Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039872 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TRANSACÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200612110655643 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS 177. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Decretada a suspensão da instância executiva, com base no acordo previsto no art. 882°, n°1, do Código de Processo Civil, onde se contém confissão da dívida exequenda por parte dos executados-embargantes, ocorre extinção, por superveniente inutilidade da lide, respeitante aos deduzidos embargos de executado, o que não pode ser obviado, quer por posterior incumprimento do acordo por parte dos embargantes, quer por alegada coacção moral exercida pela exequente e determinante da confissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B………. e mulher, C………. interpuseram o presente recurso de agravo (espécie que, nesta instância, se fez corresponder ao recurso admitido como apelação) da decisão proferida, em 08.03.06, nos autos de embargos de executado nº …../03.3TJPRT-A, pendentes no .º Juízo Cível/.ª Secção da comarca do Porto, por via da qual foi julgada extinta, por sua superveniente inutilidade, a instância de embargos de executado por aqueles deduzidos à execução com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, contra os mesmos instaurada, em 25.08.03, por “D………., S. A.”. Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: / 1ª – Inexiste fundamento válido para declarar a alegada inutilidade superveniente da lide; 2ª – Os embargos foram recebidos e têm de ser julgados; 3ª – Não houve motivo sério para que o julgamento ainda se não realizasse; 4ª – A existir motivo da não realização do julgamento para adiamento do mesmo, foi sempre por motivo imputável ao Tribunal; 5ª – Não há fundamento para a extinção dos embargos já que o acordo referido é nulo e de nenhum efeito, por ter sido realizado sob pressão e coacção dos mentores da penhora dos bens ao embargante; 6ª – Os embargantes foram enganados e coagidos a deixarem retirar os bens objecto da penhora já que lhes foi prometido que ficava tudo resolvido; 7ª – A embargada deve ser condenada como litigante de má fé em multa e em indemnização condigna a favor dos embargantes, nunca inferior ao montante da alegada dívida, com a inerente revogação da decisão recorrida. Contra-alegando, defende a agravada a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Com interesse para a apreciação e decisão do recurso, relevam os seguintes factos patenteados pelos autos e que temos por assentes:/ a) – A exequente – embargada atribuiu à sobredita execução o valor de € 3.990,41, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 25.08.03 até integral pagamento; b) – Os respectivos embargos de executado foram deduzidos, em 21.01.04; c) – Em 09.11.05, a exequente e os executados apresentaram em Juízo o requerimento conjunto que constitui fls. 84/85 dos autos de execução, por todos subscrito, através do qual requereram, de comum acordo e ao abrigo do disposto no art. 882º, do CPC, o pagamento da dívida exequenda em prestações, consignando-se, na cláusula 1ª do mesmo acordo: “A exequente e os executados acordam e reciprocamente aceitam o pagamento da dívida exequenda em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 212,19 cada, totalizando e fixando-se a quantia exequenda em € 5.092,53, valor que inclui as despesas com a penhora”; d) – Na cláusula 4ª do mencionado acordo, consignou-se: “ A falta de pagamento de qualquer uma das prestações, consideram-se vencidas todas as restantes, com a consequente prossecução da acção executiva” (sic); e) – Em 14.11.05, foi proferido o despacho de fls. 86, do seguinte teor: “Atento o requerimento antecedente e o disposto no art. 882º, do CPC, decido suspender a presente execução pelo tempo necessário ao cumprimento do plano acordado”; f) – Em 30.11.05, a exequente deu conhecimento ao Tribunal (Cfr. fls. 101) que os executados apenas procederam ao pagamento das primeiras duas prestações que constam do acordo celebrado com a exequente – as prestações acordadas tinham o respectivo vencimento, no dia 30 de cada mês a que dissessem respeito, vencendo-se a 1ª, em 30.06.05 –, encontrando-se, pois, em dívida a quantia de € 4.668,15, com referência à qual deveriam prosseguir os autos; g) – Em consequência, e observado o contraditório, foi declarada cessada a suspensão da instância executiva, por despacho de 22.05.06 (respectivas fls. 122). * 3 – Como, unanimemente, entendido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).Assim, a questão suscitada pelos agravantes e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se, com base na sua superveniente inutilidade, é de manter a decretada extinção da instância respeitante aos deduzidos embargos de executado. Vejamos: * 4 – I – Os embargos de executado constituem verdadeiras acções declarativas, estruturalmente autónomas, embora ligadas, instrumental e funcionalmente, à acção executiva (Cfr. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 2ª Ed., págs. 116; Lebre de Freitas, in “Acção Executiva”, 2ª Ed., págs. 156; e Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 149). Quanto à sua finalidade, tanto podem veicular uma oposição de mérito à execução, visando um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva, mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo, enquanto tal, como uma oposição de forma, na medida em que tenha um fundamento processual, cujo objecto é, já não um acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento também negativo, da falta de um pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade (Cfr. Lebre de Freitas, in ob. e local citados). Por outro lado: “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” (Art. 352º, do CC); “A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado” (Art. 356º, nº1, do CC); “A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente” (Art. 358º, nº1, do CC); “A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação” (Art. 359º, nº1, do CC); “A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza…” (Art. 301º, nº1) e “O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação” (nº2 do mesmo art.). O que é perfeitamente harmonizável com o estatuído no art. 566º, segundo o qual “A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez”. * II – Aqui chegados, e tendo presente a relevante factualidade alinhavada em 2 supra, inevitável é a conclusão de que, sem quebra do respeito devido, não assiste qualquer razão aos agravantes.Com efeito, como decorre do acolhido na respectiva al. c), os executados – embargantes e, ora, agravantes confessaram ser de € 5.092,93 o montante da quantia exequenda, que, assim, com força probatória plena, admitiram dever à exequente – embargada e, ora, agravada. Tendo, no mesmo documento, assumido a responsabilidade do respectivo pagamento faseado no tempo, o que veio a determinar a decisão mencionada em e) de 2 supra, a qual transitou em julgado. Assim, independentemente de os executados – embargantes não terem honrado tal acordo, incumprindo as respectivas obrigações daí decorrentes, dúvidas não podem subsistir de que, no configurado quadro fáctico – jurídico, tal confissão esvaziou de qualquer sentido útil os correspondentes embargos de executado, cuja instância, assim, teria que ser julgada – como veio a ser, ainda que tardiamente – extinta, por sua superveniente inutilidade (Cfr. art. 287º, al. e)), porquanto não faria qualquer sentido continuar a discutir, judicialmente, a existência de uma obrigação (exequenda) que, conquanto controvertida, a quando da dedução de tais embargos, deixou de o ser em consequência da respectiva confissão, com força probatória plena, por parte dos embargantes – executados. Os quais, assim, transformaram em, supervenientemente, inúteis, tais embargos, não desprovidos de utilidade, “à partida”. Nem se objecte com a invocação da anulabilidade da mencionada confissão, por extorquida mediante o uso de coacção moral exercida pela exequente – embargada sobre os confitentes: por um lado, nem sequer foi alegada a pendência de qualquer acção com tal objecto; por outro lado, mesmo que tal acção tivesse sido instaurada, tal não afectaria o normal prosseguimento da causa em que a confissão teve lugar, ou seja, dos questionados embargos de executado (Cfr. arts. 301º, nº2, do CC e 566º). E se assim deve ser entendido, em caso de instauração e pendência da sobredita acção (Cfr., também, os arts. 255º, nº1, 256º e 287º a 289º, todos do CC), por maioria de razão se impõe idêntica posição perante a mera invocação temerária da existência do correspondente vício inquinador da verificada confissão. É que, “decretada a suspensão da instância executiva, com base no acordo previsto no art. 882º, nº1, do CPC, o qual contém confissão da dívida exequenda por parte dos executados – embargantes, ocorre extinção, por sua superveniente inutilidade, da lide respeitante aos deduzidos embargos de executado, o que não pode ser obviado, quer por posterior incumprimento do acordo por parte daqueles, quer, atento o disposto nos arts. 301º, nº2 e 566º, ambos daquele Cód., por alegada coacção moral exercida pela exequente e determinante daquela confissão”. Improcedendo, assim, as conclusões formuladas pelos agravantes. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, em consequência, a douta decisão recorrida.Custas pelos agravantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. / Porto, 11 de Dezembro de 2006José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |