Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631121
Nº Convencional: JTRP00019952
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
HABILITAÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199703139631121
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART589.
CPC67 ART376 N1.
Sumário: I - A sub-rogação, como modo de transmissão de crédito, não está sujeita a formalidades especiais, apenas se exigindo que seja expressa.
II - Porém, a habilitação do cessionário só pode ser deduzida depois de documentada a transmissão em que se baseia.
Reclamações: