Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702040720781 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 781/07-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO P. C. …../06-….ª-….ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO O REQUERIDO, C…………….., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do despacho que DECRETOU a PROVIDÊNCIA, alegando o seguinte: 1. Da decisão de que interpôs recurso foi notificado por carta registada de 12-12-06; 2. É, pois, em 15 de Dezembro quie se considera notificado; 3. O prazo para o recurso é de 10 dias; 4. O recurso foi interposto em 8 de Janeiro de 2007; 5. Houve férias judiciais entre 22 de Dezembro e 4 de Janeiro; 6. O art. 382º do CPC estabelece a “urgência” do procedimento cautelar; 7. Ora, atendeu à reforma operada pelo DL 329-A/95 e DL 180/96, para delimitar o que se entende por “urgência”; 8. E atendeu ao facto de ter sido proferido despacho de rejeição liminar do requerimento inicial; 9. Se, com a Reforma, se delimitam os contornos do carácter urgente, a coordenação dos preceitos 382º e 738º estriba quando a tal urgência deixa de existir 10. Assim, a partir do momento em que se indefere liminarmente o requerimento inicial, deixa de haver necessidade de providenciar no sentido da “conservação” ou “antecipação” de medidas para assegurar a efectividade do direito ameaçado, atento o espírito do art. 381º, nº.1; 11. Este tem sido o entendimento da RP: Ac. de 16/1/01, pub. In CJ, 2001, 2ª, 5; e Ac., de 7/2/06, no P. 0520200); 12. Não se aplicando a urgência, o recurso foi tempestivo. CONCLUI: o recurso deve ser admitido por o acto ter sido praticado em tempo útil. x Desde logo, poder-se-ia remeter o Reclamante para outro local, porquanto, em bom rigor, a questão que suscita mais deveria ser resolvida em sede de recurso. Assim não quis. Foi decidido não admitir o recurso, no pressuposto de que o processo de "Providência Cautelar" é de natureza urgente, pelo que o respectivo prazo corre em férias. Discute-o o Reclamante, optando pela solução inversa, com base na alteração de 1995. Porém, não identifica as alterações e como delas se indefere a conclusão no sentido invocado. Conhecemos a discussão. Mas, desde logo, ao começar por um pressuposto não conforme com a realidade, falece-lhe de todo, a razão. Na verdade, foi proferida decisão mas de deferimento. Ora, se o Requerido pretende obstar pelo recurso, qual seria então o interesse e vantagem da urgência, se afinal o processo deixaria de se revestir de urgência alguma e os respectivos prazos conheceriam o decurso normal. A urgência, aliás, funciona só a seu favor. Embora não se discutam os elementos relativos aos actos de processo praticados, recordam-se: a) O despacho recorrido foi proferido em 11-12-06 – fls. 12-16 (fls. 103-107, do p.p.); b) Foi o Reclamante notificado, na pessoa do seu Mandatário forense, por carta registada, emitida a 12-12-06, conforme fls. 8 (certidão); c) O recurso foi interposto em 8-01-07, conforme fls. 9; Os normativos que respeitam ao caso dispõem da seguinte maneira: Estipula o n.º1, do art. 685.º, do CPC, que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias, contados da notificação da decisão. Acrescenta o n.º1, do art. 382.º, que os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, salvaguardando-se, dessa forma, o interesse processual consubstanciado no “periculum in mora”. Que significaria então o “sempre” se se entendesse que a natureza de urgente vigora apenas até à decisão que defere ou não a providência? Se assim fosse, então o Legislador deveria, quando muito, optar pelo sistema de “prioridades”, ou, como agora se anuncia, pelo princípio da “oportunidade”. Por sua vez, prescreve o n.º1, do art. 144.º, que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se... se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Nos termos do art. 254.º-n.º2, deve ter-se considerado notificado em 15-12-06. Assim, o prazo terminou em 27-12-06. Este prazo é susceptível de aditamento ao abrigo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, pelo que prolongou-se até 2-01-07. Não releva, pois, o facto de decorrerem as férias judiciais do Natal, com início em 22-12 e com termo depois daquela data (em 3 – não “4”, como se alega), de acordo com o art. 12.º, da Lei 3/99,de 13-1. O que a lei não distingue não deve o intérprete distinguir. Impõe-se a uniformidade de critérios na contagem de qualquer prazo, não podendo distinguir-se o tipo de despacho que é proferido num processo de natureza urgente. Quanto mais não fosse porque um tal entendimento daria azo às maiores confusões. Se, porventura, há dúvidas, remetemos para o Ac. STJ, de 12-1-99, no BMJ 483, pgs. 157-9. RESUMINDO: Nos termos do art. 382.º-n.º1, do CPC, mesmo sob a redacção dos DLs 329-A/95 e 180/96, respectivamente, de 12-12 e 25-9, o prazo de recurso, interposto pelo Requerido, do despacho que deferiu uma Providência Cautelar Comum, não se suspende durante as férias judiciais de Natal. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a Reclamação, interposta na P. C. ……/06-….ª-….ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO, pelo REQUERIDO, C………….., do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do despacho que DECRETOU a PROVIDÊNCIA CAUTELAR. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1-u), do CCJ. x Porto, 04 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |