Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1747/20.0T8AMT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS ESPECIAIS E HIPOTECA
CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP202201111747/20.0T8AMT-B.P1
Data do Acordão: 01/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de concurso de créditos, os privilégios imobiliários especiais, apesar de não estarem sujeitos a registo, prevalecem sobre a hipoteca, ainda que anteriormente constituída.
II - No âmbito do processo de insolvência, créditos sob condição são apenas aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
III - O facto de um direito de superfície ser litigioso não implica a classificação dos créditos garantidos pela hipoteca desse direito como créditos sob condição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1747/20.0T8AMT-B.P1

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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
1- Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo de insolvência em que figura como devedora a sociedade, AA…, Ldª, depois de apresentada, no dia 14/06/2021, a lista de créditos reconhecidos corrigida pelo Administrador da Insolvência, deduziu impugnação a sociedade, BB…, Ldª, alegando, resumidamente, que falta a identificação dos bens e direitos sobre os quais incidem o penhor e hipoteca que garantem os créditos pela mesma reclamados.
2- Nesta sequência, depois da apresentação, em 30/06/2021, de uma nova lista, com um aditamento referente à citada credora, veio a mesma, no dia 08/09/2021, alegar que continuava a faltar a identificação do bem sobre o qual incide o penhor que foi constituído em seu benefício (estabelecimento comercial e seus elementos constitutivos), pelo que requereu o suprimento dessa omissão pelo Sr. Administrador da Insolvência.
3- Seguidamente, no dia 08/09/2021, foi decidido, entre o mais, julgar verificado o crédito reclamado pela sociedade, BB…, Ldª, no montante de 786.813,97€, “com a natureza de garantido, por hipoteca constituída em 03.12.2020, sobre o direito de superfície do prédio urbano composto de edifício e edificações no logradouro, destinado a comércio alimentar, com bombas de combustível, central de lavagem manual de veículos, centro de aspiração de veículos e parque de estacionamento, sito no Lugar de …, freguesia de … e …, concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o número …. e inscrito na matriz sob o artigo …., da mesma freguesia”.
E, nesta sequência, depois da fundamentação de facto e de direito que se teve por pertinente, tomou-se também a seguinte decisão:
a) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência, corrigida apresentada em 14.06.2021, na parte em que não mereceu impugnação, e com a exclusão já determinada dos créditos ali reconhecidos sob os números 12, “CC…-Representação Em Portugal” …, “DD…, Lda.”;
c) Graduar tais créditos e ainda os créditos reconhecidos nas Impugnações julgadas procedentes (credores Banco EE…, “FF…, Lda.”, “GG…, Lda.” e “BB…, Lda.”), e ainda o crédito reconhecido ao credor “HH…, S.A.” no Apenso A, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes Bens: cc) do direito de superfície do prédio urbano composto de edifício destinado a comércio alimentar, com bombas de combustível e parque de estacionamento, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º …. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …., direito litigioso e caso o mesmo venha a ser efetivamente apreendido para a massa, nos seguintes termos:
1.º, após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, pelo remanescente, os créditos com privilégio imobiliário especial, créditos de natureza laboral, dos seguintes credores: II…, no montante de 18.550,19 euros, JJ…, no montante de 22.505,18 euros, KK…, no montante de 16.831,23 euros, LL…, no montante de 7.561,45 euros, MM…, no montante de 20 084,81 euros, NN…, no montante de 27.364,18 euros, OO…, no montante de 23.386,71 euros, PP…, no montante de 32.319,88 euros, QQ…, no montante de 13.744,09 euros, RR…, no montante de 23.944,83 euros, SS…, no montante de 31.673,50 euros, TT…, no montante de 25.873,74 euros, UU…, no montante de 18.550,19 euros, VV…, no montante de 19.540,33 euros, WW…, no montante de 23.999,02 euros, XX…, no montante de 12.465,53 euros, YY…, no montante de 13.402,02 euros, ZZ…, no montante de 12.894,40 euros, AAA…, no montante de 18.550,19 euros, e BBB…, no montante de 5.290,43 euros;
2.º, pelo remanescente, o crédito garantido por hipoteca constituída em 18.05.2007, do credor “Banco EE…, S.A.”, no montante global de 75 786,41 euros, acrescido de juros vencidos desde 01.02.2021, e vincendos até 3 anos;
3.º pelo remanescente, o crédito garantido por hipoteca constituída em 03.12.2020, do credor “BB…, Lda.”, no montante de 786.813,97 euros;
4.º se houver remanescente, os créditos com privilégios imobiliário geral dos credores Instituto de Segurança Social, no montante global de 5.957,12 euros, e Autoridade Tributária, no montante de 4 819,38 euros;
5.º, pelo remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos.
ccc) Graduar tais créditos para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos, nos seguintes termos:
1.º após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, pelo remanescente o crédito com privilégio mobiliário geral do credor Instituto de Segurança Social, no montante global de 5.957,12 euros;
2.º pelo remanescente, o crédito garantido por penhor do “Banco EE…, S.A.”, no montante global de 75.786,41 euros;
3.º pelo remanescente, os créditos com privilégio mobiliário geral, créditos de natureza laboral, dos seguintes credores: II…, no montante de 18 550,19 euros, JJ…, no montante de 22.505,18 euros, KK…, no montante de 16.831,23 euros, LL…, no montante de 7.561,45 euros, MM…, no montante de 20.084,81 euros, NN…, no montante de 27.364,18 euros, OO…, no montante de 23.386,71 euros, PP…, no montante de 32.319,88 euros, QQ…, no montante de 13.744,09 euros, RR…, no montante de 23.944,83 euros, RR…, no montante de 31.673,50 euros, TT…, no montante de 25.873,74 euros, UU…, no montante de 18.550,19 euros, VV…, no montante de 19.540,33 euros, WW…, no montante de 23.999,02 euros, XX…, no montante de 12.465,53 euros, YY…, no montante de 13.402,02 euros, ZZ…, no montante de 12.894,40 euros, AAA…, no montante de 18.550,19 euros, e BBB…, no montante de 5 290,43 euros;
4.º se houver remanescente, o crédito com privilégio mobiliário geral do credor Autoridade Tributária, no montante de 4.819,38 euros;
5.º pelo remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos”.
4- No dia seguinte, 09/09/2021, foi, quanto ao requerimento apresentado no dia 08/09/2021, pela credora, BB…, Ldª, e em relação à Lista de Credores apresentada pelo Administrador de Insolvência junta pelo mesmo no dia 30/09/2021, decidido o seguinte:
“Referência 7210489: não existe fundamento legal para que o Sr. Administrador de Insolvência venha apresentar nova Lista de credores já que ao abrigo do disposto no artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas há lugar à apresentação de uma única Lista de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos e no caso concreto por o Tribunal ter determinado a correção da Lista apresentada, então, foi junta nova Lista corrigida em 14.06.2021, porém, nada autorizava o Sr. Administrador de Insolvência a juntar aos autos nova Lista em 30.06.2021, a qual não foi determinada pelo juiz.
Assim, não admito a Lista de Credores apresentada em 30.06.2021 e determino que a mesma seja eliminada do histórico do CITIUS.
Custas do incidente anómalo a cargo do Sr. Administrador de Insolvência fixando-se a respetiva taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
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Referência 7329688: não tendo sido autorizada nem admitida a junção da Lista apresentada em 30.06.2021, fica prejudicado o seu conhecimento”.
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5- Inconformada com as aludidas decisões (mencionadas em 3 e 4), delas recorre a referida credora, BB…, Ldª, que termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª) O despacho de 08-09-2021 que julgou procedente a impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pela ora recorrente, a sentença de verificação e graduação de créditos de 08-09-2021 e o despacho de 09-09-2021 incorreram em erros de julgamento e nulidades relativamente às mesmas questões jurídicas ou questões jurídicas conexas, que importa suprir/retificar;
2ª) Com efeito, o despacho de 08-09-2021, que julgou procedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, omitiu a garantia de penhor e a identificação do bem sobre que incide (o identificado estabelecimento comercial e seus elementos constitutivos), o que representa omissão de pronúncia e ambiguidade/ininteligibilidade da decisão, configurando erro de julgamento e nulidade de tal despacho, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC, devendo tal decisão ser retificada, com a consideração de tal penhor e a identificação do respectivo bem, conforme matéria assente/documentada nos autos;
3ª) A sentença de 08-09-2021 incorreu também em erro de julgamento e nulidade, no segmento do ponto II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO, uma vez que omitiu a referência ao crédito garantido da ora recorrente, garantido pela citada hipoteca e penhor, o que além do mais é ambíguo e torna a decisão ininteligível; o que atenta a factualidade assente/documentada nos autos e supra invocada, configura igualmente erro de julgamento e nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC, devendo tal decisão ser retificada, com a referência expressa ao crédito garantido da ora recorrente e às referidas garantias de hipoteca e penhor no citado segmento da decisão;
4ª) A douta sentença incorreu novamente em erro de julgamento e nulidade, na parte III. DECISÃO, alínea ccc), na medida em que desconsiderou/omitiu igualmente a garantia de penhor do aludido estabelecimento comercial e seus elementos constitutivos, de que beneficia o crédito da ora recorrente, devendo tal crédito ser aí graduado em 3º lugar, logo a seguir ao crédito do Banco EE…, S. A., nos termos do disposto no art. 174º/CIRE e das demais normas legais aplicáveis, para além de que tal omissão causa ambiguidade que torna a decisão igualmente ininteligível; Procedimento do tribunal que configura mais uma vez erro de julgamento e nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC, e que viola a referida norma do art. 174º do CIRE, devendo tal decisão ser retificada igualmente nessa parte, aí se graduando o crédito da ora recorrente em 3º lugar;
5ª) Salvo novamente o devido respeito, o tribunal a quo cometeu também erro de julgamento na parte decisória, alínea cc), da sentença recorrida, quando graduou em primeiro lugar os créditos de natureza laboral, créditos com privilégio imobiliário especial, pois que beneficiando a ora recorrente de garantia real (hipoteca) sobre o direito melhor identificado nos autos (direito de superfície do identificado prédio urbano), deveria tal crédito ser graduado em 2º lugar, logo atrás do crédito do Banco EE… e só depois os créditos de natureza laboral em 3º lugar, tudo nos termos das disposições dos arts. 173º, 174º e 175º/CIRE e das demais normas legais aplicáveis; Do que decorre que a douta sentença recorrida violou, além do mais, as referidas normas legais, pelo que deve a mesma ser revogada/retificada, na parte identificada, graduando-se em consequência o crédito da ora recorrente em 2º lugar, na parte decisória da alínea cc);
6ª) Existe igualmente erro de julgamento e omissão de pronúncia do despacho proferido em 09-09-2021, pois que, em face da reclamação de créditos e do título nela junto, da lista de créditos reconhecidos de 14-06-2021, da impugnação da lista de créditos apresentada pela ora recorrente, da lista de créditos reconhecidos corrigida de 30-06-2021 e do despacho de procedência da impugnação proferido em 08-09-2021, deveria ter sido admitida a referida lista de 30-06-2021, para além de que deveria ter sido apreciado o requerimento da ora recorrente de 08-09-2021 (onde reclamou novamente a falta de identificação do bem sobre que incide o penhor), na falta do que tal decisão é inclusivamente ambígua e provoca ininteligibilidade; Do que resulta que violou tal despacho os arts. 129º, 130º e 131º/CIRE (na interpretação de que o Ex.mo Administrador de Insolvência não pode retificar erros ou lapsos manifestos das listas e apresentar novas listas corrigidas sem a prévia autorização do tribunal) e as demais normas legais aplicáveis, e incorreu ainda nas nulidades previstas no art.615º, nº 1, als. c) e d) do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita a nova lista de créditos reconhecidos corrigida apresentada em 30-06-2021, que se pronuncie favoravelmente sobre o requerimento da ora recorrente de 08-09-2021 e que admita agora e ainda a nova lista apresentada em 13/09/2021”.
Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e que se revoguem as decisões recorridas, acolhendo o que por si é peticionado.
6- Também a sociedade, CCC…, S.A., recorre da citada graduação de créditos, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. A Apelante circunscreve o objeto do presente recurso à parte decisória da douta sentença da graduação de créditos, que refere que o direito de superfície litigioso responde sobre os diversos créditos de natureza laboral com privilégio imobiliário especial e pelos os créditos garantidos por hipotecas constituídas, respetivamente, a favor do Banco EE… e da sociedade BB…, Lda.;
2. O Senhor Administrador da Insolvência dos autos qualificou o referido o direito de superfície, de que é fundeira a aqui Apelante e superficiária a sociedade insolvente, AA…, Lda., “como direito litigioso.”;
3. Os créditos reclamados na insolvência sobre um direito de superfície litigioso, independentemente da sua natureza e quantificação, são necessariamente considerados créditos sob condição, nos termos conjugados dos artºs 270º do Código Civil e 50º do CIRE;
4. Em consequência, a sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência não se poderia limitar a referir que, caso o direito de superfície fosse apreendido para a Massa Insolvente, responderia pelos créditos privilegiados e garantidos verificados em tal sentença;
5. Teria antes, na sentença recorrida de verificação e graduação de créditos, de ter sido realizada uma distinção conceptual entre o que é a existência e natureza do crédito e a sua exigibilidade;
6. É que, sendo o direito de superfície um direito litigioso, os créditos que incidem sobre tal direito só serão exigíveis se perfeita a condição que subordina o direito real sobre que recaem;
7. Na verdade, define o artº 270º do Código Civil que a condição corresponde a um acontecimento futuro e incerto para a produção dos efeitos do negócio jurídico;
8. Quer isto dizer que há que distinguir, por um lado, a existência e a natureza do crédito e, por outro, a sua produção de efeitos sobre a exigibilidade do crédito;
9. E é esta distinção que aparece na definição de créditos sob condição do art. 50º do CIRE, em que se consideram créditos sob condição aqueles que na constituição ou subsistência, se encontrem sujeitos à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro ou incerto, designadamente por força de decisão judicial;
10. E a questão da subsistência coloca-se seja qual for a natureza dos créditos, tal como definidos nos artigos 47º e 48º do CIRE;
11.Os créditos do Banco EE…, S.A. e da BB…, Ldª, que foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, são créditos garantidos por um direito litigioso, pelo são, necessariamente, créditos sob condição suspensiva quanto à sua exigibilidade e eficácia, nos termos do art.º 130.º, n.º3, do CIRE;
12. E, sendo o direito de superfície um direito litigioso, os créditos que incidem sobre tal direito só serão exigíveis se perfeita a condição que subordina o direito real sobre que recaem;
13. Isto é, os créditos reclamados pelo Banco EE… e pela sociedade BB…, Lda., bem assim como os diversos créditos de natureza laboral com privilégio imobiliário especial, teriam necessariamente que ser considerados, a nível decisório, como créditos condicionais, em observância do art. 181.º do CIRE;
14. O que determina que a sentença recorrida padece de manifesto erro na determinação e qualificação jurídica dos factos e revelia em relação à prova documental constante dos autos;
15. A sentença recorrida violou, assim, os art.ºs 50.º, n.º 1, e 181.º do CIRE e art. 270.º do Código Civil”.
Termina pedindo que se conceda provimento a este recurso e se revogue a sentença recorrida, na parte por si impugnada, classificando os créditos reconhecidos do Banco EE…, da BB…, Ldª, sobre o direito de superfície, como créditos condicionais, sujeitos a condição suspensiva, assim como todos os demais créditos incidentes sobre tal direito.
7- O Banco EE…, S.A., respondeu a este último recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
8- Seguidamente, o Tribunal recorrido, reconhecendo a nulidade decorrente da omissão de pronúncia invocada pela Apelante, BB…, S.A., proferiu novo despacho julgando procedente a impugnação apresentada por esta credora e, consequentemente, julgou verificado o seu crédito no montante de 786.813,97€, com a natureza de garantido, por hipoteca constituída em 03/12/2020, sobre o direito de superfície em relação ao prédio já indicado e “por penhor mercantil sobre o estabelecimento comercial denominado AA… instalado no prédio objeto da hipoteca e onde se incluem os alvarás, licenças e autorizações administrativas”.
Por outro lado, reformulou a sentença antes proferida, reconhecendo “todos os créditos incluídos na lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Exmo. Sr. Administrador da insolvência, com as correções introduzidas, apresentada em 30.06.2020, na parte em que não foi objeto de impugnação e ainda os créditos objeto de impugnação nos termos [então] julgados procedentes”.
Consequentemente, terminou decidindo:
“a) Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador de Insolvência, corrigida apresentada em 14.06.2021, na parte em que não mereceu impugnação, e com a exclusão já determinada dos créditos ali reconhecidos sob os números 12, “CC… – Representação Em Portugal” e …, “DD…, Lda.”;
c) Graduar tais créditos e ainda os créditos reconhecidos nas Impugnações julgadas procedentes (credores Banco EE…, “FF…, Lda.”, “GG…, Lda.” e “BB…, Lda.”, e ainda o crédito reconhecido ao credor “HH…, S.A.” no Apenso A, para serem pagos pelo produto da venda dos seguintes Bens:
cc) do direito de superfície do prédio urbano composto de edifício destinado a comércio alimentar, com bombas de combustível e parque de estacionamento, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º …. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …., direito litigioso e sob condição de o mesmo vir a ser efetivamente apreendido para a massa, nos seguintes termos:
1.º, após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, pelo remanescente, os créditos com privilégio imobiliário especial, créditos de natureza laboral, dos seguintes credores: credores: II…, no montante de 18 550,19 euros, JJ…, no montante de 22.505,18 euros, KK…, no montante de 16.831,23 euros, LL…, no montante de 7.561,45 euros, MM…, no montante de 20.084,81 euros, NN…, no montante de 27.364,18 euros, OO…, no montante de 23.386,71 euros, PP…, no montante de 32.319,88 euros, QQ…, no montante de 13.744,09 euros, RR…, no montante de 23.944,83 euros, RR…, no montante de 31.673,50 euros, TT…, no montante de 25.873,74 euros, UU…, no montante de 18.550,19 euros, VV…, no montante de 19.540,33 euros, WW…, no montante de 23.999,02 euros, XX…, no montante de 12.465,53 euros, YY…, no montante de 13.402,02 euros, ZZ…, no montante de 12.894,40 euros, AAA…, no montante de 18.550,19 euros, e BBB…, no montante de 5.290,43 euros;
2.º, pelo remanescente, o crédito com privilégio imobiliário especial, do credor Autoridade Tributária, no montante de 748,06 euros;
3.º pelo remanescente, o crédito garantido por hipoteca constituída em 18.05.2007, do credor “Banco EE…, S.A.”, no montante global de 75.786,41 euros, acrescido de juros vencidos desde 01.02.2021, e vincendos até 3 anos;
4.º pelo remanescente, o crédito garantido por hipoteca constituída em 03.12.2020, do credor “BB…, Lda.”, no montante de 786 813,97 euros;
5.º se houver remanescente, os créditos com privilégios imobiliário geral dos credores Instituto de Segurança Social, no montante global de 5.957,12 euros, e Autoridade Tributária, no montante de 4.819,38 euros;
6.º, pelo remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos.
ccc) Graduar tais créditos para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos, nos seguintes termos:
1.º após salvaguarda das despesas e dívidas da massa, pelo remanescente o crédito com privilégio mobiliário geral do credor Instituto de Segurança Social, no montante global de 5.957,12 euros;
2.º pelo remanescente, o crédito garantido por penhor do credor “Banco EE…, S.A.”, no montante global de 75 786,41 euros;
3.º pelo remanescente o crédito garantido por penhor do credor “BB…, Lda.”, no montante de 786.813,97 euros;
4.º pelo remanescente, os créditos com privilégio mobiliário geral, créditos de natureza laboral, dos seguintes credores:
credores: II…, no montante de 18 550,19 euros, JJ…, no montante de 22.505,18 euros, KK…, no montante de 16.831,23 euros, LL…, no montante de 7.561,45 euros, MM…, no montante de 20.084,81 euros, NN…, no montante de 27.364,18 euros, OO…, no montante de 23.386,71 euros, PP…, no montante de 32.319,88 euros, QQ…, no montante de 13.744,09 euros, RR…, no montante de 23.944,83 euros, RR…, no montante de 31.673,50 euros, TT…, no montante de 25.873,74 euros, UU…, no montante de 18.550,19 euros, VV…, no montante de 19.540,33 euros, WW…, no montante de 23.999,02 euros, XX…, no montante de 12.465,53 euros, YY…, no montante de 13.402,02 euros, ZZ…, no montante de 12.894,40 euros, AAA…, no montante de 18.550,19 euros, e BBB…, no montante de 5 290,43 euros;
5.º se houver remanescente, o crédito com privilégio mobiliário geral do credor Autoridade Tributária, no montante de 4 819,38 euros;
6.º pelo remanescente, os créditos comuns, reclamados e reconhecidos, devendo proceder-se a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos créditos”.
9- Perante estas decisões, a credora, BB…, Ldª, veio desistir do seu recurso “quanto à nulidade agora conhecida e sanada, mantendo no entanto o recurso quanto às restantes questões suscitadas e que se encontram melhor identificadas e delimitadas nas conclusões do recurso, designadamente:
a) 1.ª Conclusão no que se refere às questões ainda não conhecidas/apreciadas referentes à sentença e ao despacho de 09/09/2021;
b) 5.ª Conclusão;
c) 6.ª Conclusão.
10- Esta desistência foi judicialmente homologada, por despacho datado de 14/12/2021.
11- Depois, remetidos os autos a este Tribunal, foram os referidos recursos aqui recebidos.
12- Neste momento, estando preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito dos recursos
A- Considerando tudo o já exposto e ainda que o objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)], resta por decidir se:
1- O despacho proferido no dia 09/09/2021, padece das nulidades e erro de julgamento que a credora, BB…, Ldª, lhe imputa;
2- Os créditos reclamados por esta credora, na parte em que são garantidos por hipoteca sobre o direito de superfície, deviam ser graduados em segundo lugar, logo após os créditos do Banco EE…, S.A.;
3- Os créditos garantidos pelo mesmo direito de superfície devem ser classificado como créditos sob condição.
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B- Para a decisão destas questões é importante ter em conta, por um lado as ocorrências processuais descritas no antecedente relatório e, por outro lado, que, conforme decorre do apenso C, no dia 18/05/2020, foram apreendidos, pelo Administrador de Insolvência, diversos bens móveis e ainda o direito de superfície constituído sobre o prédio urbano composto de edifício e edificações no logradouro, destinado a comércio alimentar, com bombas de combustível, central de lavagem manual de veículos, centro de aspiração de veículos e parque de estacionamento, sito no Lugar de …, freguesia de … e …, concelho de …, descrito na CRP de … sob a descrição n.º … e inscrito na matriz sob o art.º …..º, à indicada freguesia, sendo proprietária de raiz, a sociedade, CCC…, SA.
Além disso, no auto de apreensão de bens elaborado no dia 19/04/2021, foram ainda indicados como “litígios, cujos desfechos podem vir a afetar o conteúdo do (…) auto de apreensão e o activo da massa insolvente”, entre outros, os seguintes:
- “Processo 23609/17… – Juiz … – Em que é Autor AA…, Lda e Réus a sociedade CCC…, S.A. e DDD…, S.A. – No qual a A. peticiona, entre outros a acessão industrial imobiliária a favor da A. do direito de propriedade da R. CCC…, SA sobre o terreno do prédio urbano onde a autora desenvolvia a sua actividade, passando pelo pedido de nulidade de cláusulas do contrato de constituição do direito de superfície e do contrato de trespasse, e ainda, ser considerado abuso de direito e exercício ilegítimo, caso a R. CCC…. venha a exercer as prorrogativas contratuais do contrato de constituição do direito de superfície e/ou do contrato de trespasse.
- Cartas de CCC… SA, endereçadas a AA…, Lda, datadas de 18 de Setembro de 2019 e 25 de Novembro de 2019, nas quais, respectivamente comunica a extinção do direito de superfície por verificação de condição resolutiva, na sequência da resolução do contrato de insígnia EEE…, por DDD… Portugal, SA, importando ainda na resolução do Contrato de Adesão celebrado com DDD… Enterprises, mais exigindo a entrega das chaves do imóvel.
- Carta resposta da AA…, Lda, comunicando que apenas entregará as chaves, com o trânsito em julgado da ação judicial que corre termos no Tribunal de Penafiel (direito litigioso), mais comunicando que irá continuar a exercer todas as prerrogativas inerentes ao direito de superfície de que é dona e legitima possuidora.
- Carta de AA…, Lda a CCC…, S.A., datada de 09 de Dezembro de 2020, comunicando a intenção de cedência temporária do direito de superfície a FFF… – Unipessoal, Lda, dando 8 dias para esta, na qualidade de preferente na transmissão ou alienação do direito de superfície, vir, querendo, exercer tal direito - Contrato de Cessão do Direito de Superfície, celebrado em 21 de Dezembro de 2020, entre AA…, Lda e FFF… – Unip., Lda, pelo prazo de 1 ano renovável por iguais períodos, contra o pagamento de €: 5.000,00/IVA incluído.
- Contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional, celebrado entre a insolvente e GGG…, Unipessoal, Lda.
- Requerimento de CCC…, S.A. datado de 07-04-2021, junto aos autos, com a refª 38462896, no qual requer que não seja considerado no ativo da massa insolvente o direito de superfície resolvido”.
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C- Análise dos fundamentos dos recursos
Começa por estar em causa no recurso da Apelante, BB…, Ldª, a validade e legalidade do despacho proferido no dia 09/09/2021. Segundo esta Apelante, ao contrário do que se decidiu nesse despacho, não só deveria ter sido admitido o seu requerimento, entrado em juízo no dia 08/09/2021, no qual alegava que continuava em falta a identificação do bem sobre o qual incide o penhor que foi constituído em seu benefício (estabelecimento comercial e seus elementos constitutivos), requerendo, em simultâneo o suprimento dessa omissão pelo Administrador de Insolvência, como devia ter sido admitida a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos por este último apresentada no dia 30/06/2021.
Isto, ao contrário do que se decidiu naquele despacho.
Pois bem, já depois de exarado esse despacho, o Tribunal recorrido reformulou a sentença recorrida, eliminando a omissão de pronúncia que por esta Recorrente lhe era imputada e exarando nela a decisão de reconhecimento de “todos os créditos incluídos na lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Exmo. Sr. Administrador da insolvência, com as correções introduzidas, apresentada em 30.06.2020, na parte em que não foi objeto de impugnação e ainda os créditos objeto de impugnação nos termos [então] julgados procedentes”. O que tem implícito o reconhecimento da pertinência quer do referido requerimento, quer da apresentação da indicada lista. Decisão que, quanto a nós, não podia ser mais correta, na medida em que devendo embora a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência ser uma só, tal não significa que não possam ser retificados ou eliminados os eventuais lapsos de que a mesma padeça, seja a requerimento de algum interessado, seja oficiosamente determinado. Aliás, se em vez da nova lista, tivesse sido pedida pelo Administrador de Insolvência a retificação da anterior, pensamos que nenhum impedimento de ordem legal haveria e necessariamente que sobre esse pedido tinha de haver pronúncia. O que é extensível ao requerimento da ora Apelante, em questão. Até porque o juiz, em caso de erro manifesto, tem também ele o dever “de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite”[1] artigo 130.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE).
Nessa medida, e em suma, o despacho em questão não pode deixar de ser erradicado da ordem jurídica, mediante a sua revogação.
Seguidamente, está em causa no recurso da mesma Apelante a questão de saber se os créditos pela mesma reclamados, na parte em que são garantidos por hipoteca sobre o direito de superfície, deviam ser graduados em segundo lugar, logo após os créditos do Banco EE…, S.A.. Isto é, no fundo, se deviam ter sido graduados antes dos créditos dos trabalhadores da insolvente e daquele que foi reconhecido à Autoridade Tributária, proveniente de IMI, no montante de 748,06€.
Não vem posto em causa por esta Apelante que tais créditos gozem de privilégio imobiliário especial. Os primeiros, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho. E o segundo, em razão do previsto nos artigos 122.º, n.º 1, do CIMI e artigo 744.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, não havia qualquer razão para graduação diversa da que foi feita na sentença recorrida.
Efetivamente, prescreve o artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, que “[a] hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
E, no artigo 751.º do mesmo Código, também se estabelece que “[o]s privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Ou seja, no nosso ordenamento jurídico, os privilégios imobiliários especiais indicados, apesar de não estarem sujeitos a registo, prevalecem sempre sobre a hipoteca, ainda que anteriormente constituída[2].
Como tal, nunca o crédito do ora Apelante podia ser graduado no lugar pelo mesmo pretendido. Daí que soçobre a sua pretensão recursiva.
Resta a análise do recurso da Apelante, CCC…, S.A..
Nele o que está, fundamentalmente, em causa é, como vimos, a questão de saber se os créditos garantidos pelo direito de superfície apreendido à ordem desta insolvência devem ser classificados como créditos sob condição. Isto porque a referida Apelante sustenta que, sendo esses créditos garantidos por aquele direito e tendo o mesmo, nesta sede, carácter litigioso, “são, necessariamente, créditos sob condição suspensiva quanto à sua exigibilidade e eficácia”.
Ora, a nosso ver, é manifesto que não é assim.
Dispõe o artigo 50.º, do CIRE, o seguinte:
“1- Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2- São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível”.
Créditos sob condição, portanto, como nos diz a lei, são apenas “aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico”. Isto é, aqueles em que esse acontecimento (futuro e incerto) é suscetível de lhes dar origem ou de os extinguir.
Acontece que, na situação em análise, o direito de superfície já indicado não tem, mesmo na versão da ora Apelante, nenhuma dessas virtualidades. Não tem, por outras palavras, a capacidade de interferir diretamente com a constituição ou subsistência dos créditos garantidos por esse direito. Nem mesmo com a sua exigibilidade. Tratando-se, como se trata, de uma garantia, esse direito de superfície, ainda que litigioso, é apenas um acessório de tais créditos. Isto é, está ao serviço da satisfação desses créditos, mas não se confunde com eles, nem esgota as formas como os mesmos podem ser cumpridos. De resto, a hipoteca, (tal como as restantes garantias) tem na acessoriedade uma das suas principais características[3]. A tal ponto que, por exemplo, se a hipoteca se extinguir, o crédito por ela garantido mantém-se inalterado, ainda que, obviamente, menos seguro[4]. Mas, não desaparece, nem se torna inexigível.
Daí que, em suma, não haja qualquer razão para considerar, como considera a ora Apelante, que os créditos garantidos pelo direito de superfície já referido, sejam “necessariamente, créditos sob condição suspensiva quanto à sua exigibilidade e eficácia”. O que implica necessariamente a improcedência do recurso em análise.
Em resumo, o recurso da Apelante, BB…, Ldª, procede parcialmente quanto ao despacho proferido no dia 09/09/2021, que deve ser revogado, mas improcede no mais, tal como improcede na íntegra o recurso interposto pela Apelante, CCC…, S.A., o que implica a consequente confirmação da sentença recorrida, na sua versão reformulada.
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III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em:
a) Julgar o recurso interposto pela Apelante, BB…, Ldª, parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se o despacho proferido no dia 09/09/2021.
b) Julgar esse mesmo recurso improcedente quanto ao mais, tal como integralmente improcedente o recurso interposto pela Apelante, CCC…, S.A., e, nessa medida, confirma-se a sentença recorrida, na sua versão reformulada.
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- Em função deste resultado, as custas do recurso da Apelante, BB…, Ldª, serão pagas pela mesma e pela Massa Insolvente, na proporção de ½ para cada uma; e as custas referentes ao recurso da Apelante, CCC…, S.A., serão por ela suportadas, na íntegra– artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 11 de janeiro de 2022
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
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[1] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2ª Edição, Quid Juris, pág. 555.
[2] Neste sentido, por exemplo, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 4ª edição, Almedina, pág. 161, e Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, págs. 844 e 845.
Na jurisprudência, em relação aos créditos laborais, cfr. entre outros, Ac. RG de 11/01/2007, Processo n.º 2247/06-1 e Ac. RLx de 12/05/2009, Processo n.º 6589/2007-1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 550.
[4] Neste sentido, Isabel Menéres Campos, Comentário ao Código Civil (Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral), UCP, pág. 912.