Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043842 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ALD DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA | ||
| Nº do Documento: | RP201003259353/06.6TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 FLS. 13. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No ALD, os direitos de uso, fruição e disposição pertencentes ao locador encontram-se em latência durante a vigência do contrato, pertencendo, então, ao locatário, e ressurgindo na titularidade daquele logo que o contrato cesse por qualquer motivo. II – Por isso, na vigência do ALD, o locador não tem a direcção efectiva do veículo alugado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 9353/06.6TBVNG.P1 (10.02.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1139 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: 1º - Fundo de Garantia Automóvel; 2º- C……………; 3º- D………….., S.A.; pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 39.000,00 €, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento. Fundamentou a sua pretensão nos danos para si decorrentes do acidente de viação, ocorrido em 7.11.01, que envolveu o veículo automóvel ligeiro de passageiros ..-..-RR, propriedade de D…………, SA, conduzido por C………….., sob a direcção efectiva daquela, e o velocípede sem motor, por si conduzido, sendo que à data do acidente, não estava transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil por danos ocasionados por aquele veículo. Imputa a conduta culposa da condutora do veículo RR a ocorrência do acidente, por ter efectuado a manobra de ultrapassagem ao velocípede por si conduzido, muito próximo deste e sem para tanto tomar totalmente a hemi-faixa esquerda, embatendo na traseira do velocípede e provocando a queda deste e a dele. Por virtude do embate, sofreu lesões de gravidade, em consequência das quais foi sujeito a intervenção cirúrgica, esteve totalmente incapaz para o trabalho durante mês e meio, sujeitou-se a diversos tratamentos e consultas, durante cerca de um ano, sofreu dores e ficou com sequelas permanentes que lhe determinam uma incapacidade permanente de, pelo menos, 10%, o que tudo ocasionou danos patrimoniais e morais que liquida, respectivamente, no montante de € 19.000,00 e de € 20.000,00. Apenas contestaram o 1º e a 3ª RR. O Fundo de Garantia Automóvel, por excepção, invocando a prescrição do direito exercido pelo Autor. Por impugnação, dizendo que a culpa do acidente é do Autor, posto que circulava sobre o eixo da faixa de rodagem, em trajectória aos “sss” e flectiu o velocípede por si conduzido para a esquerda no momento em que a condutora do RR efectuava a sua ultrapassagem, manobra que esta iniciou mantendo uma distância lateral do velocípede de cerca de 1,5 metros, embora não ocupando para o efeito totalmente a metade esquerda da faixa de rodagem. Impugna, por desconhecimento, os danos invocados na inicial, reputando de todo o modo exagerada a liquidação aí efectuada para seu ressarcimento. Concluiu pela procedência da excepção invocada e, sem conceder, pela improcedência da acção. A 3ª Ré D…………. negou a direcção efectiva do veículo automóvel RR, alegando ter celebrado contrato de aluguer do veículo referido com E………….., que era quem o guardava e mantinha e sobre quem recaía a obrigação de efectuar o seguro automóvel, nunca tendo a Ré tido a posse do veículo que, por isso, não estava a ser utilizado no seu interesse ou com a sua autorização. Impugna, por desconhecimento, os factos invocados na inicial. Concluiu pela improcedência da acção quanto a si e pela sua absolvição do pedido. O Autor replicou, impugnando por desconhecimento os factos invocados pela 3ª Ré e sustentando a improcedência da excepção de prescrição deduzida pelo 1° R. Realizou-se a audiência preliminar, na qual teve lugar tentativa de conciliação, que se frustrou, e proferiu-se saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição, seleccionando-se a matéria de facto assente e a da base instrutória. Procedeu-se a julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o 1º R. Fundo de Garantia Automóvel, a 2ª Ré C……….. e a 3ª Ré D………….., SA, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia total de € 15 000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento. II. Recorreu a Ré D…………, concluindo: 1. Competia ao dito E…………., efectuar um seguro de responsabilidade civil relativamente ao dito veículo dos autos, e não à R., ora recorrente. 2. Há que ter em conta no sentido da equiparação, sob pontos de vista contabilísticos e fiscal, entre o CONTRATO ALD (Aluguer de Longa Duração) o disposto na "Directriz Contabilista nº 25 - Locações", publicada no Diário da Republica, II Série, nº 109, de 11 de Maio de 2000, de aplicação obrigatória imediata para efeitos contabilísticos nos termos do POC (Plano Oficial de Contabilidade) directriz de que resulta que os contratos de ALD do tipo daquele a que referência é feita nos autos serem considerados e havidos como "locação operacional", idênticos portanto aos de "locação financeira". 3. Não impende, nem impendia, pois sobre a 3.ª Ré, ora recorrente, a obrigação de segurar o veículo, apesar de ser a proprietária dele. 4. Está provado nos autos que a Ré, ora recorrente, nunca usou, nem fruiu do veículo e que nos termos contratuais foi acordado que era o locatário quem tinha que efectuar à sua custa e relativamente a todo o prazo de duração do aluguer um seguro de Responsabilidade Civil obrigatória. 5. É certo que a Ré, ora recorrente, aufere as rendas vencidas pela cedência temporária do veículo, porém, tal não significa que o veículo circule no interesse da Ré, ora recorrente, pois que esta recebe o dito valor, quer o veículo circule, quer não. 6. O risco transferiu-se para o locatário detentor do mesmo, donde não ser da responsabilidade da Ré, ora recorrente, o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pelo A. 7. Competia, pois, ao dito E………….., e não à R., ora recorrente, transferir a responsabilidade civil referente à circulação do veículo em apreço para uma qualquer companhia de seguros. FOI ESTA A VONTADE DAS PARTES. 8. A R. não é, pois, a titulo algum, responsável pelo alegado acidente, nem pelo ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pelo a na sequência do mesmo. 9. Devia, assim, o Senhor Juiz a quo ter julgado a acção totalmente improcede, no que à R., ora recorrente, diz respeito. 10. O Senhor Juiz a quo decidir como o fez na sentença recorrida, interpretou, aplicou erradamente e violou o disposto na Directriz Contabilística nº 25, da Comissão de Normalização Contabilística, homologada por despacho de 17.03.2000 do SEAF, conforme aviso nº 8129/20000, de 17.04.2000", bem como o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei 522/85 e no artigo 503°, nº 1 do Código Civil. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que absolva a R, ora recorrente do pedido, julgando, assim, a acção totalmente improcedente quanto à recorrente, como é de inteira JUSTIÇA. Respondeu o FGA, pedindo a confirmação da sentença. III. Questões levantadas no recurso: - a Ré não era responsável pelo seguro do veículo; - não tinha a sua direcção efectiva; - o risco da circulação impendia sobre o locatário, que tinha a direcção efectiva. IV. Factos considerados provados na sentença: 1. No dia 7 de Novembro de 2001, pelas 10.40h, na E.N. 222, no troço entre a Barragem de Lever e Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RR e um velocípede sem motor, propriedade do Autor e por este conduzido (respostas aos quesitos 1º e 2°). 2. O veículo RR era conduzido pela 2ª Ré C……….. (resposta ao quesito 3°). 3. O veículo ..-..-RR era, em 07/11/2001, propriedade da D…………, S.A (al. B) da MFA). 4. Ambos os veículos circulavam no sentido Barragem - V.N.Gaia (resposta ao quesito 4°). 5. No local onde ocorreu o sinistro, a EN 222 divide-se em três corredores de circulação, sendo um afecto ao sentido V.N Gaia - Barragem e dois afectos ao sentido Barragem - V.N.Gaia (resposta ao quesito 5°). 6. A EN 222, no local onde ocorreu o acidente, tem cerca de 10,40 metros de largura, sendo que o piso alcatroado se achava em bom estado de conservação e seco, estando bom tempo (resposta ao quesito 6°). 7. O velocípede sem motor, conduzido pelo A., seguia pela via da direita da hemifaixa direita da EN 222, sentido de marcha Barragem/Vila Nova de Gala, a cerca de um metro do traço descontinuo que divide ambas as vias dessa hemi-faixa de rodagem (resposta ao quesito 7°). 8. O RR circulava pela mesma via da referida hemifaixa de rodagem, atrás do velocípede (resposta ao quesito 9°). 9. O RR circulava a velocidade não inferior a 60 km/hora (resposta ao quesito 10°). 10. Perto da Barragem de Crestuma, na área desta comarca e numa curva para a direita de boa visibilidade, porque superior a 100 metros, e de inclinação ascendente, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, a 2ª R. iniciou uma manobra de ultrapassagem ao velocípede sem motor conduzido pelo A. (resposta ao quesito 11°). 11. Fê-lo, porém, sem tomar totalmente a via da esquerda da hemifaixa de rodagem direita da EN 222 do já referido sentido de marcha, e já muito próximo do velocípede sem motor (a cerca de 2, 3 ou 4 metros) — (resposta ao quesito 12°). 12. Por esse motivo, embateu com a frente direita do RR no velocípede (respostas aos quesitos 13° e 23°). 13. Tal embate provocou a queda do velocípede e do Autor, que seguiram arrastados durante mais de 10 metros (resposta ao quesito 14°). 14. O embate ocorreu na via da direita, da hemifaixa destinada ao sentido Barragem — V.N.Gaia, a cerca de 2 metros de distância da linha que delimita a berma direita da EN 222 (respostas aos quesitos 15° e 24°). 15. Atento o sentido Barragem — V.N.Gaia, a faixa de rodagem descreve-se em relevo ascendente com acentuado grau de inclinação (resposta ao quesito 16°). 16. A 2ª Ré, C……….., circulava pelo corredor de circulação mais à direita, considerando o seu sentido de circulação (resposta ao quesito 17°). 17. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e imediatamente à sua frente, transitava um velocípede sem motor, conduzido pelo aqui Autor, a uma velocidade muito reduzida, nunca superior a 9/10 km horários (resposta ao quesito 18°). 18. Quando o veículo RR se preparava para descrever uma curva que se apresentava à sua direita, depara-se com o velocípede sem motor a circular à sua frente (resposta ao quesito 19°). 19. Considerando a diferença de velocidade entre ambos e atendendo ao facto de não circular qualquer veículo pelo corredor de circulação mais à esquerda, a condutora do veículo RR resolve efectuar uma manobra de ultrapassagem ao velocípede, não ocupando totalmente o corredor de circulação mais à esquerda (resposta ao quesito 20°). 20. À data da ocorrência do presente sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-RR não estava transferida para qualquer Companhia de Seguros legalmente autorizada a operar em Portugal, mediante contrato de seguro válido e eficaz (resposta ao quesito 27°). 21. Logo após o acidente dos autos, o A. foi assistido por uma equipa do INEM que imediatamente se deslocou ao local, lhe prestou os primeiros socorros e o transportou para o Serviço de Urgência do Hospital de Gaia (resposta ao quesito 28°). 22. Ali, foi de imediato observado por uma equipa médica, que o radiografou e colheu sangue para análises (resposta ao quesito 29°). 23. Em consequência do embate, o A. sofreu as seguintes lesões: - Esfacelo supra ocular direito; - Ferida contusa do cotovelo direito; - Ferida incisa parietal direita; - Fractura do 5°, 6° e 7° arcos costais à direita; - Fractura dos ossos da face (malar arcada zigomática, dos ossos próprios do nariz e das paredes externas dos maxilares, homossinus etmoido-maxilar); - Traumatismo craniano (TAC revela contusões cerebrais); - Escoriações dispersas pelo corpo (resposta ao quesito 30º). 24. Por virtude de tais lesões, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica sob anestesia geral para redução fechada da fractura zigomática à direita, por via temporal (resposta ao quesito3l°). 25. O A. sujeitou-se a vários dias de pós-operatório, acompanhados de fenómenos dolorosos muito intensos, que não lhe permitiram sequer comer sólidos, alimentando-se então exclusivamente de sumos, sopas e iogurtes (resposta ao quesito 32°). 26. Por força do acidente dos autos, o A. sofreu uma incapacidade temporária total para o trabalho durante o período de, pelo menos, 40 dias, após o qual lhe foi dada alta (resposta ao quesito 33°). 27. Sujeitou-se a diversos tratamentos, nomeadamente limpeza de feridas e de suturas durante cerca de um mês (resposta ao quesito 34°). 28. O Autor frequentou, após a alta e até 16.10.02 consultas de cirurgia plástica no Hospital Santos Silva (resposta ao quesito 35°). 29. O acidente e os tratamentos a que o A. se sujeitou por virtude do mesmo, causaram-lhe dores, traduzíveis num quantum doloris de, pelo menos, grau 3 (resposta ao quesito 36°). 30. Após a alta médica, o A. ficou a padecer de diversas sequelas permanentes, de entre as quais se destacam as seguintes: - cicatriz no epicanto lateral da pálpebra direita com 1 por 0,2 cm; - diminuição da sensibilidade na região temporal direita; - cicatriz com 2 cm de diâmetro no cotovelo; - episódios ocasionais de tonturas matinais, quando se levanta; - parestesias ocasionais (formigueiros) de ambas as mãos; - diminuição da capacidade mnésica; - menor capacidade de reacção às situações (lentificação no trabalho); - cansaço fácil dos membros superiores e dificuldade em pegar em objectos pesados. (resposta ao quesito 37°) 31. Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor experimenta hoje uma mais rápida situação de cansaço, quando se sujeita a esforços físicos, tais como andar a pé, andar de bicicleta, carregar pesos ou jogar futebol, actividades que o Autor praticava com regularidade (resposta ao quesito 39°). 32. O A. sofreu também um traumatismo torácico, a que se associaram dores fortes no peito e nas costelas, que não lhe permitiram dormir durante mais de uma semana (resposta ao quesito 40°). 33. Em consequência das lesões sofridas no acidente e suas sequelas o A. ficou afectado de uma incapacidade permanente geral fixável em dois pontos percentuais (Anexo II ao Dec-Lei 352/07, de 23.10), que implica esforços suplementares no exercício da actividade profissional do Autor (resposta ao quesito 4 1°). 34. O Autor é funcionário do F…………, com a categoria profissional de empregado de mesa e, no ano de 2006, auferiu, catorze vezes por ano, a quantia mensal líquida de 606,00 € e, no ano de 2001, auferiu o rendimento total bruto de 7.988,55 € (resposta ao quesito 42°). 35. O A. nasceu em 05/01/1 955 (al. A) da MFA). 36. No âmbito da sua actividade de aluguer de veículo automóvel sem condutor, a Ré D………… celebrou, em 30/05/2001, com E………… um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo por objecto o veículo ..-..-RR, cuja cópia se encontra junta a fls. 42-44 e aqui se dá por reproduzido (resposta ao quesito 43°). 37. O dito veículo foi em 07-06-2001 entregue ao referido E…………, nunca tendo estado em poder da Ré D…………, que o adquiriu para, em simultâneo, o dar de aluguer a E………… (resposta ao quesito 44º). V. Na sentença justificou-se desta forma a condenação da apelante: Resta analisar a responsabilidade da 3ª Ré D…………, SA, proprietária do veículo RR. A 3ª Ré, no âmbito da sua actividade, celebrou em 30.05.2001, com E……….. contrato de aluguer de veículo pelo prazo de 60 meses, tendo por objecto o dito veículo, contrato esse cuja cópia está junta a fls. 42-44 dos autos. Ficou provado que o dito veículo foi em 7.06.01 entregue a E…………, nunca tendo estado em poder da 3ª Ré, que o adquiriu para, em simultâneo, o dar de aluguer ao dito E………... Vejamos: A lei faz impender a obrigação de segurar sobre quem possa ser civilmente responsável por danos causados pela circulação de veículos terrestres a motor – cfr. artº 1º do citado Dec-Lei 522/85. O artº 2º do mesmo diploma concretiza os sujeitos da obrigação de indemnizar, estatuindo que impende sobre o proprietário do veículo, salvo nas excepções aí previstas: usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, casos em que a referida obrigação impende, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário. Como é sabido, os contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração assumem estrutura essencialmente diversa, porque no primeiro o locador se vincula a adquirir ou a mandar construir o bem a locar que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato, e no segundo o locador apenas se obriga a proporcionar ao locatário o gozo da coisa, sem que este último possa assumir, findo o contrato, o direito potestativo da sua aquisição. No caso, não se verificando qualquer das situações excepcionais previstas na segunda parte do referido normativo, a obrigação de segurar impenderia sobre a 3ª Ré proprietária do veículo. Da omissão da obrigação de segurar não decorre necessariamente a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, uma vez que o regime imposto pela lei do seguro obrigatório não afasta a aplicação do disposto no artº 503º, nº 1, do Código Civil Importa, ainda, averiguar se a 3º Ré, enquanto proprietária, é à luz do referido normativo responsável pelos danos, o que implica saber se tinha a direcção efectiva do veículo e se o veículo circulava também no seu interesse. Em regra, responsável é o dono do veículo, visto ser ele que aproveita as suas especiais vantagens e que por isso deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, presumindo-se, assim, segundo as regras da experiência comum, que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo. O uso e o domínio jurídico do veículo podem, porém, andar dissociados, e nessas situações o critério aplicável para identificar a pessoa do responsável depende da verificação daqueles dois pressupostos. No caso concreto, não obstante a utilização do veículo ser efectuado pelo locatário, por força do contrato de aluguer celebrado, a locadora, 3ª Ré, não deixa de continuar também a ter, juntamente com o locatário, um poder de facto sobre o veículo e de sobre ela recair a obrigação de tomar as providências adequadas para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros e, particularmente, para que os danos causados pela sua circulação estejam cobertos pela garantia do seguro obrigatório automóvel. E daí que, nos termos do contrato de aluguer – cuja cópia se encontra junta a fls. 42-44 dos autos (cfr. resposta ao quesito 44º)-, lhe seja facultado a todo o tempo inspeccionar o veículo, convocando para o efeito o locatário (clª 5ª, nº 2), bem como verificar, sempre que o entender, a existência e conformidade do seguro, que o locatário está obrigado a comprovar perante o locador anualmente ou quando por este lhe for exigido (clª 7ª), assistindo ao locador o direito de resolver a todo o tempo o contrato caso o locatário falta ao cumprimento das obrigações assumidas (cfr. clª 10º). Por outro lado, o veículo automóvel circulava também no interesse da 3ª Ré, que auferia as rendas devidas pela cedência temporária do veículo, sua propriedade. Concluiu-se, assim, que a 3ª Ré é também solidariamente responsável pelos danos emergentes do acidente dos autos. A tal conclusão não obsta o estipulado no contrato de aluguer quanto à responsabilidade assumida pelo locatário perante a locadora de efectuar seguro de responsabilidade civil e de responder, no período do contrato, por qualquer prejuízo ou dano que o “veículo seja responsável”. Trata-se de cláusula contratual estipulada no âmbito das relações contratuais entre a 3ª Ré e o locatário E…………, que não é eficaz perante terceiros lesados, sem prejuízo da sua relevância em sede de eventual direito de regresso entre aqueles responsáveis solidários. No sentido que, no caso de aluguer de um veículo, a direcção efectiva deste e o interesse na sua utilização cabem ao locador e ao locatário, recaindo a responsabilidade pelo risco solidariamente sobre ambos se pronunciaram Vaz Serra, RLJ, 114, 287, nota 1, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5.05.77, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2000, Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.10.1996 e de 17.11.2005 (todos disponíveis na internet, www.dgsi.pt, processos, respectivamente, 066506, 0020216, 7800/2005-6 e 0009411). Existem hoje vários modelos contratuais cujo objectivo é financiar a aquisição de bens e serviços: locação financeira mobiliária e imobiliária (leasing), factoring, franchising e ALD. Tem-se entendido que ao contrato de aluguer de longa duração (ALD), se aplicam as disposições do DL 354/86, de 23.10 (com as alterações introduzidas pelos DLs 373/90, de 27.11 e 44/92, de 31.03), bem como as normas gerais do contrato de locação, as disposições gerais dos contratos, e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, desde que não violem disposições imperativas. No entanto, não faz sentido dissertar em abstracto, sendo preciso que, em concreto, se perceba qual o objectivo almejado pelas partes com este contrato em particular. Vejamos as teses doutrinais. «“O contrato de “aluguer de longa duração” de automóveis novos é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade. Qualificar este contrato simplesmente como contrato de aluguer de automóveis ou como contrato de venda a prestações com reserva de propriedade resulta, em qualquer dos casos, no desrespeito pela vontade contratual” (Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 245). O fim indirecto que é tido em vista pelos contraentes é conseguido através da conjugação de estipulações típicas dos contratos de aluguer e de venda a prestações com reserva de propriedade, gerando-se um verdadeiro contrato misto (que nada tem “de reprovável ou de nocivo”, resultando sim, “num enriquecimento importante da liberdade contratual, da capacidade de escolha pelas partes dos meios jurídicos para a satisfação dos seus interesses, e num aumento dos meios jurídicos disponíveis no comércio” - ob. cit. pág. 245-246). Configura-se, assim, o aluguer de longa duração, “sob a forma de uma locação acoplada de uma promessa unilateral de uma proposta irrevogável de venda” – Teresa Anselmo Paz – cfr. “Revista Portuguesa de Direito do Consumo”, nº 14, págs. 125-126. Paulo Duarte, in “Estudos de Direito do Consumidor - Centro de Direito do Consumo” – nº3 – 2001 – em Estudo que percorre as páginas 301 a 327 – rejeita as teses do contrato misto e do contrato indirecto, realçando a afinidade do ALD com o contrato de leasing [Decreto-Lei nº149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL. nº265/97, de 2.10, rectificado no DR, I, de 31.10.97, pelo DL nº285/2001, de 3.11, e pelo DL nº30/2008, de 25.2 (arts. 3.°, 17° e 21. °)] – embora admita diferenças de regime: “Já, porém, no plano funcional dos interesses, se me afigura mais propensa ao consenso a ideia de o ALD constituir uma “operação de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes” aos da locação financeira” – escreve, pág. 324. Peremptória é a consideração deste autor de que não se trata de contrato de locação, já que as rendas visam a amortização do preço da coisa, não sendo contrapartida da sua fruição temporária, como é típico da locação – art. 1022º do Código Civil. “Do que se trata, portanto, não é de remunerar o locador pela concessão temporária do gozo da coisa locada, mas de reembolsá-lo da quantia que adiantou na sua aquisição, acrescida dos juros remuneradores da intermediação financiadora em que, afinal, se traduz a sua intervenção” – pág. 310. Considera, assim, aplicável ao ALD o regime jurídico do DL 359/91, 21.9 – [que regula o crédito ao consumo – RJCC] – alterado pelos Decretos-Lei nº101/2000 e n.°82/2006, de 3.5. “Deste modo, para que de um contrato de crédito se possa falar, o que, em cada caso, importa é que se trate de um instrumento técnico-jurídico capaz de permitir que alguém conceda temporariamente a outrem o poder de compra de que este não dispõe. Só então se poderá dizer que se está perante um “acordo de financiamento semelhante” aos esquemas contratuais listados no art. 2.°/l -a) do RJCC. Pois bem, à luz deste entendimento, parece-me que o ALD é passível de se considerar como um contrato de concessão de crédito. Sendo que a concessão de crédito opera, no ALD, por meio do fraccionamento (e inerente diferimento) da execução da obrigação de o mandante (o “locatário”) reembolsar o mandatário (o “locador”) da despesa efectuada na aquisição do bem objecto do contrato” – págs. 317 e 318. Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, pág. 57: “O contrato de aluguer de longa duração pode conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (na promessa unilateral, depende da vontade do locatário, enquanto que, sendo a promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados à celebração). Nesta hipótese, tal efeito opera com a simples aceitação do locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo realizado o contrato de compra e venda. O locador, durante o período de vigência do negócio, concede ao outro o gozo temporário de um bem móvel e percebe não só a soma relativa à aquisição, mas ainda o lucro financeiro. No seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador, proceder-se-á à venda — só aqui se transferindo a propriedade do bem — por um preço pré-determinado, em regra equivalente ao valor do objecto à data do aluguer de longa duração. A possibilidade de aquisição da coisa, que se encontra integralmente paga no termo do prazo, está consagrada no art. 3°, al. a), parte final do DL nº 359/91. Artigo 3.º Operações excluídas O presente decreto-lei não se aplica aos contratos em que: a) Uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro, excepto se o locatário tiver o direito de adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; O negócio está previsto no art. 2°, nº l, al. a), in fine DL. nº 359/91”. Artigo 2.º Definições 1 - Para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por: a) «Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante; Feita esta digressão doutrinal, é tempo de dizermos que o ALD, de modo algum, é um contrato a se assimilável à mera locação do direito civil – contrato não comercial – pese embora a componente funcional-económica de fruição temporária do bem locado, isto porque o preço da renda pode visar a amortização do preço do bem que o consumidor poderá ou não comprar, esgotado o prazo por que vigora o contrato, se tiver sido estabelecida opção de compra ou contrato-promessa de compra e venda, ainda que unilateral. A existência desta opção de compra é essencial para se considerar se o contrato deve ser assimilável ao de locação financeira – a opção de compra final seria o lugar paralelo do “preço residual” (no leasing). Não existindo, ab initio, expressa ou tacitamente estipulada a opção de compra pelo locatário, mais a mais, tendo o contrato sido reduzido a escrito e daí não resultando que as partes tiveram em vista tal opção, sem embargo de considerarmos que o contrato de ALD pode ser enquadrado no regime jurídico do crédito ao consumo como modalidade de financiamento, [não sendo de afastar a sua natureza de negócio misto], o facto é que, para se aferir da questão da propriedade, importa saber se as partes, na dinâmica e execução do contrato, previram a alienação findo o prazo do aluguer, elemento decisivo como parece depreender-se da tese defendida por Gravato Morais. Se não existir essa opção de compra, estamos mais perto do regime de mero aluguer que do contrato de financiamento. Mesmo que o contrato de ALD tivesse uma cláusula de opção de compra, nem por isso e, automaticamente, a propriedade seria transferida para o locatário findo o contrato; seria necessário exercitar a opção e celebrar o contrato de compra e venda. Inexistindo opção de compra, nem cláusula de reserva de propriedade, como no caso ocorre, e não tendo sido estipulado contrato-promessa de compra e venda, nem sequer se pode considerar que o contrato celebrado e em discussão é um contrato de compra e venda ainda que a prestações – querido indirectamente pelas partes – e que, por mero consenso negocial, teria transferido a propriedade do bem para a recorrente, que apenas ficaria devedora do preço a pagar em prestações (rendas). Daí que, atendo-nos ao contrato, e interpretando-o de harmonia com os critérios da hermenêutica negocial – arts. 236º, nº1, e 238º, nº1, do Código Civil – por não haver nele qualquer manifestação da intenção do locatário, ainda que imperfeitamente expressa, em exercer opção de compra mas dele resultar, meramente, ter assumido o compromisso de pagar as rendas acordadas durante o prazo de vigência, se não possa considerar ter sido transmitida a propriedade para a recorrente, nem sequer estar pendente condição suspensiva habilitante, quando verificada, à transferência do domínio. (…). Na reserva de propriedade há uma aquisição sob condição suspensiva, tendo o comprador em confronto com o vendedor, beneficiário da reserva, mais que uma expectativa, um direito cuja consolidação apenas depende de um facto que controla – o pagamento integral do preço. No ALD inexistindo opção de compra ou promessa de venda por parte do locatário a propriedade permanece como direito do locador.»[1] À luz destas considerações examinemos o contrato de fls. 42 a 44. Dele não consta a possibilidade de o locatário adquirir o veículo após o termo do contrato, aprazado para 10.06.2006. Aliás, a Ré apelante refere no art. 19.º da contestação que por virtude de incumprimento do contrato de ALD por parte do locatário se viu forçada a propor acção contra ele para cobrança da dívida e restituição da viatura (que ainda não terá recebido). O que decorre do contrato (cl.ª 11.ª das Condições Gerais) é, precisamente, a restituição do veículo findo o contrato ou efectuada a sua rescisão pelo locador, caso em que “será inspeccionado, determinando o valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo da responsabilidade do Locatário”. Por conseguinte, a apelante continuou a manter a titularidade do bem, nem sequer se perspectivando a sua transferência para o locatário como hipótese contratual. Daí a necessidade de na cl.ª 7.ª das Condições Gerais se prever a obrigação do locatário celebrar um seguro de responsabilidade civil por danos provocados pela utilização do veículo a terceiros ou passageiros. Se tal obrigação decorresse claramente da lei não parece que houvesse necessidade de a ter consagrado contratualmente. Por isso mesmo, no último § dessa cláusula também se aludiu à possibilidade de o locador ser chamado a indemnizar terceiros por quaisquer danos relacionados com a utilização do veículo, conferindo-lhe direito de regresso sobre o locatário pelas quantias que tenha de despender. Deste modo, este contrato em particular não é assimilável à locação financeira, pelo que se não deve aplicar-lhe o regime desta, como pretende a apelante. Parece, assim, inquestionável, que o locador era sujeito da obrigação de segurar (art. 2.º/1 do DL 522/85, de 31.12), obrigação que, ao abrigo da liberdade contratual, transferiu para o locatário. Todavia, como se diz na sentença, não basta que seja sujeito da obrigação de segurar para que seja responsável pela indemnização. Vigorando o contrato de ALD, necessário se torna averiguar em que medida este se reflecte na direcção efectiva do veículo e no interesse na condução, pois só cumulando-se essas duas circunstâncias, dado que o veículo estava a ser utilizado por outrem, é que a apelante pode ser condenada. O contrato de ALD, pelo período de tempo por que é estabelecido (neste caso foi por cinco anos) e pela transferência que opera da disponibilidade do veículo para o locador que, no fundo, o utiliza livremente, conquanto pague as rendas, dispondo dele em conformidade com o seu livre arbítrio, dificilmente se compagina com a existência de uma direcção efectiva, a não ser abstracta, por parte do locador. A responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende de duas circunstâncias: a) Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; b) Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse[2]. Segundo os mesmos autores, tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. E acrescentam no mesmo local: “Embora a responsabilidade recaia, assim, normalmente sobre o proprietário, este não é responsável se, pelo acto de aquisição da propriedade, não tomou a direcção efectiva do veículo ou se perdeu, por qualquer circunstância, essa direcção, como no caso de furto ou de entrega ao promitente-comprador, ao locatário ou ao comodatário”. Assim, o proprietário só é responsável se tiver, como em princípio tem, a direcção efectiva da viatura. Ora, o facto de a apelante poder, segundo as Condições Gerais, inspeccionar o veículo em poder do locatário, não se destina a mais nada senão a assegurar que no momento da devolução findo o contrato, o mesmo se encontra em boas condições. Dizem, ainda, os mesmos autores, no local citado, que a direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Assim, tem a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens do veículo, e a quem, por isso, cabe especialmente controlar o seu funcionamento[3]. Poderemos, por isso, dizer, que no ALD os direitos de uso, fruição e disposição pertencentes ao locador se encontram em latência durante a vigência do contrato, pertencendo, então, ao locatário, e ressurgindo na titularidade daquele logo que o contrato cesse por qualquer motivo. Concluímos, pois, que a apelante não tinha a direcção efectiva do veículo para efeitos do disposto no art. 503.º/1 do CC. E que dizer da segunda circunstância referida? Visa a mesma (utilização no próprio interesse) afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem[4]. Neste caso não parece defensável a ideia de que houve entre a apelante e o locatário uma relação comitente-comissário, a justificar a responsabilização dela. Entendemos, assim, que a apelante não tem responsabilidade perante o A. pela indemnização que lhe foi arbitrada. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e altera-se a sentença, revogando-a na parte em que condenou solidariamente a apelante D………… no pagamento da indemnização ao A., absolvendo-a do pedido contra ela formulado, e confirmando-a no mais. Custas: - na 1.ª instância nos termos da respectiva condenação, com exclusão da Ré D…………; - nesta instância pelo FGA. Porto, 25 de Março de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil M. Serôdio _____________ [1] Ac. STJ de 14.05.2009, Proc. 08P4096, www.dgsi.pt [2] Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnot., I, 2.ª ed., p. 446 [3] Ibid. e p. 447 [4] Ibid. |