Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021506 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA FACTOS DIVERSOS IMPORTAÇÃO FRUTOS CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709249710086 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART358 ART379 B. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART58 N1 C. | ||
| Legislação Comunitária: | REG COM CEE N1035/72 DE 1972/05/18 ART3 N2 N3. REG COM CEE N920/89 DE 1989/04/10. | ||
| Sumário: | I - Podendo sustentar-se que houve alteração não substancial dos factos descritos na acusação ( ou equivalente ), sem que houvesse que recorrer ao procedimento previsto no n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal por a alteração resultar de factos alegados pela defesa, não se verifica a nulidade da alínea b) do artigo 379 do mesmo Código. II - Sendo de origem espanhola as maçãs, armazenadas e destinadas ao consumo público, sem qualquer marcação em conformidade com os Regulamentos da Comunidade Económica Europeia n.1035/72, de 18 de Maio e 920/89, de 10 de Abril, está integrada a contra-ordenação prevista no artigo 58 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, não constituindo a excepção do n.2 do artigo 3 do dito Regulamento 1035/72, por só valer dentro dum Estado-membro, nem a do n.3 do mesmo artigo, por só contemplar produtos destinados à indústria transformadora. | ||
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