Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018135 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA VENDA DE COISA ALHEIA OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO CUMPRIMENTO DO CONTRATO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606179550917 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXI PAG218 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART444 N2 ART755 N1 F ART839 ART892. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/26 IN BMJ N390 PAG404. AC STJ DE 1991/09/25 IN BMJ N409 PAG769. AC STJ DE 1995/10/03 IN BMJ N412 PAG432. AC STJ DE 1994/06/21 IN CJSTJ T2 ANOII PAG156. AC RL DE 1995/11/05 IN CJ T3 ANOXX PAG102. AC RL DE 1992/12/17 IN CJ T5 ANOXVII PAG160. AC RL DE 1993/10/21 IN CJ T5 ANOXVIII PAG102. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia é válido. II - Deve considerar-se inaplicável ao contrato-promessa a proibição de venda de coisa alheia. III - A obrigação assumida pelo promitente vendedor de coisa alheia é uma obrigação de resultado. IV - Daí que o promitente vendedor seja responsável pelo incumprimento do contrato-promessa. V - O Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro tem natureza interpretativa. VI - A vantagem a favor de terceiro referida no artigo 443 do Código Civil consiste normalmente na atribuição de um direito de crédito sobre uma das partes, mas também pode analisar-se na liberação de uma dívida, na constituição, modificação ou extinção de um direito real. VII - O direito de retenção em relação ao contrato-promessa é um direito real de garantia. | ||
| Reclamações: | |||