Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1638/09.6TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043999
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP201005061638/09.6TBPFR.P1
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Na falta de contestação pelos RR., regularmente citados, no âmbito do procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, previsto no DL nº 269/98, de 01.09, o juiz apenas pode deixar de conferir força executiva à petição, para além da ocorrência, de forma evidente, de excepções dilatórias, quando o pedido for manifestamente improcedente.
II – Um pedido manifestamente improcedente é aquele que a lei não comporta ou que, de todo, não decorre dos factos alegados, que neles não tem o menor suporte, e não aquele acerca de cuja validade haja dúvidas, ainda que fundadas.
III – Alegando o mutuante que foi expressamente afastado regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781º do CC, não é manifestamente improcedente, num contrato de mútuo oneroso comercial e no âmbito de crédito ao consumo, o pedido formulado pelo mutuante de juros remuneratórios que estavam incluídos nas prestações e respeitantes a prazo ainda não decorrido no momento do vencimento antecipado das mesmas prestações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 1638/09.6TBPFR.P1 - 2010.
Relator: Amaral Ferreira (526).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. “B………., S.A.”, com sede na Rua ….., nº …., Sala …, Lisboa, instaurou, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra C………. e marido, D………., residentes na Avenida ….., nº …., …. ….., Meixomil, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe as quantias de € 2.626,88, de € 1.193,94, de € 1.272,75 e de € 1.658,88, acrescidas de € 1.233,10 (€ 519,01 + € 208,97 + € 217,59 + € 287,53) de juros de mora vencidos até 12 de Outubro de 2009, e de € 49,32 (€ 20,76 + € 8,36 + € 8,70 + € 11,50) de imposto de selo sobre os juros vencidos, e ainda os juros que sobre as referidas quantias de € 2.626,88, de € 1.193,94, de € 1.272,75 e de € 1.658,88 se vencerem, às taxas anuais de 19,65 %, de 19,013%, de 39% e de 18,829%, respectivamente, desde 13 de Outubro de 2009, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alega, para tanto, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os RR. os seguintes contratos:
a) Com a R., em proveito comum do casal dos RR., um contrato de crédito directo, sob a forma de mútuo, destinado à aquisição do veículo automóvel Opel Vectra 1.6l, de matrícula ..-..-GJ, através do qual emprestou à R. a quantia de € 5.690,76, com juros à taxa nominal anual de 15,65%, devendo o montante do empréstimo, juros, comissão de gestão, imposto de selo se abertura de crédito e prémio de seguro de vida, ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas no valor unitário de € 164,18, com vencimento a primeira no dia 10/2/2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, não tendo sido paga a 33ª prestação, vencida em 10/10/2008, nem nenhuma das subsequentes;
b) Com ambos os RR., dois contrato de crédito pessoal directo, sob a forma de mútuo, através dos quais emprestou aos RR. as quantias de € 1.400 e € 1.100, com juros às taxas nominais anuais de 15.013% e 15%, devendo as respectivas importâncias, juros, comissão de gestão, imposto de selo de abertura de crédito e prémio de seguro de vida, ser pagas em 36 e 60 prestações mensais e sucessivas, nos montantes unitários de, respectivamente, € 54,27 e € 30,72, com vencimentos as primeiras no dia 10/9/2007 e 10/5/2008, não tendo sido pagas, respectivamente, a 15ª prestação, com vencimento em 10/11/2008, e a 7ª prestação, com vencimento em 10/11/2008, nem nenhuma das subsequentes;
c) Nos contratos referidos em a) e b) foi acordado expressamente que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implicava o imediato vencimento de todas as restantes, que no valor das prestações estavam incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos bem como os prémios das apólices de seguro, e que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 %;
d) Ao abrigo de contrato que com ela celebrou, emitiu, a favor da R., mas também em proveito e no interesse do R., um cartão de crédito, contrato esse que rescindiu nos termos acordados com efeitos a partir de 5/5/2009, encontrando-se então em dívida € 1.272,75, em consequência de pagamentos que suportou com despesas feitas pela R., e que esta liquidou através da utilização do referido cartão de crédito, quantia que a R. não lhe restituiu, sendo devidos os juros acordados à taxa anual de 39%, acrescidos de imposto de selo.

2. Não tendo os RR., que foram regularmente citados, deduzido oposição, foi proferida sentença que, considerando que o vencimento antecipado de todas as prestações dos contratos de mútuo, por falta de pagamento de uma delas, não implicava, salvo convenção em contrário, o vencimento imediato dos juros remuneratórios incorporados em cada uma das prestações acordadas e referentes a prazo ainda não decorrido ao tempo do vencimento antecipado, julgou a acção apenas parcialmente procedente e condenou os RR. a pagar ao A. a quantia correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros vencidos desde a data das primeiras prestações de cada contrato cujo pagamento falhou, à taxa de juro contratual ajustada de cada contrato e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-os do mais peticionado.

3. Inconformado, apelou o A., que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
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II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) A autora B…….., SA, no exercício da sua actividade profissional enquanto instituição de crédito, com destino, segundo informação então prestada pela ré C……….. à aquisição de um veículo automóvel de marca e modelo Opel Vectra, com a matrícula ..-..-GJ, por contrato constante de título particular datado de 02/01/2006, concedeu a esta ré crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, datado de 02/01/2006, designado por contrato de mútuo n.º 745129, tendo assim emprestado a importância de 5.690,76€, conforme termos do documento de fls. 22 e 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Nos termos do contrato assim celebrado entre a autora e a ré, aquela emprestou a esta a dita importância de 5.690,76€, com juros à taxa nominal inicial de 15,65% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede da autora, nos termos então acordados, em 48 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Fevereiro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, no valor de cada uma delas de 166,18€, que inclui capital, juros e demais encargos.
3) De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu para o seu Banco - via transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa logo indicada pelo ora autora.
4) Mais foi acordado entre a autora e a ré que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,65%.
5) Da clausula 8), alínea b), das condições gerais do mesmo acordo consta que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento de todas as demais prestações.
6) Da cláusula 11) das condições gerais consta que “sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o Banco B……… poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo então consideradas imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o(s) Mutuário(s) do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em divida sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou encargos previstos neste contrato”.
7) A ré C………. incumpriu com o dito contrato, não pagando uma das prestações acordadas, concretamente a 33.ª e as restantes.
8) O acordo escrito mencionado em 1) está igualmente assinado pelo réu D………...
9) A autora Banco B………, SA, no exercício da sua actividade profissional enquanto instituição de crédito, concedeu aos réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, datado de 10/08/2007, designado por contrato de crédito pessoal n.º 836721, tendo assim emprestado a importância de 1.400€, conforme termos do documento de fls. 24 e 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) Nos termos do contrato assim celebrado entre a autora e os réus, aquela emprestou a estes a dita importância de 1.400€, com juros à taxa nominal de 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede da autora, nos termos então acordados, em 36 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, no valor de cada uma delas de 54,27€, que inclui capital, juros e demais encargos.
11) De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu para o seu Banco - via transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa logo indicada pelo ora autora.
12) Mais foi acordado entre a autora e os réus que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 15,013€, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,013%.
13) Da clausula 7), alínea b), das condições gerais do mesmo acordo consta que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento de todas as demais prestações.
14) Da cláusula 9) das condições gerais consta que “sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o Banco B……… poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo então consideradas imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o(s) Mutuário(s) do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em divida sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou encargos previstos neste contrato”…
15) Os réus incumpriram com o dito contrato, não pagando uma das prestações acordadas, concretamente a 15.ª e as restantes.
16) A autora Banco B………, SA, no exercício da sua actividade profissional enquanto instituição de crédito, emitiu a favor da ré um cartão de crédito, conforme termos do documento de fls. 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17) A autora rescindiu o dito contrato com efeitos a partir de 5 de Maio de 2009, suportando a essa data, com referência a despesas feitas pela réu mulher através da utilização do dito cartão de crédito, de que o réu marido também aproveitou, a importância de 1.272,75, sobre a qual incidem juros à taxa de 3,25% ao mês.
18) A autora Banco B………, SA, no exercício da sua actividade profissional enquanto instituição de crédito, concedeu aos réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, datado de 02/04/2008, designado por contrato de crédito pessoal n.º 875866, tendo assim emprestado a importância de 1.100€, conforme termos do documento de fls. 30 e 31, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19) Nos termos do contrato assim celebrado entre a autora e os réus, aquela emprestou a estes a dita importância de 1.100€, com juros à taxa nominal de 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede da autora, nos termos então acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Maio de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, no valor de cada uma delas de 30,72€, que inclui capital, juros e demais encargos.
20) De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu para o seu Banco - via transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa logo indicada pelo ora autora.
21) Mais foi acordado entre a autora e os réus que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,829%.
22) Da clausula 7), alínea b), das condições gerais do mesmo acordo consta que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento de todas as demais prestações.
23) Da cláusula 9) das condições gerais consta que “sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o Banco B…….. poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo então consideradas imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o(s) Mutuário(s) do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em divida sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou encargos previstos neste contrato”.

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil), e que os recursos versam sobre questões e não razões e não visam criar decisões novas sobre matéria nova, a questão suscitada no recurso é a de saber quais as consequências da falta de contestação no âmbito do procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, previsto no Decreto Lei nº 268/98, de 1 de Setembro.

A decisão recorrida julgou a acção apenas parcialmente procedente, retirando do pedido os juros remuneratórios.
Por sua vez, o apelante pugna pela revogação da decisão recorrida, defendendo a condenação dos apelados no pedido.
A presente acção, que foi instaurada, e seguiu termos, no âmbito do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, é uma acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação.
Tratando-se de processo criado pelo referido DL nº 269/98 (com as alterações introduzidas pelos DL’s nº 383/99, de 23/9, e 107/2005, de 1/7), que estabelece o regime jurídico dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não há dúvida de que estamos perante um processo especial, porquanto, nos termos do artº 460º, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção dada pelos DL’s nº 303/2007, de 24/8, e nº 226/2008, de 20/11, que é aqui aplicável, já que a acção foi instaurada em 12/10/2009), o processo pode ser comum ou especial.
Estipula o artº 463º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”.
Estabelece o artigo 2º desse Regime Jurídico que “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente” (itálico e negrito nossos).
Deste preceito legal decorre que a apreciação da viabilidade do pedido, na falta de contestação, e tendo o réu sido citado pessoal e regulamente (o que não está controvertido nestes autos), apenas tem lugar quando for manifestamente improcedente (além das excepções dilatórias, manifestadas de forma evidente).
O efeito cominatório pleno foi revogado pela reforma processual introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.
Anteriormente, nas acções que seguissem a forma de processo sumário ou sumaríssimo, a falta de contestação implicava a condenação no pedido, excepto no caso previsto na al. c) do artº 485º do Código de Processo Civil (“Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter”), por força do disposto nos artºs 784º e 795º do mesmo diploma legal.
Com a reforma introduzida pelo DL nº 329-A/95, naquelas formas de processo o regime passou a ser o da revelia operante, ou seja, o tribunal considera confessados os factos articulados pelo autor, face à falta de contestação do réu, e uma vez verificada a regularidade da citação, procede ao julgamento de direito.
No regime aprovado pelo DL nº 269/98, a falta de contestação pelo réu regularmente citado traduz-se numa situação de efeito cominatório semi-pleno, uma vez que, nos termos do seu artº 2º, o juiz deve limitar-se a conferir força executiva à petição, a não ser que se verifiquem, de forma evidente, excepções dilatórias, caso em que deve absolver o réu da instância, ou o pedido seja manifestamente improcedente, caso em que deve absolver o réu do pedido.
Um pedido manifestamente improcedente é aquele que, de todo, não decorre dos factos alegados, que neles não tem o menor suporte, e não aquele acerca de cuja validade haja dúvidas, ainda que fundadas.
Como se refere no Ac. da RL de 20/10/2009, proc. 2148/08.4TJLSB.L1-7, www.dgsi.pt., o pedido é manifestamente improcedente quando “a falta de fundamento do pedido for evidente, ostensiva, indiscutível, irrefutável, numa palavra, manifesta”.
Escreve, a propósito, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª edição, pág. 90, que “A pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável quando a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito, a não justificam.
A ideia de manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso”.
E, acrescenta o mesmo autor que “A decisão jurisdicional a que se reporta o artigo em análise é meramente declarativa da força executiva da petição inicial.
A lei dispensa ao juiz a explanação do iter do julgamento e mantém um efeito cominatório semi-pleno atípico, algo diverso do que outrora vigorava para o processo sumário e sumaríssimo”.

No caso em apreço, o Mmº Julgador recorrido, verificou a regularidade da citação dos réus e a falta de contestação. Todavia, não se limitou a conferir força executiva à petição, antes deu como provados os factos articulados pelo autor e procedeu à sua análise jurídica, concluindo pela procedência apenas parcial da acção, nos termos que se referiram, ou seja, retirando do pedido a condenação no pagamento dos juros remuneratórios.
É contra essa parte da decisão que se insurge a apelante que defende, face à falta de contestação dos RR., que eles deviam ser condenados no pedido.
Pensamos que a razão está do lado da apelante.
Efectivamente, não se verificando, de forma evidente, qualquer excepção dilatória, só não se deveria ter conferido força executiva à petição se se concluísse pela manifesta improcedência do pedido o que, se nos afigura não ocorrer no caso, atento o que se deixou exposto sobre o que se deve entender por manifesta improcedência.
Este entendimento não é afastado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/2007, publicado no DR, Iª Série, de 27/5/2009, já que, apesar de nele se firmar jurisprudência no sentido de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”, nele se afirma também que a regra constante do artº 781º do Código Civil, não é imperativa e que, existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado.
Ora, colocando-se a questão dos juros relativamente aos três contratos de crédito referidos em I.1.a), b) e c), no requerimento inicial a apelante - artºs 5º, 6º, 24º e 25º, 56º e 57º - afirma que foi expressamente acordado entre as partes um regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido pelo artº 781º do Código Civil, porquanto foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento das restantes” - cláusula 8ª das Condições Gerais - e que “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como as apólices de seguro a que se refere a cláusula 13ª das Condições Gerais” - cláusula 4ª, al. c) das Condições Gerais.
Daí que, não se tratando de cláusula geral que seja de todo inadmissível ou cuja ilegalidade seja ostensiva, nem se podendo afirmar, pelos termos do processo, que ela não tenha sido querida pelas partes, não se possa concluir que seja manifesta a inviabilidade do pedido de juros remuneratórios incluídos nas prestações.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão proferido por este Tribunal e Secção em 28/1/2010, na Apelação nº 293/09.8TBLSD.P1, subscrito pelo aqui relator e 1ª Adjunta.
Concluindo:
- Na falta de contestação pelos RR., regulamente citados, no âmbito do procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, previsto no Decreto Lei nº 268/98, de 1 de Setembro, o juiz apenas pode deixar de conferir força executiva à petição, para além da ocorrência, de forma evidente, de excepções dilatórias, quando o pedido for manifestamente improcedente.
- Um pedido manifestamente improcedente é aquele que a lei não comporta ou que, de todo, não decorre dos factos alegados, que neles não tem o menor suporte, e não aquele acerca de cuja validade haja dúvidas, ainda que fundadas.
- Alegando o mutuante que foi expressamente afastado regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781º do Código Civil, não é manifestamente improcedente, num contrato de mútuo oneroso comercial e no âmbito de crédito ao consumo, o pedido formulado pelo mutuante de juros remuneratórios que estavam incluídos nas prestações e respeitantes a prazo ainda não decorrido no momento do vencimento antecipado das mesmas prestações.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, que substituem por outra a conferir força executiva à petição.
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Custas pelos apelados.
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Porto, 6 de Maio de 2010
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão