Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003194 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE COMISSÃO REQUISITOS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199203309140761 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG223 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75/91 3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART1180 ART1184 ART268 ART1181 ART1182 ART1178 N1 ART1157 ART262 N2. CCOM888 ART266. CPC67 ART619 N2 ART650 N2. | ||
| Sumário: | I - Consagra-se no artigo 1181 do Código Civil a tese da dupla transferência para a projecção dos efeitos do negócio objecto do mandato na esfera jurídica do mandante quando o negócio é celebrado em nome do próprio mandatário. II - O contrato de comissão é uma forma de mandato sem representação regulada nos artigos 1180 a 1184 do Código Civil. III - O só facto de um mandatário ter comprado a outrém uma certa quantidade de mercadorias que foram transportadas em camiões do mandante para a fábrica deste e de este ter respondido a carta do vendedor a dizer que esperava pagar a mercadoria não impõe a conclusão de que o comprador o fez não para si mas por via de mandato representativo. | ||
| Reclamações: | |||