Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410221
Nº Convencional: JTRP00015648
Relator: MATOS MANSO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
OFENSAS À HONRA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
CULPA
Nº do Documento: RP199509209410221
Data do Acordão: 09/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART483 N1 ART484 ART487 N2.
CPP87 ART377 N1.
CONST92 ART26 N1.
Sumário: I - Não basta a verificação da lesão do direito do demandante ao bom nome para surgir o seu direito a uma indemnização: torna-se necessário que o lesante tenha actuado com culpa ( pelo menos mera culpa ), sendo esta apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
II - A palavra extravio pode significar descaminho fortuito, sumiço involuntário, como também desvio intencional, nomeadamente para se não entregarem ao proprietário os bens desviados.
III - Constando da respectiva acta, que o Conselho de Administração de um estabelecimento bancário tomou conhecimento de uma extensa série de casos de estravio de títulos ou cupões, e decidiu, depois de ponderar as responsabilidades, por acção e omissão, da gerência do balcão de títulos, destituir de funções o ora demandante civil ( que desempenhava então as funções de gerente desse balcão ), mas constando dos factos dados como provados na sentença que os demandados não quiseram atingir o demandante na sua integridade moral nem pretenderam afirmar que este se apropriara dos títulos ou cupões desaparecidos, não tendo, por outro lado, resultado que tivessem procedido com mera culpa, impõe-se absolvição destes do pedido de indemnização civil contra si deduzido.
Reclamações: