Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131761
Nº Convencional: JTRP00030788
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
PREÇO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP200112130131761
Data do Acordão: 12/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 487/00-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1027 ART1214 ART1216.
Sumário: I - Empreitada "à forfait" é aquela cujo preço foi determinado de um modo global.
II - O empreiteiro, para ter direito ao preço dos materiais e dos trabalhos que efectuou e não estavam previstos no contrato inicial, deve alegar e provar que os mesmos foram exigidos pelo dono da obra.
III - Se isso não ocorreu deve alegar que as obras foram autorizadas e juntar documento comprovativo da redução a escrito dessa autorização, com fixação do aumento do preço ou, pelo menos, alegar e provar a eventual autorização verbal do dono da obra para poder exigir-lhe uma indemnização correspondente ao enriquecimento sem causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: