Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821470
Nº Convencional: JTRP00025228
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RENDA
PAGAMENTO
RECUSA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199902099821470
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 391/97
Data Dec. Recorrida: 03/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART22 ART64 N1 A.
Sumário: I - Alegado pelo senhorio que o inquilino de imóvel para habitação não pagou rendas do locado, o que não foi contrariado na contestação, é de decretar a resolução do contrato de arrendamento.
II - É irrelevante, e daí não dever ser objecto de quesitação, o facto alegado pelo inquilino de que o senhorio se recusou receber a renda.
III - Em tal situação de recusa restava ao inquilino fazer o depósito liberatório.
IV - Porque intempestivo, é de indeferir liminarmente o requerimento do inquilino feito após o despacho saneador a pedir o diferimento da desocupação do arrendado.
Reclamações: