Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636614
Nº Convencional: JTRP00040031
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
SEGURANÇA SOCIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200701310636614
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: COMPETENTE O JUIZO CIVEL.
Indicações Eventuais: LIVRO 407 - FLS. 173.
Área Temática: .
Sumário: Se o requerente de apoio judiciário vê parcialmente indeferida, administrativamente pela Segurança Social a sua pretensão, destinando-se tal benefício a evitar o pagamento de custas de acção de despejo a intentar, com o valor de € 356,00, a jurisdição competente para apreciar o recurso que interpôs de tal decisão é, “in casu”, a dos Juízos Cíveis da comarca do Porto e não a dos Tribunais de Pequena Instância Cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

O Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Senhores Juízes do …º Juízo de Pequena Instância Cível do Porto e do …º Juízo, …ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos da impugnação judicial de decisão administrativa relativa a pedido de concessão de apoio judiciário, em que é Requerente B………….., tendo esta em vista a instauração de acção de despejo.

Dando seguimento ao pedido de resolução de tal conflito, foram ouvidos, ao abrigo do disposto no art. 118º do CPC, os Senhores Magistrados em referência, apenas o Sr. Juiz daquele …º Juízo Cível se vindo a pronunciar, em defesa da incompetência desse Juízo para conhecer da mencionada impugnação.

O M.º P.º, através da Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da competência dever ser atribuída ao aludido Juízo Cível.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Importará, para o efeito, reter os seguintes elementos que resultam dos autos:
- A identificada requerente, em Julho de 2005, formulou junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto o pedido de concessão de apoio judiciário, com a finalidade de propor acção judicial de despejo, indicando para a mesma o valor de € 356.
- Tal pretensão mereceu daquela entidade decisão de concessão de pagamento faseado de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
- Esta decisão foi alvo de impugnação judicial por parte da requerente, sendo o respectivo processo administrativo remetido aos Juízos Cíveis do Porto, onde inicialmente foi distribuído, veio a ser proferido despacho pelo Exmo. Senhor Juiz da ..ª Secção do ..º Juízo, considerando competentes para conhecer dessa impugnação os Juízos de Pequena Instância Cível, por entender nomeadamente que a decisão a tomar quanto à mesma (impugnação) não era susceptível de recurso ordinário;
- Transitada tal decisão, foram os autos enviados aos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto, onde, por sua vez, o Exmo. Sr. Juiz do ..º Juízo veio a considerar incompetentes aqueles Juízos para apreciação da impugnação em causa, sendo competentes para o efeito os Juízos Cíveis do Porto, em virtude de a estes competir conhecer da acção de despejo conexa com o pedido de apoio judiciário formulado.

Face ao quadro descrito, a questão que se coloca consiste em saber a quem cabe o conhecimento da impugnação judicial de decisão administrativa atinente a pedido de concessão de apoio judiciário, mais precisamente, no caso em análise, se aos Juízos Cíveis do Porto, se aos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto.

Na nossa tarefa decisória, iremos adoptar, por plena concordância, a posição assumida no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, desta mesma Secção, de 14 de Setembro de 2006, processo nº 0633145, nº convencional JTRP00039451, in www.dgsi.pt.

Considerando a data da dedução do pedido por parte da interessada, não restam dúvidas de que ao caso vertente é aplicável o regime de apoio judiciário introduzido pela Lei n.º 34/04, de 29.7, entrada em vigor a 1.9.04.

Nos termos do nº 1 do art. 28 de tal diploma, a competência “para conhecer e decidir a impugnação cabe ao tribunal em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente”, acrescendo que, segundo o nº 2, “nas comarcas onde existam tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência”.

Situando-se a problemática que importa analisar no âmbito da competência em razão da matéria, o legislador em ordem a fixá-la apela também a elementos de conexão de natureza processual.

Assim, numa primeira vertente, é atribuída a competência para conhecer da aludida impugnação judicial ao tribunal de comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, para a hipótese dele ter sido deduzido na pendência da acção, ao tribunal da causa.

Numa segunda vertente, para a hipótese de os serviços de segurança social que proferiram a respectiva decisão impugnada estarem sediados em comarca em que existam tribunais de competência especializada ou órgãos jurisdicionais de competência específica, dever-se-á obedecer, relativamente à instauração da impugnação, às correspondentes normas de competência.

Equivale isto a dizer, nesta última vertente, que a competência para apreciação da impugnação judicial é definida pela competência para conhecer da causa conexa com o pedido de apoio judiciário.

Assim é que, existindo na área da comarca onde foi proferida a mencionada decisão administrativa pluralidade de órgãos jurisdicionais de competência específica, a competência para conhecer da sua impugnação caberá ao órgão jurisdicional que seja competente para o conhecimento da acção a que se reporta o pedido de protecção jurídica.

Nessa medida, como escreve Salvador da Costa, a competência para conhecer da impugnação dilui-se, conforme as situações, pelos vários tribunais da ordem judicial – v. g., varas cíveis, varas criminais, juízo cíveis, juízos de pequena instância cível, ou seja, pelos vários tribunais de competência especializada ou específica – in “O Apoio Judiciário”, 5.ª ed., pág. 186.

Ora, no caso em presença, a requerente B………….. solicitou apoio judiciário tendo em vista beneficiar de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos para acção condenatória de natureza cível, de despejo, que pretende intentar, a que atribuiu o valor de € 356.

Por outro lado, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (art. 99º da LOFTJ).

Dentro deste quadro e em face dos elementos que instruem os presentes autos, a competência para conhecer da acção a intentar pela requerente do apoio judiciário caberá aos juízos cíveis, já não a outro tribunal de competência específica, como seja os juízos de pequena instância cível.

Definida a competência para a apreciação da causa a instaurar, delimitado estará também qual o tribunal competente para conhecer e decidir a impugnação da aludida decisão administrativa, seguindo o critério definidor que referimos e colhe apoio no n.º 2 do art. 28 da LAJ.

Tal constatação não é abalada pela circunstância de a decisão que aprecie a impugnação judicial não ser passível de recurso para a Relação, uma vez que o elemento definidor da competência para a apreciação daquela impugnação ter como ponto de referência a causa a intentar e não a natureza do processo de impugnação judicial de decisão administrativa, não sendo neste concreto aspecto de chamar à colação o disposto no art. 101 da LOFTJ.

Equivale o exposto a considerar competente para conhecer da mencionada impugnação judicial os Juízos Cíveis do Porto, afastando no caso em análise essa competência dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto.

DECISÃO

Pelo exposto, resolvendo o presente conflito, decide-se deferir a competência para conhecer do recurso de impugnação da decisão administrativa relativa a protecção jurídica à ….ª secção do ….º Juízo Cível do Porto.

Sem custas.

Porto, 31 de Janeiro de 2007
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo