Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820692
Nº Convencional: JTRP00042339
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: BALDIOS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP200903170820692
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 304 - FLS. 120.
Área Temática: .
Sumário: Sendo os terrenos baldios susceptíveis de apropriação privada até à entrada em vigor do DL 39/76 de 19 de Janeiro, a emergência da usucapião .. a qual quanto à posse em nome próprio se basta com a prova do corpus pois que a partir deste o animus se presume — proporciona ao respectivo beneficiário a aquisição da propriedade dos mesmos por modo originário que se sobrepõe a anterior aquisição, maxime se pelo modo derivado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 692/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1.
A Junta de Freguesia de …………, instaurou contra B…………….. e cônjuge C…………… e outros, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário.

Pediu:
Que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade comunitária do prédio baldio melhor identificado nos art 3° e 4° da petição inicial;
Reconhecerem que as parcelas de terreno identificadas, nos artigos 90; 100 e 16° al. A); b); c); d); e), f) da petição inicial, fazem parte integrante do prédio baldio identificado no art.3 e 4 da P.I l.C);
Declarem-se, consequentemente, nulas e sem efeito com todas as consequências legais as Escrituras de Justificação Judicial e a Escritura de partilhas constantes dos documentos n.os 9, 12° e 14° junto a P.I e referidas nos art. ° 18°; 28° e 35° da P.I;
Cancelando-se todos os registos que tenham sido efectuados pelos Réus sobre as referidas parcelas de terreno, nomeadamente as constantes dos n.os 00383, 00120 e 00101 da Freguesia de …………;
Restituírem aos seus legítimos donos as faixas de terreno baldio usurpadas e identificadas nos artigos 9°; 10°; 16° ali. a) a f) da p.i;
Absterem-se de praticar quaisquer actos lesivas do direito de propriedade comunitária no referido baldio;
Indemnizar os Autores por todos os prejuízos morais e materiais no montante de 534 212 500$00.
Alegaram, para tanto, que:
Os compartes da Freguesia ………., são donos e legítimos possuidores desde tempos imemoriais de um prédio rústico inscrito sob o art. matricial n° 991;
Em meados de Novembro de 2001 os réus apoderam-se de uma faixa de terreno desse prédio sito na Queimada com aproximadamente 45 000 m2, abrindo umas valas e fazendo com que o terreno possa secar e fazer perecer espécies protegidas, uma vez que o mesmo se integra no parque Natural do Alvão;
Os réus procederam ao registo dessa propriedade mas nunca exerceram qualquer acto de posse ou fruição desse prédio.
Contestaram os réus e deduziram pedido reconvencional, alegando:
O prédio em causa pertenceu aos seus avos e pais, bem como uma casa construída no mesmo pelos seus pais há mais de 70 anos onde chegaram a pernoitar; sendo as obras de drenagem mais antigas.
Pelo que por si e pelos seus ante possuidores vem exercendo actos de posse, publica, pacifica, continua e de boa-fé.
Concluído pela aquisição do prédio por usucapião.
Pedindo assim o reconhecimento do direito de propriedade a restituição do prédio, a pagar os prejuízos, danos patrimoniais e não patrimoniais.

2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que, tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 1251º, 1258º,1259º, 1260º, 1261º, 1262º,1263º, 1296º, todos do C.C, 82º, nº 4 b) da Constituição da República Portuguesa e art. 1º, nº 1, art.os 3 e 4, do Dec.Lei nº 68/93 de 4/9, julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

a) Condenou os réus a reconhecerem que as parcelas de terreno identificadas sob os artigos matriciais números 651º, 652º, 653º, 654º, 655º, 656º da freguesia de Lamas d´Olo fazem parte integrante do prédio baldio composto de cultura, mato e pastagem, a confrontar de norte com rio de nascente com Cardadora, do sul com Ermelo e de poente com Ermelo, e inscrito na matriz predial sob o art. 991º.
b) Declarou nulas e sem efeito as Escrituras Justificação notarial e, constantes a Fls. 20 e SS., 36 e SS. e realizadas respectivamente nos dias 11/1/2201 e 24/1/1989, no Cartório Notarial, sendo na primeira outorgantes D………….. e mulher E………….. e F……………., G………….. e H…………….. e na segunda outorgantes B…………. e mulher C………….., I…………., J………….. e L……………..
c) Decidiu anular a escritura de partilhas realizada no dia 23/9/1999 por morte de M……………. de Vila Real, constante a Fls. 45 dos autos no que respeita à adjudicação do prédio identificado sob o art. matricial nº 654º da Freguesia de Lamas d´Olo ou outros pertencentes à autora como fazendo parte do Baldio reivindicado nesta acção aos herdeiros e réu na acção N………….. e esposa O…………...
d) Ordenou cancelamento de todos os registos efectuados pelos réus sobre as referidas parcelas em cima identificadas.
e) Condenou os réus a restitui-las à autora, e a não mais praticarem quaisquer actos lesivos do seu direito de propriedade comunitária do baldio.
f) Condenou os réus a pagar à autora da quantia de 34.212$00 por danos de natureza patrimonial.
g)Absolveu os réus do pagamento de quaisquer outros danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
h)Absolveu a A de todos os pedidos formulados contra ela em sede de Reconvenção.

3.
Inconformados apelaram os réus.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Os depoimentos das testemunhas P…………… e I…………. não foram gravadas na íntegra;
2. Tal facto, origina nulidade nos termos do nº 1 do artigo 201º do C.P.C..
3. Tal nulidade implica a nulidade da sentença, o que se requer, bem como a repetição do julgamento, ou pelo menos, a inquirição das testemunhas cujos depoimentos não ficaram gravados.
4. Tendo sempre como objecto o prédio a que se refere esta acção, ao longo dos anos foram realizados negócios jurídicos, sendo um deles em hasta pública.
5. As aquisições tiveram lugar em 11/5/1962 e em 6/10/1964.
6. As aquisições do prédio efectuadas foram devidamente inscritas a favor dos ditos interessados em 13/12/1965.
7. A sentença não declarou nula nenhuma dessas aquisições e inscrições.
8. Até agora ninguém colocou em crise tais negócios jurídicos, tendo o Sr. Q…………… sido reconhecido como proprietário do prédio.
9. Tais negócios, títulos e respectivo conteúdo mantêm-se válidos e eficazes.
10. Por tudo isto, o prédio pertence efectivamente aos RR. pelo menos na proporção de metade.
11. E a outra metade, ainda inscrita a favor de R…………. a ele ou seus herdeiros pertencerá, caso não seja reconhecida a B………………...
12. A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 291º do C.C. e o artigo 7º do C.R.P.
13. O Q……………. e seus sucessores praticaram actos que revelam a posse e o domínio do prédio, mesmo contra o eventual titular.
14. Nem a Junta nem os compartes de Lamas d’Olo se opuseram a tal posse.
15. Tais actos de posse remontam à década de 40 e nunca foram interrompidos.
16. Tais actos deram origem à inversão do título da posse.
17. Nesta posse sucederam o que se lhe seguiram, compradores e depois os seus herdeiros.
18. O Capitão R…………. e o S…………… inscreveram o prédio a seu favor em 13/12/1965;
19. A posse durou por mais de 10 anos, tendo sido titulada, registado o título, onerosa e de boa-fé.
20. Quando o D. L. nº 39/76 de 19 de Janeiro entrou em vigor, já o prédio havia sido adquirido por usucapião.
21. Foi violado pela sentença o disposto no artigo 510º do Código de Seabra e nos artigos 1265º e 1294º do Código Civil actual.

Ainda sem prescindir, agora quanto à matéria de facto

22. Refira-se, desde já, que não foi dada resposta ao quesito nº 21 da Base Instrutória, o que determina a nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C, tendo violado esta disposição e o disposto no nº 2 do artigo 653º do C.P.C..
23. Pelos depoimentos das testemunhas e atendendo aos documentos juntos aos autos e factos que os mesmos materializam, as respostas aos quesitos da base instrutória deverão ser alteradas, como acima se alegou
24. Não foi feita uma análise crítica das provas produzidas, ignorando-se o conteúdo de todos os documentos juntos e os depoimentos das testemunhas;
25. Ao longo dos anos foram praticados actos de posse por uns e por outros do conjunto dos diferentes comproprietários do prédio, o que, nos termos do artigo 1291º do C.C. aproveita aos demais compossuidores.
26. Assim como aproveita aos comproprietários a posse exercida, igualmente, ao longo de vários anos, através dos seus intermediários (sogro do D……………. e o M……………..).
27. Foi violado o disposto no nº 2 do artigo 653º e o nº3 do artigo 659º ambos do C.P.C.
28. Verificam-se os pressupostos da aquisição, por parte dos RR. nesta acção da propriedade do prédio por usucapião.
29. Verifica-se a obscuridade, contradição e deficiência e erro de fundamentação, na decisão da matéria de facto.
30.Constam do processo todas as provas e foi impugnada a decisão proferida com base nos depoimentos (artigo 690º-A do C.P.C.).
31. Deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 712º do C.P.C.
32. Caso assim não se entenda, deverá ser mandada renovar a prova produzida no respeitante à inquirição das testemunhas P………….. e I……………..
33. E sempre declarada nula a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que reconheça os RR. como os únicos e legítimos proprietários do prédio em causa nesta acção.

Contra-alegou autora pugnando pela manutenção do decidido.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:


Obscuridade, contradição e deficiência e erro de fundamentação, na decisão da matéria de facto e da sentença e alteração daquela decisão.


Têm, ou não, os réus título de aquisição bastante do terreno em causa.

5.
Apreciando.

5.1.
Primeira questão.

5.1.1.
Os réus pugnam pela Obscuridade, contradição e deficiência e erro de fundamentação, na decisão da matéria de facto.
Invocando a violação do artº 653º nº2 do CPC.

5.1.1.1.
Mas tal pretensão mostra-se deslocada e extemporânea.
É que, conforme se alcança do processo – fls.493 – a leitura da decisão sobre a matéria de facto foi feita em audiência atinente e na presença dos ilustres mandatários das partes.
Os quais, tendo-lhes sido dada a palavra para o efeito de reclamarem – naturalmente que contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação: nº4 do artº 653º do CPC – por eles foi dito que nada tinham a reclamar a tal título.
Efectivamente e para além do mais, há que chamar aqui à colação os princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e da preclusão dos actos processuais.
E o mesmo se diga quando os réus invocam que não foi dada resposta ao artº 21º da BI.
Constata-se, porém, que a omissão de resposta a tal quesito se deve a um mero lapso material, inequivocamente revelado do contexto das respostas, pois que atentas as que foram dadas às perguntas que constavam antes e depois de tal quesito e considerando o teor e a natureza das mesmas, tal resposta apenas poderá ser de “provado”.
Há, destarte, que rectificar tal lapsus calami, nos termos permitidos pelo artº 249º do CC e 667 nº1 do CPC.
O que infra se fará intercalando tal resposta no lugar respectivo.

5.1.1.2.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, não assistiria ainda razão aos recorrentes.
Na verdade aquele preceito que não obriga o tribunal a descrever, de modo minucioso, o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu.
Assim a indicação da razão de ciência das testemunhas, os motivos por que mereceram a credibilidade do Tribunal, e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados do exame pericial efectuado, a fundamentação cumpre por forma satisfatória e suficiente - as exigências do n.º 2 do art. 653º do CPC – cfr. Acs do STJ de 25.03.2004 e de 06.12.2004, dgsi.pt, ps. 02B4702 e 04B3896.
Foi o que se verificou no caso vertente no qual se evidencia que o tribunal fundamentou a sua convicção na análise concatenada da prova documental e testemunhal, tendo feito uma apreciação cabal e quase exaustiva da mesma conforme se alcança do teor de fls.487 a 492.

5.1.2.
Invocam ainda os réus a violação do nº3 do artº 658º do CPC o qual estatui que: «na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer».
Perante este segmento normativo conclui-se que ao juiz apenas compete fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, o que sucede apenas quanto às que têm valor probatório fixado na lei: prova legal plena.
Tais provas serão sempre da exclusiva apreciação do juiz que elabora a sentença, visto que, ainda que tenha havido pronúncia a seu respeito no momento das respostas à base instrutória, tais respostas serão tidas como não escritas, por força do artº 646°, n°4.
E sobre as que não possuem esse valor probatório o juiz nada tem de dizer ou fazer, antes se lhe impondo aceitar os factos que, com base nelas, tenham sido considerados como provados na decisão onde se respondeu à matéria de facto controvertida levada à base instrutória.
Não faria, aliás, qualquer sentido que, impondo-se-lhe o acatamento dos factos decorrentes da decisão anteriormente adoptada sobre tal matéria, lhe coubesse ainda proceder à análise crítica da prova que a sustentou, exame crítico este que, logicamente, só pode ter lugar antes da decisão sobre a matéria de facto.
Não cumpre, assim, ao juiz conhecer, na sentença, de tais provas, pois que a sua análise crítica já teve previamente lugar, por força do disposto no artº 653°, n° 2, no despacho que decidiu a matéria de facto,
Ora, no caso sub judice, o Sr.Juiz a quo, na sentença, não se serviu de quaisquer documentos exornados de força probatória plena, nem de factos admitidos por acordo ou confissão das partes – para além dos já anteriormente fixados - para considerar determinados factos como provados, pelo que não lhe cabia proceder a exame crítico de quaisquer provas.
Não havendo ainda que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto, a que se reporta o nº 2 do artº 653º do CPC, com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do nº 1 do artº 668º.
Efectivamente: «aquele primeiro dever aponta exclusivamente para a justificação da concreta base de apuramento da matéria de facto «qua tale», enquanto que o segundo deixa subentender a justificação ou motivação da decisão final «vis a vis» o direito substantivo concretamente aplicável» - cfr. Ac. do STJ de 06.12.2004 supra citado.

5.1.3.
Quanto á alteração da decisão sobre a matéria de facto.

5.1.3.1.
Liminarmente há que perspectivar que após a interposição do recurso alertaram eles para a inaudibilidade dos depoimentos de duas testemunhas.
Os quais consideraram «essenciais para fundamentar a sua pretensão».
Requerendo, assim, a declaração de nulidade da gravação da audiência, pelo menos na parte afectada, e a repetição da produção da prova – fls.532.
Entretanto apresentaram as alegações de recurso e reiteraram tal pretensão.
Foi informado pela secção do tribunal a quo que, efectivamente, os depoimentos das testemunhas em causa não são audíveis na gravação – fls.643.
Ordenada por esta Relação a descida dos autos para apreciação do invocado vício, foi designado dia para inquirição das testemunhas em causa.
Todavia a tal audiência não compareceram elas nem o ilustre advogado dos réus que as tinha arrolado.
Invocou, este, facto impeditivo para tal falta o qual foi desatendido por despacho transitado em julgado.
Tendo os autos sido re-enviados a este tribunal ad quem sem que tais testemunhas tenham sido inquiridas.
Ora tendo a decisão sobre a matéria de facto sido, para além do mais, fundamentada nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência – que incluíram aquelas cujos depoimentos estão inaudíveis – e, acima de tudo, reputando os requerentes tais depoimentos como essenciais para a sua pretensão de ver alterada a decisão sobre a matéria de facto, é evidente que a falta dos mesmos implica – não apenas em tese face ás regras atinentes, como principalmente, perante os contornos do caso concreto – a impossibilidade de este tribunal se poder pronunciar, com emissão quer de juízo conformatório quer de juízo de censura, sobre aquela decisão.

5.1.3.2.
E mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre se dirá que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.
Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.
Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.
Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.
Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional.
Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245.

5.1.3.2
Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.
Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas – cfr. Ac. da relação do Porto de 03.03.2005, dgsi.pt, p.0530278.
Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.
Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.– AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.
Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt,citando Antunes Varela.
Nesta conformidade - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto.
Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano.
O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro.
O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta -porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença convencer os interessados directos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente.

5.1.3.3.
Nesta perspectiva constitui jurisprudência uniforme que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação.
É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo.
Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra
«Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt.
Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis.
Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade - , mais importante do que a validade científica dos mesmos, pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente– Ac. do STJ de 19.05.2005 dgsi.pt.

5.1.3.4.
O caso concreto.
Impetraram os recorrentes a alteração da decisão da matéria de facto no concernente a uma plêiade de artigos da BI.
O que, até certo, contraria o disposto no artº 690º-A do CPC, o qual, como se viu, no rigor dos princípios apenas permite a impugnação de alguns concretos pontos de facto e não o colocar em crise de toda ou quase toda a decisão sobre a matéria de facto, a qual, assim, apenas seria “ensaiada” na 1ª instância para ser verdadeiramente apreciada e decidida neste tribunal ad quem.

5.1.3.4.1.
Em todo o caso há que dizer que a decisão sobre a matéria de facto se encontra amplamente sustentada na diversa prova produzida e na análise crítica da mesma.
De tal prova sobressai a testemunhal.
Sendo que é essencialmente com fundamento neste tipo de prova que os recorrentes se insurgem contra a decisão, extratando nas alegações partes do teor dos depoimentos.
Mas se assim é, e não apresentando eles outros elementos probatórios que infirmem ou inquinem o teor dos depoimentos e a análise critica que dos mesmos foi feita pelo Sr. Juiz a quo, evidente se torna, perante os normativos e os princípios doutrinais e corrente jurisprudencial supra expostos, que esta pretensão dos recorrentes sempre estaria, em princípio, votada ao insucesso.
Pois que «considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de primeira instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – maxime a testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto» – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.01.2007, dgsi.pt, p.5673/2007-1.
O que, convenhamos, não se vislumbra que pudesse ser o caso dos autos.

5.1.3.4.2.
Os recorrentes insurgem-se ainda contra a resposta dada ao quesito 48º por entenderem que ela extravaza o perguntado.
E aqui têm razão.
Neste perguntava-se se: «O prédio a que se alude em A sob o nº11 sempre foi granjeado pelos reconvintes, seus pais e demais antepossuidores».
Respondendo-se que: « Provado apenas que o prédio a que se alude em A) sob o n° 11, foi granjeado pelos pais do réu B……………. até por volta dos anos sessenta com o consentimento da Junta de Freguesia a quem possivelmente deveria pagar uma renda.».
Mas as respostas aos quesitos qualitativamente têm de respeitar o teor do perguntado e, quantitativamente, não podem ir além do questionado.
Ora a parte respondida no que concerne ao consentimento da Junta é um quid diverso do questionado e vai além do perguntado.
Podendo ter relevância para a decisão da causa, pois que se prende com a posse em nome alheio do terreno.
Sendo que no que concerne à sua parte final, «a quem possivelmente deveria pagar uma renda», esta se mostra desnecessária porque inócua, já que o termo “possivelmente” é indefinido e não permite conclusão em qualquer sentido.
Nesta conformidade e por excessiva, tal parte sublinhada da resposta tem de considerar-se como não escrita – artº 646º nº4 do CPC , Ac. do STJ de 05.07.1994, BMJ, 439º, 479 e Lebre de Freitas, CPC, Anotado, 2º, p.630.

5.1.4.
Consequentemente os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber:

A- Por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto em 11 de Janeiro de 1957, Q…………… e mulher T…………….. declararam que se confessavam devedores a U……………. do capital de cem mil escudos, que receberam por empréstimo, e que, em garantia desse empréstimo, hipotecavam os seguintes bens, todos sitos no lugar e freguesia de Lamas d'Olo:

1-Sete doze avos de uma Cortinha, no Quinchoso, que Confronta a nascente com V…………….., a poente com herdeiros de X……………., a norte com Y……………. e a sul com Q…………….., inscrito na matriz rústica a sob o art. 121- A e omisso na competente conservativa;

2- Cinco doze avos de uma terra inculta, na Boiça da Encomenda, a confrontar a nascente com Z………….., a poente com BB………….., a norte com o rio e a sul com BB…………, inscrito na matriz rústica sob 0 art. 452-A e omissa na competente Conservatória;

3-Uma terra inculta, no ……….., a confrontar do Nascente com U…………., a poente com caminho publico, a norte com BC………….. e a sul com BD……………, inscrito sob a matriz rústica sob 0 art. 485 e omisso na competente Conservatória;

4-Uma sexta parte de uma terra de cultivo, na Leira ………… a confrontar a nascente e poente com caminho público, a norte com BE…………., e a sul com Ribeiro, inscrito na matriz rústica a sob 0 art. 513 e omisso na competente conservatória;

5-Uma terra de cultivo na Leira do …………., a confrontar " a nascente e sul com Q…………, a poente com BF………….. e a norte com Baldio, inscrita na matriz rústica sob 0 art. 704 e omisso na competente conservatória;

6- Três dezoito avos de um Lameiro inculto, na Lameira ………., a confrontar a nascente e poente com herdeiros de BG………….., a norte com caminho público e a sul com herdeiros de V……….., inscrito na matriz sob art. 828-A e omisso na conservatória;

7-Um terreno inculto no Lameiro ………….. a confrontar a norte e nascente com Q………….., a poente com caminho público e a sul com o prédio, inscrito na matriz predial sob art. 777º e omisso na conservatória;

8-Um lameiro no Lameiro ………….. a confrontar a nascente com ribeiro, a poente com BH…………., a norte com BI………….. e a sul com BJ……………, inscrito na matriz sob 0 art. 798;

9- Um terreno de cultivo, na Leira da …………, a confrontar a nascente com BK……………, a poente com BL……………, a norte com caminho publico e a sul com BH………….., inscrito na matriz rústica sob o art. 810-A;

10- Um terreno inculto, no Lameiro ……, a confrontar a nascente com BM…………., a poente e sul com baldio e norte com caminho publico, inscrito na matriz rústica sob 0 art. 834 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº122.844;

11- Um prédio composto de casa de rés-do-chão para recolha de cereais e terreno de cultura, a confrontar de todos os lados com o baldio, inscrito na matriz rústica sob 0 art. 1264 e urbana sob 0 art. 141, descrito na mesma conservatória sob 0 nºI22.845;

12 -Um lameiro com agua de rega, na chã, a confrontar a nascente com caminho publico, a poente com BF……….., a norte com herdeiros de BN……………. e a sul com baldio, inscrito na matriz rústica sob os arts. 393 e 399, omisso na competente conservatória;

13 - Uma Bouça, na ….., a confrontar a nascente com BO…………., a poente com herdeiros de BP…………, a norte com BF………… e a sul com baldio, inscrito na matriz rústica sob os arts. 390 e 391 e omisso na competente conservatória;

14- Uma terra de cultivo com agua, no Campo, a confrontar a nascente com herdeiros de BN……………, a poente com BQ……………, a norte com BJ…………… e a sul com BR……………., inscrito na matriz rústica sob o art. 763-A e omisso na competente Conservatória;

15- Um lameiro com agua, no lugar onde ………., a confrontar a nascente com herdeiros de BN………….. e dos demais lados com 0 baldio, inscrito na matriz rústica sob os arts. 379 e 380 e omisso na conservatória.

16-Uma terra de cultivo com água na Bouça ………….. a confrontar a nascente com herdeiros de BN………….., a poente com BS………….., a norte com BT…………. e a sul com caminho, inscrito na matriz rústica a sob o art. 285 e omisso na conservatória;

17-Uma casa térrea com três divisões, em Lamas d'Olo a confrontar a nascente e poente com herdeiros de BN……….., a norte com caminho e a sul com bens do casal, inscrito na matriz sob 0 art. nº 60;

18-Uma casa de andar e lojas, em ………., a confrontar a nascente e poente com herdeiros de BU…………. a norte com proprietário e a sul com caminho, inscrito na matriz urbana sob o art. 61, aquele descrito sob 0 n° 17, omisso na conservatória, e este descrito sob o art. n° 122.846.

B- Em 19 de Março de 1962, na 1 a Secçao do Tribunal Judicial de Vila Real, os imóveis descritos em A) foram arrematados no âmbito dos autos de execuçao hipoteca na que correram termos sob o n° 43/1961, tendo os descritos na referida alínea A) sob os nos 1°, 5°, 7°, 14° e 18º sido remidos por S……………., filho do executado Q…………, e os restantes sido arrematados por U…………. (2°), BN………….. (3°), BV………….. (4º), BX…………. (6°), BX…………….. (8°), BY………… (9°), BN……………. (10º), BZ………………. (11°), CA……………. (12°), CB…………….. (13°), CB………….. (15°), BX…………… (16°) e CC………………. (17°) (cf doc. fls. 118 a 126 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

C- Por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Mondim de Basto em 11 de Maio de 1962, CD………….. e esposa CE……………, declararam vender ao Capitão R………….., que declarou aceitar a venda, pelo preço de 17.750$00, já recebido, metade indivisa do prédio descrito na alínea A), 11° casa de rés-do-chão para recolha de cereais e terreno de cultura (e doc. fls. 127 a 131 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

D- Por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 6 de Outubro de 1964, CD…………. e esposa CE………….. declararam vender a S………….., que declarou aceitar a venda, pelo preço de 12.500$00, a outra metade indivisa do prédio composto de casa de rés-do-chão para recolha de cereais e terreno de cultura (e doc. fls. 132 a 135 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

E- Por escritura publica lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 12 de Março de 1970, S……………. e mulher BC…………… declararam vender a M……………, CF……………, CG…………. e B………….., por si e na qualidade de procurador de D……………, que declararam aceitar a venda, pelo preço de 30.000$00, 5/12 indivisos do prédio descrito em A) sob o nº 1 (dado como descrito na competente conservatória sob o Nº123.8l9), 5/6 partes indivisas do prédio descrito em A) sob o nº5 (dado como descrito na competente conservat6ria sob 0 n0123.809), 5/6 partes indivisas do prédio descrito em A) sob 0 nº7 (dado como descrito na competente conservat6ria sob 0 n0123.8l0), 5/12 indivisos do prédio descrito em A) sob o nº11 (então descrito na competente conservatória sob o nº122.845), 5/6 partes indivisas do prédio descrito em A) sob o nº14 (dado como descrito na competente conservatória sob 0 nº123.815), 5/6 partes indivisas do prédio descrito na alínea A) sob o nº18° (dado como descrito na competente Conservatória sob o nº123.846), 5/6 partes indivisas de uma terra de cultivo com casa térrea prédio inscrito na matriz predial sob o art. 737 -, 5/6 partes indivisas de uma Bouça de mato prédio inscrito na matriz sob os arts. 496, 497, 498 e 499 _ e 5/6 partes indivisas de um moinho, inscrito na matriz sob o art.153 ( doc. fls. 136 a 143 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

F - Os compradores a que se alude em E) são irmãos do referido S……………, alguns dos quais são réus na presente acção, sendo todos os identificados irmãos filhos do aludido Q……………….

G- O prédio referido na alínea A) sob o nº11 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº122.845 foi ai inscrito em 13 de Dezembro de 1965 a favor de R………….. e S…………., na proporção de metade para cada um, sob a inscrição nº29.908 (doc. fls. 105 a 107 cujo teor se considera aqui integra/mente reproduzido ).

H- Por escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 24 de Janeiro de 1989, D………… e mulher E……………., ora réus, declararam ser donos e legítimos possuidores, com exc1usao de outrem, dos seguintes prédios, todos da Freguesia de Lamas d'Olo.

1-Lameiro, sito na Lameira Longa, com a área de 10.800m2, a confrontar de norte com 0 caminho, nascente com BY………., a sul e poente com a Junta de Freguesia, inscrito na matriz rústica sob 0 art. 323;
2-Pastagens, sito nos Barreiros, com a área de 25.300m2, a confrontar do norte com a Junta de Freguesia, a nascente com CH…………. e a sul e poente com a Juntardes Freguesia, inscrito na matriz rústica a sob 0 art. 648; 30.

3-Cultura de sequeiro, sito na ………., com a área de 1.960m2, a confrontar do norte com S………….., a nascente com a Junta de Freguesia, a sul com o ribeiro e a poente com herdeiros de R…………., inscrito na matriz rústica sob 0 art. 652·

4-Cultura de regadio, sito na …………, com a área de 196m2, a confrontar do norte com U………….., a nascente com a comissão fabrique ira, a sul com CI……………. e a poente com CJ………….., inscrito na matriz rústica sob o art. 716;

5-Cultura de sequeiro e lameiro, sita no Campo, com a área de 7.200m2, a confrontar do norte com CK……………, a nascente com CL……………, a sul com 0 rio e a poente com CM……………, inscrita na matriz rústica sob o art. 764;

6-Cultura de regadio, sito no …………, com a área 470m2 a confrontar a norte com tomo ……, a nascente com CN………….., a sul com casa do pr6prio e a poente com CO…………., inscrito na matriz rústica a sob 0 art. 817·

7- Casa de rés-do-chão e primeiro andar, com a superfície coberta de 96m2, a confrontar de nascente e norte com 0 próprio, a poente com BU…………. (herdeiros) e a sul com o caminho público, inscrito na matriz urbana sob 0 art. 184 ( doc. fls. 19 a 26 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

I) 0 prédio aludido na alínea H sob 0 n03° foi descrito na Conservatória do Registo predial de Vila Real sob o nºOOlOl/090389 e ai inscrito a favor de D…………… e mulher E…………….. pela Ap.02/090389 (cota G 1 ) (doc. fls. 27 e 28 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

J) Por escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 11 de Janeiro de 2001, B………….. e esposa C…………….., ora réus, declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico composto de cultura de sequeiro, com a área de 10.200m2, sito na Queimada, freguesia de Lamas d'Olo, a confrontar de norte e poente com a Junta de Freguesia, a sul com S………….. e a nascente com D………….., inscrito na matriz sob 0 art. 651 ( doc de fls. 36 a 38 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

L) 0 prédio aludido em J) veio a ser descrito na Conservatoria do Registo Predial de Vila Real sob o nº00383/070301 e inscrito a favor de B…………… e C………….. pela Ap.07/070301 (cota G-I) (cf. doc. fls. 40/41 cujo teor se considera a aqui integralmente reproduzido ).

M) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Vila Real em 23 de Setembro de 1999, os ora réus CP…………… - por si e na qualidade de procuradora de CQ………….. e marido CR……………, N…………… e mulher O…………… -, CG……………. e marido CS…………… declararam proceder a partilha dos bens do falecido M………………, cujas verbas constam de uma relação organizada nos termos do nº2 do art. 64° do C6digo do Notariado, cabendo a outorgante CQ…………….. e marido os prédios descritos sob as verbas números 1, 2, 4 e metade do prédio descrito sob a verba nºs, a CQ…………… e marido os prédios descritos sob as verbas nºs 6 e 7 e a N………….. e mulher os prédios escritos sob as verbas nºs 3 e 8 e metade do prédio descrito sob a verba n° 5 (cf. doc. fls. 45 a 50 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

N) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n° 120/21 0292, um prédio rústico sito no lugar da Queimada, freguesia de Lamas d'Olo, com a área de 3.800m2, 0 qual confronta a nascente e poente com a Junta de Freguesia, a norte com B…………….. e a sul com S……………….., prédio esse inscrito na matriz sob 0 art. 654 (doc. fls. 42 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).
0- Pela Ap.01/210292 a aquisição do prédio descrito em N) foi inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de CP……………, CG……………., CS………….., CQ………….., N…………… e O……………. (cota G-I), tende posteriormente, pela Ap.04/290200 sido inscrito a aquisição do mesmo a favor de N…………… (cota G-2) (doc.f1s. 43 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

P- A fim de se proceder ao registo em comum a que se alude em 0), foi declarado junto da Finanças, para liquidação do imposto sucessório, que a referida parcela de terreno fazia parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M……………..

Q- Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de Lamas d´Olo, a favor de S………….., sob 0 art. 653, um prédio destinado a cultura de sequeiro, com a área de 0,1960 hectares, que confronta a norte com M………………, a nascente com a Junta de Freguesia, a sul com D…………… e a poente com a Junta de Freguesia (cf. doc.f1s. 15 cujo teor se considera aqui integra/mente reproduzido ).

R- Encontra-se inscrito na matriz predial da Freguesia de Lamas d'Olo, a favor de B……………, sob 0 art. 655, um prédio destinado a pastagem e cultura de sequeiro, com a área de 0,1900' hectares, que confronta a norte com CF……………, a nascente e poente com a Junta de Freguesia e a sul com M………….. (e doc. Fls. 17 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

S- Encontra-se inscrito na matriz predial da Freguesia de Lamas d'Olo, a favor da ora re CF……………, sob o art. 656, um prédio destinado a cultura de sequeiro e que integra na sua composição uma casa de arrumação agrícola, com a área de 0,2080 hectares, que confronta a norte, nascente e poente com a Junta de Freguesia e a sul com N………….. (f doc. Fls. 18 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido ).

T- Encontra-se inscrito na matriz predial da Freguesia de Lamas d'Olo, a favor da Junta de Freguesia, sob 0 art. 991, um prédio destinado a cultura, mato e pastagens, denominado ……., com a área de 459,0000 hectares, que confronta a norte com 0 rio, a nascente com Cardadora e a sul e poente com Ermelo (Mondim de Basto) (e doc. Fls. 12 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido) .

U) Em meados de Novembro de 2001, 0 primeiro réu rasgou duas valas, paralelas entre si, no Lugar da ……., uma com cerca de 300 metros de comprimento por metro e meio de Largura e metro e meio de profundidade e a outra com cerca de 150 metros de comprimento por um metro e meio de largura e um metro de profundidade, distanciadas uma da outra cerca de 200 metros.

V- Desde a data em que se procedeu a abertura das referidas valas, que os compartes de Lamas d'Olo, através do seu orgao gestor, tem vindo a exigir aos demandados que sejam fechadas tais valas e que seja reposto 0 terreno na situara anterior a tais actos.

X) Sendo que os mesmos se terem recusado a repor a situação na integra e a devolver a respectiva faixa de terreno.

Z) A autora despendeu a quantia de 34.212$50 para proceder ao fecho das referidas valas e reposição do terreno na situação inicial.

AA) Em 1988/1989 era presidente da Junta de Freguesia de Lamas d'Olo 0 ora réu B………….., irmão dos restantes réus.

AB) Em 1956 era presidente da Junta de Freguesia de Lamas d'Olo 0 Sr. BY………...

1-Desde tempos imemoriais há mais de 200 ou 300 anos desde a fundação do povoado de Lamas d'Olo, que os compartes da dita freguesia, por si e antecessores, vêm roçando mato, apascentando gados e colectando lenhas para as lareiras no prédio referido em T)

2-Ate hoje sem qualquer interrupção.

3-Sem quezílias.

4-Frente a todas as pessoas do lugar.

5-Convictos de exercerem direito próprio.

6-Com a atitude descrita em U), os primeiros réus, sem autorização dos compartes da Freguesia de Lamas d'Olo, apoderaram-se de uma faixa de terreno, com a área de aproximadamente 45.000m2, situada no prédio descrito em T.

7-Tais valas (descritas em U)) vão drenar 0 referido terreno, o qual se encontra integrado no parque natural do Alvão.

8- Com a secagem do mesmo terreno, altera-se a composição florística.

9- E ficarão diminuídas as pastagens dos gados.

10-Em 1988 ou 1989, a faixa de terreno com a área de 45.000m2 descrita em 6° foi fraccionada em seis parcelas de terreno, as quais foram inscritas sob os supra-identificados artigos matriciais 651, 652, 653, 654, 655 e 656.

11- A parcela de terreno descrita na competente conservatória sob 0 nOO101/090389 e na respectiva matriz 652 integra 0 prédio descrito em T).

12-Nunca os réus D…………. e E…………… praticaram, relativamente a parcela de terreno descrita sob 0 n° 001 0 1, os " actos possessórios que vem descritos na escritura de justificação lavrada em 24 de Janeiro de 1989 (referida em H).

13-Sendo que a parcela de terreno descrita sob 0 n° 1 01, juntamente com 0 restante terreno inscrito sob 0 art. 991 (cf. alínea T)), desde tempos imemoriais anos a esta parte, é fruída e possuída pelos compartes da freguesia de Lamas d'Olo pela forma descrita nos arts. 1 a 4.

14- A parcela de terreno descrita na competente conservatória sob 0 n000383/070301 e na respectiva matriz sob 0 art. 653 integra o prédio aludido em T).

15-Nunca os réus B…………. e C…………. praticaram, relativamente ao prédio descrito sob 0 n0003 83/07030 1, os actos possessórios que vem descritos na escritura de justificação lavrada em 11 de Janeiro de 2001 (referida em J).

16- Sendo que a parcela descrita sob 0 nº 000383, juntamente com a restante parcela de terreno inscrita sob 0 art. 991 (cf. .. alínea T), desde que há memoria, foi fruída e possuída pelos compartes da freguesia de Lamas d'Olo pela forma descrita nos arts. 1 a 4.

17 -A parcela de terreno descrita na competente conservatória sob 0 n° 00120/210292 e na respectiva matriz sob 0 art. 654 integra o prédio aludido em T.

18-Nunca a os réus N…………. e O………… nem os seus antecessores, nomeadamente M…………., exerceram qualquer posse ou fruição sobre a parcela de terreno descrita sob o n° 120,

19 -Sendo do conhecimento publico que tal parcela (descrita sob 0 nº00120) integrava prédio descrito em T).

20-E sabendo os réus N…………e O………….. e os restantes partilhantes identificados em M) que tal parcela de terreno não pertencia à herança deixada por óbito de M……………..

21- Sendo que a parcela descrita sob o nº 00120, há mais de 200 ou 300 anos a esta parte, é possuída pelos compartes da freguesia de Lamas dolo nas condições referidas nos artºs 1 a 4 .

22 -Na data referida em AB) foram postos a arrematação, pela Junta de Freguesia de Lamas d'Olo "0 direito ao arrendamento dos baldios próprios para cultura".

23-Nessa data foram concedidas várias licenças de cultivo a vários moradores da freguesia para cultivarem batata e centeio.

24- Tais licenças mantiveram-se durante alguns anos.

25-Posto que a Junta de Freguesia de Lamas d'Olo foi informada pela Câmara Municipal de Vila Real que os baldios da Freguesia iriam ser submetidos ao regime florestal.

26- Após 0 que as parcelas de baldios objecto dessas licenças de cultura foram devolvidas pelos particulares a junta de Freguesia que os administrava.

27 -Sendo que 0 pai dos réus, Q………….., que também era detentor de licença de cultivo, iniciou 0 levantamento de um muro e abertura de uma vala na parcela de terreno baldio que lhe foi cedida para cultivar batata e milho.

28-E por ordem do então presidente da Câmara Municipal de Vila Real foi uma brigada de trabalhadores da referida Câmara para 0 baldio de Lamas d'Olo destruir 0 referido muro e arrasar a vala, devolvendo a referida parcela de terreno baldio a posse e fruição de todos os moradores da freguesia.

29- 0 S…………… procedeu a venda a que se alude em E).

30- No prédio existiam umas regueiras.

3l-Ninguem se lembra da data em que foram construídas tais regueiras.

32-As quais foram abertas para drenagem e rega do prédio.

33-Aproveitando as águas que o atravessavam há anos.

34- A terra fazia Comoros em alguns sítios.

35- 0 prédio a que se alude em A) sob 0 nº 11 foi granjeado pelos pais do réu B………….. ate por volta dos anos sessenta.

36- Nessa qualidade 0 estrumavam, lavravam e adubavam , chegando a colher nele centeio e batatas.

37- Antes dos anos sessenta nele construíram o casarão que se compõe de 2 corpos.

38- No prédio existe um tanque em pedra, onde as pessoas que o granjeavam colhiam água para cozinharem e beberem.

39- No referido casarão, durante anos, os pais do réu B………….. guardavam as batatas e os cereais numa das partes

40- Recolhiam na outra, as cabras que possuíam, bem como os fenos e palha.

41-Chegando a pernoitar e a cozinhar nos ditos casarões.

42-Ha cerca de 50 anos, por mais de uma vez, foi 0 prédio lavrado com um tractor do Grémio de Vila Real, conduzido pelo Sr. ………...

43- 0 prédio foi assim granjeado até por volta dos anos sessenta.

44- Em 2001 um representante da autora na companhia de outro individuo que conduzia uma maquina retro escavadora, e, sob as ordens do referido representante da autora, 0 segundo, usando a maquina, arrasou as valas abertas pelo réu José e endireitou 0 terreno.

45- 0 cômoro existente do lado de dentro da referida regueira foi sendo construído ao longo de dezenas de anos e tinha a finalidade de impedir que as aguas entrassem no prédio.

46-Impedindo 0 seu granjeio, drenagem e rega.

47 -0 reconvinte B……………. exerceu durante vários anos 0 cargo de presidente da Junta de Freguesia deLamas d'Olo.

48- Vivendo anos nesse Freguesia e convivendo ainda hoje todos os dias com os habitantes da freguesia e da região.

49-Antes do projecto de florestação a que se alude no art. 250, a maior parte do terreno aludido em T) era utilizado no pastoreio de gados e uma parte era utilizado na cultura cerealífera.

50-Tal cultura cerealífera, de cujo inicio não há memoria, inicialmente era feita comunitariamente .

51- Tendo ficado nos terrenos as marcas desta utilização nos canais, regueiras de drenagem dos mesmos, bem como no aproveitamento e empoçamento de águas de nascentes.

52- Ninguém sabe ao certo quando ou quem os realizou, pois tais obras existem desde tempos imemoriais, no referido terreno quando tal cultura era feita comunitariamente.

53-Pelos finais dos anos 40 e década de 50 e durante alguns anos, o referido Q…………., para alem de cultivar parte da aludida parcela de terreno, edificou 0 barracão de arrecadação e recolha de cereais (cf. arts. 1264 - rústico - e 141 - urbano.

54- Há mais de 40 anos, que nem os demandados nem os seus antecessores, nem os réus, nem quem quer que seja cultivou a parcela de terreno reivindicada pela autora.

55-Nunca os supra-identificados BZ…………….., R………….., S………….., M…………, CF……….., CG…………., B……………. e D………….., bem como os seus sucessores, praticaram actos de posse ou fruição sobre a aludida arrecadação de cereais.

5.2.
Segunda questão.

5.2.1.
Fazendo uma súmula deste intrincado e complexo acervo factual, e operando a sua possível e necessária interpretação, temos o seguinte.
O decano Q…………. possuiu o prédio em causa entre a década de 40 e princípios da de 60, rectius 1962, data em que ela foi arrematada em hasta pública.
Sendo que neste lapso temporal nele praticou actos – vg. construção de casarão e arrecadação, exploração pecuária, habitação ou pernoita etc - que clamam claramente a conclusão que em tal prédio actuou por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade -als. A e B, e pontos 33 a 43 e 53 da BI.
Na verdade, tais actos representam algo mais do que uma fruição meramente agrícola apenas baseada numa simples condescendência dos compartes.
Logo, e contrariamente ao expendido pelo Sr. Juiz a quo, não se pode dizer que ele actuou apenas como possuidor precário, sem animus domini. O que implicaria a não ocorrência da aquisição do direito de propriedade do terreno, por prescrição aquisitiva – ou positiva no dizer do Código de 1867 ainda aplicável in casu, dado o disposto no artº 5º do DL 47344 de 25.11.1966 que aprovou o actual CC e o artº 12º nº1 e 2, 1ª parte, deste diploma - já que, nos termos do artº 510º deste diploma: «quem possue em nome de outrem não pode adquirir por prescripção a cousa possuída, excepto achando-se invertido o título da posse…».
Antes pelo contrário, atentos os factos provados supra referidos – e considerando, vg., a correcção à resposta ao quesito 35º - há que concluir que ele possuiu em nome próprio, com todos os elementos deste instituto: corpus e animus.
Sendo, que, em todo o caso, e na dúvida, provado o corpus da posse, se deve presumir, até prova em contrario a efectivar pela parte dissidente, a posse pessoal e com animus– cfr. artº 481º &1º do Código de Seabra e 1252º nº2 do actual; Acs. do STJ de 27.05.1999 e de 20.06.2000, CJ, 2º, 187 e 2º, 123, respectivamente e Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, 191.
Nesta conformidade, considerando que a ocupação assim perspectivada do prédio por parte do Q………… ocorreu pelo menos entre finais da década de 40 e 1962, e sendo que é legítimo concluir que o termo “finais” abrange já o ano de 1947, temos que aquando da arrematação em hasta pública ele tinha já adquirido a propriedade da terra por usucapião, porque já tinha decorrido o prazo de 15 anos exigido pelo artº 528º do CC de 1867.
E sendo certo que antes da entrada em vigor do DL 39/76 de 19 de Janeiro, que colocou os baldios fora do comércio jurídico, proibindo a sua apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião: artº2º - o que foi corroborado pela Lei 68/93 de 04.09: artº4º - os baldios eram susceptíveis de aquisição por usucapião se até à data da entrada em vigor daquele diploma tiver decorrido o tempo necessário para que ela se tenha completado – cfr. Ac. da Relação do Porto de 21-06-2000, dgsi.pt, p.0021705 e Ac. do STJ de 16-11-2006, p. 06B2897.
Nem, in casu, a tal obstando o facto de se ter provado que ele explorou uma parcela do baldio com base numa licença de cultivo concedida pela Junta de Freguesia, na medida em que não se apurou que tal licença se reportou ao prédio em causa.
E mesmo que assim não fosse ou não se entenda e se considere que ele actuou apenas em nome alheio como simples detentor, indicia-se suficientemente, através dos actos que praticou no prédio, que conseguiu inverter o título da posse – artº1265º do CC.
Decorrentemente quando a arrematação em hasta pública e as ulteriores transmissões do prédio em causa se efectivam, o prédio era já propriedade do Q…………… e dos sucessivos adquirentes.

5.2.2.
Não obstante apurou-se, outrossim, que há mais de 40 anos, ou seja, desde meados da década de 60, que nem os demandados nem os seus antecessores ou seus sucessores, nem quem quer que seja cultivou a parcela de terreno reivindicada pela autora, ou às parcelas que dela resultaram, bem como os mesmos praticaram actos de posse ou fruição sobre a aludida arrecadação de cereais –Pontos 54 e 55 dos factos assentes.
Ao invés provou-se que desde tempos imemoriais há mais de 200 ou 300 anos desde a fundação do povoado de Lamas d'Olo, que os compartes da dita freguesia, por si e antecessores, vêm roçando mato, apascentando gados e colectando lenhas para as lareiras no prédio.
Isto: até hoje, sem qualquer interrupção, sem quezílias, frente a todas as pessoas do lugar, convictos de exercerem direito próprio – Pontos 1 a 5.
Obviamente que estes factos têm de ser interpretados habilmente, cum granno sallis, atenta a actuação exercida sobre parte do prédio pelo Q…………… no lapso de tempo que medeou entre a década de 40 e meados da de 60.
Não obstante, certo é que desde meados da década de 60 que os proprietários da parcela a votaram ao abandono, sendo que, neste ínterim, ela foi ocupada e fruída pelos compartes nos termos descritos.
Consequentemente, o terreno reverteu novamente para o domínio comunitário do baldio, exactamente pelo funcionamento da mesma figura jurídica: usucapião.
Efectivamente a base da dominialidade na ordem jurídica portuguesa assenta na aquisição originária: usucapião, acessão industrial, ocupação. Que não na derivada: vg, compra e venda, doação, sucessão, etc.
Assim, a aquisição tabular ou derivada apenas relevam quando o domínio não estiver consolidado pela aquisição originária – cfr. Ac. da Relação de Évora de 22.10.1998, CJ, 4º, 265.
Sendo aqui válidas, mutatis mutandis, as considerações supra expendidas no que à emergência, agora em benefício da autora, de tal figura concerne.
Na verdade a aquisição originária atinente á usucapião sobreleva sobre a aquisição derivada decorrente dos actos ou negócios meramente jurídicos firmados pelos réus relativamente ao prédio em causa.
Razões de certeza, segurança e de uma certa paz social, quiçá em detrimento de conceito ideal de justiça, perpassam a ratio legis.
E, no caso sub sursis, inclusive por motivos de aproveitamento e rentabilização económica do factor de produção”terra”.
Sendo que a presunção do registo lavrado com base em escritura de justificação notarial não pode sustentar a propriedade se tal escritura for impugnada e se provar que os factos nela mencionados não ocorreram – cfr. do STJ de 25-10-2005, dgsi.pt, p. 05A2709.
É que o registo predial não tem efeito constitutivo e a presunção dele derivada cede, mesmo relativamente a terceiros, pela aquisição fundada em usucapião – cfr. entre outros, Ac. do STJ d 14.01.1998, BMJ, 473º, 503.
O que se verificou no caso vertente.
Pois que aqueles actos se verificaram apenas a partir do final da década de 80.
Já após o referido prazo de 15 anos do artº 528º do CC de 1867 - que é, aliás, o mesmo do artº 1296º do actual, se a posse é de boa fé, como se apurou, ou, mesmo que fosse de má fé, o prazo de 20 anos fixado no mesmo normativo – ter decorrido.
O que aconteceu, por volta de meados daquela década, já que se provou que desde meados da década de 60 que os réus ou alguém por eles deixaram de praticar actos materiais sobre o prédio.

5.3.
Sumariando e concluindo:
1. O artº 653ºnº2 do CPC não obriga o tribunal a descrever, de modo minucioso, o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova, bastando-se com a enunciação, dos meios e elementos probatórios de que se socorreu para a análise crítica dos factos e prolação da respectiva decisão, posto que, de modo claro e inteligível, de modo a ser sindicável.
2. O artº 658º n3 do CPC, ao exigir ao juiz o exame crítico das provas a operar na sentença, reporta-se apenas às provas com força legal vinculativa sobre as quais antes não se pode pronunciar: artº 646º nº4 do CPC, e não às provas que não têm tal valor vinculativo apriorístico, pois que estas já ele teve em consideração para a decisão de facto.
3. Sendo os terrenos baldios susceptíveis de apropriação privada até à entrada em vigor do DL 39/76 de 19 de Janeiro, a emergência da usucapião - a qual quanto à posse em nome próprio se basta com a prova do corpus pois que a partir deste o animus se presume – proporciona ao respectivo beneficiário a aquisição da propriedade dos mesmos por modo originário que se sobrepõe a anterior aquisição, maxime se pelo modo derivado.

6.
Deliberação.
Termos em que, posto que por razões parcialmente diferentes, se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 2009.03.17
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano