Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511032
Nº Convencional: JTRP00018308
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199605069511032
Data do Acordão: 05/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário: I - A categoria profissional do trabalhador, além de ter de estar definida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, há-de corresponder às funções efectivamente realizadas pelo mesmo.
II - Provado que o trabalhador coordenava toda a actividade de secção, em entidade patronal cujo objecto era a produção de componentes eléctricos, a sua categoria profissional é a de encarregado.
Reclamações: