Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510883
Nº Convencional: JTRP00020027
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
LESADO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
SOLICITADOR
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP199701159510883
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 222/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO É O DO INQUÉRITO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART76 N1 N2 N3 ART82 N3.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 76 ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal de 1987, o ofendido pela prática de um crime, se quiser ser representado na acção civil enxertada na acção penal, só o poderá ser ou pelo Ministério Público ou por advogado.
II - A subscrição de tal pedido por solicitador envolve deficiência ou irregularidade de representação.
III - Verificada essa insuficiência apenas na altura em que o juiz profere a sentença, é de aceitar a solução de remeter as partes para os tribunais civis ao abrigo do artigo 82 n.3 do Código de Processo Penal de 1987 por a sanação do vício não ser compatível, nessa fase processual, com a urgência e natureza do processo e implicar o «retardamento intolerável do processo penal:.
Reclamações: