Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018367 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP199606199610259 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART1 ART45 N1 N2. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPP87 ART82 N3 ART127 ART377 N1 ART410 N2 A B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/18 IN AJ N2 PAG8. AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG9. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( vício referido na alínea a) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal ) verifica-se quando a matéria apurada não permite uma decisão de direito, necessitando de ser completada, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão. Se o objecto do processo mereceu total investigação e permitiu uma decisão de direito inexiste tal vício. II - Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta; não se verifica esse fundamento se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida, sobrevalorizando as testemunhas de acusação e ignorando completamente as restantes testemunhas e mais provas. III - Resultando apenas provado que a arguida, a pedido do marido - que lhe disse precisar de resolver uns problemas - assinou e entregou àquele um cheque sem que se mostrasse manuscrito no mesmo qualquer outro elemento, e não tendo ficado provado o negócio jurídico invocado na acusação subjacente à emissão do cheque, não se ficando a saber a que se destinou afinal a sua emissão e entrega do cheque ao portador, não se pode concluir que a actuação da arguida tenha causado, muito menos dolosamente, prejuízo patrimonial ao demandante civil, não podendo por isso ser condenada pelo crime de emissão de cheque sem provisão. IV - Relativamente, porém, ao pedido de indemnização civil, impõe-se recorrer ao procedimento do reenvio das partes para os tribunais civis ( artigos 82 n.3 e 377 n.1 do Código de Processo Penal ) porque, apresentando-se o demandante como portador de um cheque com os requisitos previstos no artigo 1 da Lei Uniforme relativa aos Cheques é de admitir a subsistência de ilícito civil, só que não se apurou a relação subjacente à obrigação cambiária e não se deu como provada a invocada pela acusação e pelo demandante, sendo que a arguida demandada nem sequer apresentou contestação. | ||
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