Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012968 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ARRESTO PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199411229420765 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9314-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 B. CPP87 ART7 N1 ART71 ART228 N1. | ||
| Sumário: | I - É competente em razão da matéria o tribunal criminal, e não o tribunal cível, para conhecer da providência cautelar de arresto tendente a garantir o pagamento de indemnização por crime cujo processo corra termos no tribunal criminal. II - Nesse caso deve, por manifesta incompetência absoluta do tribunal cível, ser liminarmente indeferido o requerimento da providência cautelar de arresto e absolvido o réu da instância. | ||
| Reclamações: | |||