Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020027 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL LESADO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO SOLICITADOR REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP199701159510883 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO É O DO INQUÉRITO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART76 N1 N2 N3 ART82 N3. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 76 ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal de 1987, o ofendido pela prática de um crime, se quiser ser representado na acção civil enxertada na acção penal, só o poderá ser ou pelo Ministério Público ou por advogado. II - A subscrição de tal pedido por solicitador envolve deficiência ou irregularidade de representação. III - Verificada essa insuficiência apenas na altura em que o juiz profere a sentença, é de aceitar a solução de remeter as partes para os tribunais civis ao abrigo do artigo 82 n.3 do Código de Processo Penal de 1987 por a sanação do vício não ser compatível, nessa fase processual, com a urgência e natureza do processo e implicar o «retardamento intolerável do processo penal:. | ||
| Reclamações: | |||