Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015648 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL OFENSAS À HONRA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESSUPOSTOS REQUISITOS CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199509209410221 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART483 N1 ART484 ART487 N2. CPP87 ART377 N1. CONST92 ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - Não basta a verificação da lesão do direito do demandante ao bom nome para surgir o seu direito a uma indemnização: torna-se necessário que o lesante tenha actuado com culpa ( pelo menos mera culpa ), sendo esta apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. II - A palavra extravio pode significar descaminho fortuito, sumiço involuntário, como também desvio intencional, nomeadamente para se não entregarem ao proprietário os bens desviados. III - Constando da respectiva acta, que o Conselho de Administração de um estabelecimento bancário tomou conhecimento de uma extensa série de casos de estravio de títulos ou cupões, e decidiu, depois de ponderar as responsabilidades, por acção e omissão, da gerência do balcão de títulos, destituir de funções o ora demandante civil ( que desempenhava então as funções de gerente desse balcão ), mas constando dos factos dados como provados na sentença que os demandados não quiseram atingir o demandante na sua integridade moral nem pretenderam afirmar que este se apropriara dos títulos ou cupões desaparecidos, não tendo, por outro lado, resultado que tivessem procedido com mera culpa, impõe-se absolvição destes do pedido de indemnização civil contra si deduzido. | ||
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