Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140761
Nº Convencional: JTRP00003194
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
CONTRATO DE COMISSÃO
REQUISITOS
EFEITOS
Nº do Documento: RP199203309140761
Data do Acordão: 03/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG223
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 75/91 3
Data Dec. Recorrida: 06/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART1180 ART1184 ART268 ART1181 ART1182 ART1178 N1 ART1157 ART262 N2.
CCOM888 ART266.
CPC67 ART619 N2 ART650 N2.
Sumário: I - Consagra-se no artigo 1181 do Código Civil a tese da dupla transferência para a projecção dos efeitos do negócio objecto do mandato na esfera jurídica do mandante quando o negócio é celebrado em nome do próprio mandatário.
II - O contrato de comissão é uma forma de mandato sem representação regulada nos artigos 1180 a 1184 do Código Civil.
III - O só facto de um mandatário ter comprado a outrém uma certa quantidade de mercadorias que foram transportadas em camiões do mandante para a fábrica deste e de este ter respondido a carta do vendedor a dizer que esperava pagar a mercadoria não impõe a conclusão de que o comprador o fez não para si mas por via de mandato representativo.
Reclamações: