Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
856/20.0T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: LEGITIMIDADE
CASO JULGADO
MEIOS DE DEFESA
FIADOR
Nº do Documento: RP20210309856/20.0T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), que se prende com o mérito da ação, pois uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito inerentes.
II - Para além dos meios de defesa que lhe são próprios, respeitantes ao contrato de fiança, o fiador pode invocar perante o credor, os meios de defesa que competem ao devedor.
III - O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 856/20.0T8VNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
B…, veio requerer a DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA de C… e D…, casados, alegando em suma que é credor dos Requeridos pelo montante global de 19.227.078,55€ e que, enquanto, credor dos Requeridos, assiste-lhe o direito de requerer a insolvência, considerando o elevado montante do seu crédito, a falta de cumprimento pontual das obrigações assumidas e a insuficiência do seu património, que os mesmos sejam declarados Insolventes.
Para tanto alegou que o crédito sobre os Requeridos é proveniente de várias operações bancárias que identifica, sendo que, nessas operações, os requeridos se constituíram fiadores e principais pagadores de todas as obrigações, da sociedade “E…, LDA., tendo ainda avalizado uma livrança subscrita pro aquela sociedade, e avalizada pelos Requeridos, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.
Ademais, alega que a mutuária principal – E…, Ldª - foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 480/15.0T8STS, que corre termos na Comarca do Porto - Santo Tirso - Juízo de Comércio -Juiz 3, pelo que a declaração de Insolvência sempre determinaria “o vencimento de todas as obrigações dos Requeridos não subordinadas a uma condição suspensiva”, conferindo, deste modo, à Reclamante o direito de exigir de imediato o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos Requeridos.
Os Requeridos deduziram OPOSIÇÃO, defendendo-se em suma invocando a exceção de ilegitimidade, alegando em suma que o Requerente não é credor dos requeridos, isto porque foi a Requerente quem, com culpa incumpriu o contrato de mútuo celebrado com a E…, deixando de a financiar, causando-lhe um prejuízo, o qual devidamente contabilizado a título de lucros cessantes faria extinguir por compensação, o valor da dívida. Conclui assim que, porque a E… nada deve á Requerente, os requeridos são parte ilegítima.
Invoca ainda a exceção do abuso de direito, dizendo em suma que o requerente convenceu, entre outros, os requeridos a assumirem obrigações que tinham por fim último a recuperação de um crédito que, de facto e de direito, já estava perdido para o requerente, o qual assumiu expressamente compromissos colaterais que convenceram todos os envolvidos de que iria haver um projeto de construção de centenas de frações que iria ter uma duração de 12 anos, nomeadamente financiamentos à construção em terrenos que foram adquiridos na sequência do acordo, alguns deles a empresas do próprio Grupo F…. Só depois de terem sido convencidos da seriedade e da boa-fé da proposta do requerente, é que os requeridos aceitaram a proposta do mesmo, nomeadamente aceitaram prestar garantias pessoais, facto que é do pleno conhecimento deste.
O Requerente B… apresentou reposta às exceções invocadas, tendo alegado existir caso julgado, ou quando muito verificar-se a autoridade do caso julgado, não se podendo aceitar que que os Requeridos venham tentar invocar circunstâncias anteriores à celebração dos contratos aqui em causa com o objetivo de se desonerarem de uma dívida que já foi judicialmente declarada, reconhecida e graduada por sentença proferida no âmbito do processo nº 480/15.0T8STS e que correu termos na Comarca do Porto – Santo Tirso - Juízo de Comércio - Juiz 3, que é a dívida da sociedade E… á Requerente.
Que a tese dum eventual incumprimento por parte da Requerente perante a sociedade mutuária entretanto declarada insolvente, (fundada na suposta assunção, por parte da Requerente, de todas as suas despesas e obrigação de financiamentos a mera solicitação durante doze anos), já foi extensivamente discutida e definitivamente resolvida a favor da Requerente no âmbito do processo supra mencionado, conforme se observa da sentença de declaração de insolvência da sociedade mutuária.
A Requerente viu todos os créditos aqui peticionados serem judicialmente declarados no âmbito do processo de insolvência da sociedade mutuária e viu, ainda, os seus créditos serem devidamente reconhecidos e graduados, conforme sentença de verificação e graduação de créditos. Não só o crédito da aqui Requerente foi judicialmente declarado, como o foi após discussão e decisão das mesmas questões que os Requeridos pretendem agora invocar novamente.
Nesta conformidade, a aludida sentença, já transitada em julgado, faz prova plena da existência da dívida, inexistência de qualquer crédito ou compensação à sociedade mutuária e, bem assim, abuso de direito ou má-fé da Requerente.
Uma vez que os Requeridos não contestam que as assinaturas apostas em todos os documentos são efetivamente, suas, bem como não negam ter, de facto, prestado todas as fianças ou os avais para que a sociedade mutuária pudesse obter os financiamentos aqui em causa, verifica-se a responsabilidade pessoal dos mesmos pelo pagamento das garantias que prestaram.
Por sua vez, os Requeridos vieram responder á exceção do Caso Julgado, dizendo em suma que a materialidade discutida no primeiro processo, foi julgada numa perspetiva de apreciação da relação contratual [contrato sinalagmático de mútuo] existente entre o aqui Requerente e a sociedade E…, Lda., onde foi discutido e apreciado o conteúdo material da visada relação contratual de mútuo, circunstâncias do seu rompimento e consequentemente quantificação e (in)exigibilidadeda dívida ali reclamada,
Ao passo que nos presentes autos, embora a factualidade pareça a mesma, a verdade é que a análise e subsunção jurídicas pretendidas nos presentes autos é absolutamente distinta, quer do ponto de vista dogmático do direito quer do ponto de vista factual. Isto porque as circunstâncias e pressupostos que gizaram e conformaram a vontade de contratação dos aqui Opoentes com o Requerente não são os mesmos daquela E… – e não foram, nem podiam ser, discutidas no primeiro processo, até porque os garantes não eram parte naquele processo.
Dizem que o que naquele processo ficou definitivamente assente, atento o trânsito em julgado, foi a verificação de um incumprimento da E… de um contrato de mútuo outorgado com a ora Requerente; a validação da resolução contratual unilateral operada por esta última atento o visado incumprimento e consequentemente a exigibilidade à mutuária de uma dívida que foi fixada em 28.283.053,85€; a declaração de uma situação insolvencial por parte daquela sociedade no confronto do respetivo ativo e passivo.
Aceitando essas premissas, o que se pretende nos presentes autos é que o tribunal se pronuncie sobre as circunstâncias e pressupostos de contratação dos fiadores com o requerente e as condições de fiança contratadas, para apreciação do alegado vício/erro na formação da vontade daqueles e sobre quais os reflexos que aquela resolução unilateral (que não se contesta e aceita) e declaração de insolvência (que igualmente não se contesta) tem nos direitos e obrigações decorrentes da contratada fiança para os ora Opoentes, mormente se a visada resolução e precipitação de um quadro insolvencial da E… não colocou os garantes numa situação subsumível à prevista no artigo 653º do Cód. Civil.
Alegam ainda que para a verificação da exceção de caso julgado, é necessário que nas duas causas em confronto se verifique a tríplice identidade a que alude o artigo 581º do Cód. Proc. Civil, o que não se verifica, concluindo pela improcedência da exceção invocada.
O Tribunal a quo, proferiu despacho saneador em 15 de Setembro de 2020, tendo conhecido e apreciado a exceção da ilegitimidade arguida pelos Requeridos e á exceção do caso julgado arguida pelo Requerentes, decidindo as mesmas desta forma:
“(…)
Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Efetivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere.
Não podem, pois, os requeridos querer provar agora nesta ação que o requerente não é seu credor por não ser credor da E… porque, como acima dissemos, há que alargar a força obrigatória da sentença proferida no processo à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Assim, é manifesto que a exceção de ilegitimidade do requerente terá sempre que ser julgada improcedente porque procede a exceção de caso julgado invocada pelo requerente.
Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pelos requeridos, procedendo a exceção de caso julgado invocada pelo requerente.”
Mais decidiu o seguinte:
“(…)Quanto ao invocado erro na formação da vontade dos, aqui, requeridos não cremos que haja qualquer caso julgado.
De acordo com o que referem os requeridos estes só se constituíram garantes porque o requerente lhes garantiu que financiaria o projeto de construção durante 12 anos, assumindo todos os riscos, e que, findos os 12 anos é que se apuraria o resultado das vendas realizadas e se apuraria o montante, eventualmente, em dívida.
No fundo, segundo os requeridos, estes só aceitaram ser garantes da mutuária porque estavam convencidos que o requerente financiaria o projeto durante esse período de tempo e que nunca cancelaria tal financiamento (independentemente de estar a ter retorno ou não do investimento feito), sendo que o requerente saberia que eles apenas estavam a contratar por terem essa convicção.
A sentença proferida no processo da E… não abordou qualquer erro na formação da vontade dos, aqui, requeridos.
Assim, entendemos que os autos devem prosseguir para apreciação dessa exceção.
Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de abuso de direito, procedendo a exceção de caso julgado invocada pelo requerente.
Determina-se o prosseguimento dos presentes autos para apreciação da exceção de erro na formação de vontade invocada pelos requeridos.”
Naquele despacho o tribunal fixou o objeto do processo e pronunciou-se ainda quanto aos meios de prova requeridos, decidindo o seguinte quanto á perícia requerida pelos Requeridos:
“Indefere-se a realização da perícia requerida pelos requeridos por a mesma não ter qualquer interesse para a decisão a proferir.
Com efeito, considerando o objeto do litígio acima enunciado é notório que não tem qualquer interesse para a decisão apurar qual a obra executada, e a obra que ficou por executar, qual o custo dessa obra executada e a executar, qual o agravamento do custo causado pela paragem da obra e qual o valor de venda das frações a edificar.
Na realidade, apenas há que apurar nos autos se houve um erro na formação da vontade dos requeridos, se o mesmo era ou não essencial e próprio e se o requerente conhecia a essencialidade desse erro.
Pelo exposto, indefere-se a perícia requerida.”
Os Requeridos/oponentes C… e D…, inconformados com aquele despacho na parte em que o mesmo julga verificada a exceção de caso julgado, ou de autoridade de caso julgado, para fundamentar a improcedência da exceção de ilegitimidade e na parte em que indefere uma perícia por aqueles requerida, vieram interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos autos com a ref. citius 416956214, na parte em que o mesmo julga verificada a exceção de caso julgado, ou de autoridade de caso julgado, para fundamentar a improcedência da exceção de ilegitimidade invocada pelos aqui recorrentes, porquanto entendem os recorrentes que a decisão em crise, nessa parte, partindo de uma incorreta interpretação da sua alegação, enferma de uma nulidade por omissão de pronúncia, bem como é violador dos artigos 580º, 581º, 619º e 621º, todos do Cód. Proc. Civil, e 635 nº. 1 do Cód. Civil, fazendo um errado julgamento da verificação das citadas exceções.
2ª Vem ainda o presente recurso interposto da decisão de indeferimento da perícia requerida pelos recorrentes, nos termos infra melhor desenvolvidos, por violação do disposto no nº. 2 do artigo 476º do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável ex vi art.17º do CIRE.
3ª Ao contrário do afirmado no douto despacho recorrido, os ora recorrentes não pretendem na presente ação alegar que nada devem ao Banco recorrido por este último não ser credor da E….
4ª O que os recorrentes pretendem ver apurado por este douto Tribunal, por referência à factualidade alegada em sua defesa nos presentes autos – e que justificou inclusive o quesito 10º da requerida perícia – é se a situação em que os recorrentes estariam em 2016 caso o B… tivesse cumprido o contrato durante os contratados 12 anos (ao invés de o resolver), teria permitido que os mesmos se subrogassem no crédito deste último; e concomitantemente partindo dessa premissa se por força da atuação do Banco – operada a resolução do contrato de mútuo perante a devedora/mutuária e feito o pedido/declaração de insolvência - os mesmos podem fazer uso da prerrogativa do art. 653º do CC, expressamente alegado nos presentes autos e, por via disso, ser declarado que os mesmos não são devedores do Banco aqui Recorrido.
5ª Por força das regras próprias da construção da figura jurídica da fiança, ainda que a factualidade alegada nos presentes autos, objetivamente considerada, possa ser similar à alegada no processo de insolvência da mutuária, o enquadramento legal a que a factualidade em questão terá necessariamente de ser subsumível é indubitavelmente distinto.
6ª Esta questão nunca foi discutida no processo de insolvência da E… – Proc. 480/15.0T8STS, nem sequer ali alegada – até porque os ora recorrentes não foram ali intervenientes – e as perícias naqueles autos efetuadas sempre consideraram a situação da sociedade E… ao ano 2013, nunca tendo sido objeto de perícia ou resposta por parte daquele Tribunal sobre qual seria a expressão monetária do negócio de industrialização caso o financiamento fosse cumprido até ao final dos 12 anos, conforme o acordado.
7ª Os recorrentes invocam na sua oposição factos bastantes para que possa ser feita a subsunção jurídica ao mecanismo previsto no artigo 653º do Cód. Civil, norma que expressamente invocam no seu articulado de resposta às exceções.
8ª O tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de caso julgado e/ou de autoridade de caso julgado nos termos em que o fez não se pronunciou sobre a invocada aplicação do artigo 653º do Cód. Civil, sequer fundamentando em que medida tal invocação nos presentes autos estaria vedada aos recorrentes por força da julgada como verificada exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado.
9ª É pacífico na doutrina e jurisprudência que os tribunais não estão vinculados às alegações e subsunção de direito feitas pelas partes, mas antes e só à materialidade fáctica alegada, competindo-lhe em sede decisória proceder à subsunção normativa que se afigure aplicável.
10ª Ao não se pronunciar sobre esta questão – que foi levantada pelos recorrentes -, ignorando-a e partindo desde logo do pressuposto que os recorrentes invocavam não ser credores do Banco pelas mesmas razões invocadas pela então mutuária, padece o recorrido despacho da nulidade de omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º nº1, ex vi artigo 613º nº. 3, ambos do Cód. Proc. Civil, o que pelo presente expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
11ª A exigibilidade da dívida perante os garantes não segue as regras da exigibilidade da dívida perante o mutuário, ou seja, a existência de uma decisão judicial que declare a exigibilidade da dívida perante o mutuário não tem a virtualidade substantiva legal de determinar que aquela é automática e igualmente exigível, sem mais, aos garantes, in casu, fiadores da mesma, porquanto a garantia prestada tem regras e condições contratual e legalmente distintas por comparação aos direitos e deveres da figura do mutuário – e sobre a fiança nada foi discutido naquele primeiro processo ou determinado em sede de decisão.
12ª O segmento decisório transitado em julgado no primeiro processo, bem como o silogismo que a ele conduziu, não saem melindrados na possível decisão a proferir nos presentes autos, precisamente porque a subsunção jurídica a dar à materialidade ora alegada remete para uma diferente e distinta relação material controvertida: a existente entre o Requerente/mutuante e os garantes.
13ª Nos presentes autos o que se pretende é que este douto tribunal se pronuncie sobre as circunstâncias e pressupostos de contratação dos fiadores com o requerente e as condições de fiança contratadas, para apreciação do alegado vício/erro na formação da vontade daqueles e sobre quais os reflexos que aquela resolução unilateral (que não se contesta e aceita) e declaração de insolvência (que igualmente não se contesta) tem nos direitos e obrigações decorrentes da contratada fiança para os ora Opoentes, mormente se a visada resolução e precipitação de um quadro insolvencial da E… não colocou os garantes numa situação subsumível à prevista no artigo 653º do Cód. Civil, não se vislumbrando a possibilidade deste douto Tribunal ser colocado numa posição de poder contrariar, de forma juridicamente incompatível, a decisão daquele primeiro processo porquanto são distintos os recortes obrigacionais analisados e as partes envolvidas.
14ª Para a verificação da exceção de caso julgado, é necessário que nas duas causas em confronto se verifique a tríplice identidade a que alude o artigo 581º do Cód. Proc. Civil, e ao contrário do sufragado no douto despacho recorrido, cuja interpretação do nº. 2 do citado artigo se afigura incorreta cai desde logo a primeira exigida identidade: a dos sujeitos.
15ª Define a citada norma que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, contudo não é pelo facto dos aqui Opoentes serem demandados na qualidade de alegadamente devedores e a E… ter sido ser demandada na qualidade de devedora no primeiro processo que se verifica uma identidade de sujeitos, pois ainda que a posição processual seja a mesma – devedor (mas poderia ser réu, requerido, embargado) – não existe identidade física nem jurídica entre os aqui Opoente/fiadores e a sociedade comercial/mutuária.
16ª Ao sufragar que a identidade das partes estende-se, não só às partes que estiveram na primeira ação, mas também aos titulares de situação jurídica concorrente com que a sentença reconheceu. Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, os aqui requeridos, não obstante não terem estado na primeira ação são titulares de uma situação jurídica concorrente com a que foi apreciada nessa ação, a decisão recorrida contraria o disposto no nº. 1 do artigo 635º do Cód. Civil que determina que o caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
17ª A não verificação deste braço identitário entre os dois processos em confronto é desde logo suficiente para afastar a verificação da invocada exceção de caso julgado, contudo também a causa de pedir não é idêntica nos processos em confronto. Se no primeiro processo a causa de pedir se consubstanciava no alegado incumprimento de um contrato de mútuo por parte da sociedade E…, resolução unilateral desse mesmo contrato e exigibilidade e consequente definição da dívida decorrente de tal resolução perante a dita sociedade, nos presentes autos a causa de pedir assenta na garantia pessoal de fiança prestada pelos aqui Opoentes às obrigações assumidas pela E… perante o Credor, nos reflexos da operada resolução do contrato de mútuo outorgado com a afiançada nos fiadores e consequente exigibilidade e quantificação da dívida destes últimos perante aquele.
18ª A autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objetiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjetivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afetada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida.
19ª Ao julgar verificadas as exceções de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado o douto despacho recorrido ao decidir como fez, assumiu uma errada interpretação dos artigos 580º, 581º, 619º e 621º, todos do Cód. Proc. Civil. e do artigo 635º nº. 1 do Cód. Civil.
20ª Os recorrentes concordam que os pontos 1 a 9 da requerida perícia efetivamente se afiguram irrelevantes atento a força de caso julgado da decisão do Proc. 480/15.0T8STS no que diz respeito à questão sobre se a sociedade mutuária era credora do Banco, a verdade é que tal já assim não se afigura em relação ao quesito dez – cit. Qual é o valor de venda, em Setembro de 2016, das construções executadas e por executar nos referidos empreendimentos?
21ª O visado quesito permitirá ao douto tribunal aferir - qual o valor do negócio (à data futuro) que esteve subjacente às obrigações contraídas pelos fiadores e que estes no momento da assunção da obrigação projetaram para aí conformar a sua vontade em se obrigar; - quais as concretas circunstâncias e pressupostos em que os fiadores contrataram aquando da assunção da obrigação de garantes; - em que posição os fiadores se encontrariam perante o Banco em 2016 caso o contrato de mútuo não tivesse sido resolvido, a sua obrigação implicaria pagamento de quantias?
De que montante? De montante equivalente ao invocado pelo Requerente nos presentes autos de Insolvência? - confrontando o apuramento da posição dos fiadores perante o Banco em 2016 e as consequências decorrentes da supra indicada resolução e da declaração de insolvência da mutuária, com o mecanismo previsto no artigo 653º do Cód. Civil verifica-se ou não a liberação da obrigação dos fiadores, aqui recorrentes.
22ª A resposta ao pugnado quesito revela-se importante e essencial para a averiguação quer do alegado erro na formação da vontade, quer na aferição da verificação dos requisitos previstos no art. 653º do Cód. Civil a opor ao credor, para efeitos de conclusão pela exoneração da obrigação dos recorrentes perante o Banco, o que levaria à não confirmação da sua situação de insolvência, pelo que o tribunal a quo devia oficiosamente ter restringido o âmbito da requerida perícia ao citado quesito dez, nos termos e para os efeitos do nº. 2 do artigo 476º do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável ex vi art. 17º do CIRE.
23ª O despacho recorrido violou e/ou interpretou erradamente as normas consagradas nos artigos 580º, 581º, 619º, 621º e nº. 2 do artigo 476º do Cód. Proc.Civil, aqui aplicável ex vi art. 17º do CIRE e 635º nº. 1 e 653º do Cód. Civil.
Nestes termos e mais de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.”
A Requerente da Insolvência, “B…” juntou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:
“I. O douto despacho saneador recorrido deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes;
II. Ao contrário do que os Recorrentes querem fazer parecer, a exceção de ilegitimidade invocada pelos Recorrentes foi irrepreensivelmente fundamentada e bem decidida de acordo com os factos invocados e o respetivo direito aplicável.
III. Os Recorridos, invocaram na contestação apresentada que nada devem ao Banco recorrido por este último não ser credor da E…, conforme se lê do artigo 98º da contestação apresentada: “Ora, não sendo credor da E…, o requerente também não o é dos requeridos, carecendo, por isso, de legitimidade para requerer a presente insolvência (cfr. art. 20º do CIRE)”.
IV. Não podem ser decididas pelo tribunal ad quem questões não suscitadas perante o tribunal a quo.
V. A omissão de pronúncia significa a ausência de decisão sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.
VI. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia verifica-se apenas quando uma questão que devia ser conhecida não ter tido qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
VII. O conceito de “questões” terá que ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado.
VIII. Resulta dos factos da sentença de declaração de insolvência da sociedade mutuária que se consideraram NÃO PROVADOS: “- Que a requerida seja detentora de um crédito sobre a requerente bem como que existam créditos daquela sobre esta e a compensar; - Que, com valores de venda por m2 baseados nos valores praticados pela empresa nas frações que concluiu e vendeu anteriormente, a requerida viesse a apurar, até à conclusão do plano de construção, uma faturação de €71.428.278,00; - Que a E… estivesse apta a concluir as construções a que se obrigou, bem como que, após conclusão do empreendimento e pagamento da dívida à requerente, a E… viesse a obter um lucro com as execuções e conclusões dos citados empreendimentos no valor de 1.608.966,40 euros; Que a requerente tenha cancelado o financiamento sem motivo justificativo, causando um prejuízo à E… de €28.485.794,40 a título de lucros cessantes.”
IX. Não podem pretender os Recorrentes fazer prova sobre “a situação em que os recorrentes estariam em 2016 caso o B… tivesse cumprido o contrato durante os contratados 12 anos (ao invés de o resolver), teria permitido que os mesmos se subrogassem no crédito deste último”, uma vez que já ficou decidido, por sentença transitada em julgado, entre outras coisas, que a Requerente não incumpriu quaisquer obrigações contratuais, sendo por isso absolutamente inútil referir que o artigo 653º do Código Civil não é aplicável no caso em apreço.
X. O tribunal não é obrigado a responder, um a um, a todos os artigos invocados numa dada peça processual, antes relevando que nenhuma questão (ou exceção), fique por fundamentar e decidir.
XI. A perícia aos imóveis que eram propriedade da sociedade mutuária não poderia ser deferida pelo tribunal a quo, uma vez que já resultaram não provados os factos descritos na sentença de declaração de insolvência da sociedade mutuária que aqui se pretendem provar.
XII. A posição assumida pelo despacho recorrido acautela a autonomia jurídica da relação da Requerente com os fiadores, não obstante a sua relação causal com os contratos, já que ressalvou a questão de um eventual erro por parte dos Recorrentes sobre as circunstâncias em que foram prestadas as fianças a e se tal erro foi determinante para a existência de fiança, remetendo tal decisão para julgamento, que é a única questão invocada pelos Recorrentes que não foi decidida no âmbito da insolvência da sociedade, uma vez que não respeita às condições contratuais que foram acordadas com a sociedade mutuária, mas com as circunstâncias pessoais da fiança e aval.
XIII. A circunstância de não terem sido parte no processo de insolvência da sociedade mutuária não invalida que a mesma lhes seja oponível, considerando que o que invocam, nestes autos, são questões relacionadas com os créditos concedidos à sociedade mutuária e, como tal, diretamente relacionadas com o que foi decidido naqueles autos.
XIV. A Recorrida viu todos os créditos aqui peticionados serem judicialmente declarados no âmbito do processo de insolvência da sociedade mutuária.
XV. Viu, ainda, os seus créditos serem devidamente reconhecidos e graduados, conforme sentença de verificação e graduação de créditos.
XVI. Não só o crédito da aqui Recorrida foi judicialmente declarado, como o foi após discussão e decisão das mesmas questões que os Recorrentes pretendem agora invocar novamente.
XVII. Tal matéria já se encontra perfeitamente assente.
XVIII. A sentença junta aos presentes autos, já transitada em julgado, faz prova plena da existência da dívida e inexistência de qualquer crédito ou compensação à sociedade mutuária, que é o que é invocado na contestação.
XIX. A existência da dívida e a responsabilidade do seu pagamento pela sociedade mutuária carecem de qualquer outra prova adicional.
XX. A sentença proferida no âmbito do processo nº 480/15.0T8STS e que correu termos na Comarca do Porto - Santo Tirso - Juízo de Comércio - Juiz 3., já transitada em julgado, tem força de caso julgado, uma vez que, no que respeita à prova do crédito da Recorrida, encontram-se preenchidos os requisitos exigíveis nos termos e para os efeitos do artigo 580º, nºs 1 e 2 e 581º do Cód. Civil, isto é, identidade de sujeitos sob o ponto de vista jurídico (devedores), identidade do pedido (reconhecimento da dívida) e identidade da causa de pedir (existência do crédito da Requerente), podendo e devendo esta decisão atingir os Recorrentes, por se tratar de uma questão prejudicial.
XXI. A sentença supra mencionada, para além de ter força de caso julgado, sempre releva para efeitos de produção de prova, pela autoridade do caso julgado.
XXII. Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que os Recorrentes aqui pretendem ver apreciadas e discutidas.
XXIII. A referida sentença contém expressas declarações de testemunhas quanto à falsidade da matéria trazida a juízo, sendo certo que a própria Recorrente mulher depôs, na qualidade de testemunha da sociedade mutuária, acerca das questões que se levantam, uma vez mais, nestes autos.
XXIV. Se a Recorrida já viu reconhecido o seu crédito por sentença transitada em julgado, tendo já sido produzida toda a prova do respetivo crédito naqueles autos, bem como da inexistência de qualquer dívida face à sociedade mutuária, existência de qualquer compensação de créditos ou má fé da sua parte a qualquer título, não poderá pretender-se repetir o julgamento quanto a esta matéria, já que ficaria, pois, irremediavelmente abalada tanto a autoridade do tribunal que proferiu a sentença como a certeza e segurança jurídicas da decisão judicial transitada em julgado.
XXV. Ainda que os Recorrentes não tenham sido, pelos menos diretamente, parte daquela ação, tal sentença é-lhes oponível considerando que o que é invocado nos presentes autos é a existência de um alegado incumprimento da parte da Recorrida e a existência de uma dívida perante a sociedade mutuária (e não perante os Requeridos, obviamente), o que já ficou demonstrado não existir.
XXVI. Face a toda a factualidade exposta, carece de total fundamento a pretensão dos Recorrentes.
XXVII. É, assim, forçoso concluir como na douta decisão recorrida, devendo o litígio prosseguir somente para “apurar se os requeridos aceitaram ser garantes da E… nos contratos invocados pela requerente por estarem convencidos que o requerente financiaria o projeto de construção invocado nos autos durante um período de 12 anos, não podendo, em nenhuma circunstância cancelar tal financiamento, havendo ainda que apurar se o requerente sabia que os requeridos apenas aceitaram ser garantes por estarem convencidos dessa realidade”.
A Srª Juíza pronunciou-se relativamente á nulidade arguida, que teve por inverificada.
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
- a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia;
- se ocorre erro de julgamento, por não se verificar a exceção do caso julgado, nem a autoridade do caso julgado
- se deveria ter sido admitida a perícia requerida.
III - FUNDAMENTAÇÃO:
O Tribunal considerou provados com interesse para a decisão os seguintes factos.
1. O, aqui, requerente requereu a declaração de insolvência da sociedade E…, Lda. nos termos da petição inicial cuja certidão está junta ao processo em 1/7/2020 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A referida sociedade deduziu oposição a tal pedido nos termos da oposição junta à mesma certidão e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. No aludido processo foi proferida a sentença cuja certidão foi junta aos autos em 1/7/2020 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO:
41. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Defendem os Apelantes que o despacho sob recurso é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º nº 1 al d), aplicável ex vi do artigo 613º nº. 3 do CPC.
Alegam em suma que os recorrentes invocam na sua oposição factos bastantes para que possa ser feita a subsunção jurídica ao mecanismo previsto no artigo 653º do Cód. Civil, norma que expressamente invocam no seu articulado de resposta às exceções.
Que o tribunal a quo ao julgar verificada a exceção de caso julgado e/ou de autoridade de caso julgado nos termos em que o fez não se pronunciou sobre a invocada aplicação do artigo 653º do Cód. Civil, sequer fundamentando em que medida tal invocação nos presentes autos estaria vedada aos recorrentes por força da julgada como verificada exceção de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado.
Que o Tribunal ao não se pronunciar sobre esta questão – que foi levantada pelos recorrentes - ignorando-a e partindo desde logo do pressuposto que os recorrentes invocavam não ser credores do Banco pelas mesmas razões invocadas pela então mutuária, padece o recorrido despacho da nulidade de omissão de pronúncia.
Vejamos.
O Tribunal a quo proferiu despacho saneador, tendente a conhecer das exceções dilatórias que foram arguidas pelas partes, por entender dispor dos necessários elementos, (cfr. art. 593º do C.P:C., aplicável ex vi do art. 17º do CIRE), tendo conhecido da exceção da ilegitimidade arguida pelos Apelantes na Oposição á Insolvência e bem assim da exceção do caso julgado.
No demais, foi relegado o conhecimento para final, tendo sido designado dia para a audiência de julgamento, tendo o tribunal proferido despacho de fixação do objeto da ação e de admissão dos meios da prova.
As exceções que o tribunal apreciou no saneador foram duas: a “Ilegitimidade”, arguida pelos Requeridos, na Oposição e o “Caso Julgado” arguido pelo Requerente da Insolvência.
Dizem os Apelantes que “pretendem ver apurado por este douto Tribunal, por referência à factualidade alegada em sua defesa nos presentes autos – e que justificou inclusive o quesito 10º da requerida perícia – é se a situação em que os recorrentes estariam em 2016 caso o B… tivesse cumprido o contrato durante os contratados 12 anos (ao invés de o resolver), teria permitido que os mesmos se subrogassem no crédito deste último; e concomitantemente partindo dessa premissa se por força da atuação do Banco – operada a resolução do contrato de mútuo perante a devedora/mutuária e feito o pedido/declaração de insolvência - os mesmos podem fazer uso da prerrogativa do art. 653º do CC, expressamente alegado nos presentes autos e, por via disso, ser declarado que os mesmos não são devedores do Banco aqui Recorrido.”
Defendem que o despacho é nulo por nenhuma referência ter sido feita no mesmo ao uso da prerrogativa do art. 653º do CC alegada pelos Requeridos.
Vejamos.
Ocorre omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de conhecer questão suscitada ou não aprecie alguma pretensão.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis [1], “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Constitui jurisprudência pacífica[2] que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
Significa isto que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Na síntese do acórdão do STJ, de 2011.02.08,[3] :“Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do Art.º 668 nº1 d) [atual artigo 615.º, n.º 1, alínea d)] do C.P.C., daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia”.
No caso em apreço, sem prejuízo do que a seguir se dirá sobre a exceção do caso julgado, constata-se que na Oposição que apresentaram ao pedido de Insolvência, os Requerentes não vieram invocar expressamente a extinção da fiança com fundamento no disposto no art. 635º do Código Civil.
Alegaram sim a extinção da fiança por extinção do direito garantido, invocando a culpa do credor, isto é, invocaram que ocorreu incumprimento culposo do aqui Requerente dos contratos de mútuo celebrados com a devedora E…, Ldª, causando-lhe danos e impedindo-a de gerar lucro, isto para fundamentar a existência de um direito de indemnização por parte desta, o qual deveria ser compensado com a dívida daquela, extinguindo-se dessa forma a dívida garantida pelos aqui Requeridos.
É isto que os Requeridos alegam nos artigos 89º a 114º da Oposição.
E ao não o fazerem ficou precludido o direito de invocarem tal meio de defesa em momento posterior, por força do princípio da preclusão contido no art. 573º do C.P.C.
Porém, tal preclusão não se mostra impeditiva de, tal como alegam os Requerentes, em face da factualidade oportunamente alegada na Oposição que incluiu matéria relacionada com a culpa do Requerente na situação insolvêncial da devedora principal, o tribunal vir a concluir no sentido ora preconizado pelos Requerentes, isto é que a factualidade oportunamente alegada pelos Requeridos na Oposição é suscetível de integrar a previsão daquela norma de direito substantivo -o art. 653º do Código Civil, uma vez que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes quanto á aplicação as normas de direito (art. 5º nº 3 do CPC).
O Tribunal a quo, ao apreciar a exceção da ilegitimidade dos Requeridos, exceção que que julgou improcedente, por ocorrer caso julgado quanto a ela, não apreciou a questão suscitada pelos Requeridos, na resposta que apresentaram em exercício do contraditório relativamente á exceção do caso julgado arguida pelo Requerente, em que defendem precisamente que a matéria de facto que oportunamente alegada na Oposição é suscetível de conduzir á previsão do disposto no art. 653º do C.C.
No despacho recorrido o Tribunal considerou abrangida pelo caso julgado a discussão da matéria de facto relacionada com a relação entre o credor e o devedor, remetendo para julgamento apenas a matéria respeitante às relações entre o credor e os fiadores.
Impunha-se na verdade, em face da questão suscitada pelos Requeridos, saber se factualidade invocada na Oposição é não suscetível de segundo as soluções plausíveis de direito de integrar a previsão do art. 653º do C.C., e se nessas “vestes”, devia considerar-se abrangida pela autoridade do caso julgado decorrente da sentença que decretou a insolvência da devedora principal E…, Ldª, ou dela excluída, questão que os Requeridos suscitaram na Requerimento de Resposta á exceção do caso Julgado e a que o despacho recorrido não deu resposta.
Verifica-se assim a nulidade invocada.
4.2 DA EXCEÇÃO DO CASO JULGADO/AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Defendem ainda os Apelantes que o tribunal a quo errou ao julgar verificadas as exceções de caso julgado e/ou autoridade de caso julgado.
Defendem em suma que não se verifica desde logo a tríplice identidade a que alude o artigo 581º do Cód. Proc. Civil, caindo desde logo a primeira exigida identidade: a dos sujeitos, já que os Requeridos não foram parte no processo de insolvência da E…, Ldª.
Que a exigibilidade da dívida perante os garantes não segue as regras da exigibilidade da dívida perante o mutuário, ou seja, a existência de uma decisão judicial que declare a exigibilidade da dívida perante o mutuário não tem a virtualidade substantiva legal de determinar que aquela é automática e igualmente exigível, sem mais, aos garantes, in casu, fiadores da mesma, porquanto a garantia prestada tem regras e condições contratual e legalmente distintas por comparação aos direitos e deveres da figura do mutuário – e sobre a fiança nada foi discutido naquele primeiro processo ou determinado em sede de decisão.
Que o segmento decisório transitado em julgado no primeiro processo, bem como o silogismo que a ele conduziu, não saem melindrados na possível decisão a proferir nos presentes autos, precisamente porque a subsunção jurídica a dar à materialidade ora alegada remete para uma diferente e distinta relação material controvertida: a existente entre o Requerente/mutuante e os garantes.
Nos presentes autos o que se pretende é que o tribunal se pronuncie sobre as circunstâncias e pressupostos de contratação dos fiadores com o requerente e as condições de fiança contratadas, para apreciação do alegado vício/erro na formação da vontade daqueles e sobre quais os reflexos que aquela resolução unilateral (que não se contesta e aceita) e declaração de insolvência (que igualmente não se contesta) tem nos direitos e obrigações decorrentes da contratada fiança para os ora Opoentes, mormente se a visada resolução e precipitação de um quadro insolvencial da E… não colocou os garantes numa situação subsumível à prevista no artigo 653º do Cód. Civil, não se vislumbrando a possibilidade deste douto Tribunal ser colocado numa posição de poder contrariar, de forma juridicamente incompatível, a decisão daquele primeiro processo porquanto são distintos os recortes obrigacionais analisados e as partes envolvidas.
E se a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objetiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjetivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afetada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida.
Já o Banco Apelado defende que a posição assumida no despacho recorrido acautela a autonomia jurídica da relação da Requerente com os fiadores, não obstante a sua relação causal com os contratos, já que ressalvou a questão de um eventual erro por parte dos Recorrentes sobre as circunstâncias em que foram prestadas as fianças a e se tal erro foi determinante para a existência de fiança, remetendo tal decisão para julgamento, que é a única questão invocada pelos Recorrentes que não foi decidida no âmbito da insolvência da sociedade, uma vez que não respeita às condições contratuais que foram acordadas com a sociedade mutuária, mas com as circunstâncias pessoais da fiança e aval.
Que a circunstância de não terem sido parte no processo de insolvência da sociedade mutuária não invalida que a mesma lhes seja oponível, considerando que o que invocam, nestes autos, são questões relacionadas com os créditos concedidos à sociedade mutuária e, como tal, diretamente relacionadas com o que foi decidido naqueles autos.
A Recorrida viu todos os créditos aqui peticionados serem judicialmente declarados no âmbito do processo de insolvência da sociedade mutuária. Viu, ainda, os seus créditos serem devidamente reconhecidos e graduados, conforme sentença de verificação e graduação de créditos. Não só o crédito da aqui Recorrida foi judicialmente declarado, como o foi após discussão e decisão das mesmas questões que os Recorrentes pretendem agora invocar novamente, quando tal matéria já se encontra perfeitamente assente.
Cumpre decidir.
Na Oposição à Insolvência os Requeridos expressamente invocam a exceção da ilegitimidade do Requerente, alegando que aquele é parte ilegítima, porque não sendo aquele credor da E…, o requerente também não o é dos requeridos, pelo que devem dos Requeridos ser absolvidos da instância (cfr. artigo 98º e 99º da Oposição).[4]
Os Recorrentes invocaram na contestação apresentada que nada devem ao Banco recorrido por este último não ser credor da E….
No despacho recorrido decidiram-se as exceções da seguinte forma:
Assim, é manifesto que a exceção de ilegitimidade do requerente terá sempre que ser julgada improcedente porque procede a exceção de caso julgado invocada pelo requerente.
Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pelos requeridos, procedendo a exceção de caso julgado invocada pelo requerente.”
Importará a nosso ver, antes de mais, destrinçar entre legitimidade processual e legitimidade substantiva, sendo que a primeira constitui pressuposto processual cuja inobservância conduz à absolvição da instância (arts. 278º, nº 1 al. d), 576º, nºs 1 e 2, 577º al. e) e 595º, nº 1 al. a) do Cód. Processo Civil) e a segunda porque importa apreciação do mérito da causa, conduz á absolvição do pedido.
A legitimidade das partes como pressuposto (processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), que se prende com o mérito da ação. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito inerentes.
O Prof. Castro Mendes [5] refere que “a legitimidade representa uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, melhor, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, a questão de que esse processo se ocupa” e acrescenta, “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo”.
Conforme decorre do art. 30º nº 3 do Código da Recuperação de Empresa e da Insolvência, aprovado pela Lei nº 39/2003 de 22 de Agosto, com as alterações entretanto introduzidas, seguir designado por CIRE, a oposição do devedor á declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação e insolvência.
Os Requeridos, na Oposição vieram alegar factualidade conducente á demonstração da inexistência da dívida.
A alegação destes factos respeita assim a chamada legitimidade material ou substantiva, não suscitando qualquer dúvida a legitimidade processual dos Requeridos, nos termos do disposto no art. 30º do CPC, enquanto fiadores da sociedade E…, qualidade que aqueles não contestam sequer.
Assim, quando o Tribunal a quo julga improcedente a ilegitimidade, está a tomar posição sobre o mérito da causa, julgando improcedente a defesa apresentada pelos Requeridos, quanto á inexistência da dívida invocada pelo Requerente da Insolvência, isto apreciou a legitimidade substantiva do Requerido.
O tribunal a quo fundamenta a improcedência da Oposição dos Requeridos, nessa parte, na autoridade do Caso Julgado, que impede os Requeridos de verem apreciada de novo a questão que foi decidida no processo de insolvência da E… – Proc. 480/15.0T8STS, a qual transitou em julgado.
Feita esta precisão, constata-se que tribunal a quo, da matéria alegada pelos Requeridos na Oposição entendeu que, apenas estava fora da autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida nos autos de insolvência da E…, os factos alegados na Oposição referentes ao erro na declaração/abuso de direito, porquanto “A sentença proferida no processo da E… não abordou qualquer erro na formação da vontade dos, aqui, requeridos.”
E assim entendeu “que os autos devem prosseguir para apreciação dessa exceção.”
Significa isto que a demais factualidade alegada na Oposição foi considerada abrangida pela autoridade do caso julgado (não se tendo apreciado, como vimos, se na perspetiva de poder ser subsumível ao disposto no art. 653º do C.C., tal também ocorreria) e é com esta decisão que os Requeridos ora Apelantes se não conformam.
O que está em causa neste recurso é assim e tão só saber se, a demais factualidade invocada pelos Requeridos na Oposição, destinada a demonstrarem a alegada inexistência das dívidas por fiança e aval, que fundamentam o pedido de Insolvência se mostra ou não abrangida pela autoridade do caso julgado, impedindo que o Tribunal a quo sobre a mesma venha a proferir decisão.
Importa pois agora debruçarmo-nos sobre o conceito de caso julgado.
Nos termos do artº 619º, nº 1 do C.P.C. “Transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a matéria de facto controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 480 e 581º , sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”
Por sua vez, dispõe o artº 621º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
As decisões judiciais, em especial as sentenças, conduzem à pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social (cf. art.º 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do CP Civil).
Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais impõem que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, quer por via da exceção do caso julgado, quer por via da exceção da autoridade de caso julgado ou efeito positivo externo do caso julgado.
Os aludidos preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (artº 628º do C.P.C.) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
Porém, é habitual, na jurisprudência, assim como na doutrina, proceder-se á distinção no caso julgado entre a sua “vertente negativa” e a “vertente positiva”, defendendo-se que na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a “exceção de caso julgado” e a “autoridade de caso julgado”.[6]
O instituto do caso julgado exerce, tal como é reconhecido, duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 580º do C.P.C.).
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Explica o Prof. Lebre de Freitas[7] que “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa [8], “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Relativamente á situação em apreço, não há dúvida que o caso julgado, enquanto exceção dilatória se encontra afastado, visto que o mesmo pressupõe a tríplice identidade, (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), que manifestamente se não verifica no confronto desta ação com a ação em que foi decretada a insolvência da E…, Ldª, processo em que desde logo os aqui Requeridos não foram parte, daí que apenas possa ter lugar a vertente positiva do Caso Julgado, vulgo a “autoridade do caso julgado”, com o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito
Pressupondo que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida (nesse sentido), a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C.[9]
Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – ver por todos os acórdãos do STJ de 12.07.2011 e de 21.3.2013[10].
Como diz Miguel Teixeira de Sousa [11], “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
Isto posto, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581° do CPC,
Como explicava o Professor Alberto dos Reis [12] “É em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado”, consequentemente, a autoridade deste.
Assim a nossa atenção deverá apenas recair apenas sobre a questão de saber se autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no processo 480/19.0T8STS da Instância Central de Santo Tirso – Secção de Comércio- Juiz 3, que decretou a insolvência da sociedade E…, Ldª, impede ou não os Requeridos de discutirem nesta ação o incumprimento culposo do Requerente dos contratos de mútuo celebrados com aquela.
Com efeito, pretendem os Requeridos ora Apelantes que nesta ação se aprecie factualidade tendo em vista apurar a culpa da credora no negócio afiançado, tendo em vista concluir que a devedora nada deve, e por consequência também os fiadores nada devem.
No despacho sob recurso entendeu-se que “nesta ação jamais poderá este tribunal vir a declarar que o requerente não era credor da E… e, em consequência, não é credor dos requeridos.”
Antes porém de tomarmos posição sobre esta questão, impõe-se debruçarmo-nos primeiramente sobre o regime jurídico da fiança.
É que o crédito invocado pelo Requerente para requerer a insolvência dos Requeridos é proveniente das várias operações bancárias identificadas no requerimento inicial, nas quais os Requeridos se constituíram fiadores e principais pagadores de todas as obrigações, da sociedade “E…, LDA., tendo ainda avalizado uma livrança subscrita por aquela sociedade, e avalizada pelos Requeridos, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.
Usando as palavras de Galvão Teles[13], para caracterizar o negócio celebrado, a fiança é “a garantia contratual pela qual alguém - o fiador - se obriga a cumprir uma obrigação alheia, no caso de o devedor respetivo - o afiançado - a não satisfazer (art. 627º nº 1 do C.C.).”
“O fiador não está apenas sujeito à responsabilidade do seu património, acha-se pessoalmente obrigado perante o credor (art. 627º nº 1 do C.C.), consistindo, todavia, esta sua obrigação em cumprir a do afiançado.”
Através da fiança, o terceiro fica pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o devedor principal, conforme artigo 627º do Código Civil.
O terceiro assume pois uma obrigação perante o credor que se encontra numa relação de dependência ou de subordinação em relação à obrigação do devedor, depende dela geneticamente - a invalidade do negócio principal acarreta a invalidade da fiança - depende funcionalmente - o fiador pode opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor e por último revela também uma dependência extintiva, já que extinta a obrigação principal extinta fica a fiança. [14]
Implica, pois a fiança, a existência de um segundo património, o património de um terceiro (fiador), que vai, conjuntamente com o património do devedor responder pelo pagamento da dívida. Deste modo acresce à garantia patrimonial que incide sobre os bens do devedor, uma outra garantia patrimonial sobre os bens do fiador.
Da parte do fiador há uma responsabilidade pessoal pelo cumprimento de uma obrigação alheia.
São duas as características da fiança[15]: A acessoriedade (art. 627º do C.C.), que quer dizer que a fiança se apresenta como acessória da divida principal, característica que faz parte da própria natureza da fiança pelo que não pode ser afastada pela vontade das partes e a subsidaridade, referida na lei, através do beneficio da excussão (art. 638º do CC.), nos termos da qual o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor é insuficiente para saldar a obrigação por este contraída, característica que pode ser afastada pela vontade das partes e não existe nas obrigações mercantis (art. 101º do C. Comercial).
Ao contrário do que sucede com o terceiro que constitui uma hipoteca ou um penhor sobre os seus bens a favor do credor, o fiador é verdadeiro devedor do credor.
Nas palavras de Antunes Varela, “A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor.”[16], dizendo ainda que : “após a constituição da fiança passa assim a haver uma obrigação principal, a que vincula o (principal) devedor, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, a que o fiador fica adstrito”.
O negócio constitutivo da fiança pode sofrer de qualquer dos vícios próprios dos contratos, sendo que o artigo 637º do C.C, faz-lhes referência quando se refere aos “meios de defesa próprios do fiador”.
No caso em apreço, os Requeridos invocaram factualidade relacionada com o abuso de direito/erro vício, isto é com meios de defesa próprios dos fiadores, que como tal ficaram fora do âmbito do caso julgado, segundo a decisão recorrida.
Também constituirá meio de defesa próprio dos fiadores, a invocação da extinção da fiança por culpa do credor nos termos do dispositivo legal contido no art. 653º do C.C., a que já se fez referência, ou outras vicissitudes relacionadas com o contrato de fiança.
Esta norma (art. 637º do C.C.), admite ainda que o fiador invoque perante o credor os meios de defesa que competem ao devedor, salvo aqueles que se mostrem incompatíveis com a obrigação do fiador, sendo que, de acordo com o nº 2 a renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não inibe o fiador de o invocar em seu proveito.
“Como, através da garantia pessoal prestada, o fiador responde pela obrigação (principal) que recai sobre o devedor, é evidente que aproveitam ao fiador, em princípio, todos os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao credor”.[17]
Existem ainda meios de defesa, que a lei sujeitou a regime especial.
Um deles, é precisamente o meio de defesa relacionado com a questão ora em apreço, com o caso julgado.
Inserido no regime jurídico da fiança, dispõe o art. Artigo 635.º do Código Civil o seguinte:
“1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.”
O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador porque este não teve oportunidade de se defender na ação contra a pretensão do credor e porque a solução oposta se prestaria a fáceis conluios entre as partes, tal como salienta Antunes Varela.[18]
Mas o fiador pode aproveitar-se dele, porque, sendo desfavorável ao credor, não há o perigo entre conluio entre as partes nem o de negligência do devedor na condução da sua defesa.
Desta possibilidade de aproveitamento do fiador do caso julgado entre credor e devedor há que ressalvar a hipótese da decisão (desfavorável ao credor) ter assentado em razões pessoais do devedor que não aproveitam ao fiador.
Pires de Lima e Antunes Varela a este respeito [19], escrevem relativamente á razão de ser desta disposição legal. “Como o fiador, neste caso, não interveio na lide, não pode defender-se da pretensão do credor e não lhe deve poder ser oposto, consequentemente, o caso julgado. Já se compreende, porém que o fiador o invoque em seu benefício, aproveitando-se da defesa do devedor, visto a solução nada ter de injusto em relação ao credor.”
Esta regra tem apenas uma exceção, dizem os ilustres Professores: “Pode o devedor ter invocado um meio de defesa pessoal, que não podia ser invocado pelo fiador. Neste caso, mantendo-se a responsabilidade do fiador, este já não pode aproveitar-se do caso julgado.”
Deste regime jurídico específico da fiança resulta assim que o caso julgado invocado pelo aqui Requerente, formado pela sentença proferida nos autos de insolvência da devedora principal, a sociedade E…, Ldª, não é oponível ao fiador.
Pelo exposto, impõe-se a revogação do despacho saneador sob recurso, na parte em que julgou procedente a exceção do caso julgado, a qual, nos termos do que dispõe o art. 635º do C.Civil não é oponível aos aqui Requeridos, na qualidade de fiadores.
4.3 ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA
Em face da revogação do despacho que julgou procedente a exceção do caso julgado, impõe-se ao tribunal recorrido proceder á alteração do objeto da lide, nele fazendo incluir matéria de facto oportunamente invocada pelas partes, impondo-se por isso reapreciar a admissibilidade dos meios probatórios indicados pelas partes, ficando consequentemente prejudicado despacho recorrido, também nessa parte.
V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente o caso julgado invocado pelo Recorrido.
Custas do recurso pelo Recorrido.

Porto, 9.2.2021
Ao abrigo do disposto no artigo 15º-A do DL nº 10-A2020 de 13 de Março, com a redação introduzida pelo art. 3º do DL nº 20/2020 de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de concordância do Exmº Sr. Juiz Desembargador adjunto Fernando Vilares Ferreira.
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143.
[2] Por todos ver acórdão do STJ de 27.3.2014 (P555/2002), disponível in www.dgsi.pt.
[3] Relator Moreira Alves, www.dgsi.pt.jstj - proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1.
[4] Os quais têm a seguinte redação: “98- Ora, não sendo credor da E…, o requerente também não o é dos requeridos, carecendo, por isso, de legitimidade para requerer a presente insolvência (cfr. art. 20º do CIRE) e 99-99º-Circunstância que determina a absolvição da instância dos requeridos ao abrigo do disposto nos art. 576º-2 e 577º - e), do C. P. Civil.”
[5] in Direito Processual Civil Vol. II, ed. da AAFDUL, 1978/79, a fls. 153.
[6] Cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354.
[8] In O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”.
[9] Entre outros, veros , Acórdãos do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] Disponíveis in www.dgsi.pt. (processo 129/07.4.TBPST.S1 e processo 3210/07.6TCLRS.L1.S1, respetivamente).
[11] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579.
[12] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pg. 174.
[13] in Garantia Bancária Autónoma, pg. 14.
[14] Ver Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Coimbra 1996, pg 334.
[15] Como escrevem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, pg 29, in “Garantias de Cumprimento”:
[16] In das Obrigações em Geral II, 4º ed, pg 467.
[17] Antunes Varela, ob cit, pg 482.
[18] Obra cit, pg. 484.
[19] in CC anotado, vol I, 3ª ed., pg 621.