido ordenada a suspensão da instância executiva com base num princípio de prova que convenceu o juiz da séria probabilidade de a assinatura não ser do executado e tendo sido realizada prova pericial que concluiu ser muitíssimo provável que aquela tenha sido manuscrita pelo punho do embargante – afastando pois aquela séria probabilidade de a assinatura não ser do executado – impunha-se rever aquela situação da suspensão da instância executiva, ordenando o levantamento da mesma. Deste modo deve ser ordenado o levantamento da suspensão da instância executiva, pelo que se torna manifesta a procedência do recurso. VI – Decisão; Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência em consequência revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o levantamento da instância executiva. Sem custas. Porto, 6 de Junho de 2005 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |