Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039847 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200612130644934 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 241 - FLS 40. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de crime particular, se o Ministério Público adere à acusação do assistente, e acrecenta os factos que integram o elemento subjectivo da infracção, não descritos na acusação particular, não se pode dizer que o Ministério Público acusa por factos que representam uma alteração substancial dos descritos na acusação do assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4934/06-4 (…/04.6PAVCD) Relatora: Olga Maurício Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. B………. apresentou queixa contra C………. por em 14/12/2001 este lhe ter dirigido as seguintes expressões: “sua prostituta, ladra, és mais puta do que as próprias putas porque estás encoberta”, “diz aos teus filhos para falarem com o D………. para preparar o teu caixão”. Queixou-se, ainda, de em 16/12/2001 C………. ter dito para E………., referindo-se à sua pessoa, “essa puta, podeis encomendar o caixão ao D………., porque eu irei-lhe cortar o pescoço com uma foice”. 2. A queixa deu origem ao processo …/04.6PAVCD, do .º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde. A queixosa constitui-se assistente. Por despacho de 12/9/2005 foi determinado o arquivamento dos autos relativamente ao crime de ameaças, por inexistência de indícios suficientes da sua prática. 3. Em 27 de Outubro de 2005 a assistente deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de dois crimes de ameaças, p.p. pelo art. 153º, nº 1 e 2, um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º, nº 1, e um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181º, nº 1, todos do C.P. Na mesma data formulou pedido de indemnização civil, pedindo que o arguido seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.500 € para reparar os danos não patrimoniais causados com a sua actuação. Em 2/11/2005 o Ministério Público também deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, em concurso real, de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º, nº 1, do C.P. e um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181º, nº 1, do mesmo diploma. 4. Foi proferido despacho rejeitando a acusação particular deduzida pela assistente, por ser manifestamente infundada, e a acusação pública, por a mesma conter uma alteração substancial dos factos constantes da acusação particular. 5. O Ministério Público e a assistente interpuseram recurso da decisão proferida. O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações: 1ª - O complemento introduzido pela acusação pública que acompanhou a acusação particular, no sentido de acrescentar factos relativos ao dolo em crime de relevância axiológica, como é o crime de injúria, previsto e punível pelo artº l8lº, nº 1, do Código Penal, e que decorrem dos próprios restantes factos da acusação particular, não constitui uma alteração substancial dos factos. 2ª – A acusação particular, como a acusação pública que a acompanha, não deviam ter sido rejeitadas. 3ª - O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 1, alínea f), 285º, nº 3, e 311º, nº 2, alíneas a) e b), e nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal. A assistente concluiu do seguinte modo: 1ª - Nos crimes de difamação e injúrias não é necessário afirmar que o arguido agiu com intenção de atingir a assistente na sua honra, afigurando-se suficiente para a afirmação do dolo, quer enquanto dolo-do-tipo, quer enquanto tipo-de-culpa-dolosa. 2ª - Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 02.02.2005, “a uma acusação exige-se que, retratando uma ocorrência da vida, não seja prisioneira de fórmulas sacramentais e estereotipadas. Por isso o legislador se basta com a narração sintética” - www.djsi.pt, com o nº de processo 0445385 e com o nº convencional JTRP00037657. 3ª - O arguido quando se dirigiu à assistente com expressões como “minha puta”, “és mais puta do que as putas” e “és uma puta encoberta”, teve intenção de a atingir no seu bom nome, honra e consideração 4ª - Por outro lado, e como refere o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 2004, “no caso de crime particular, se a acusação do assistente não descreve o elemento subjectivo da infracção que aí se imputa ao arguido, nada impede que o Ministério Público acrescente esse elemento na sua acusação pelo mesmo crime” - www.dgsi.pt, processo nº 0346640, nº convencional JTRP00035132. 5ª - O Ministério Público, acompanhando a acusação da assistente e acrescentando que o arguido agiu com intenção de a atingir na sua honra, bom nome e consideração, não altera substancialmente os factos constantes da acusação, uma vez que o tipo de ilícito imputado ao arguido (como nos presentes autos) é o mesmo. 6ª - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 180º, nº1, 181º, nº1 do Código Penal e 311º, nº 3, als, b) e d), 285º, nº 3, do Código de Processo Penal. 6. Os recursos foram admitidos. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer, onde entende que deve ser negado provimento aos recursos interpostos. Isto porque a falta de indicação, na acusação, dos elementos que caracterizam o dolo desrespeita o preceituado no art. 283, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, sendo que esta omissão justifica a rejeição da acusação por ser manifestamente infundada. Os elementos que constituem o dolo, a ilicitude e a vontade de prejudicar têm que constar da sentença condenatória e se tais elementos não constarem da acusação não podem constar da decisão, sob pena de ocorrer uma alteração substancial da acusação. 7. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a conferência, cumprindo decidir. * FACTOS PROVADOS Há a considerar os seguintes factos relevantes para a decisão: 1º - B………. apresentou queixa contra C………. por em 14/12/2001 este lhe ter dirigido as seguintes expressões: “sua prostituta, ladra, és mais puta do que as próprias putas porque estás encoberta”, “diz aos teus filhos para falarem com o D………. para preparar o teu caixão” e por em 16/12/2001 ele ter dito para E………., referindo-se à sua pessoa, “essa puta, podeis encomendar o caixão ao D………., porque eu irei-lhe cortar o pescoço com uma foice”. 2º - A queixosa constitui-se assistente. 3º - Por despacho de 12/9/2005 foi determinado o arquivamento dos autos relativamente ao crime de ameaças, por inexistência de indícios suficientes da sua prática. 4º - Em 27 de Outubro de 2005 a assistente deduziu a seguinte acusação, contra o arguido: “1º - No passado dia 14 de Dezembro de 2004, cerca das 15.30 horas, no ………., nesta cidade, o arguido dirigindo-se à assistente proferiu as seguintes expressões: minha puta”; “és mais puta do que as putas”; e “és uma puta encoberta”. 2° - De igual modo, dirigindo-se à assistente, o arguido disse “os teus filhos que avisem o D………. para encomendar o caixão, porque eu já tenho uma foice para te cortar o pescoço” - referindo-se a uma agência funerária situada na freguesia de ………., denominada F………. . 3º - O arguido proferiu as referidas declarações em voz alta e perfeitamente perceptível para as inúmeras pessoas que àquela hora circulavam na referida artéria. 4º - Tais declarações foram proferidas à saída do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, logo após arguido e a assistente terem saído do mesmo, onde se deslocaram para a realização da conferência de divórcio. 5° - No dia seguinte - 15/12/2004 - cerca das 18.30 horas, o arguido, encontrando-se no G………., sito na Rua ………., em Vila do Conde, disse para um dos filhos do casal, “Diz à puta da tua mãe que eu tenho uma foice para lhe cortar o pescoço” e “Avisai o D………. para encomendar o caixão”. 6° - O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta constituía crime e era proibida e punida por lei. 7º - Com a referida conduta, o arguido cometeu, em autoria material, dois crimes de ameaças, previstos e punidos pelo art. 153°, n°s 1 e 2, um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180°, n° 1 e um crime de injúrias, previsto e punido pelo art. 181°, n° 1, todos do Código Penal. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deverá o arguido ser condenado na prática de dois crimes de ameaças, previstos e punidos pelo artigo 153°, n°s 1 e 2 do Código Penal, um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 1800 n° 1 e um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 181° n° 1, todos do Código Penal”. 5º - Na mesma data deduziu pedido de indemnização civil, pedindo que o arguido fosse condenado a pagar os danos não patrimoniais causados com esta actuação. 6º - Em 2/11/2005 o Ministério Público deduziu a seguinte acusação contra o arguido: “O MP em processo comum, e com intervenção do tribunal singular, acompanha a acusação particular deduzida a fls. 71 e segs. pela assistente B………. contra o arguido C………. pelos factos aí anunciados, acrescentando que o arguido agiu com o propósito de atingir a honra, bom nome e consideração da assistente e ainda que com tal conduta esta se sentiu ofendida no seu bom nome, honra e consideração. Com a descrita conduta incorreu o arguido, em autoria material e em concurso real, na prática de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º, nº 1, do C.P., e um crime de injúrias, p.p. pelo art. 181º, nº 1, do mesmo diploma”. 7º - Em 23/2/2006 foi proferido o seguinte despacho: “…Levanta-se a seguinte questão prévia: 1. A assistente B………. veio deduzir acusação particular contra o arguido C………., imputando-lhe a prática de dois crimes de ameaças, um crime de difamação e um crime de injúrias, p. e p. pelos artigos 153.°, n.°s 1 e 2, 180.°, n.° 1 e 181°, n.° 1, todos do C.P. Dessa acusação consta o seguinte: “1° No passado dia 14 de Dezembro de 2004, cerca das 15.30 horas, no ………., nesta cidade, o arguido dirigindo-se à assistente proferiu as seguintes expressões: “minha puta”; “és mais puta do que as putas”; e “és uma puta encoberta’ 2° De igual modo, dirigindo-se à assistente, o arguido disse “os teus filhos que avisem o D………. para encomendar o caixão, porque eu já tenho uma foice para te cortar o pescoço” — referindo-se a uma agência funerária situada na freguesia de ………., denominada F………. . 3° O arguido proferiu as referidas declarações em voz alta e perfeitamente perceptível para as inúmeras pessoas que àquela hora circulavam na referida artéria. 4° Tais declarações foram proferidas à saída do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, logo após o arguido e a assistente terem saído do mesmo, onde se deslocaram para a realização da conferência de divórcio. 5° No dia seguinte — 15/12/2004 — cerca das 18.30 horas, o arguido, encontrando-se no G………., sito na Rua ………. em Vila do Conde, disse para um dos filhos do casal ‘Diz à puta da tua mãe que eu tenho uma foice para lhe cortar o pescoço” e ‘Avisai o D………. para encomendar o caixão ‘ 6° O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta constituía crime e era proibida e punida por lei”. 2. O Ministério Público, por despacho de fls. 61 e 62, decidiu arquivar os autos quanto aos crimes de ameaças. Para além disso, deduziu acusação contra o arguido, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.°, n.° 1 do C.P. e um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.°, n.° 1 do mesmo diploma, pelos factos enunciados na acusação particular, acrescentando que o arguido agiu com o propósito de atingir a honra, bom nome a consideração da assistente e ainda que com tal conduta esta se sentiu ofendida no seu bom nome, honra e consideração. Cumpre decidir. Em primeiro lugar, impõe-se chamar à colação o disposto no n.° 2 do artigo 311.° do C.P.P. (são deste diploma legal os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), segundo o qual, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução” - como sucedeu in casu - “o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada” - cfr.al. a). E as als. b) e d) do n.° 3 do mesmo normativo esclarecem que a acusação se considera manifestamente infundada se, nomeadamente, “não contenha a narração dos factos” e se “os factos não constituírem crime”. Importa destacar que os crimes de difamação e de injúria pelos quais a assistente deduziu acusação contra o arguido revestem a natureza de crimes particulares, uma vez que o respectivo procedimento criminal depende de acusação particular - cfr. artigos 180°, 181° e 188°, n.° 1, todos do C.P. Nos crimes de natureza particular é necessário que o titular do respectivo “direito se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular” (artigo 50° do C.P.P.) - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. 1, pp. 43 e 44, e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º volume, 1981, pp. 120 e 121. Deste modo, nos crimes particulares, para que o Ministério Público tenha legitimidade para a promoção do processo penal é preciso que, como se disse, o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular. Logo, “não poderá haver inquérito sem prévia queixa e constituição de assistente, nem acusação do MP sem acusação do particular que se queixou e se constituiu assistente. A queixa, constituição de assistente e acusação particular são, assim, condições de procedibilidade, pois que, sem elas, o M.P. não tem legitimidade” - cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, p. 171. Daqui resulta que, nos crimes particulares, a competência/ónus para dedução de acusação cabe ao assistente (artigo 285°, n° 1 do C.P.P.), podendo o M.P. acusar pelos mesmos factos da acusação particular, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (n.° 3 do referido artigo). Assim, a acusação particular é, nos casos em que desta depende o prosseguimento do processo, a acusação deduzida pelo queixoso, findo o inquérito e disso notificado aquele o qual, entretanto, deverá ter-se constituído como assistente, independentemente do M.P. e da posição que este venha a tomar na matéria. Relativamente aos crimes semi-públicos, a promoção do processo cabe ao MP (artigo 49° do C.P.P.). Ou seja, quem tem legitimidade para deduzir acusação quanto a esses crimes é o MP e não os assistentes. Enunciados os precedentes princípios jurídicos, é altura de fazer incidir a nossa objectiva na situação vertente. Vejamos separadamente cada um dos crimes que foram imputados ao arguido. Em primeiro lugar a assistente imputa-lhe a prática de dois crimes de ameaças. No caso em apreço, o Ministério Público deduziu arquivar os autos quanto ao crime de ameaças. Dispõe o artigo 153°, n° 3, do C.P. que “o procedimento criminal depende de queixa”. Daqui decorre que o crime de ameaças é um crime semi-público. Ou seja, quem tem legitimidade para deduzir acusação quanto a esses crimes é o Ministério Público e não a assistente. Face ao exposto, não tendo a assistente legitimidade para deduzir acusação por esses factos, há que rejeitar, nessa parte, a acusação particular deduzida quanto aos crimes de ameaças. A assistente deduz, igualmente, acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de difamação e de um crime de injúria. Como é sabido, o crime de difamação e o crime de injúria são crimes dolosos, o que quer significar que estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes. Por outro lado, importa ter em conta que o preenchimento de um tipo legal de crime pressupõe a verificação de dois tipos de elementos: os elementos objectivos e os elementos subjectivos, também designados por tipo objectivo de ilícito e tipo subjectivo de ilícito. Os elementos objectivos do tipo incriminador são, nomeadamente, o agente do comportamento, a conduta (ou comportamento humano voluntário) e o bem jurídico, este último “sinónimo do valor objectivado que o tipo traz consigo, sinónimo do substrato concreto, do suporte objectivo imediato de um valor” - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Sumários das Lições à 2ª turma do 2.° ano da Faculdade de Direito, Coimbra, 1975, pp. 139 e 144. Por seu turno, a parte subjectiva do tipo constitui a representação da situação objectiva na mente do agente. Para se afirmar a verificação do tipo legal de crime, exige-se, pois, que o agente saiba e tenha consciência e conhecimento da situação objectiva, tal como ele se verificava. Assim, “todos os elementos essenciais do facto típico, da parte objectiva do tipo de crime, têm de ser conhecidos pelo agente para se poder dizer que ele actuou dolosamente e, portanto, que preencheu, nesse aspecto subjectivo, o tipo legal de crime”. Com efeito, nos crimes dolosos, a verificação do tipo subjectivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente, ou seja, pressupõe que estejam presentes o elemento intelectual e o elemento volitivo. Mas, além disso, o dolo exige o chamado elemento emocional. Na verdade, o dolo não se esgota no conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo. E necessário, ainda, que àquele conhecimento e vontade, acresça um elemento emocional na caracterização da atitude pessoal do agente, exigida pelo tipo-de-culpa doloso. Por outras palavras: à afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta. Assim, o elemento intelectual do dolo “só poderá ser afirmado quando o agente actue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do seu comportamento”, isto é, quando o agente actue com conhecimento da factualidade típica. Já o elemento volitivo traduz a “vontade do agente dirigida à realização do tipo” legal de crime. Finalmente, o elemento emocional representa o “conhecimento ou consciência do carácter ilícito” da conduta, estando ligado, pois, ao chamado tipo de culpa doloso. Com efeito, este elemento emocional é dado “através da consciência da ilicitude” e “é um elemento integrante da forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso”. Daí que só possa afirmar-se que o agente actuou dolosamente quando, nomeadamente, esteja assente que o mesmo actuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta. Em suma: o dolo só existirá quando o agente actue com conhecimento e vontade de realização do tipo-de-ilícito e com conhecimento ou consciência da ilicitude da sua actuação, ou seja, “sempre que o ilícito típico seja fundamentado por uma censurável posição da consciência-ética do agente perante o desvalor do facto, pressuposto que aquela se encontrava correcta e suficientemente orientada para esta” - cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 199 a 204, e Pressupostos da Punição e Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa, in “Jornadas de Direito Criminal”, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, pp. 72 e 73. Liminarmente, dir-se-á que, conquanto na acusação particular deduzida, a fls. 71 e 73, pela assistente B………. contra o arguido C………., seja imputada a este último a prática de um crime de difamação e de um crime de injuria — crimes essencialmente dolosos, como se disse -, a verdade é que não é feita qualquer referência ao apontado elemento volitivo do dolo, tal como precedentemente o deixámos definido. Com efeito, não obstante a assistente referir na sua acusação que ‘arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta constituía crime e era proibida e punida por lei”, nada diz quanto à intenção e vontade com que o arguido agiu. Ou seja, na acusação particular não consta que o arguido quis ofender a honra, consideração e bom nome da assistente. E como esses elementos seriam essenciais e decisivos para que se pudesse afirmar o carácter doloso da actuação do arguido, a sua falta equivale à não verificação do elemento subjectivo do tipo legal de crime de difamação, cuja prática foi imputada ao mencionado arguido na acusação particular. Assim, nada se dizendo quanto à vontade do arguido, isso equivale à impossibilidade de se afirmar uma actuação dolosa por parte deste. Por conseguinte, se na acusação não existe uma completa referência quanto ao preenchimento, por parte do arguido, do elemento subjectivo do tipo legal de crime cuja prática lhe é imputada e se a verificação desse elemento é indispensável para que se afirme o cometimento desse crime, então, não pode deixar de concluir-se que os factos constantes dessa acusação, tal como aí se mostram descritos e imputados ao arguido são insusceptíveis de constituir a prática de um crime de difamação. Razão por que, segundo o estatuído no artigo 311°, n° 3, al. d), a acusação particular tem de ser considerada manifestamente infundada quanto ao crime de difamação. E nem se diga que pelo facto de o Ministério Público deduzir acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de difamação e um crime de injúria, tendo referido nessa acusação que o arguido agiu com o propósito de atingir a honra, bom nome e consideração da assistente, preencheu a referida falta do elemento subjectivo quanto a esse tipo de ilícito. É que não pode o Ministério Público no despacho em que acompanha a acusação particular acrescentar factos integradores da prática do crime, sob pena de o referido despacho não ser apenas um despacho de acompanhamento da acusação particular mas sim uma verdadeira acusação — nesse sentido, Ac. do TRP, de 06.11.1996, Proc. N° 9640446, in www.dgsi.pt. É que, de acordo com o artigo 285°, n° 3, do C.P.P., o Ministério Público, em crimes dependentes de acusação particular, pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles, ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Daqui decorre, em nosso entender, ser vedado ao Ministério Público colmatar as deficiências da acusação particular à qual adira (nesse sentido, Damião da Cunha, “A participação dos particulares no exercício da acção penal”, RPCC, Ano 8, Fasc. 4°, p. 626), alegando os elementos subjectivos do tipo que o assistente tenha omitido, já que, dessa forma, se verifica uma alteração substancial dos factos, nos termos e com os efeitos dos artigos 285°, n° 3, e 311°, n° 2, al. b) do C.P.P. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente B………. contra o arguido C………., por a mesma ser manifestamente infundada — cfr. artigo 311°, n°s 2, al. a) e 3, al. b) - bem como a acusação pública, porquanto a mesma representa uma alteração substancial dos factos constantes da acusação particular…”. * * DECISÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P. e cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas). Os dois recursos incidem essencialmente sobre o mesmo tema, pelo que se definem como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes: I – Imprescindibilidade ou não da referência expressa à intenção de ofender em acusação por crime contra a honra II – A introdução da referência à intenção de ofender na acusação pública constitui ou não alteração substancial dos factos relativamente à acusação particular * I – Imprescindibilidade ou não da referência expressa à intenção de ofender em acusação por crime contra a honra Da acusação particular consta que o arguido disse: 1º - dirigindo-se à assistente - “minha puta”; “és mais puta do que as putas”; “és uma puta encoberta”; 2º - dirigindo-se a terceiro – “Diz à puta da tua mãe que eu tenho uma foice para lhe cortar o pescoço”. Também consta que o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta constituía crime e era proibida e punida por lei. * Depois de dar conta da querela que existiu na vigência do Código Penal de 1886 sobre a necessidade do dolo específico nos crimes de difamação, calúnia e injúria pode ler-se o seguinte comentário de Maia Gonçalves ao art. 180º in Código Penal Português, anotado e comentado, 17ª edição, 2005: “cimentou-se agora a orientação de que basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas … para integrar o elemento subjectivo da infracção. Não é, portanto, exigível qualquer dolo específico”. E a verdade é que desde há muito que a jurisprudência também vem perfilhando este entendimento. Já no acórdão proferido em 3-10-90 e referente ao processo 0409267 este Tribunal da Relação do Porto decidiu que no regime penal vigente no crime simples de injúrias é suficiente o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário, eventual, não se exigindo qualquer dolo específico. E o mesmo entendimento veio a ser perfilhado no processo 041511, acórdão de 6-3-1991 do S.T.J. Depois disto, e considerando apenas datas muito recentes, a jurisprudência largamente maioritária vai neste sentido: nos crimes contra a honra não é necessária a imputação de dolo específico, porquanto os crimes se bastam com o dolo genérico. E se isto é assim em tese geral é particularmente assim quando estão em causa expressões tidas por claramente ofensivas na comunidade. O que pode querer alguém, ainda nos dias de hoje, quando chama “puta” a outrem? Quer, claramente, ofender: o termo tem uma carga tão negativa que não é necessário mais nada para se perceber que a intenção é mesmo de ofender, basta uma simples palavra. Quando se chama puta a uma mulher pretende-se imputar-lhe comportamentos devassos, promiscuidade sexual, desrespeito pelos outros, violação das regras sociais e religiosas. Não obstante a enorme alteração de valores a que temos vindo a assistir nestes últimos anos a verdade é que a nossa sociedade ainda é informada, maioritariamente, por valores para os quais a infidelidade feminina continua a ser altamente censurável. Daí que se mantenha a enorme carga perjurativa de expressão usada pelo arguido. E é, precisamente, por isso que quando alguém quer ofender uma mulher lhe chama, praticamente sempre, de “puta”. Daí que este tribunal tenha decidido, em 2-2-2005, no processo 0445385, a propósito das expressões “puta, vaca do caralho, égua, cornuda” que “não é indispensável alegar na acusação o elemento intelectual ou emocional do dolo, se está em causa um facto que todos sabem constituir um crime”. Este entendimento tem vindo a ser mantido ao longo dos anos e ainda há muito pouco tempo foi reafirmado no acórdão de 21-6-2006, processo 0612036, que diz o seguinte: “não deve ser recusada a acusação particular por crime de injúria, onde a assistente diz que a arguida lhe chamou “assassina”, “puta”, “vós mataste a minha mãe”, “besta” e que tais expressões foram proferidas “livre e conscientemente pela arguida, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei”, ainda que não haja uma referência expressa ao “dolo”, uma vez que a intenção de ofender, sendo a arguida imputável, não pode deixar de se inferir dos factos constantes da mesma acusação…o crime de injúria é um crime contra as pessoas em que basta, para a sua execução no plano subjectivo, o dolo genérico (mesmo eventual), desde que os factos imputados ou as palavras sejam objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade ou consideração de uma pessoa jurídica …”. Esta questão, tão tratada, não necessita de maiores argumentações. Assim e sem mais se conclui, na esteira da jurisprudência largamente maioritária e doutamente defendida em inúmeras decisões, que não é imprescindível o dolo específico nos crimes contra a honra. Pelo exposto procedem as conclusões 1ª, 2ª e 3ª do recurso da assistente. * II – A introdução da intenção de ofender menção na acusação pública constitui ou não alteração substancial dos factos relativamente à acusação particular Já vimos que os crimes contra a honra não carecem do dolo específico para que se tenham por verificados. Mas pretendendo-se clarificar a situação, de molde a abranger todas as eventualidades, será que a introdução de tal elemento na acusação pública, que acompanha a acusação particular, constitui uma alteração substancial dos factos e é, por isso, inadmissível? Nos termos do art. 1º, al. f), do Código Processo Penal alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim, nos termos do nº 3, do art. 285º do mesmo diploma, o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, isto é, desde que não impute ao arguido um crime diverso ou desde que dela não resulte a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. E isto sucede no caso? Vamos servir-nos, de novo, das palavras contidas no ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-3-2004, processo 0346640 (que poderíamos repetir na íntegra, dada a semelhança entre a situação ali narrada e a deste processo): “o acompanhamento da acusação pelo Ministério Público, com o simples acrescento do elemento subjectivo, não teve o condão de imputar ao arguido crime diverso nem de agravar os limites máximos das sanções aplicáveis. O tipo de ilícito imputado ao arguido em ambas as acusações é o mesmo, um crime de injúrias previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal. Logo … não vemos onde se ancora a alegação, produzida no despacho recorrido, de alteração substancial dos factos …”. Portanto, também não ocorre alteração substancial dos factos, pelo que a acusação pública também deveria ter sido recebida. Além disso, e finalizando, dir-se-á que sempre a omissão poderia ser suprida em julgamento, através do mecanismo do art. 358º do C.P.P., pelo que também por aqui se conclui que o processo deveria ter prosseguido. Assim, procedem igualmente as conclusões 4ª a 6ª do recurso da assistente e as conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público. * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos: I – Concede-se provimento aos recursos e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que considere que a acusação da assistente não é manifestamente infundada e que entenda que a acusação pública não representa qualquer alteração substancial dos factos relativamente à primeira. II – Sem custas. Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1.º signatário. Porto, 13 de Dezembro de 2006 Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |