Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000172 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME ELEITORAL ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199102200124720 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ELEIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART65 ART121 N1. | ||
| Sumário: | I - Preceitua o artigo 65 do DL n. 701-B/76, de 29 de Setembro, que no prazo maximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada partido politico ou grupo de cidadãos eleitores proponentes deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral a Comissão Nacional de Eleições. II - Os dirigentes de partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 65 serão punidos com prisão ate dois anos - artigo 121 n. 1 -. III - Provando-se que o arguido era o cabeça de lista e mandatario das eleições realizadas mas não que fosse dirigente do grupo, não incorre o mesmo no crime do artigo 121 n. 1 por incumprimento do artigo 65, ambos do DL n. 701-B/76. | ||
| Reclamações: | |||