Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033680 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONVENCIONAL CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RENDA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211050220867 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART100 N2. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART10. CCIV66 ART310 B. | ||
| Sumário: | I - Na actual redacção do artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil, foi excluída a exigência de indicação do tribunal que fica sendo competente por via do acordo das partes, bastando-se agora com a referência ao critério de determinação desse tribunal. II - O disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n.171/79, de 6 de Junho, faz da chamada renda, devida na locação financeira, não a contraprestação pela utilização da coisa mas antes um modo de pagamento fraccionado do respectivo preço e dos encargos suportados pelo locador, bem como do lucro deste, que assim se revela mais como um agente financeiro. III - Assim, as rendas não são equiparáveis às devidas pela locação propriamente dita, pelo que não tem aqui lugar a aplicação do disposto no artigo 310 alínea b) do Código Civil - prescrição de cinco anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |