Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220867
Nº Convencional: JTRP00033680
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RENDA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200211050220867
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART100 N2.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART10.
CCIV66 ART310 B.
Sumário: I - Na actual redacção do artigo 100 n.2 do Código de Processo Civil, foi excluída a exigência de indicação do tribunal que fica sendo competente por via do acordo das partes, bastando-se agora com a referência ao critério de determinação desse tribunal.
II - O disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n.171/79, de 6 de Junho, faz da chamada renda, devida na locação financeira, não a contraprestação pela utilização da coisa mas antes um modo de pagamento fraccionado do respectivo preço e dos encargos suportados pelo locador, bem como do lucro deste, que assim se revela mais como um agente financeiro.
III - Assim, as rendas não são equiparáveis às devidas pela locação propriamente dita, pelo que não tem aqui lugar a aplicação do disposto no artigo 310 alínea b) do Código Civil - prescrição de cinco anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: