Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710086
Nº Convencional: JTRP00021506
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
FACTOS DIVERSOS
IMPORTAÇÃO
FRUTOS
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199709249710086
Data do Acordão: 09/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 49-A/96
Data Dec. Recorrida: 11/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 ART379 B.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART58 N1 C.
Legislação Comunitária: REG COM CEE N1035/72 DE 1972/05/18 ART3 N2 N3.
REG COM CEE N920/89 DE 1989/04/10.
Sumário: I - Podendo sustentar-se que houve alteração não substancial dos factos descritos na acusação ( ou equivalente ), sem que houvesse que recorrer ao procedimento previsto no n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal por a alteração resultar de factos alegados pela defesa, não se verifica a nulidade da alínea b) do artigo 379 do mesmo Código.
II - Sendo de origem espanhola as maçãs, armazenadas e destinadas ao consumo público, sem qualquer marcação em conformidade com os Regulamentos da Comunidade Económica Europeia n.1035/72, de 18 de Maio e 920/89, de 10 de Abril, está integrada a contra-ordenação prevista no artigo 58 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, não constituindo a excepção do n.2 do artigo 3 do dito Regulamento 1035/72, por só valer dentro dum Estado-membro, nem a do n.3 do mesmo artigo, por só contemplar produtos destinados à indústria transformadora.
Reclamações: