Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019952 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO HABILITAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199703139631121 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART589. CPC67 ART376 N1. | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação, como modo de transmissão de crédito, não está sujeita a formalidades especiais, apenas se exigindo que seja expressa. II - Porém, a habilitação do cessionário só pode ser deduzida depois de documentada a transmissão em que se baseia. | ||
| Reclamações: | |||