Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7622/22.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RP202306277622/22.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal da Relação só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados.
II – Em matéria de indemnização com fundamento em dano da privação de uso de um veículo automóvel, não é exigível ao lesado que alegue e prove uma concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 7622/22.7T8PRT.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.ª Adjunta: Márcia Portela
2.ª Adjunta: Anabela Dias da Silva

SUMÁRIO:
………………………
………………………
………………………

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra A... COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
Alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor segurado da Ré, pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do aludido sinistro.
Pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 10.006,00€ (sendo a quantia de 7.800,00€ a título de valor do veículo à data do acidente; - a quantia de 630,00€ a título de danos decorrentes da privação de uso da viatura; - a quantia de 1.500,00€ a título de danos não patrimoniais; - a quantia de 76,00€ a título de custos pela obtenção da certidão da participação do acidente), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
2.
A Ré contestou, impugnando a essencialidade dos factos atinentes à definição da responsabilidade do acidente e danos dele decorrentes para o Autor, pugnando pela improcedência da ação.
4.
Procedeu-se ao saneamento do processo, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
5.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
“Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condeno a Ré, A... Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 8.506,00 (oito mil quinhentos e seis euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo de Autor e Ré na proporção do decaimento.]
6.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, que foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª Discorda-se, e por isso se impugna, da douta Sentença proferida no âmbito do processo à margem identificado, que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de Euro 8.506,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, no que respeita à matéria de facto apurada e dada como provada, bem como no que se refere aos montantes arbitrados a título de indemnização por danos patrimoniais
2.ª Quanto à matéria plasmada nas als. e), h), i) e j) da matéria de facto dada como não provada, considera a recorrente que a prova produzida ao longo do processo não permitia que se pudesse considerar tais factos como integralmente não provados.
3.ª Desde logo, entende a ora apelante que, quanto à dinâmica do acidente, não se provou, de forma alguma, a versão dos factos alegada pelo próprio Autor na petição inicial, no sentido de que a condutora do veículo com matricula ..-..-KB não respeitou o sinal intermitente do semáforo colocado precisamente na via para regular o acesso à Rua ..., atravessando a faixa de rodagem onde circulava o veículo do A. e dando, assim, origem a uma brusca colisão com o mesmo.
4.ª Não logrou, também, o Apelado provar que a condutora do veículo ..-..-KB não respeitou as regras de cedência de passagem, uma vez que o semáforo da sua via de trânsito se encontrava com a luz amarela intermitente para aqueles que pretendessem efetuar mudança de direção.
5.ª O que, por si só, evidencia que a versão dos acontecimentos carreada aos autos pelo Autor e Apelado não encontrou arrimo com a realidade fáctica atinente ao modo como o acidente se deu.
6.ª Considerando a localização dos veículos no local do acidente, logo após a ocorrência do mesmo, de acordo com a participação de acidente de viação e do croquis elaborados por autoridade policial no local, logo após o embate, cuja elaboração e subscrição a testemunha BB, agente da P.S.P., confirmou, assim como a localização dos danos verificados em ambos os automóveis, não se afigura como plausível a versão do Autor de que o veículo ..-LE-.. circulava dentro dos limites de velocidade e em atenção à sinalização luminosa semafórica, afigurando-se como por demais evidente que o veículo ..-LE-.. circulava à esquerda e em excesso de velocidade para o local (dentro de localidade e em pleno cruzamento), só assim se explicando que tivesse embatido na parte lateral direita do veículo ..-..-KB, de forma tão violenta e quando este se encontrava já a circular em pleno cruzamento.
7.ª Do mesmo modo, também só o facto de o veículo ..-LE-.. ter tentado transpor o dito “cruzamento” quando os semáforos lhe indicavam proibição de avançar explica porque é que os veículos colidiram naquele preciso local de embate, tendo sido o veículo ..-LE-.. a embater com a sua frente na lateral do veículo ..-..-KB e não a frente do veículo ..-..-KB a embater na lateral esquerda do veículo ..-LE-.., conforme demonstram os danos verificados em ambos os automóveis e de acordo com o auto de participação do acidente, cujo teor, lembre-se, não foi impugnado.
8.ª Por fim, sempre cumprirá atender a que os danos sofridos em ambos os veículos (que ficaram completamente destruídos, tendo inclusivamente disparado os airbags do veículo de matrícula ..-LE-..) e o estado do local do acidente logo após a colisão evidenciam de forma manifesta que se tratou de um embate brutal, não restando dúvidas de que o veículo ..-LE-.. (veículo que embateu no ..-..-KB, que, por sua vez, foi embatido) circulava necessariamente em excesso de velocidade para o local.
9.ª Foi, pois, a conduta pouco atenta, imprudente e negligente do condutor do veículo ..-LE-.., que deu causa exclusiva ao acidente e, como melhor se demonstrará, é isso mesmo decorre da prova produzida.
10.ª No que se refere à prova dos factos que se consideram incorretamente julgados nas als. e), h) e i) dos factos não provados, entende a apelante Seguradora que se impõe reapreciar a Participação de Acidente de Viação e respetivo croquis, o depoimento da testemunha CC (prestado em audiência de julgamento de 06/01/2023, gravado no ficheiro 20230106144530_16176077_2871486.mp3 e constante dos concretos minutos vertidos nos trechos indicados e transcritos no corpo das presentes alegações) e o depoimento da testemunha DD (prestado em audiência de julgamento de 06/01/2023, gravado no ficheiro 20230106143041_16176077_2871486.mp3 e constante dos concretos minutos vertidos nos trechos também indicados e transcritos no corpo das presentes alegações).
11.ª Começando pela análise do depoimento da testemunha CC, averiguador de sinistros, temos que quanto ao mesmo a sentença “a quo” opera uma apreciação manifestamente errada, na medida em que se limita a não considerar o depoimento desta testemunha, apenas por entender que não tem a mesma conhecimento direto da dinâmica do acidente.
12.ª Contrariamente ao defendido na decisão recorrida, qualquer depoimento indireto pode ser (livremente) valorado pelo tribunal.
13.ª Na qualidade de “perito averiguador” da seguradora, é compreensível que, no âmbito da averiguação que fez e por ter efetivamente falado com a condutora do veículo seguro e com as testemunhas EE, FF e DD (recolhendo as respetivas declarações), tenha feito, no seu depoimento, pontuais referências ao que lhe foi então transmitido.
14.ª Isso em nada invalida o seu depoimento, apenas poderá significar que, nessa parte, se tratou de depoimento indireto, o qual não se deixa de poder ser (livremente) valorado pelo tribunal.
15.ª Acresce que quando o depoimento indireto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer.
16.ª No presente processo, foram também ouvidos na audiência final ambos os condutores e as testemunhas EE, FF e DD, não se registando discrepâncias relevantes entre o que disseram e o que resultou (indiretamente) do depoimento da testemunha CC, pelo que inexiste razão para desvalorizar o depoimento desta testemunha.
17.ª Escalpelizado o depoimento de CC, do mesmo resulta que tal testemunha, após ter analisado o local do acidente, o croquis das autoridades que tomaram conta da ocorrência e o local de embate constante do mesmo, os veículos sinistrados e respetivos danos e a sua alocação, toda a documentação que considerou relevante e de ter falado com os intervenientes, concluiu que a responsabilidade do acidente foi do condutor do veículo ..-LE-.., Autor e ora Apelado.
18.ª É impossível ignorar que a versão, acolhida na decisão “a quo”, de que o veículo ..-..-KB, ao efetuar mudança do sentido da sua marcha, para a sua esquerda, em direção à Rua ..., passou com a luz amarela intermitente, bem como a conceção de que os semáforos existentes na Estrada ... acendem o sinal vermelho e a luz verde ao mesmo tempo, independentemente do sentido da marcha (...-Hospital ... ou Hospital ...-...) - versão carreada aos autos pelo Autor – é absolutamente incompatível com apurado em sede de averiguação do sinistro por esta testemunha, pelo que o raciocínio supra vertido, e constante da sentença, só fará sentido se se ignorar o depoimento da testemunha CC.
19.ª O que, pelos motivos já indicados, não se aceita.
20.ª Também no que se refere ao depoimento da testemunha DD, a sentença recorrida opera uma apreciação manifestamente errada.
21.ª Contrariamente ao avançado na decisão “a quo” o depoimento da testemunha é bem claro sobre a sua posição nos momentos que antecederam o acidente.
22.ª Não só nenhuma outra testemunha pôs em causa a posição da testemunha DD, como confirmam o afirmado por esta testemunha.
23.ª É o caso da testemunha EE que afirma expressamente que nenhum carro parou, apenas se tendo aproximado para prestar auxílio as pessoas que estavam nas bombas (depoimento prestado em audiência de julgamento de 17/11/2022, gravado no ficheiro 20221117145707_16176077_2871486.mp3 e constante dos concretos minutos vertidos nos trechos indicados e transcritos no corpo das presentes alegações).
24.ª De todo o modo, e o que nos parece aqui particularmente digno de censura, a concreta posição da testemunha DD, conforme resulta do seu depoimento, não é menos precisa do que a concreta posição de qualquer outra testemunha nos momentos que antecederam o acidente, de acordo com os seus próprios depoimentos.
25.ª É que, note-se, o douto Tribunal “a quo” não questiona a veracidade ou a coerência do depoimento, o que seria admissível, atento o princípio da livre apreciação da prova, desde que minimamente ponderado e fundamentado, limitando-se a, numa frase, de formulação bastante dúbia e nebulosa, desacreditar todo o depoimento com base na falta de certeza sobre a sua concreta posição no momento que antecedeu o acidente.
26.ª Ademais, nenhuma outra testemunha nega a presença da testemunha DD no local, logo após o acidente.
27.ª De onde decorre necessariamente, atendendo às regras da experiência comum, que nos momentos que antecederam o acidente tal testemunha estaria nas imediações do local onde o mesmo ocorreu.
28.ª É, pois, ostensivo o erro na apreciação por parte da decisão recorrida.
29.ª Mais do que contestar a apreciação da prova em si, que como bem se sabe é livre, ou a convicção do douto Tribunal “a quo”, pretende a ora Apelante pôr em crise a obscuridade e a ambiguidade de tal convicção.
30.ª Em bom rigor, entende a companhia apelante que não se retira de uma leitura atenta da decisão recorrida quais foram os efetivos raciocínios lógico-dedutivos, quais as regras de natureza científica e quais as normas da experiência comum mobilizadas in casu para a formulação da convicção do Tribunal recorrido.
31.ª Se por um lado a sentença recorrida refere expressamente “a existência de contradições entre os depoimentos ouvidos no que concerne à existência de outros veículos a circular na Estrada ... aquando do embate”, não concretiza, por outro lado, quais as contradições e, mais importante, qual o caminho percorrido para as ultrapassar e qual a motivação que culminou na ponderação da factualidade relevante para a decisão da causa.
32.ª Não é, pois, pretensão da Apelante sindicar a aplicação de quaisquer regras, medidas ou critérios legais do seu agrado na ponderação da factualidade relevante para a decisão da causa, mas apenas, constatada a ausência de motivação e fundamentação, adiantar aquela que, no seu entender, é a concreta matéria de facto que foi erroneamente apreciada.
33.ª Assim, defende a Seguradora Apelante que, fruto da prova produzida os autos, impunha-se julgar os factos das als. e), h) e i) dos factos não provados como provados.
34.ª No que diz respeito aos factos da al. e) dos factos não provados, deveria o depoimento da testemunha CC ter sido valorado, na medida em que, enquanto perito averiguador, foi o mesmo ao local e confirmou, em data muito próxima ao do acidente, o funcionamento dos semáforos.
35.ª O seu conhecimento, no que a este iter se refere, é, pois, um conhecimento direto.
36.ª E, enquanto o depoimento de todas as outras testemunhas se remete para a memória que têm do funcionamento do semáforo, adquirida no exercício da condução, o depoimento desta testemunha não se traduz numa mera convicção, tendo a mesma, no seu depoimento, explicado todo o processo em que fundou a sua “conclusão”.
37.ª A saber, obteve o auto de ocorrência na PSP, o depoimento de ambos os condutores, o depoimento de várias testemunhas – DD, EE e FF -, analisou e fotografou as viaturas intervenientes no sinistro e os respetivos danos, foi ao local, analisou e fotografou o local, bem como analisou e fotografou o funcionamento da sinalética luminosa, acabando por concluir que, à data, existia uma diferença de entre 5 a 6 segundos entre os semáforos da via no sentido ... - Hospital ... e os da via no sentido Hospital ... – ... e que essa diferença permite que quando está verde no sentido Hospital ... – ..., esteja vermelho no sentido oposto (... - Hospital ...).
38.ª Reitera-se, assim, que deveria constar do elenco dos factos provados que os semáforos existentes na Estrada ..., para quem circule no sentido Poente/Nascente (...-Hospital ...) o sinal vermelho (semáforo) acende (liga), e na Estrada ... para quem circule no sentido de trânsito Nascente/Poente (Hospital ...-...) continuam alguns segundos com a luz verde aberta.
39.ª Ao contemplar diverso entendimento, incorreu o Mmo. Tribunal “a quo” em verdadeiro erro de julgamento, devendo este Tribunal superior alterar a matéria de facto apurada, no sentido de passar a constar PROVADA a matéria supra referida – al. e) dos factos não provados.
40.ª No que respeita às als. h) e i) dos factos não provados, decorre do depoimento da testemunha CC que:
- pelos danos e pela posição final dos veículos, bem como pelas marcas de arrastamento no local, o veículo ..-LE-.. circulava em excesso de velocidade para a velocidade máxima permitida no local;
- o veículo ..-LE-.., à data e no local do acidente, circulava em claro desrespeito pela sinalização semafórica, nomeadamente abstendo-se de parar no sinal vermelho.
41.ª Considerando o teor do depoimento do averiguador de sinistros e aquilo que à data lhe foi transmitido por todos os intervenientes quanto ao modo o acidente se deu, bem como todos os elementos por si recolhidos, uma vez mais se constata que deveria ter sido conferida credibilidade ao depoimento prestado em audiência de julgamento por CC, que, para além de ser um profissional com experiência na averiguação da dinâmica de acidentes de viação, descreveu as averiguações por si levadas a cabo na averiguação do caso sub judice, bem como todos os elementos em que fundou o seu raciocínio lógico-dedutivo.
42.ª Tudo o que foi afirmado em juízo por esta testemunha foi também corroborado pelo observado no local pela testemunha DD.
43.ª Considerando todo este evento estradal como uma sucessão de eventos, atendendo às fotografias do local com as características do mesmo, aos depoimentos das testemunhas (aqui com especial relevo para o averiguador de sinistros CC), aos danos verificados nos veículos, e sua posição final pós embate, impunha-se alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, dando-se como provados os factos das als. h) e i) e, ao não o fazer, incorreu o Mmo. Tribunal “a quo” em verdadeiro erro de julgamento.
44.ª Quanto à al. j) dos factos dados como não provados, referente ao valor do salvado (de € 1.336,00), é impossível ignorar que o teor de tal alínea resulta do alegado na própria Petição Inicial – arts. 19.º e 20.º, quando conjugados com o teor do Doc. 4 junto nessa mesma peça e cujo conteúdo também aí se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
45.ª Ora, a Apelante não só confirmou expressamente esse mesmo valor no artigo 57.º da sua contestação, como não impugnou os artigos da Petição Inicial, nem o teor do Doc. 4 junto pelo Autor.
46.ª Não se justifica que o Tribunal “a quo” aprecie a prova produzida quanto ao facto em discussão, pois que o mesmo se mostrava já assente e, logo, plenamente provado.
47.ª Considerando o preceituado no artigo 646.º, n.º 4 do CPC, dúvidas inexistem de que se trata de um facto admitido por acordo, sendo por demais evidente que não existe, quanto a este facto – valor do salvado – qualquer incompatibilidade, total ou parcial, não se afigurando o mesmo como um facto controvertido.
48.ª Mas, mais do que isso, por se tratar de um facto perante o qual sempre as partes estiveram de acordo e que foi até por ambas confessado, encontra-se o mesmo, por imposição da lei processual, plenamente provado.
49.ª Assim, não só não é necessária a sua corroboração por qualquer outro meio de prova, como, por se tratar de prova pleníssima, constituída pela admissão de factos por acordo ou confissão, não pode ser contrariada por outras provas, como resulta do já referido artigo 646.º, nº 4.
50.ª Motivo pelo qual, deve este Tribunal superior alterar a matéria de facto apurada (al. j) dos factos não provados), no sentido de passar a constar PROVADA a matéria supra referida.
51.ª Ao contemplar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro erro de julgamento, que aqui se invoca expressamente.
52.ª São estes os concretos meios probatórios que se entende carecerem de ser reexaminados, dado terem sido erradamente apreciados pelo Mmo. Tribunal “a quo”, e os quais impõem decisão diversa da proferida quanto à factualidade ora impugnada, concretamente, dando-se como provado o previsto nas als. e), h), i) e j) da matéria de facto dada como não provada, devendo este Tribunal superior alterar a matéria de facto apurada, no sentido de passar a constar PROVADA a matéria supra referida.
53.ª Da supra propugnada alteração da decisão de facto, impõe-se a alteração da decisão quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente.
54.ª Considera, assim, a Seguradora recorrente que se imporá atribuir a responsabilidade pela ocorrência do acidente dos autos, em exclusivo, e a título de culpa, não à condutora do veículo de matrícula ..-..-KB, mas ao condutor do veículo de matrícula ..-LE-.., cuja conduta estradal imprudente foi a única causal do evento.
55.ª Posto isto, e perante a dinâmica do acidente que se julga dada como provada (fruto da propugnada impugnação da decisão sobre a matéria de facto), não se compadece a ora recorrente com a fixação da culpa pela produção do acidente ao veículo seguro.
56.ª O embate deveu-se à atuação imprudente e flagrantemente violadora das regras estradais do condutor do veículo ..-LE-.., que espoletou o processo causal com os atos que praticou:
a) Abstendo-se de parar no sinal vermelho; e
b) Circulando em excesso de velocidade, atento tratar-se de uma localidade.
57.ª O Autor violou, pois, o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 6.º, n.º 1, 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 18.º n.º 1, 24.º n.º 1, 25.º n.º1, al. f), todos do Código da Estrada, bem como o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito - Dec. Reg. N.º 22-A/98, de 01 de outubro, alterado pelo Dec. Reg. n.º 41/2002, de 20 de agosto e pelo Dec. Reg. n.º 13/2003, de 26 de Junho, com o que deu causa ao acidente.
58.ª Acresce que, considerando a concreta dinâmica do evento, não se pode de modo algum concordar com a afirmação vertida na sentença, no sentido de que “ter-se-á de concluir que a condutora do KB não observou o supra referido – a luz amarela intermitente autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, pelo que só poderia avançar depois de certificar que o podia fazer em segurança face aos veículos que circulavam na via que pretendia atravessar para mudar de direção à esquerda. Conclui-se assim que o acidente se ficou a dever à conduta da condutora do veículo KB”.
59.ª Atenta a própria natureza e função do sinal intermitente, de luz amarela, dar como provado que a condutora passou na luz amarela intermitente não é o mesmo que dar como provado que a mesma violou os deveres impostos à circulação de veículos automóveis.
60.ª Não se lhe pode, pois, imputar qualquer conduta infratora das regras da condução estradal.
61.ª Por outro lado, ainda que se retire da análise dos depoimentos testemunhais que a condutora do veículo segurado, ao prosseguir a marcha, mudou de direção e passou na luz amarela intermitente, isso não significa necessariamente que tal ação tenha sido, por si só, suficiente e adequada a provocar o embate.
62.ª Aliás, se considerarmos a totalidade dos depoimentos, não só nenhuma testemunha imputa qualquer ação dolosa ou negligente à condutora do veículo segurado, como a verdade é que mais do que uma testemunha afirmam de forma convicta que o Apelado circulava em excesso de velocidade e que não parou a marcha no sinal de vermelho.
63.ª A responsabilidade, a título de culpa, pela ocorrência do acidente deverá, pois, e face ao supra vertido, ser totalmente imputada ao condutor do veículo ..-LE-...
64.ª Considerando a natureza do próprio embate – o veículo KB foi embatido, o que demonstra que não estava a iniciar a marcha e circulava já em sentido perpendicular ao veículo LE -, a magnitude dos danos sofridos nos veículos e o facto dos airbags do veículo LE terem disparado – o que evidencia que o veículo LE circulava em velocidade sempre superior a 50Km/h, tudo aponta para culpa do ora Apelado.
65.ª Ao decidir diferentemente, a douta decisão recorrida incorreu numa desajustada interpretação dos factos, com a consequente inadequada aplicação do direito.
66.ª Sustentando um entendimento que desrespeita o critério da culpa plasmado do art. 483º do Cód. Civil, bem como as regras atinentes à responsabilidade civil extracontratual.
67.ª O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos e legais consequências, designadamente para a alteração da decisão de mérito no sentido da absolvição da Seguradora recorrente.
68.ª Sem prescindir, cumpre, nesta sede, ainda atender a que, consideradas as contradições entre os depoimentos ouvidos em sede de julgamento, o Tribunal “a quo” não procedeu a uma criteriosa “aproximação” ao caso concreto.
69.ª Não evidenciada qualquer situação de responsabilidade objetiva ou de inversão de ónus da prova, cumpre ao lesado provar os factos que permitam imputar o evento, a título de culpa, ao pretenso lesante.
70.ª Nas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa – no seu Ac. de 19-05-1994, relatado por ANTÓNIO ABRANCHES MARTINS: “As presunções judiciais podem ajudar o lesado a vencer algumas dificuldades especiais de prova, mas não podem substituir-se a essa prova”.
71.ª Ora, se por um lado, do elenco dos factos dados como provados, não resulta a imputação da violação de quaisquer normas estradais à condutora do veículo segurado pela ora Apelante.
72.ª Por outro lado, não foi alegado pelo Autor, ora Apelado, nem sequer foi por si demonstrado que a condutora do veículo ..-..-KB não observou, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio”, fazendo uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, lhe causou os danos peticionados.
73.ª Em bom rigor, uma análise técnica e ponderada da globalidade da prova impõe “in casu” que, atentas as contradições entre os depoimentos ouvidos, em vez de uma apreciação de prova arbitrária e condescendente, numa ratio paternalista de “in dubio contra opulens”, se lance mão dos mecanismos legais e processuais de que o nosso ordenamento jurídico dispõe.
74.ª Aqui, sempre se terá de recordar a regra geral do ónus da prova, prevista no artigo 342.º do CCivil: “àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (nº1) e a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita (nº2)”.
75.ª No entendimento da ora Apelante, não se fez prova nos autos que permitisse concluir com a certeza, precisão e rigor necessários, que a conduta da condutora do veículo ..-..-KB foi, por si só, causa adequada à ocorrência do acidente enquanto facto gerador de responsabilidade extracontratual.
76.ª Sendo certo que não resulta do teor da decisão recorrida por que motivo os depoimentos que versaram sobre esta matéria foram valorados a favor da parte sobre a qual impedia o ónus da prova.
77.ª Mais uma vez sem conceder, sempre se dirá que, considerando a prova produzida, se o douto Tribunal “a quo” não tivesse ficado minimamente convencido quanto à dinâmica do acidente, sempre deveria o mesmo decidir com base no risco e não tentar encaixar na responsabilidade da condutora do veículo ..-..-KB.
78.ª Não sendo possível estabelecer com segurança a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, considera-se igual essa medida, nos termos do previsto no artigo 506.º, n.º 1 do CCiv.
79.ª Quanto ao valor fixado a título de danos patrimoniais, sempre sem conceder, de acordo com o já supra sindicado, não aceita a Seguradora Apelante que se dê como não provado o valor do salvado.
80.ª Pelo que aqui se reitera, por se tratar de um facto assente, admitido e confessado por ambas as partes faz prova plena.
81.ª Segundo o disposto no art.º 41.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, ao valor venal do veículo antes do sinistro deverá deduzir-se o valor do respetivo salvado.
82.ª Pelo que, e considerando o valor dado como provado no ponto 11. - € 7.800,00 – e o valor do salvado - € 1.336,00 -, a indemnização, no que a este iter se refere, nunca seria superior a € 6.464,00, valor venal da viatura acidentada.
83.ª Motivo pelo qual, deve este Tribunal superior alterar o valor fixado pela sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos ora descritos.
84.ª Quanto aos danos decorrentes da privação de uso da viatura durante 63 dias, cumpre explicitar que no caso dos autos, não vem alegado qualquer prejuízo material efetivo, nem alegado qualquer existência de prejuízos de ordem material com a privação do uso do veículo pelo aqui Recorrido.
85.ª O Recorrido não alegou qualquer prejuízo material efetivo com a privação do uso do veículo, nem provou qualquer prejuízo material efetivo com a privação do uso do veículo.
86.ª No caso dos autos, atenta a matéria de facto dada como provada, não se provou qualquer dispêndio com transportes alternativos durante o período em que o recorrido esteve impossibilitado de utilizar o veículo.
87.ª O recurso à equidade não pode sobrepor-se às regras do ónus da prova e a paralisação de um veículo só por si não pode acarretar qualquer prejuízo.
88.ª Partindo deste ponto, sempre se dirá que a privação do uso de um veículo não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa. Uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
89.ª A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da existência de danos e pressupõe, como é natural, a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigos 563º do Código Civil).
90.ª Prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, nº 2, do Código Civil).
91.ª Face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efetiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido.
92.ª Considerando a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” (13. O veículo automóvel do Autor, até à data do acidente, garantia as suas necessidades de transporte bem como as da sua família), bem como a ausência de alegação e demonstração nos autos de qualquer dispêndio com transportes alternativos durante o período em que o Autor esteve impossibilitado de utilizar o veículo, não se compreende como o Tribunal “a quo” entende que o Autor sofreu um dano patrimonial e, mais, como chegou ao valor arbitrado.
93.ª A ora Recorrente não pode estar em mais desacordo com este entendimento o Tribunal “a quo”, nem com a indemnização arbitrada, porquanto a mesma não é devida.
94.ª No presente caso, apenas se apurou que o veículo deixou de poder circular e que o recorrido tinha mais veículos – mais precisamente um motociclo.
95.ª Nada mais temos que permita afirmar que houve danos concretos resultantes da própria paralisação do veículo.
96.ª Por isso, a indemnização atribuída a este respeito não pode manter-se, e em consequência, deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente a pagar a indemnização indicada.
97.ª Assim, ao invés do que foi considerado na sentença recorrida, não têm o Recorrido direito a indemnização pela mera privação do uso do seu veículo automóvel, porque não está assente que dela lhes tenha advindo algum específico prejuízo, ou seja, algum dano emergente ou a privação de algum lucro ou ganho.
98.ª Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 342.º e seguintes, 483.º, 562.º, 563.º o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º do Código Civil.
7.
Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.
II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante (desnecessariamente prolixas e repetitivas, devemos dizer), o que importa decidir nesta instância de recurso é, num primeiro momento, se há razões válidas para operar a alteração da decisão em matéria de facto, designadamente no que respeita às alíneas e), h), i) e j) do elenco dos factos não provados, e depois se se justifica de algum modo alterar a solução jurídica alcançada em 1.ª instância, seja no que concerne à definição da responsabilidade dos condutores na produção do acidente, seja quanto à determinação dos danos/prejuízos sofridos pelo Autor, designadamente decorrentes da “perda total” do veículo e privação do uso do mesmo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 30 de novembro de 2021, pelas 9h30, o Autor circulava na Estrada ... (EN...) no Porto, no sentido ... – Hospital ....
2. Conduzia o veículo ligeiro de passageiros de que era proprietário, com a matrícula ..-LE-.., do ano de 2010.
3. Na faixa da esquerda daquela estrada, no sentido ... – Hospital ....
4. A Estrada ... é constituída por duas faixas de rodagem no sentido ... – Hospital ... e duas no sentido oposto, separadas por uma divisória central com relva e árvores.
5. O veículo automóvel com matricula ..-..-KB circulava no sentido oposto ao do Autor e pretendia mudar de direção à esquerda, em direção à Rua ....
6. O veiculo com matricula ..-..-KB, segurado da Ré, era propriedade de GG e, na altura do acidente era conduzido por HH, residente na Rua ..., Porto.
7. O veículo com matrícula ..-..-KB circulava na Estrada ... (EN...), no sentido Hospital ... – ... e efetuou mudança do sentido da sua marcha, para a sua esquerda, em direção à Rua ..., encontrando-se o sinal luminoso na via que regula o acesso àquela Rua ... com a luz amarela intermitente.
8. Quando o veículo ..-..-KB atravessava a Estrada ..., perpendicularmente ao sentido ... – Hospital ... e em direção à Rua ... ocorreu o embate entre este veículo e o veículo de matrícula ..-LE-.., conduzido pelo Autor.
9. Após o embate, e antes de ambos os veículos se imobilizarem, ainda percorreram cerca de 4 metros, imobilizando-se posteriormente, junto à berma da estrada do lado direito.
10. Como consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu danos que obrigavam a trabalhos de mecânica, direção, chaparia e pintura orçados em 12.034,53€.
11. O valor de venda do veículo do Autor à data do acidente era de € 7.800,00.
12. Em 02/02/2022, e encontrando-se sem veículo automóvel desde 30 de novembro de 2021, o Autor contraiu um crédito automóvel para a aquisição de um novo veículo automóvel.
13. O veículo automóvel do Autor, até à data do acidente, garantia as suas necessidades de transporte bem como as da sua família.
14. No âmbito da sua atividade, a N Seguros, S.A. celebrou com GG um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ... em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KB.
15. A Estrada ..., no cruzamento com a Rua ..., atento o sentido de trânsito ... – Porto, configura um traçado em reta e perfil em patamar, com uma largura da faixa de rodagem de 7,50m.
16. Com duas vias de trânsito no mesmo sentido, divididas por linhas descontínuas.
17. O seu piso é pavimentado em asfalto, em bom estado de conservação
18. Os sentidos de trânsito estão delimitados por separador central.
19. Possui sinalização luminosa “semáforos”, passagem para peões e marcas orientadoras de sentido de trânsito.
20. Pelas duas margens da Estrada Nacional ..., junto ao local do acidente para quem circula em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, existiam como existem casas de habitação, de comércio todas com os seus respetivos acessos a deitar diretamente para a faixa de rodagem da referida via.
21. Na altura era dia, o estado do tempo era bom e o piso encontrava-se seco.
22. A visibilidade no local era boa, superior a 80 metros, para quem circulasse naquela via, em ambos os sentidos.
23. No referido cruzamento da Estrada ... com a Rua ... e no momento do embate, o trânsito era regulado por sinais luminosos semafóricos que estavam em funcionamento.
24. O sinal verde (semáforo) abre (liga) dos semáforos existentes da Estrada ..., quer para quem circule no sentido de trânsito Nascente/Poente (Hospital ...-...), quer para quem circule no sentido Poente/Nascente (...-Hospital ...).
25. Na Estrada ..., para quem circule no sentido de trânsito Nascente/Poente (Hospital ...-...), existe nos semáforos um sinal verde suplementar para quem pretende virar à esquerda em direção à Rua ....
26. Depois de passar para a luz vermelha dos semáforos existentes da Estrada ... para quem circule no sentido de trânsito ...-Hospital ..., passa para a luz verde o semáforo para quem pretende virar à esquerda em direção à Rua ....
27. Após o embate da frente do veiculo ..-LE-.. na lateral do veículo de matrícula ..-..-KB, aquele empurrou este veículo, vindo a imobilizar-se junto à berma do lado direito.
1.2.
Factos não provados
O Tribunal de que vem o recurso julgou não provada a seguinte factualidade:
a) Após a colisão, o sinal do semáforo na Estrada ... no sentido ... – Hospital ... ainda se manteve com a luz verde ligada.
b) O autor desenvolveu problemas de sono e insónias, necessitando de recorrer a fármacos para salvaguardar a sua saúde e bem-estar.
c) As viagens de automóvel que o Autor realiza, após o acidente, são pautadas por momentos de angústia e sobressalto o que lhe causa sentimentos de ansiedade e medo constantes.
d) O condutor do veículo de matrícula ..-LE-.. conduzia completamente distraído ao trânsito e à via por onde circulava, sem prestar qualquer atenção aos sinais luminosos semafóricos existentes na via.
e) Os semáforos existentes na Estrada ..., para quem circule no sentido Poente/Nascente (...-Hospital ...), o sinal vermelho (semáforo) acende (liga), e na Estrada ... para quem circule no sentido de trânsito Nascente/Poente (Hospital ...-...) continuam alguns segundos com a luz verde aberta.
f) A condutora do veículo de matrícula ..-..-KB, ao chegar ao cruzamento, pretendendo virar à esquerda para circular na Rua ..., verificou que a luz do sinal verde suplementar do semáforo estava ligada quando avançou.
g) No instante que precedeu o embate, o semáforo estava de cor verde de modo a permitir o acesso à Rua ... para os veículos que desciam a Estrada ... e pretendiam seguir para aquela Rua ....
h) O condutor do veículo ..-LE-.. passou no cruzamento em grande velocidade quando os sinais semafóricos estavam com a luz vermelha para si.
i) O veículo de matrícula ..-LE-.. circulava a uma velocidade superior a 80Km/h.
j) O valor do salvado ascende a 1.336,00€.
1.3.
Da impugnação da decisão em matéria de facto
1.3.1.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[1].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.
1.3.2.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[2], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[3].
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[4].
Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[5].
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[6], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”.
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[7].
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil).
Por último, a prova bastante satisfaz-se com a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[8].
1.3.3.
A Apelante pretende que este tribunal reaprecie a decisão em relação a um conjunto de factos julgados não provados, concretamente os descritos nas respetivas alíneas e), h), i) e j), sustentando que os mesmos deverão antes ter-se como provados, no caso daquelas três primeiras alíneas, com base na devida valoração de meios de prova que especifica, e no caso da al. j), tendo por base o acordo das partes, resultante das posições assumidas nos articulados.
1.3.3.1.
Relativamente ao facto descrito sob a alínea j) do elenco dos factos não provados – “O valor do salvado ascende a 1.336,00€” –, é de sufragar o entendimento defendido pela Apelante.
Com efeito, perante a alegação do próprio Autor em torno da questão da “perda total” do veículo, sob os artigos 19.º e 20.º da petição inicial – “Danos que obrigam a trabalhos de mecânica, direção, chaparia e pintura orçados em 12.034,53€, sendo o valor de venda do veículo do A. à data do acidente de € 7.800,00, concluiu assim a R., por acordo com o A., estarmos perante uma perda total do veículo Cfr. Doc. 4 que ora se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” –, sendo certo que no dito “Doc. 4” consta expressamente a atribuição do valor de 1.336,00€ ao “salvado”, alegação que foi expressamente aceite pela Ré em sede de contestação (cf. artigos 55.º e 56.º), é evidente que só podemos estar perante um facto não controvertido, logo não carecido de prova, porque admitido por ambas as partes.
Termos em que, reconhecendo razão à Apelante neste particular, decidimos alterar a decisão recorrida em matéria de facto, deixando de constar do elenco dos factos não provados a alínea j), e passando a constar do elenco dos factos provados, sob o n.º 28): “O valor do salvado ascende a 1.336,00€”.
1.3.3.2.
Vejamos agora a factualidade vertida no elenco dos factos não provados sob as alíneas e) – “Os semáforos existentes na Estrada ..., para quem circule no sentido Poente/Nascente (...-Hospital ...) o sinal vermelho (semáforo) acende (liga), e na Estrada ... para quem circule no sentido de trânsito Nascente/Poente (Hospital ...-...) continuam alguns segundos com a luz verde aberta” –, h) – “O condutor do veículo ..-LE-.. passou no cruzamento em grande velocidade quando os sinais semafóricos estavam com a luz vermelha para si” – e i) – “O veículo de matrícula ..-LE-.. circulava a uma velocidade superior a 80Km/h”.
Defende a Apelante que se justifica antes a formulação de um juízo probatório positivo acerca de tal factualidade, tendo por base a valoração que entende ser devida aos depoimentos das testemunhas CC e DD, nos segmentos objeto de gravação que transcreve, em conjugação com o teor do documento correspondente à “participação do acidente de viação” em causa, elaborada pela autoridade policial, junto sob n.º 1 com a petição inicial.
Analisados e ponderados tais meios de prova, o juízo probatório a que chegámos em torno da questionada factualidade em nada diverge do que foi alcançado pela 1.ª instância.
Assim, no que concerne à testemunha CC, importa ter presente que a respetiva posição de “perito averiguador”, naturalmente ao serviço dos interesses da seguradora Apelante, não se confunde com a qualidade de perito, enquanto meio de prova pericial, cujo regime se encontra plasmado no art. 467.º e segs. do CPCivil.
A pessoa em causa prestou depoimento na qualidade de testemunha, não tendo, como bem sublinhado pela decisão recorrida, demonstrado conhecimento direto sobre as concertas circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Daí que tal depoimento em nada possa contribuir para esclarecer a ocorrência ou não ocorrência da factualidade vertida sob as alíneas h) e i).
Relativamente à matéria que integra a al. e), para além de em bom rigor não se apresentar determinante para esclarecer o quer que seja em matéria de infração das regras de trânsito por qualquer dos condutores em causa, importa salientar que, em matéria de funcionamento regular dos semáforos existentes no local onde se deu o acidente, a decisão sob recurso deu como provada a factualidade constantes dos respetivos pontos 23) a 26), tendo por base a informação prestada pela Direção Municipal de Mobilidade e Transportes (Município ...).
Tal factualidade, que se nos apresenta suficientemente esclarecedora acerca do concreto funcionamento da sinalização semafórica em questão, tem por base meio de prova que temos por sério, isento e objetivo, impondo-se desse ponto de vista a todas as perceções da dita testemunha acerca da matéria em questão.
Relativamente ao depoimento da testemunha DD, o Tribunal recorrido nenhuma credibilidade lhe concedeu, nomeadamente na parte em que afirmou que o acidente ocorreu quando o sinal estava vermelho na Estrada .... E avaliou bem, a nosso ver, pelas razões que deixou expressas na decisão sob recurso, às quais acrescentamos a escassa probabilidade, à luz das regras da normalidade do acontecer. que alguém que, num dado momento, se encontra a abastecer de combustível um veículo automóvel na estação de serviço ao lado de uma estrada, se mantenha simultaneamente atento ao funcionamento dos semáforos naquela via de trânsito.
Quanto ao documento mencionado pela Apelante, correspondente à “participação do acidente de viação”, do seu teor nada se retira com utilidade em ordem a esclarecer suficientemente a ocorrência ou não ocorrência da factualidade em questão, nomeadamente no que concerne à velocidade do veículo conduzido pelo Autor e concreto funcionamento da sinalização semafórica, sendo certo também que quanto à velocidade, a dimensão dos danos materiais ocorridos não é bastante para presumir uma concreta velocidade, seja ela medida rigorosamente em quilómetros, ou simplesmente por referência ao conceito de “velocidade excessiva”.
Questão essencial no caso em apreço era, sem dúvida, apurar em que termos se encontravam em funcionamento os semáforos no cruzamento rodoviário em causa, no momento em que a condutora do veículo ..-..-KB, HH, iniciou a manobra de mudança de direção para a esquerda, invadindo com isso a faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo Autor.
A resposta que o Tribunal a quo deu a tal questão, por via do princípio da livre apreciação da prova, tendo por base mormente a ponderação que fez das declarações/depoimento dos condutores intervenientes no acidente, o Autor e a testemunha HH, mas também da testemunha EE, nos segmentos que detalhou e aqui damos por reproduzidos, em conjugação com as regras de funcionamento dos semáforos em questão, apuradas nos termos a que já nos referimos, apresenta-se-nos dotada de lógica e racionalidade bastantes, traduzindo expressão da maior probabilidade do acontecer.
Concluímos, assim, que nenhum dos argumentos trazidos pela Apelante a esta instância de recurso se apresenta adequado a contrariar o juízo probatório do Tribunal a quo, alcançado por via do princípio da livre apreciação da prova, e daí que tenha a pretensão recursiva de improceder no que concerne à factualidade vertida sob as alíneas e), h) e i) do elenco dos factos não provados.
3.
OS FACTOS E O DIREITO
3.1.
Da obrigação de indemnizar por parte da seguradora Ré
A possibilidade de a Apelante ver afastada a obrigação de indemnizar o Autor a qualquer título dependia, nos próprios termos do recurso, da possibilidade de operarmos nesta instância a alteração da decisão de facto, tal como pretendido pela Recorrente, no que concerne à matéria em torno da dinâmica do acidente, e mais precisamente no que concerne à violação de regras estradais imputada ao Autor (alíneas h) e i) do elenco dos factos não provados).
Ora, como a dita matéria se mantém inalterada, é forçoso concluir que se mantém o dever de indemnizar por parte da Ré seguradora, por via do contrato de seguro que contratou, e tendo por base o facto de o acidente se ter ficado a dever unicamente a conduta ilícita e culposa por parte da condutora do veículo objeto do seguro, tudo conforme a correspondente fundamentação da decisão de direito que consta da sentença recorrida, que aqui acolhemos e damos por reproduzida.
3.2.
Da quantificação da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda total do veículo do Autor
Já no que concerne ao valor da indemnização devida ao Autor, a título de danos patrimoniais, decorrente da modificação da decisão da matéria de facto que aqui operamos, é imperioso levar em consideração o valor apurado do salvado (1.336,00€), em termos de tal montante dever ser subtraído ao valor venal do veículo à data do acidente (7.800€), tal como defendido pela Apelante.
Significa isto que a tal título, a Ré/Apelante se constituiu na obrigação de indemnizar o Autor apenas no montante de 6.464€, procedendo o recurso nesta parte.
3.3.
Da indemnização devida a título de privação do uso do veículo
Tendo o Autor pedido a condenação da Ré no pagamento de 630€, a título de danos decorrentes da privação, durante 63 dias, do veículo automóvel acidentado, a sentença sob recurso acolheu integralmente tal pretensão.
A Apelante manifesta-se discordante com tal decisão, fundamentalmente porque em seu entendimento o Recorrido não alegou e provou qualquer prejuízo material efetivo decorrente da privação do uso do veículo.
Vejamos.
O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, maioritariamente, (nomeadamente no domínio da responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação, mas não só), que a privação do uso constitui um dano autónomo indemnizável, na medida em que o dono ou proprietário fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do CCivil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que tal privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava.
Neste dano incluem-se os prejuízos sofridos que podem ser de ordem patrimonial (acréscimo de despesas) ou de ordem não patrimonial (incómodos, sacrifícios, etc.).
E a correspondente indemnização, de acordo com a jurisprudência do STJ vertida no acórdão de 03.05.2011[9], será devida desde a data do acidente até ao momento em que for colocado à disposição do lesado o dinheiro correspondente à indemnização devida pela perda.
Afirma-se aí: “O que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir”.
Mais recentemente, no acórdão de 02.02.2023[10], o STJ deixou afirmado que “a noção de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender à privação temporária ou transitória de um bem”, e daí que “não é exigível ao lesado que alegue e prove uma concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real”.
Partilhamos também do entendimento expresso no acórdão desta Relação, de 27.01.2020[11], no sentido de que “há apenas três possibilidades de pôr termo ao período de privação nas situações de perda total: a aquisição pelo lesado de um veículo de substituição; a entrega pela seguradora de um veículo de substituição; o pagamento da indemnização ao lesado (pelo dano de perda total), que lhe permita adquirir um veículo para substituir o veículo sinistrado”.
No caso que nos ocupa, o acidente levou à perda total do veículo do Autor, o mesmo é dizer implicou a inviabilidade da reparação dos danos materiais sofridos. O veículo foi avaliado em 7.800€ e o respetivo salvado em 1.336,00€.
Apesar da dita avaliação, a Ré não disponibilizou nunca ao Autor o respetivo montante a título de indemnização.
Por outro lado, o Autor viu-se privada do uso do seu veículo desde a data do acidente (30.11.2021) até 02.02.2022, data em que adquiriu outro veículo com recurso a crédito.
Nestas circunstâncias, impõe-se-nos considerar como período de privação do uso o que decorreu entre a data do acidente e a data em que o Autor, a expensas suas, logrou substituir o veículo acidentado por um outro, computando-se o mesmo em 64 dias.
Tendo ainda resultado provado que o veículo em questão, até ao momento do acidente, garantia as necessidades de transporte do Autor e da sua família, mostram-se reunidos todos os pressupostos que justificam a atribuição de indemnização a tal título.
O montante indemnizatório peticionado e concedido a tal título se peca por alguma coisa só poderá ser pela sua escassez, à luz de critérios de equidade (cfr. art. 566.º, n.º 3, do CPCivil) e da valoração que vem sendo feita nos últimos tempos pelos nossos tribunais superiores em situações semelhantes[12].
Concluímos, pois, pela justeza da indemnização atribuída a tal título pela decisão recorrida, o que vale por dizer que terá o recurso de improceder neste particular.
3.4.
Das custas do recurso
As custas do recurso são imputáveis a ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso parcialmente procedente em matéria de facto e de direito e, consequentemente, decidimos:
a) Alterar a decisão recorrida em matéria de facto nos termos sobreditos;
b) Alterar a decisão recorrida em matéria de direito, reduzindo para 7.170€ (sete mil cento e setenta euros) o capital que a Ré fica condenada a pagar ao Autor;
c) Manter a decisão recorrida quanto ao mais; e
d) Condenar Apelante e Apelado no pagamento das custas do recurso, na proporção do respetivo decaimento.
***
Porto, 27 de junho de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Márcia Portela
Anabela Dias da Silva
_________________
[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332.
[2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
[3] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
[5] Ob. cit.
[6] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152.
[7] Cf. CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
[8] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
[9] Relatado por NUNO CAMEIRA no processo 2618/05.06TBOVR.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Relatado por CATARINA SERRA no processo 262/19.0T8ALB.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Relatado por CARLOS QUERIDO no processo 944/18.3T8PFR.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Veja-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.07.2017, relatado por MARIA DA GRAÇA TRIGO no processo 188/14.3T8PBL.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.