Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230146
Nº Convencional: JTRP00006787
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CONCEITO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199310289230146
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F I.
RAU ART54 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/06/25 IN CJ ANOXVII T3 PAG215.
Sumário: I - Residência permanente é aquela em que determinada pessoa, de forma continuada e habitual, desenvolve a actividade inerente à sua vida doméstica, comendo, repousando, convivendo, permanecendo e recebendo quem se quer.
É a casa, onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida, o que envolve a ideia de continuidade e de fixidez.
II - Assim, não patenteia o dito conceito de residência a circunstância do inquilino apenas utilizar o locado durante a hora de almoço ( para nele fazer e tomar essa refeição ).
III - Da expressão "... cederam a utilização do arrendado
à mãe da primeira" conclui-se que a apelante e seu marido deixaram ficar, no arrendado, na vez deles e não precariamente, a mãe daquela, ou seja, transferiram-lhe eles toda a sua posição utilitária de inquilinos do arrendado, por isso situação enquadrável na e com a relevância da alínea f) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil, mas sem apoio no excepcionado pelo artigo 1049 do mesmo Código.
Reclamações: