Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
422/12.4TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: NOTA DE CULPA
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: RP20130617422/12.4TTVNG.P1
Data do Acordão: 06/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Constando da decisão disciplinar factos agravantes da culpa do trabalhador que não constavam da nota de culpa, não podem os mesmos ser invocados como fundamento da justa causa de despedimento, mas tal ocorrência não gera a invalidade do procedimento disciplinar nem, em consequência, a ilicitude do despedimento.
II- Apesar de parecer ao julgador que os factos constantes da nota de culpa, mesmo a provarem-se, não justificariam a aplicação da sanção máxima, não está o julgador dispensado de fazer o seu apuramento, como resulta do nº 2 do artigo 659º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 422/12.4TTVNG.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 278)
Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, B….., residente em …, Vila Nova de Gaia, veio opor-se ao despedimento promovido por C....., Unipessoal, Ldª, com sede em Canelas, juntando para tanto o competente formulário.

Frustrada a conciliação em audiência de partes, a Ré motivou o despedimento alegando, em síntese, que de acordo com os factos constantes da nota de culpa e da decisão final do procedimento disciplinar, que juntou, o A., no tempo e local de trabalho, agredira a murro um amigo pessoal, cliente e colaborador do gerente da Ré, o qual apresentava a boca ensanguentada, e mais tarde recorreu aos serviços de urgência do Centro Hospitalar. O A. apesar de advertido para justificar o acto e apresentar desculpas não o fez. O A. é irascível, arrogante e não aceitando qualquer reparo nem chamada de atenção.

Contestou o trabalhador, impugnando a data de início da relação laboral, invocando a ilicitude do despedimento resultante de despedimento verbal, que a suspensão preventiva visou encobrir, invocando a ilicitude do procedimento por constarem da decisão disciplinar factos que não constam da nota de culpa, impugnou os factos de que foi acusado, designadamente alegando que a Ré deliberadamente provocou o sucedido, sabendo duma desavença pessoal entre o A. e o agredido, e pretendendo dispensar o Autor e contratar o agredido para o seu posto, para tanto solicitava-lhe ao agredido que se deslocasse amiúde às instalações para o provocar. O agredido veio a ser imediatamente contratado para o seu posto para exercer as suas funções. Os factos não ocorreram no horário de trabalho. Os factos não justificam o despedimento. As restantes acusações são vagas e não circunscritas.
Concluiu pela improcedência do fundamento invocado em sede de procedimento disciplinar, e deduziu reconvenção, reclamando uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 1.500,00€, uma indemnização por antiguidade em substituição da reintegração no valor de 1.575,00€, a condenação da Ré no pagamento das retribuições intercalares e, independentemente da procedência destes pedidos, a condenação da Ré a pagar-lhe férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2012, proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal, e diferenças no subsídio de refeição desde a data de início da relação laboral até à cessação, no valor de 786,00€.

A Ré respondeu à reconvenção, impugnando os factos e reafirmando a licitude do despedimento.

Foi seguidamente proferido despacho saneador no qual o Mmº Juiz considerou que o estado dos autos afigurava possibilitar o imediato conhecimento do mérito, o que passou a fazer, consignando que eram de dar por assentes:
1. O Autor B..... foi admitido ao serviço da ré, tendo subscrito um contrato de trabalho sem termo datado de 22 de Fevereiro de 2011, com o teor do documento junto a fls. 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Foi-o para desempenhar as funções de mecânico de automóveis e camiões.
3. mediante a remuneração mensal de 525 euros x 14 por ano.
4. Foi despedido pela Ré C....., Unipessoal, Ldª, mediante processo disciplinar documentado a fls. 22 a 56.
5. A nota de culpa foi-lhe remetida pela R. por carta de 16/01/2012, nos termos e pelos fundamentos descritos a fls. 23 a 26, que aqui se dão por reproduzidos.
6. O A. respondeu por carta de 27/01/2012, nos termos e com a defesa constante de fls. 29 a 34, que também aqui se dão por reproduzidos.
7. A decisão final teve efeitos a 1/03/2012 e baseou-se nos factos e demais que consta do relatório junto a fls. 52 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
e vindo a concluir, na parte dispositiva, nos seguintes termos:
“desde já se decide julgar procedente a presente acção, declarando-se ilícito o despedimento do Autor (…) pela Ré (…) e condenando-se esta a pagar àquele:
- 1575 euros de indemnização por antiguidade,
- as retribuições que, à razão de 525 euros por mês, tenha deixado de auferir desde o despedimento (em 1/03/2012) até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença;
- 1315 euros a título de retribuições por férias, subsídios de férias e de Natal;
- e juros de mora, sobre as quantias anteriores, à taxa legal e desde a citação ou, quando à quantia a liquidar, desde a liquidação até integral pagamento.
- no mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor.
- Custas pela R. e pelo Autor na proporção de 7/8 e de 1/8, respectivamente.
- Fixo à causa o valor de 5.173 euros (correspondente aos pedidos formulados)”.

Inconformada, interpôs a Ré recurso sobre o qual recaiu o acórdão de 19.11.2012, subscrito pelo ora relator e pelo ora primeiro adjunto enquanto adjuntos, de cuja parte dispositiva consta: “Em face do exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto em proceder à anulação do saneador/sentença para que, eventualmente após a discussão da matéria de facto controvertida, na mesma se fixem quais os factos provados e não provados, atinentes à eventual infracção disciplinar e/ou que sustentaram a sanção aplicada, bem como os seus fundamentos, após a análise crítica das provas que alicerçaram tal decisão e, ulteriormente, seja proferida nova decisão em conformidade com os factos entretanto apurados”.

Remetidos os autos à 1ª instância, o Mmº Juiz, consignando que “Considerando o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de fls. 115 a 131, quer na parte em que anulou o saneador/sentença de que a Ré interpôs recurso, quer na parte em que consignou que a “anulação não prejudica a parte da decisão que não foi objecto de recurso e que não está relacionada com a ilicitude/regularidade do despedimento”, passamos a proceder à elaboração de novo saneador que, por se nos poder afigurar poder conhecer de toda a matéria relevante, será também e novamente sentença”, proferiu novo saneador sentença de cuja parte dispositiva consta: “desde já se decide julgar procedente a presente acção, declarando-se ilícito o despedimento do Autor (…) pela Ré (…) e condenando-se esta a pagar àquele:
- 1575 euros de indemnização por antiguidade,
- as retribuições que, à razão de 525 euros por mês, tenha deixado de auferir desde o despedimento (em 1/03/2012) até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença;
- 1315 euros a título de retribuições por férias, subsídios de férias e de Natal;
- e juros de mora, sobre as quantias anteriores, à taxa legal e desde a citação ou, quando à quantia a liquidar, desde a liquidação até integral pagamento.
- no mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor.
- Custas pela R. e pelo Autor na proporção de 7/8 e de 1/8, respectivamente.
- Fixo à causa o valor de 5.173 euros (correspondente aos pedidos formulados)”.

Inconformada, a Ré apresentou novo recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
1 – Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito dos presentes autos que ordenou a “anulação do saneador/sentença para que, eventualmente após a discussão da matéria de facto controvertida, na mesma se fixem quais os factos provados e não provados, atinentes à eventual infracção disciplinar e/ou que sustentaram a sanção aplicada, bem como os seus fundamentos …” o Mmº Juiz a quo apesar de consignar na nova sentença os factos considerados assentes, não o fez, salvo o devido respeito, de forma clara, inequívoca e completa, subsistindo sérias dúvidas quanto aos factos provados e não provados.
2 – Preteriu de forma flagrante a aplicação do direito ao caso concreto, porquanto a análise da matéria assente e o seu enquadramento real não foi devidamente efectuado.
3 – Na verdade, o Mmº Decisor, entende ser inútil proceder à audiência de discussão e julgamento, porquanto o processo disciplinar padece de invalidade pelo facto de constarem do relatório final factos e expressões não imputados ao arguido na nota de culpa.
4 – Ainda assim e no entendimento do Mmº Juiz a quo, admitindo-se que tenham efectivamente ocorrido tais factos de que o Autor vem acusado, na nota de culpa, os mesmos, não se enquadram no conceito de justa causa tal como definido no artº 351º do CT.
5 – Por sua vez a recorrente entende que a violação do disposto no nº 4 do artº 357º do CT não tem como consequência a invalidade do procedimento disciplinar, mas sim a de que aqueles factos não podem ser atendidos pelo Tribunal na apreciação de justa causa.
6 – Este entendimento tem sido seguido pela doutrina e jurisprudência em casos similares, a cujos doutos fundamentos a recorrente adere.
7 – Todavia, tais factos e expressões decorrem de uma forma implícita quer da nota de culpa, quer da resposta do Autor, foram objecto de defesa por parte do mesmo, e não implicam agravamento da sua responsabilidade disciplinar.
8 – O facto primordial que está na origem do despedimento do Autor, respeita à agressão física praticada por este no local e tempo de trabalho, na pessoa de um amigo e cliente do gerente da entidade empregadora, facto que consta da nota de culpa e da decisão final e sobre o qual o autor exerceu o seu direito ao contraditório.
9 – Representando este comportamento, por si só, uma grave violação das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nomeadamente, do dever de respeito e urbanidade, preenchendo, inequivocamente, o condicionalismo exigido para a verificação de justa causa de despedimento, de acordo com o preceituado no nº 1 e do nº 2 al. i) do artº 351º do CT.
10 – Facto que o Mmº Juiz a quo deu como assente (ponto 5 als. a) a d) da sentença).
11 – “A violência física imputada ao autor no âmbito da empresa” além de constituir ilícito criminal, enquadra-se no conceito de justa causa, uma vez que destruiu irreversivelmente a confiança recíproca subjacente à relação laboral, com extrema gravidade e censurabilidade, tornando impossível a sua manutenção e subsistência.
12 – Relativamente à justa causa de despedimento sempre se dirá que existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato, com a subsistência das relações pessoais que isso implica, venha a ferir de modo exagerado e violento (e por isso injusto), a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
13 – Atenta a específica natureza deste tipo de vínculo obrigacional, caracterizado pela sua vocação duradoura e pessoal das relações dele emergentes, impõe-se ser necessário que o comportamento do trabalhador se apresente caracterizado como susceptível de destruir ou abalar seriamente a confiança, ou de criar no espírito do empregador dúvidas ou reservas sobre a idoneidade futura da sua conduta, na medida em que quebra a base de confiança do contrato.
14 – O que ocorre, sem dúvida, no presente caso, porquanto o comportamento do autor representa violação dolosa das obrigações constantes do contrato de trabalho, nomeadamente de guardar respeito à empresa, ora ré, seus representantes legais, colegas, clientes.
15 – Esse comportamento foi assim punido, como competia, pela entidade empregadora, não só como meio de reacção contra aquele comportamento em concreto, mas também como forma de prevenção geral para os demais trabalhadores da empresa.
16 – Pelo que a sanção aplicada – despedimento – é a adequada à gravidade e consequências da conduta praticada, razão pela qual é lícita a rescisão com justa causa do contrato de trabalho do autor, pois não se mostra adequada a aplicação de qualquer sanção conservatória do vínculo laboral.
17 – Forçoso se torna por isso concluir, de tudo quanto ficou exposto, que na situação aqui em apreço estão provados os motivos justificativos invocados pela aqui recorrente para o despedimento do autor, com justa causa, razão pela qual, terá de se concluir pela licitude do seu despedimento.
18 – Caso assim não seja entendido, tendo em conta que o Mmº Juiz a quo não apreciou questões existentes nos autos que devia ter apreciado, nem permitiu às partes fazerem a prova cabal dos factos alegados, deverá a douta sentença ser anulada, prosseguindo os autos os seus termos até final.
19 – Neste contexto o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 382º, 357º nº 4, 351º e 328º todos do CT e 660º do CPC e fez uma errada interpretação e aplicação das referidas normas jurídicas, pelo que deverá ser revogada a decisão com a absolvição da recorrente ou anulada, ordenando-se que os autos prossigam os seus termos até final.
Termos em que deve o presente recurso merecer o respectivo provimento, com a consequente anulação/revogação da decisão recorrida.

Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência da primeira questão levantada no recurso, mas apesar disso, pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. O Autor B..... foi admitido ao serviço da ré, tendo subscrito um contrato de trabalho sem termo datado de 22 de Fevereiro de 2011, com o teor do documento junto a fls. 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Foi-o para desempenhar as funções de mecânico de automóveis e camiões.
3. mediante a remuneração mensal de 525 euros x 14 por ano.
4. Foi despedido pela Ré C....., Unipessoal, Ldª, mediante processo disciplinar documentado a fls. 22 a 56.
5. A nota de culpa foi-lhe remetida pela R. por carta de 16/01/2012, nos termos e pelos fundamentos descritos a fls. 23 a 26, que aqui se dão por reproduzidos, sendo-lhe aí imputados, designadamente e em síntese, os seguintes comportamentos:
a) que no dia 12/01/2012, pelas 13 horas, nas instalações da empresa R., recusou cumprimentar e deu um murro na cara do Sr. D….., amigo do gerente da R., Sr. E….., e com quem este mantém relações comerciais;
b) que o dito gerente da R. instou o A. a justificar-se e a apresentar desculpas, o que este recusou;
c) que já anteriormente o A. procedera “incorrectamente e de forma agressiva com colegas seus, trabalhadores da empresa e com clientes, que chegaram a apresentar queixa” como sucedeu “no fim do ano transacto com um responsável da F….”;
d) que o A. diz que “só ele sabe tudo, mais ninguém sabe nada de mecânica”.
6. O A. respondeu a estas acusações da nota de culpa por carta de 27/01/2012, e com a defesa constante de fls. 29 a 34, cujo teor aqui se dá por reproduzido (e que não se “copia” por não se revestir de interesse para a decisão).
7. A decisão final teve efeitos a 1/03/2012 e baseou-se nos factos e demais que consta do relatório junto a fls. 52 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destacam os seguintes factos que não vinham aduzidos na nota de culpa:
a) que o A., no referido dia 12/01/12 disse que “não cumprimentava aldrabões”;
b) que “[o] Sr. D…. no mesmo dia deslocou-se aos serviços de urgência do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga a fim de receber tratamento”;
c) que “[não] houve qualquer ato ou palavra por parte do Sr. D..... que provocasse a atitude assumida pelo arguido e a sua agressão”;
d) que “[a]pós o incidente o arguido abandonou as instalações da empresa”.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- saber se o despedimento não é ilícito por invalidade do procedimento disciplinar;
- seria se existiu justa causa para o despedimento;
- saber se a sentença deve ser anulada.

Quanto à primeira questão:
A sentença considerou que, porque na decisão disciplinar se deram como provados (e a decisão se fundamentou neles) factos não imputados ao trabalhador arguido na nota de culpa, sobre os quais o mesmo nunca teve oportunidade de se pronunciar, que resultou violado o disposto no artigo 355º nº 1 do CT para além do disposto no artigo 357º nº 4 do mesmo diploma, e que, de uma tal irregularidade resulta, por seu turno, a ilicitude do despedimento proferido, já que a situação é subsumível à invalidade expressamente cominada no artigo 382º nº 2 al. d) do CT.
A interpretação feita não é consentânea com a que geralmente, e a nosso ver bem, tem sido feita pela jurisprudência. É facto que, se entre a nota de culpa, a que o trabalhador respondeu, e a decisão final, o empregador vem dar como provados, nesta última, factos que não constavam da primeira, e que neste sentido são factos novos para o procedimento disciplinar e sobre os quais não foi respeitado o direito de contraditório ou defesa, tais factos, se agravarem a culpa do trabalhador, não podem ser considerados: - isso é a razão porque, e é o que manda o artigo 357º nº 4 na sua parte final, ao decidir, o empregador só pode invocar como factos fundamentadores do seu juízo sobre a aplicação da sanção de despedimento, os factos constantes da nota de culpa ou aqueles, dela não constantes, que atenuem a responsabilidade do trabalhador.
A preterição desta exigência gera a invalidade do procedimento disciplinar? O artigo 382º nº 2 al. d) estabelece o vício da invalidade para o caso em que a decisão não estiver elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º, ou seja, se não forem ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº 3 do artigo 351º, se não for ponderada a adequação do despedimento à culpabilidade, se não forem ponderados os pareceres dos representantes. E se forem invocados/ponderados factos não constantes da nota de culpa? Diríamos que, se apenas forem invocados factos não constantes da nota de culpa, sim, claro, o procedimento é inválido, pela violação mais geral, e digamos, total, do direito de defesa. A violação do direito de defesa, com lógica, invalida o procedimento para o qual o legislador estabeleceu os lugares das intervenções acusatória e de defesa. Se porém, apenas alguns dos factos não constarem da nota de culpa, esses factos não podem ser invocados como fundamento do despedimento, não podem ser ponderados, mas não se vê razão para que invalidem totalmente o procedimento, se outros, constantes da nota de culpa, subsistirem, e se neles se poder ainda fundar o juízo sobre a justa causa. Trata-se, digamos, dum princípio de economia ou aproveitamento procedimental: - se o trabalhador foi acusado de factos, sobre eles exerceu defesa, eles se provam, eles podem fundamentar um juízo sobre a impossibilidade de manutenção da relação laboral, eles – ou melhor dizendo – o tribunal (visto que a apreciação dos vícios procedimentais compete à instância judicial – artigo 387º do CT) pode sindicar, validando ou infirmando o juízo do empregador, com base neles, e desconsiderando-o na medida em que ele se funde também em factos não constantes da nota de culpa.
Temos pois para nós que a violação do artigo 357º nº 4 do CT no que toca à invocação, na decisão de despedimento, de factos (não atenuantes da sua responsabilidade) não constantes da nota de culpa e sobre os quais ao trabalhador não foi dada possibilidade de se defender gera a invalidade desses factos enquanto fundamento do despedimento, mas não a invalidade do procedimento disciplinar.
Veja-se, neste sentido, o Ac. do STJ de 22.09.2010, os Ac. RP de 10.9.2012 e de 21.5.2012 e o Ac. RC de 18.10.2007, todos em dgsi.pt.
Assim sendo, procede a primeira questão do recurso, havendo que revogar a sentença na parte em que declarou ilícito o despedimento por invalidade do procedimento disciplinar.
Quanto à segunda questão, saber se, apesar do despedimento não ser ilícito por razões procedimentais, se o é, ou como a recorrente coloca a questão, se o não é, por via de que os factos provados levam à conclusão ou não da existência de justa causa, temos aqui um pequeno problema, passe a expressão. É que o Mmº Juiz, com o devido respeito, não consignou quais os factos – respeitantes à infracção e suas circunstâncias – que considerava provados. O que o Mmº Juiz disse foi que lhe parecia dispensável fazer julgamento para obter a prova desses factos, porque mesmo que se provassem os factos constantes da nota de culpa e da decisão disciplinar, eles nunca levariam à conclusão da justa causa e ao despedimento, por este se revelar uma sanção desproporcionada, sendo antes que os mesmos levariam à aplicação duma sanção conservatória do vínculo.
Talvez o acórdão anteriormente proferido nestes autos não tenha sido claro, mas o artigo 659º nº 2 do CPC, nele aliás transcrito, é: para se proferir uma sentença – que é a resposta que o tribunal dá às pretensões das partes, e as pretensões das partes assentam necessariamente numa situação factual, é preciso dar como provados factos, retirados desta situação factual que as partes alegam, e sobre esses factos há que fazer uma interpretação dos mesmos, e a partir desta convocar o direito aplicável, aplicá-lo e em função desta aplicação decidir os pedidos que as partes também fizeram.
Ora, (o juiz) discriminar os factos que considera provados não é a mesma coisa que (o juiz) considerar a hipótese abstracta de que os factos se provassem, para dizer que mesmo nesse caso a pretensão improcederia. Esse exercício caberia quanto muito na fase liminar do processo e sugeriria ao tribunal que ou indeferisse liminarmente o pedido, forçando a parte, se ainda estivesse em condições de o fazer, a propor outra acção, ou que a convidasse a suprir as deficiências que comprometiam o êxito da pretensão.
Na verdade, o que o Mmº Juiz fez foi reproduzir no elenco dos factos o teor que considerou relevante dos documentos que antes se limitara a dar como reproduzidos.
De modo que, imaginemos, este tribunal de recurso não concorda com o Mmº Juiz, não acha que se os factos constantes da nota de culpa se provassem isso não era justa de despedimento, imaginemos que este tribunal de recurso acha exactamente o contrário, que não é simpático e sobretudo que é inadmissível que o trabalhador, no local e tempo de trabalho, dê um murro não só num amigo do gerente, mas na pessoa deste amigo enquanto cliente do empregador, e que até o é na medida em que a não adopção da sanção máxima permitirá a outros trabalhadores que passem ao pugilato ao cliente, e considerando que normalmente o cliente não acha graça a ser esmurrado, e que o empregador subsiste à conta dos clientes, considerando isto tudo, digam agora como é que este tribunal de recurso vai decidir se há justa causa – segunda questão do recurso – se não se formou acordo integral nos articulados, e se o que temos é o trabalhador a dizer que o murro não foi dado no tempo de trabalho, e que se foi dado foi porque havia uma desavença pessoal com o esmurrado, e que até, sabendo disso e querendo despachá-lo, o gerente dizia ao esmurrado para ir assiduamente às instalações provocar o trabalhador. Ora, este tribunal de recurso até queria dizer que há justa causa de despedimento, numa espécie de defesa do lugar de trabalho como local sagrado, mas como tem de ponderar as circunstâncias do caso concreto, e designadamente aquelas que o trabalhador invocou em sua defesa – porque caso estas se provem muito possivelmente já não diremos que há justa causa de despedimento – este tribunal de recurso não tem factos para decidir, e não os tem porque eles têm de ser apurados na 1ª instância, onde não havendo acordo nos articulados nem confissão de factos, nem sequer foi feito julgamento.
Intervém pois a terceira questão do recurso, a dizer que não podemos conhecer da segunda, porque a terceira procede, isto é, porque este tribunal considera deficiente a matéria de facto provada e não estando de posse de todos os meios probatórios, só tem de mandar o tribunal recorrido proceder ao apuramento dos mesmos, na conformidade do artigo 712º nº 4 do CPC.
E assim, revogamos a sentença recorrida na parte em que considerou ilícito o despedimento por invalidade do procedimento disciplinar e anulamos a demais sentença, ordenando ao tribunal recorrido que, salva a hipótese das partes resolverem chegar a acordo quanto aos factos e prescindirem do direito de alegar, e salva a hipótese de chegarem a acordo quanto ao litígio, precedendo selecção da matéria de facto assente e controvertida ou despacho consignando entender que tal selecção é dispensável, dada a simplicidade, marque audiência de discussão e julgamento, a realize, profira após a mesma o competente despacho fixando a matéria de facto provada e não provada, com a respectiva fundamentação, e de seguida profira nova sentença, julgando a causa conforme for de direito, sendo certo porém que a questão da ilicitude do despedimento por invalidade do procedimento disciplinar por constarem da decisão disciplinar factos não constantes da nota de culpa já se mostra decidida em sentido contrário.
Termos em que procede o recurso.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que declarou ilícito o despedimento do Autor por invalidade do procedimento disciplinar, anulando-a em todo o demais, por deficiência da fundamentação de facto, e ordenam ao tribunal recorrido que, salva a hipótese das partes resolverem chegar a acordo quanto aos factos e prescindirem do direito de alegar, e salva a hipótese de chegarem a acordo quanto ao litígio, precedendo selecção da matéria de facto assente e controvertida ou despacho consignando entender que tal selecção é dispensável, dada a simplicidade, marque audiência de discussão e julgamento, a realize, profira após a mesma o competente despacho fixando a matéria de facto provada e não provada, com a respectiva fundamentação, e de seguida profira nova sentença, julgando a causa conforme for de direito.
Custas pelo vencido a final.

Porto, 17.6.2013
Eduardo Petersen Silva
João Diogo Rodrigues
Paula Maria Roberto
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Sumário:
Constando da decisão disciplinar factos agravantes da culpa do trabalhador que não constavam da nota de culpa, não podem os mesmos ser invocados como fundamento da justa causa de despedimento, mas tal ocorrência não gera a invalidade do procedimento disciplinar nem, em consequência, a ilicitude do despedimento.
Apesar de parecer ao julgador que os factos constantes da nota de culpa, mesmo a provarem-se, não justificariam a aplicação da sanção máxima, não está o julgador dispensado de fazer o seu apuramento, como resulta do nº 2 do artigo 659º do CPC.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).