Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006787 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE CONCEITO CESSÃO DE ARRENDAMENTO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199310289230146 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F I. RAU ART54 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/06/25 IN CJ ANOXVII T3 PAG215. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é aquela em que determinada pessoa, de forma continuada e habitual, desenvolve a actividade inerente à sua vida doméstica, comendo, repousando, convivendo, permanecendo e recebendo quem se quer. É a casa, onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida, o que envolve a ideia de continuidade e de fixidez. II - Assim, não patenteia o dito conceito de residência a circunstância do inquilino apenas utilizar o locado durante a hora de almoço ( para nele fazer e tomar essa refeição ). III - Da expressão "... cederam a utilização do arrendado à mãe da primeira" conclui-se que a apelante e seu marido deixaram ficar, no arrendado, na vez deles e não precariamente, a mãe daquela, ou seja, transferiram-lhe eles toda a sua posição utilitária de inquilinos do arrendado, por isso situação enquadrável na e com a relevância da alínea f) do nº 1 do artigo 1093 do Código Civil, mas sem apoio no excepcionado pelo artigo 1049 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||