Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025228 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RENDA PAGAMENTO RECUSA DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199902099821470 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 391/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART22 ART64 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Alegado pelo senhorio que o inquilino de imóvel para habitação não pagou rendas do locado, o que não foi contrariado na contestação, é de decretar a resolução do contrato de arrendamento. II - É irrelevante, e daí não dever ser objecto de quesitação, o facto alegado pelo inquilino de que o senhorio se recusou receber a renda. III - Em tal situação de recusa restava ao inquilino fazer o depósito liberatório. IV - Porque intempestivo, é de indeferir liminarmente o requerimento do inquilino feito após o despacho saneador a pedir o diferimento da desocupação do arrendado. | ||
| Reclamações: | |||