Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018308 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199605069511032 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional do trabalhador, além de ter de estar definida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, há-de corresponder às funções efectivamente realizadas pelo mesmo. II - Provado que o trabalhador coordenava toda a actividade de secção, em entidade patronal cujo objecto era a produção de componentes eléctricos, a sua categoria profissional é a de encarregado. | ||
| Reclamações: | |||