Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124720
Nº Convencional: JTRP00000172
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: CRIME ELEITORAL
ILICITUDE
Nº do Documento: RP199102200124720
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ELEIT.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART65 ART121 N1.
Sumário: I - Preceitua o artigo 65 do DL n. 701-B/76, de 29 de Setembro, que no prazo maximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada partido politico ou grupo de cidadãos eleitores proponentes deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral a Comissão Nacional de Eleições.
II - Os dirigentes de partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 65 serão punidos com prisão ate dois anos - artigo 121 n. 1 -.
III - Provando-se que o arguido era o cabeça de lista e mandatario das eleições realizadas mas não que fosse dirigente do grupo, não incorre o mesmo no crime do artigo 121 n. 1 por incumprimento do artigo 65, ambos do DL n. 701-B/76.
Reclamações: