Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610259
Nº Convencional: JTRP00018367
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP199606199610259
Data do Acordão: 06/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LUCH ART1 ART45 N1 N2.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP87 ART82 N3 ART127 ART377 N1 ART410 N2 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/18 IN AJ N2 PAG8.
AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG9.
Sumário: I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( vício referido na alínea a) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal ) verifica-se quando a matéria apurada não permite uma decisão de direito, necessitando de ser completada, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão. Se o objecto do processo mereceu total investigação e permitiu uma decisão de direito inexiste tal vício.
II - Existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta; não se verifica esse fundamento se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida, sobrevalorizando as testemunhas de acusação e ignorando completamente as restantes testemunhas e mais provas.
III - Resultando apenas provado que a arguida, a pedido do marido - que lhe disse precisar de resolver uns problemas - assinou e entregou àquele um cheque sem que se mostrasse manuscrito no mesmo qualquer outro elemento, e não tendo ficado provado o negócio jurídico invocado na acusação subjacente à emissão do cheque, não se ficando a saber a que se destinou afinal a sua emissão e entrega do cheque ao portador, não se pode concluir que a actuação da arguida tenha causado, muito menos dolosamente, prejuízo patrimonial ao demandante civil, não podendo por isso ser condenada pelo crime de emissão de cheque sem provisão.
IV - Relativamente, porém, ao pedido de indemnização civil, impõe-se recorrer ao procedimento do reenvio das partes para os tribunais civis ( artigos 82 n.3 e
377 n.1 do Código de Processo Penal ) porque, apresentando-se o demandante como portador de um cheque com os requisitos previstos no artigo 1 da Lei Uniforme relativa aos Cheques é de admitir a subsistência de ilícito civil, só que não se apurou a relação subjacente à obrigação cambiária e não se deu como provada a invocada pela acusação e pelo demandante, sendo que a arguida demandada nem sequer apresentou contestação.
Reclamações: