Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO FORMALIDADES OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20131218554/10.3TBPRG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 188º, 191º, 198º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º, do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º. II - Ao decidir o incidente sem que observasse, previamente, o estatuído no artº 304º, do CPC, a Srª Juíza da 1ª instância omitiu um acto ou uma formalidade que a lei processual prescreve, afigurando-se-nos que a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão do incidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 554/10.3TBPRG-B.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1424) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO Os executados B… e C…, com os sinais dos autos, vieram deduzir, a fls. 15-19, na acção executiva contra eles movida pela sociedade D…, LDA, com sede em …, o incidente (reclamação) de falta de citação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 921º, do CPC, requerendo que fosse declarada nula a citação efetuada nos presentes autos, uma vez que só em 14 de Abril de 2013 tomaram conhecimento de que contra si pendia a presente execução, conhecimento que lhes adveio através da consulta de um extrato bancário da sua conta com o n.º …………. do E…, da qual se fazia constar uma penhora e subsequente transferência para o Sr. agente de execução. Os executados alegaram a falta de citação por as cartas remetidas sob aviso de recepção para as suas moradas não terem chegado ao conhecimento dos mesmos, por lhes não ter sido entregue pela receptora das mesmas, F…. Indicaram prova testemunhal. Notificada, a exequente opôs-se, negando a invocada falta ou nulidade da citação, concluindo pela improcedência do incidente. ** Apreciando a questão suscitada no incidente, a Srª Juíza da 1ª instância proferiu despacho, no qual decidiu (dispositivo) decidiu julgar improcedente a arguida nulidade (falta) de citação, requerida a fls. 15/19.** Inconformados, os executados apelaram, tendo, na sua alegação, concluído:1.º A presente sentença é reveladora de uma decisão apressada e precipitada. 2.º Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 921.º do CPC suscitaram os Executados o incidente de falta de citação. 3.º Para o efeito alegaram, em suma, que, não obstante as comunicações dirigidas aos mesmos e correspondentes às cartas de citação terem sido remetidas para a sua residência, das mesmas nunca chegaram a ter devido conhecimento. 4.º Desconhecendo por que motivo a recetora das mesmas, namorada do filho na altura, nunca levou ao conhecimento dos Executados tais cartas de citação. 5.º Realçaram e evidenciaram os Executados o tipo de relação que mantém à data com o filho e respetiva companheira – relação tensa. ISTO POSTO, 6.º Alegando tal facto - desconhecimento das cartas de citação e ainda de que só tomaram conhecimento das mesma em 14-04-2013, através de consulta de extrato bancário, 7.º E cientes de que tal facto para produzir nulidade prevista no art.º 201.º do CPC teriam de provar a falta de conhecimento de que contra si impendia a presente execução. 8.º A par com o deduzido incidente requereram a produção de PROVA TESTEMUNHAL para prova da falta de conhecimento. 9.º Ao não determinar a produção dos meios de prova indicados pelos Executados e tendo decidido o deduzido incidente apenas tendo por base os documentos juntos e dos quais resulta o cumprimento de todas as formalidades dos art.º 233.º n.º 2 al. b) e 236.º n.º 1, 2 e 4 do CPC, concluiu pela regularidade da citação dos Executados. 10.º Com tal decisão não se podem conformar os Executados até porque a questão suscitada nos autos é a elencada na al. d) do art.º 195.º, 11.º E que a julgar-se verificada acarretaria a anulação de tudo o processado em momento posterior ao da alegada citação. 12.º Em face do exposto deve a douta sentença proferida ser revogada por uma outra que ordene a baixa do processo à primeira instância para produção de prova e subsequente decisão sobre a matéria de facto. Termos em que violou a Decisão recorrida por erro de interpretação e aplicação, dos art.ºs 194.º; 195.º; 198.º; 228.º; 236.º; 233.º; todos do Código de Processo Civil, devendo o presente recurso merecer provimento. Não houve resposta à alegação. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil (actualmente artºs. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2). * Com relevo, provam-se, desde já, os seguintes factos:a) Por carta registada, com aviso de recepção, foram remetidos os ofícios de citação dos executados B… e C…, dirigidos para o …, …, cuja morada corresponde à indicada pelos executados na procuração junta a fls. 20; b) Os avisos de recepção foram assinados por F… «que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la prontamente ao «Destinatário» (fls. 30 e 31); c)Subsequentemente, foram remetidas as cartas registadas da notificação a que alude o art. 241° do Cod. de Proc. Civil, com as formalidades nele exigidas, para a morada indicada em a) (fls. 32 e 33). * Os incidentes da instância (artº 302º e segs, do CPC) são procedimentos anómalos, isto é, sequências de actos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes (J. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol. 1º, p. 169). As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). No artº 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. O acto de citação tem natureza receptícia, constituindo pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artº 20º da CRP). A função da citação mostra-se definida no artº 228º, do CPC. Dispõe o artº 233º, nº 4, do CPC (actual artº 225º, nº 4), que, nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. A não citação do executado implica a nulidade do processado posteriormente ao requerimento executivo (artºsº 194º e 921º, nº 2, do CPC, actualmente artºs 187º e 851º, nº 2). Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º, do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º). Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1, do artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC). Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 153º, nº 1, e 205º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial. Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação. Os executados/apelantes invocaram a nulidade a que se referem os artigos 194º, al. a), e 195º, al. e), do CPC, pese embora na alegação/conclusões tenham indicado, talvez por lapso de escrita, alguns normativos sem pertinência. A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 196º e 204º, nº 2, do CPC, actualmente arts. 189º e 198º). A falta de citação para a acção executiva pode ser arguida pelo executado a todo o tempo (artº 921º, n° 1, do CPC, actual 851º, nº 1). A arguição da nulidade de acto processual constitui, no caso, um incidente da instância. Como vimos, os executados, no seu requerimento indicaram prova testemunhal. Vejamos. Na decisão recorrida considerou-se que “(…)Compulsada a matéria de facto assente, cuja consideração tornou desnecessária a produção de qualquer outra prova, designadamente testemunhal, em virtude daquela resultar dos documentos juntos que não foram postos em causa, afigura-se suficiente para a decisão a proferir -, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a citação dos executados, Para o que ao caso importa, pese embora os executados aleguem, sem mais, não lhes ter sido entregue as cartas de citação, invocando não ter contato com a pessoa que as recepcionou (namorada do filho), a verdade é que resulta apurado que a pessoa a quem foram entregues as cartas de citação foi advertida, pelo distribuidor do serviço postal, nos termos legais e nessa sequência assumiu estar em condições de as entregar prontamente aos citandos, factualidade que não foi posta em causa, nem a mesma declarou o contrário aquando da advertência que lhe foi feita. Assim, cumpridas as formalidades a que aludem os arts. 233º n.º 2, al. b) e 236º n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil, conclui-se pela regularidade da citação dos executados efectuada nestes autos.(…)”. Pese embora se possa, em princípio, aceitar, objectivamente, o concluído pela Srª Juíza da 1ª instância, pensamos que, face ao alegado pelos opoentes/executados, ao seu direito à prova e ao disposto no artº 304º, do CPC, se impõe a inquirição da prova testemunhal indicada no articulado de oposição, com vista à adequada decisão do incidente suscitado. Na alegação do recurso, os apelantes questionam, explicitamente, a omissão da referida produção de prova, ou seja, a verificação de uma nulidade processual (ver artº 203º, do CPC). Ao decidir o incidente sem que observasse, previamente, o estatuído na referida norma, a Srª Juíza da 1ª instância omitiu um acto ou uma formalidade que a lei processual prescreve, afigurando-se-nos que a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão do incidente. A nulidade verificada implica, logicamente, a anulação da decisão de indeferimento do incidente (artº 201º, nº 2, do CPC). Como salientado, nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artº 233º, nº 4, do CPC). Ora, através da prova indicada, os executados, enquanto destinatários da citação pessoal, pretendem provar que não chegaram a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável” (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC), ou seja, afastarem a referida presunção juris tantum. Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida e termos subsequentes, devendo observar-se, na 1ª instância, o disposto no artº 304º, do CPC. Custas pela apelada. * Anexa-se o sumário.Porto, 18/12/2013 Caimoto Jácome Macedo Domingues Oliveira Abreu ____________ SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7): I- Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º, do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º. II- Ao decidir o incidente sem que observasse, previamente, o estatuído no artº 304º, do CPC, a Srª Juíza da 1ª instância omitiu um acto ou uma formalidade que a lei processual prescreve, afigurando-se-nos que a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão do incidente. Caimoto Jácome |