Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042704 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO TEMPESTIVIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200906173035/08.1TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 585 - FLS. 60. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Num caso de interposição de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 20 dias, se essa autoridade se pronunciou no sentido da extemporaneidade do recurso e o juiz decidiu que o recurso seria tempestivo se o recorrente pagasse a multa prevista no art. 145º do Código de Processo Penal, pagamento que foi feito, essa decisão do juiz, não tendo sido impugnada, formou caso julgado sobre a tempestividade do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 3035/08.1TBVNG.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Condenada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia na coima de €44.000.00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pela alínea a) do nº1 e nº2 do artigo 14º do DL 11/2003 de 18/11 (ex vi nº2 do artigo 3º do Regime Geral das Contra-Ordenações (c/ referência à construção de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação e respectivos acessórios sem licença ou autorização municipal), a arguida B………….., S.A. impugnou judicialmente tal decisão, nos termos constantes de fls.254 e ss. 2. Recebidos os autos em Juízo, o Exmo. Juiz titular do processo proferiu decisão liminar a julgar extinto, por via da prescrição, o procedimento contra-ordenacional. 3. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, vindo, no desenvolvimento do recurso, este Tribunal da Relação a revogar aquela e a ordenar a prossecução dos autos no pressuposto de que o procedimento contra-ordenacional não estava extinto pela prescrição 4.Volvidos os autos ao Tribunal recorrido, o Exmo Juiz proferiu nova decisão a rejeitar, por extemporâneo o recurso. 5.Inconformada, a Arguida recorre desta decisão, assim concluindo a sua motivação: 2.1 Em 20.11.2007, a ora Recorrente apresentou impugnação judicial da decisão condenatória proferida pelo Município de Vila Nova de Gaia. 2.2 Tal decisão, para além de fazer uma incorrecta interpretação da lei, omite considerações essenciais e atendíveis quanto à determinação da medida da coima, com grave prejuízo para a recorrente e lesivos das normas e princípios que norteiam o procedimento contra-ordenacional. 2.3 Ao proferir o despacho ora recorrido, o Tribunal não veio sequer a apreciar, conforme alegado pela Recorrente na sua impugnação que a decisão condenatória está inquinada de nulidade, uma vez que omite factos sobre os quais a arguida não teve oportunidade de se pronunciar em sede exercício de direito de defesa, negligenciando o disposto no artigo 50ºdo DL 433/82 de 27/10. 2.4 O auto de notícia não contém todos os factos e elementos presentes na decisão condenatória, o que impediu a apresentação pela ora Recorrente de uma cabal pronúncia sobre os mesmos em sede de audiência prévia, o qual se limitou a referir a rua onde estaria instalada a questionada antena. 2.5 Era imprescindível que o Tribunal a quo tivesse apreciado e declarado a nulidade invocada com as legais consequências. 2.6 A impugnação judicial apresentada pela arguida era constituída por 19 páginas de alegações e respectivas conclusões e ainda acompanhada de 9 documentos e procuração forense que constituía o advogado subscritor seu mandatário. 2.7 A impugnação judicial foi terminada no dia 20.11.2007 por volta das 21.00h e enviada via telecópia no mesmo dia 20.11.2007, ficando assim cumprido o prazo legal para a Recorrente apresentar a sua impugnação judicial da decisão condenatória proferida pelo Município de V.N. de Gaia. 2.8 No envio da impugnação judicial por parte da Recorrente ocorreu um erro no sistema de telecópia do qual o mandatário não se apercebeu, ficando convicto ao recepcionar o OK do aparelho de telefax da transmissão de 35 páginas que toda a impugnação judicial havia dado entrada no processo, cumprindo assim o prazo de apresentação da peça impugnatória, que o mandatário tinha perfeito conhecimento ser o último dia. 2.9 O mandatário não se apercebeu do erro na transmissão por telecópia pois não ficara a observar a transmissão de todas as páginas, sendo que algumas delas foram ‘sugadas’ em conjunto. 2.10 Do ponto de vista da justiça material e substantiva, é incorrecto condenar a Recorrente numa infracção não cometida, por um aspecto completamente alheio à matéria discutida nos autos. 2.11 O mandatário da Recorrente não praticou uma manobra de forma a ludibriar o prazo imposto por lei e, consequentemente, os demais intervenientes processuais, corrigindo e aperfeiçoando posteriormente parte da peça processual enviada por fax, o que se considera difamatório e injurioso. 2.12 Como se poderá constatar pelo confronto com as páginas da peça impugnatória da Recorrente que foram transmitidas no dia 20.11.2007 (páginas 1 a 9, excepto a 5) o erro da transmissão por telecópia não só abrangeu as últimas páginas das alegações e das conclusões formuladas, mas também a página 5 das alegações da recorrente, o que comprova que, naquele dia, foram enviadas todas as páginas pelo mandatário da recorrente e que, no entanto, algumas delas foram ‘sugadas’ em conjunto sem que o mandatário se tivesse apercebido desse facto. 2.13 Não tem qualquer sentido invocar que a Recorrente teria tido tempo para terminar a peça impugnatória uma vez que ainda teria cerca de três horas (até às 24.00h) para enviar a telecópia dentro do prazo, como aliás o fez. 2.14 O “print screen” (“impressão do écran”) que constitui o Doc. Nº1 junto ao requerimento apresentado pela Recorrente em 17.04.2008 demonstra que às 21.03H (hora registada no computador do mandatário) a impugnação judicial apresentada estaria pronta, aqui se requerendo se considerada necessária, uma peritagem ao computador do mandatário da Recorrente para efeitos de produção de prova. 2.15 A adopção por parte do tribunal a quo do entendimento preconizado pelo Município recorrido, tem como consequência a violação de vários princípios fundamentais do nosso direito adjectivo aqui aplicáveis, como o princípio do contraditório, o da prevalência do fundo sobre a forma, o da justiça e por último, mas não menos importante, o princípio da verdade material. 2.16 A amputação da aplicação do princípio do contraditório fere os direitos de defesa e da igualdade de armas conferidos às partes. 2.17 O princípio da prevalência do fundo sobre a forma que se encontra consagrado na nossa lei processual e ao qual a doutrina e jurisprudência têm atendido atenta a necessidade de prossecução de critérios de justiça material, fundamentais num Estado de Direito democrático no qual o tribunal é o regulador e defensor da legalidade e, principalmente da justiça e da verdade material, o que não é, de forma alguma, incompatível. 2.18 A não apreciação pelo Tribunal da questão material discutida nos presentes autos belisca, de forma gravosa, não só a Recorrente, mas também a justiça, enquanto fim último e primordial da actividade dos tribunais por cercear o que ela tem de mais puro e intrínseco. 2.19 A posição assumida pelo Tribunal a quo assenta numa perspectiva de completo esvaziamento do sentido axiológico-normativo material do direito e de toda a sua teleologia, o que deverá nesta sede ser reponderado em abono daqueles princípios maiores. 2.20 Ao contrário do mencionado na decisão ora recorrida, a Recorrente não se conformou com a decisão de fls.142 pois como decorre do requerimento da Recorrente apresentado por telecópia em 17.04.2008, o pedido para pagamento das guias de multa é um pedido subsidiário feito pela Recorrente, não prescindindo, nem concedendo no seu pedido principal aí formulado, razão pela qual não pode aceitar que o despacho recorrido afirme que a Recorrente se conformou com a decisão de fls.142. 2.21 Não pode a Recorrente aceitar o despacho que ora ordena a rejeição do recurso apresentado, quando por despacho de fls. Datado de 28.04.2008, o mesmo tribunal a quo determinou que a impugnação fosse aceite ao ordenar à secretaria a passagem de guias de multa por atraso. 2.22 Multa esta que foi paga. 2.23 Surpreendentemente, é agora a Recorrente notificada de um despacho em clara contradição com aquele outro. 2.24 Ora, se o primeiro destes despachos (ainda que interlocutório) não foi alvo de qualquer recurso, foi cumprido pela secretaria do tribunal e a multa processual foi paga pela Recorrente, a ausência de qualquer reacção contrária ao mesmo fez com que a questão em apreço se tenha de considerar precludida de forma a assegurar a segurança e certeza jurídicas. 3. No Tribunal recorrido, a Exma.Procuradora-Adjunta respondeu à motivação do recurso pronunciando-se no sentido de que ao mesmo deve ser negado provimento. 4. Diferentemente, neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto elaborou Parecer onde, em síntese, pugna pela procedência do recurso na consideração de que transitada em julgado a decisão que determinou a notificação da arguida para pagar a multa pela apresentação tardia da impugnação da decisão administrativa, multa que foi paga, não pode depois vir a ser questionada a bondade de tal decisão: quer por força do caso julgado quer por uma questão de confiança e de segurança jurídica e do direito a um processo equitativo. 5. Notificada, nos termos do artigo 417º/2 do C.P.Penal, a Recorrente, sem prejuízo do apelo à consideração dos demais princípios a que aludiu na Motivação de Recurso oferecida, subscreve o entendimento expresso naquele Parecer. 6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 7. Vendo as Conclusões do recurso e o Parecer junto pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a questão emergente no presente recurso traduz-se em saber se a decisão da rejeição do recurso por extemporaneidade: (i) violou o princípio do caso julgado ou se (ii) não o tendo violado, deve ser revogada e substituída por outra que conheça dos fundamentos invocados pela recorrente a respeito do cumprimento em tempo seja no reconhecimento de causa justificativa (lapso por falha mecânica) para uma restituição de prazo seja no reconhecimento do prazo alargado por via do pagamento da multa. II. Fundamentação. 1. São factos processuais relevantes para o conhecimento das questões deixadas enunciadas: 1.1 Por decisão de 17 de Outubro de 2007, da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, “B………….., SA” foi condenada na coima de €44.000,00 pela prática do ilícito contra-ordenacional p.p. na alínea a) do nº1 do artigo 14º do DL 11/2003 de 18/01 (Instalação e manutenção em funcionamento de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação e respectivos acessórios, sem autorização municipal)[Fls.9-14] 1.2 Desta decisão – de que constava a consignação de que a mesma transitava em julgado se não fosse impugnada no prazo de 20 dias a contar da notificação - a “B……………., SA” foi notificada em 22 de Outubro de 2007, [Fls.16v] 1.3 Via FAX, remetido em 20.11.2007, 20.59H, a Arguida B…………… apresentou a Impugnação Judicial que consta de fls.17 a 51 1.4 Em 22 de Novembro de 2007, a Arguida apresentou na Câmara Municipal de V. N. de Gaia a Impugnação Judicial que havia remetido por fax.[Fls. 53 a 112] 1.5 A Câmara Municipal de V.N. de Gaia apresentou, então, Alegações, pugnando pela extemporaneidade do recurso e, desta sorte, pela rejeição liminar do recurso.[Fls.119ª 122] 1.6 No uso do contraditório que lhe foi facultado, a Arguida pronunciou-se em sentido contrário ao defendido naquelas Alegações, concluindo do seguinte modo: «De acordo com os termos supra descrito deverá: a) Ser admitida a impugnação judicial apresentada pela Recorrente relevando-se o lapso decorrente do problema mecânico mencionado; ou não sendo este o entendimento de V.Exª, requer-se: b) Seja ordenado o desentranhamento da telecópia enviada em 20.11.2007 e, consequentemente, sejam emitidas guias para pagamento da multa conforme referido no artigo 18º do presente requerimento» [Fls.136 a 141] 1.7 Conhecendo da questão assim suscitada o Exmo. Juiz titular do processo proferiu, com data de 28.04.2008, a seguinte decisão: «Aderindo à jurisprudência mais recente, no sentido de que o original enviado posteriormente à telecópia deve ter uma correspondência total (o envio da peça processual através de telecópia tem de ser completo, pois a remessa futura dos originais tem apenas a função de confirmar o acto, não servindo para completar ou corrigir a telecópia enviada antes – de entre outros, vide Ac. da R.P. de 13.06.2007, publicado no site www.dgsi.pt) e verificando-se que esta não ocorre no caso vertente, determino se proceda à liquidação da multa pela apresentação no 2º dia útil posterior, da impugnação judicial de fls. 254 e ss. Notifique» [Fls.142] 1.8 Notificada desta decisão, a Arguida- Recorrente comprovou nos autos o pagamento da multa. [Fls.149,150] 1.9 Na sequência do que, por despacho judicial de 09.05.20008, foi admitido o recurso de impugnação. [Fls. 153] 1.10 Viria, então, a ser proferida decisão a declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra a arguida e determinado o arquivamento dos autos. [Fls.154 a 156] 1.11 Porém, interposto recurso desta decisão, sobre ela incidiria o Acórdão de 22.10.2008, deste Tribunal da Relação, a revogá-la e a ordenar a prossecução dos autos “no pressuposto de que o procedimento contra-ordenacional não está extinto por prescrição” [Fls.175-180] 1.12 Proferiu, então o Exmo Juiz titular do processo, a decisão objecto do presente recurso, onde reza: «A decisão administrativa foi notificada à ora recorrente por via postal, com aviso de recepção, sendo que este se mostra assinado em 22 de Outubro de 2007. O recurso da decisão administrativa foi enviado por telecópia em 20 de Novembro de 2007. O suposto original do recurso foi enviado em 21 de Novembro de 2007. Cumpre decidir. Segundo o disposto no artigo 59º nº3 do RGCC ‘o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. Acresce que de acordo com o artigo 60º nº1 do referido regime “o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados’, acrescentando o nº2 do referido preceito legal que ‘o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte’. Ora, assim sendo, o prazo para interpor recurso terminava em 20 de Novembro de 2007. Contudo, constata-se que o recurso apresentado por telecópia não corresponde totalmente ao original posteriormente enviado, conforme se refere, e bem, fls. 119, sendo aquele incompleto. Ora, conforme decisão de fls.142, notificada à recorrente que com ela se conformou, não pode ser atribuída validade a uma telecópia que não tem correspondência total com o original posteriormente enviado, só podendo ser atribuída validade ao original (cfr. Ac. da Rel. Do Porto de 13.06.2007, com o nº convencional JTRP00040417 in www.dgsi.pt) Contudo constata-se que, no momento em que o original foi enviado, já havia decorrido o referido prazo para a interposição do recurso, razão pela qual aquele é extemporâneo, devendo por isso mesmo ser rejeitado (cfr. Artigo 63º nº1 do RGCC.) Saliente-se que o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial, não sendo pois aplicável o disposto no artigo 145º do C.P.C..(Cfr. Ac. Rel. Porto 21.05.2008// NºJTRP00041360 in www.dgsi.pt) Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cfr. Artigo 62º /2 do RGCC) Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, rejeito, por extemporâneo, o recurso apresentado» [Fls.184-186] 2. Conhecendo. 2.1 Enfoque da questão. O articulado oferecido em Resposta ao Parecer apresentado pelo Exmo.Procurador-Geral Adjunto, terminou-o a Recorrente afirmando que “o acórdão que irá veicular a decisão não se poderá afastar do entendimento preconizado no Parecer da Procuradoria, ainda que deva ter também em consideração todos os outros fundamentos do recurso interposto pela arguida’. Entende-se, em boa verdade, que o enfoque correcto do thema decidendum decorrente das questões suscitadas no recurso trouxe-o, exactamente, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto quando o identificou com o caso julgado. A Recorrente, é óbvio, também argumentou apelando, a final, à força do caso julgado (Supra Conclusões transcritas em I, 2.21 a 2.24). Mas certo é, também, que despendeu parte substancial das forças da sua argumentação batendo-se pela valia dos fundamentos que, no processo, já tinha invocado na Resposta às Alegações apresentadas pela Câmara Municipal recorrida, quando esta reclamou a rejeição in limine do recurso com o fundamento da sua extemporaneidade. Assim, nomeadamente, quando a partir da alegada ocorrência de um lapso decorrente de um problema mecânico, se escudou nos princípios maiores que enformam a lei penal adjectiva como sejam o acusatório, o contraditório, a prevalência do fundo sobre a forma, a boa-fé processual, a verdade material.(Supra II- 1.6; Fls. 136 a 141 dos autos) Vale isto por dizer que no conhecimento das questões sob apreciação não releva - senão e apenas indirectamente pela força de alguns dos reclamados princípios estruturantes – a argumentação expendida a respeito da maior ou menor valia do alegado erro no sistema de telecópia, da maior ou menor ausência de pronúncia sobre os fundamentos indicados a este propósito (Conclusões supra descritas em I- 2.6 a 2.20) Como na questão imediatamente subsequente se abordará, sobre tudo isso paira e sobre tudo isso estará a cobertura da decisão proferida com a força de caso julgado. 2.2 Da excepção do caso julgado. Resulta com meridiana clareza da factualidade processualmente adquirida e acima deixada enunciada que o Tribunal recorrido foi, em dado momento, chamado a pronunciar-se sobre a controversa questão de saber se a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente tinha observado o prazo legal dos 20 dias para que havia sido notificada ou, ao invés, devia ser liminarmente rejeitada exactamente por ter sido oferecida para além do prazo legal. Argumentou, de forma exuberante, a Câmara Municipal a favor da tese da extemporaneidade. Bateu-se em sentido contrário, a ora Recorrente, invocando, num primeiro momento e se assim bem se interpreta, causa (insuperável) justificativa para o excesso de prazo, mas logo disponibilizando-se, de outro, subsidiariamente, para proceder ao pagamento de multa. Perante uma tão dilemática argumentação, o Tribunal decidiu: decidiu – num estilo seguramente apotegmático, mas decidiu - o que exactamente consta do despacho transcrito em II-1.7. Do qual ressuma não ter, de uma parte, o Exmo. Juiz acolhido como fundamento bastante as justificações dadas a propósito do problema mecânico, mas do qual resulta, de outra parte, ter aceitado a solução subsidiária indicada pela Recorrente para o pagamento da multa. E assim decidiu o Exmo. Juiz o tema controverso suscitado entre a Câmara Municipal e a Arguida, ora Recorrente. Ao proferir um tal despacho, inquestionavelmente o Exmo Juiz proferiu um despacho decisório vinculado. Decisório, na justa medida em que conheceu e tomou posição ([1]) sobre a questão concretamente suscitada pela entidade administrativa-recorrida: da extemporaneidade da impugnação. Vinculado, por na decisão do conflito assim suscitado o Exmo. Juiz não se ter orientado por quaisquer padrões de conveniência e oportunidade, antes teve de se orientar e fundamentar por critérios de legalidade, dirimindo as questões jurídicas suscitadas na lide. Logo, um despacho que por ser decisório vinculado era passível de recurso. Mas relativamente ao qual, na realidade, este não foi interposto. Pelo que adquiriu a força de caso julgado formal (ou de simples preclusão), o que é dizer: tornou-se defeso a qualquer das “partes” a quem a decisão respeitou, questioná-la de novo no processo ou impugná-la em sede de recurso. Mas se esta força se impõe aos destinatários imediatos da decisão, ela impõe-se de forma igualmente inelutável relativamente ao Tribunal: fica irrevogável para o juiz que a proferiu (e/ou para o juiz que, substituindo ou sucedendo àquele, venha a assumir a titularidade no processo) por já não ser modificável a decisão pelo próprio tribunal que a proferiu. Vale aqui (mutatis mutandis) a razão de segurança a que se referia M. Andrade: ‘Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, …, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo (…) ou transforme o falso em verdadeiro (…). Trata-se, antes de que por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais)nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável’([2])([3]) Esta preclusão de reapreciação pelo mesmo tribunal, no mesmo processo, igualmente bem se compreende à luz dos princípios do processo justo, do processo leal (due processo of law, fair process)([4]), da boa-fé e da confiança (fides servare)([5]), do homo normativus.([6]) Já não está aqui em causa saber, como acima vai referido, se a decisão tomada é ou não conforme ao direito, é ou não conforme aos pontos da lei positiva, conforme ao ius strictum. O que agora está em causa é, numa conformação axiológico-ética – dizer, ainda: de compromisso prático da normatividade do direito – cuidar da preservação do dever de confiança que ao tribunal cumpre observar. Dizer, então: chamado a decidir a controvertida questão sobre a extemporaneidade da impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, o Tribunal tomou posição e definiu que a tempestividade ficava garantida com o pagamento de uma multa.(Supra II-1.7) Assim o decidiu, assim o comunicou. Acatando tal decisão – contrariada ou não, o estado d’alma não releva para a presente questão – e acreditando que o Tribunal tem palavra, a Recorrente pagou a multa e viu, até, ser definida a sua situação processual com a decisão que, igualmente, lhe foi comunicada de que a impugnação tinha sido deduzida em tempo e o respectivo recurso admitido.(Supra II- 1.9) Surpreendentemente – diz a Recorrente com inteira razão - vê-se, agora confrontada com uma nova decisão que contraria por inteiro a primeira. E fica a perceber que, afinal, nem a multa que pagou de nada lhe valia por o Tribunal entender, agora, que o disposto no artigo 145º do C.P.C. não era aplicável. Com o devido respeito, sob pena de violação dos elementares princípios da razoabilidade e da confiança e demais princípios acima referidos, uma tal decisão não pode ser mantida. III Decisum São termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, no pressuposto de que a impugnação judicial foi deduzida em tempo. Sem custas. Porto, 17.06.2009 Joaquim Maria Melo Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus ________________ [1] O que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz - o judicium conformado no decisum - quanto aos bens ou direitos litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Neste sentido: M. Andrade Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 1963, pag. 294 [2] M. Andrade ob. cit. pag. 283 [3] Dê-se conta, aliás, como ensinam os melhores Mestres “O caso julgado visa apenas a obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão”. “Ele visa apenas a obstar decisões contraditórias concretamente incompatíveis”. Anselmo de Castro, Declaratório III, Almedina. Coimbra- 1982, pág. 391, 392. [4] A significar que o processo de um Estado de direito tem de ser um processo equitativo e leal com um conteúdo preceptivo que, em formulação positiva, obriga a que o tribunal promova (construa) a igualdade entre as partes (eventualmente auxiliando a parte necessitada), e que, em formulação negativa , proíbe que o juiz crie situações de desigualdade substancial entre as partes. [5] “... poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento , ao consenso e à cooperação ( logo , da paz jurídica)” Batista Machado in RLJ 117º, 232 [6] homo normativus, o homem racional, razoavelmente inteligente, avisado e capaz; o homem de bem, leal e correcto na interacção pessoal. |