Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0353069
Nº Convencional: JTRP00036304
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INEPTIDÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RP200307070353069
Data do Acordão: 07/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O vício da ineptidão do requerimento executivo pode ser invocado em embargos de executado.
II - Se, mediante transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, as partes põem termo a procedimento cautelar, aquela sentença constitui título executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

MANUEL... e mulher MARIA... instaurou, no Tribunal judicial da comarca de Oliveira de Azeméis e por apenso aos autos de procedimento cautelar nº.../97, execução de sentença para prestação de facto contra a JUNTA DE FREGUESIA DE CUCUJÃES.
A executada opôs-se, mediante embargos, com fundamento na ineptidão do requerimento executivo por falta de pedido e na inexistência de título executivo.
Os embargos foram contestados.
No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou improcedentes as invocadas excepções e ordenou o prosseguimento dos autos.
Inconformada, agravou a embargante que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluiu:
1- A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes, por provados, os embargos deduzidos pela agravante, porquanto,
2- O Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu a douta sentença convencido que a agravante teria percebido, em toda a sua extensão, o conteúdo do requerimento executivo.
3- E, por isso, apesar de o requerimento executivo não Ter obedecido às regras processuais vigentes para a elaboração de tal peça processual.
4- Nos termos do artigo 193º/2 do C.P.C., a falta ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir estaria sanada com a percepção dos mesmos pela parte contra quem a pretensão teria sido deduzida. Contudo,
5- A agravante, nos embargos em que deduziu a oposição ao requerimento executivo, apenas alegou matéria de excepção.
6- Em nenhum momento do seu articulado demonstrando interpretar convenientemente o requerimento executivo. Aliás,
7- A agravante limitou-se a deduzir matéria de direito, impugnando, por mera cautela, a matéria de facto constante do requerimento executivo, mas nunca a contraditou com nova matéria de facto, porquanto,
8- Jamais interpretou a agravante que os exequentes pretendiam obter da agravante uma indemnização. Pelo que,
9- Ao decidir pela improcedência dos embargos e da excepção de falta de pedido e ininteligibilidade da causa de pedir, com fundamento no nº 2 do artigo 193º do C.P.C., o Meritíssimo Juiz "a quo" impediu a agravante de exercer condignamente o seu direito de defesa, e mais especificamente, o seu direito do contraditório.
Acresce que,
10- As obrigações exequendas, dadas à execução, têm como título uma providência cautelar. Contudo,
11- Foram os venerandos desembargadores, no acórdão proferido posterior a recurso dessa providência, que decidira que o litígio que tinha sido concertado por transacção, nos autos de providência cautelar, carecia de interposição duma acção posterior com vista à sua resolução definitiva.
12- O que veio a suceder, embora ainda não esteja finda. Logo,
13- Ainda se encontra em discussão a questão da exigibilidade ou não das obrigações decorrentes da transacção. Pelo que,
14- Revogando a douta sentença recorrida, julgando do modo referido no ponto 1º destas conclusões, V. Exªs farão inteira JUSTIÇA.
Não houve resposta.
O Ex.mo Juiz do processo manteve a decisão em crise.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na apreciação do agravo, tomaremos em linha de conta os factos alegados no requerimento executivo inicial e que são, fundamentalmente, os seguintes:
Por sentença homologatória, transitada em julgado, da transacção celebrada entre os embargados e a embargante, proferida no procedimento cautelar nº.../97, foi esta condenada, além do mais, a proceder, no prazo de trinta dias, à rectificação da escritura de justificação notarial lavrada de folhas 28 verso a folhas 30, do Livro nº...-A, do Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, no que respeita à confrontação poente do prédio por si alegadamente adquirido por usucapião, por forma a que da mesma passasse a constar que este confinava com o prédio dos exequentes.
A embargante, em lugar de cumprir o acordado e apesar de notificada para esse efeito, obteve uma cópia daquela escritura no Cartório Notarial de Oliveira Azeméis, contrariamente à ordem do Tribunal, efectuando o registo de aquisição do prédio em seu nome.
A conduta omissiva da embargante tem causado diversos prejuízos, que identifica, de índole material em montante não inferior a 6.500 euros e danos morais que computa em quantia não inferior a 1.000 euros.
Além de peticionarem juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação, reclamam, ainda, os embargados, uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829-A nºs 1 a 3 do Código Civil, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação exequenda.
Requerem, por fim, a citação da executada para deduzir oposição nos termos do nº 2 do artigo 933 do Código de Processo Civil e atribuíram à execução o valor de 7.500 euros.
Em debate, neste recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da alegação, as seguintes questões:
a) Ineptidão do requerimento executivo;
b) Inexistência do título executivo.
Vejamos a primeira questão.
Pretende a agravante que o requerimento executivo é inepto, por falta de pedido.
Não tem, porém razão.
Preliminarmente, há que reconhecer que baseando-se a execução em sentença, a embargante só poderia, em princípio, deduzir oposição mediante os fundamentos indicados nos artigos 813 e 933 nº 2, ambos do Código de Processo Civil, o que significaria não lhe ser lícito invocar, no processo de embargos, a ineptidão do requerimento executivo.
No entanto, adoptando uma interpretação menos restritiva e apoiados no ensinamento do Prof. Castro Mendes, afigura-se-nos que também poderão ser objecto de embargos fundamentos que sejam do conhecimento oficioso do Tribunal e que portanto em rigor o executado pode deduzir mesmo passado o momento próprio, por aplicação analógica do artigo 489 nº 2, in fine, do Código de Processo Civil (Acção Executiva, págs. 62 e 63).
E daí que, tendo em atenção a fase em que a questão é suscitada, se admita que o vício da ineptidão possa ser deduzido neste processo de embargos.
Como é sabido, a petição inicial é inepta quando faltar ou for ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
A petição inicial deve expor um facto jurídico e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido: o pedido.
Se não se formula qualquer pedido ou se tal formulação é feita em termos incompreensíveis, é manifesto que a petição não se mostre apta a reproduzir, em juízo, o litígio.
Como adverte Alberto dos Reis, é rara a falta de formulação do pedido, pois mal se compreende que alguém se apresente em juízo sem dizer o que quer (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 363).
Por outro lado, importa não esquecer que, de acordo com o estatuído no nº 3 do artigo 193 nº 3 aplicável ex vi do artigo 466 nº 1 do Código de Processo Civil "Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial".
Ora, no caso em análise, pese embora o requerimento inicial, no domínio do pedido, não se apresentar como modelo a seguir, a verdade é que não se pode dizer que haja omissão de pedido gerador do vício de ineptidão.
Como se pode ver do requerimento executivo os exequentes pretendem uma indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação a que se achava vinculada a executada acrescida de juros moratórios vincendos e reclamam também o recebimento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação exequenda.
Além disso, requereram a citação da executada nos termos do artigo 933 nº 2 do Código de Processo Civil que deduziu oposição por meio de embargos, onde impugnou a quase totalidade dos factos alegados pelos exequentes, numa demonstração clara de Ter interpretado devidamente o sentido expresso no requerimento executivo.
Improcedem, pois, as conclusões 1º a 9º das alegações de recurso.
Examinemos, agora, a segunda questão.
Objecta a agravante que a execução tem como título uma providência cautelar que terminou por uma transacção que, na perspectiva do acórdão desta Relação naquela proferido, careceria da propositura da respectiva acção para a sua resolução definitiva do litígio.
Tal objecção não é de acolher.
Como deflui do requerimento executivo o título em que se funda a execução para prestação de facto é a sentença homologatória da transacção cujo termo se acha lavrado no procedimento cautelar de que esta execução é apenso.
Inversamente ao sustentado pela agravante, a transacção constitui, nos termos do artigo 1248 nº 1 do Código Civil, um contrato cuja finalidade é prevenir ou terminar um litígio, o que vale por dizer que pode ter lugar, não só estando pendente a causa, mas também antes da proposição da acção judicial.
No acórdão proferido no procedimento cautelar, esta Relação apenas foi chamada a pronunciar-se sobre a viabilidade da transacção no âmbito do procedimento cautelar, tendo este Tribunal Superior respondido afirmativamente.
E embora possa transparecer desse aresto um obter dictum no sentido da provisoriedade do objecto da transacção, tal dúvida desvanece-se ante a afirmação, ali produzida, de que o direito que se pretende acautelar estava já invocado na própria providência de que se fez uso.
De resto, não faria qualquer sentido que sendo, como é, a transacção causa de extinção da instância e que visa a composição ou solução de um litígio pendente em juízo, por vontade das partes, mediante sacrifícios e benefícios, lhe fosse atribuído um valor provisório e condicionado à propositura da acção onde iria a final ser definido o direito.
Forçoso é, assim, concluir que as partes, mediante a transacção, puseram termo, de modo definitivo, ao litígio existente e que uma delas pretendia acautelar com o procedimento intentado, constituindo a sentença homologatória título executivo.
Soçobram, desta forma, as demais conclusões da alegação do recurso.
Termos em que se nega provimento ao agravo e se confirma a decisão impugnada.
Sem custas (artigo 2 nº 1 alínea e) do Código das Custas Judiciais).

Porto, 7 de Julho de 2003
António de Paiva Gonçalves
Baltazar Marques Peixoto
António José Pinto da Fonseca Ramos