Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035783 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RP200302030253226 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ETAF ART51 H ART4 N1 F. LOFTJ ART18 N1. CPC95 ART66 N1. | ||
| Sumário: | I - O acto praticado pelas Rés com escavações e colocação de conduta de saneamento é um acto de gestão pública que se enquadra na alínea h) do artigo 51 do Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que a acção para indemnização dos danos decorrentes de tal acto deve ser intentada no Tribunal Administrativo. II - Já no que concerne ao pedido de restituição aos Autores da plena propriedade dos imóveis (prédios rústicos) em causa, a competência cabe ao tribunal comum por estar excluída da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos dos artigos 4 n.1 alínea f) do Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 18 n.1 da Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 66 n.1 do Código de Processo Civil, uma vez que estão em causa questões de direito privado, direitos reais mais propriamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Na 2ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, Alexandre... e mulher Maria..., intentaram contra Águas de Gaia, Empresa Municipal e S... - Sociedade de Construções e Obras, S.A., acção declarativa sob a forma Ordinária, pedindo que as Rés fossem condenadas a) A restituir aos AA. a plena propriedade destes, na parte em que dele ilegitimamente se apossaram, demolindo tudo quanto aí edificaram à revelia dos AA., repondo os imóveis no estado em que estes se encontravam antes da intervenção abusiva que neles fizeram; e b) em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos provocados. Para tanto alegaram, serem os AA. donos e legítimos possuidores de dois prédios rústicos, sitos no concelho de V.N. de Gaia, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ... e ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de V.N. de Gaia sob os nºs. ... e .... Porém em Setembro passado, a segunda Ré, a mando da primeira, procedeu à abertura de uma vala, com cerca de 200 metros de comprimento que atravessou os prédios dos AA., onde foi colocada uma conduta de saneamento, com 4 caixas de visita em cimento. A Obra iniciou-se e desenrolou-se sem que os AA. em tal tivessem consentido. Que existiu uma tentativa de negócio com os terrenos, mas que face à àquela intervenção indevida e abusiva das Rés, o potencial comprador desistiu, estando tal situação a causar-lhe prejuízos. Contestaram as Rés, por excepção, arguindo a incompetência material do tribunal e por impugnação, confessando que a segunda Ré, efectuou as obras, no interesse e por conta da primeira e que a primeira Ré efectuou o procedimento administrativo com vista à identificação dos titulares da parcela, com vista a adquirir as mesmas através de negócio jurídico de direito privado. Que tais danos foram causados na sequência de um acto administrativo e, que por isso, serão actos de gestão pública. Replicaram os AA., concluindo pela improcedência da excepção e, em ampliação do pedido, pedem que sejam declarados nulos os actos administrativos praticados pelo Conselho de Administração da primeira Ré. Foi apreciada a excepção dilatória invocada, que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente absolveu os RR. da instância. Inconformados com a decisão, dela recorreram os AA.. Apresentaram alegações e concluíram: 1- Na situação em análise, o objecto do presente recurso, traduz-se na questão de determinar, qual o tribunal materialmente competente para conhecer da presente acção. 2- Para o efeito, tal como considerou e bem o Mº. Juiz a quo, temos que ter em consideração o princípio contido no art. 66º do C.P.C. e também consignado no art. 18º, nº 1 da L.O.T.J., de acordo com o qual, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 3- A questão essencial que se nos depara, é pois, a determinação da natureza da relação jurídica debatida, tal como é configurada pela causa de pedir e pelo pedido do autor. 4- Ora, não suscita quaisquer dúvidas, que a causa de pedir, no âmbito da presente acção, centra-se na ofensa ao irrestrito direito de propriedade dos Recorrentes-Agravantes. 5- Isto é, a relação jurídica configurada entre Agravantes e Agravadas, consubstancia uma verdadeira acção de reivindicação. 6- De facto, através dela, pediram os AA. que as RR. fossem condenadas a restituir-lhes a sua plena propriedade, na parte em que dela ilegitimamente se apossaram, demolindo tudo quanto aí edificaram à revelia dos AA., repondo os imóveis no estado em que estes se encontravam antes da intervenção abusiva que nele fizeram. 7- Bem como, igualmente, pediram os AA., que as RR. fossem condenadas em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos provocados pela inviabilização do negócio de venda dos prédios em causa. 8- Por conseguinte, salvo o devido respeito, não podemos concordar minimamente com a douta sentença recorrida, no que se refere ao entendimento, de que no presente litígio estamos perante actos de gestão pública. 9- É que, e inversamente a tal entendimento, a questão em apreciação tem que ser ajuizada dentro dos princípios do direito privado. 10- Tal significa, que a natureza do acto que os Agravantes pretendem acautelar através do pedido que vem requerer, é de gestão privada. 11- Na verdade, estamos perante "actos em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervém como simples particular, despido do seu poder público" - Prof. Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, pág. 540. 12- Deste modo, para apreciar uma acção em que se pede a uma empresa municipal, na qual se incluí a 1ª Ré, ora Agravada, que restitua a propriedade, de que ilegitimamente se apossou, é sem margem para dúvidas competente o tribunal judicial, e não o administrativo. 13- O mesmo valendo, em relação à indemnização pedida pelos AA., dado a mesma decorrer de um esbulho ilícito por parte das Agravadas, isto é, o pedido indemnizatório funda-se em normas de direito privado (art. 483º e ss. do Código Civil). 14- Logo, a respectiva acção é da competência dos tribunais comuns. 15- A que acresce a circunstância de, relativamente à 2ª Ré, também aqui Agravada, nem se colocar tal problema, dado que, e de acordo com o disposto no art.º 51º, nº 1, alínea h) do E.T.A.F., sempre seria competente o tribunal judicial. 16- Por todo o exposto, não faz sentido, que a douta decisão recorrida, tenha afastado da competência do tribunal judicial a matéria objecto da acção em apreciação. 17- Isto porque, no caso sub judice, a administração tem a posição de um simples particular, sendo a sua acção regulada pelo direito privado, dado que, surge perante o mesmo numa posição de igual para igual. 18- Por outras palavras, estamos perante uma relação de direito privado, ainda que uma das partes seja uma empresa municipal, na qual se inclui a 1ª Ré, ora Agravada. 19- O que de acordo com o disposto no art. 4º, nº 1, alínea f) do E.T.A.F., conduz à exclusão da jurisdição administrativa. 20- Logo, ao decidir de forma diversa, o Magistrado a quo violou o disposto nos arts. 66º do C.P.C., 18º da L.O.T.J. e art. 4º, nº 1 alínea f) do E.T.A.F., porquanto, "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional". Contra alegou a Ré Águas de Gaia, Empresa Municipal (AGEM) e concluiu: A) Contrariamente ao que os recorrentes pretendem fazer crer, os actos em causa não podem ser subsumidos à categoria de actos de gestão privada; B) Pelo contrário, a sua natureza é de verdadeiros actos de gestão pública, definidos como actos "decorrentes do exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública compreendida nas atribuições do ente público reguladas por normas de direito público"; C) Na verdade, a afectação do direito de propriedade alegada pelos recorrentes a mais não corresponde do que ao exercício legítimo pela entidade pública do seu ius imperii - insusceptível de ser exercitado por particulares -, neste caso traduzido no exercício de direito potestativo de constituição de servidões administrativas, enquanto poder que legalmente lhe é conferido pelo Decreto-Lei nº 34.021, de 11/10/44; D) Ora bem, não se discute que a intervenção administrativa levada a cabo pela entidade pública, embora legitimada por razões inerentes à prossecução do interesse público, ainda que compensada com a prestação de indemnização ao particular lesado, afecte o direito de propriedade dos recorrentes; E) Todavia, tal afectação consubstancia uma restrição constitucionalmente admissível àquele direito, para salvaguarda de outros bens jurídicos de igual valia, designadamente os interesses públicos essenciais do abastecimento de água e saneamento. F) Além do mais esquecem-se os recorrentes que na base daquela lesão (do direito de propriedade) encontra-se todo um complexo procedimento administrativo regido por regras definidas pelo diploma legal atrás enunciado, o qual culminou com a prática de um acto administrativo legitimador da restrição da posição jurídica subjectiva substantiva de que os particulares administrados são titulares; G) Diferentemente do que pretendem fazer crer ao alegar a ilicitude da lesão do direito de propriedade, a intervenção administrativa - embora se reconheça lesiva da esfera jurídica do particular administrativo - em nada belisca (beliscou) com o parâmetro normativo legal subjacente a uma actuação deste tipo; H) Em todo o caso, uma eventual ilicitude da intervenção administrativa, porque materializada na prática de verdadeiros actos administrativos (de gestão pública) da autoria da agravada, apenas pode (poderá) ser controlada em tribunal especial (o tribunal administrativo de círculo), através da interposição de um meio processual próprio (o recurso contencioso de anulação); I) Uma vez que não se pretende discutir a ofensa do direito de propriedade - aliás, reconhecendo a agravada o direito de propriedade pertença dos recorrentes - o que é determinante na presente acção (e também neste recurso jurisdicional) é unicamente aferir da legalidade (ou ilegalidade) da actuação administrativa, ou seja, apurar qual o grau de vinculação do ente administrativo face às normas de direito administrativo, pelas quais aquela deve pautar toda a sua actividade de gestão pública; J) Contudo, tratando-se de actos de gestão de pública, é aos tribunais administrativos (e não aos tribunais comuns) que também cabe apreciar da responsabilidade civil extracontratual da Administração; K) Note-se que, a jurisprudência invocada pelos recorrentes, apesar de prima facie aparentar aplicar-se ao caso sub judicio, não serve, porém, para apoiar a posição por aqueles defendida; L) Na verdade, talqualmente no caso em análise e objecto do presente recurso jurisdicional, em nenhum dos casos retratados por aqueles arestos jurisprudenciais (invocados pelos recorrentes) está em discussão a legitimidade do exercício de direito potestativo legalmente conferido aos entes administrativos, enquanto instrumento legalmente conferido com vista à prossecução do interesse público; M) Em suma, refutada a argumentação apresentada pelos recorrentes, dada a natureza administrativa que assumem não só os actos praticados pela AGEM, como também a própria relação jurídica que se estabelece entre a autoridade administrativa e os recorrentes, são os tribunais administrativos (e não os tribunais comuns) competentes para apreciarem para todo e qualquer litígio deles emergentes. Contra alegou, também, a Ré S... e concluiu da seguinte forma: A) O meritíssimo juiz a quo, a nosso ver, decidiu bem ao julgar procedente a invocada excepção de ilegitimidade material, absolvendo as Rés da instância, fazendo assim a correcta interpretação e aplicação da Lei. B) Com efeito, é essencial determinar a natureza da relação jurídica material debatida: in casu, os autores podem configurar a acção como uma alegada violação do seu direito de propriedade pois que nada o impede; não podem é esquecer as restrições e imposições legais à livre configuração. C) Porém, essa alegada violação está legitimada, conforme se demonstrou, pela existência de um acto administrativo que considerou aqueles terrenos como sendo de utilidade pública para os efeitos do disposto no artigo 1º do DL 34.021, de 11 de Outubro de 1944. D) In casu, então, o que está em discussão é a validade de um acto administrativo legitimador da conduta das RR, cujo contencioso está na esfera de competência dos tribunais administrativos e não na dos tribunais judiciais. E) Aliás, isso mesmo reconheceram os Autores quando pedem, em sede de ampliação de pedido, a declaração de nulidade do acto administrativo que declarou aquele terreno como sendo de utilidade pública. F) Acresce que resulta evidente estarmos perante actos de gestão pública e não actos de gestão privada como pretendem os Autores: a 1º Ré pratica os actos no exercício de uma função pública, regidos por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade para tais fins e em relação aos quais são competentes os tribunais administrativos. G) E a segunda Ré, porque age no interesse e sob ordens da lº, estando para tanto investido pelo contrato de empreitada que com ela celebrou, tem que, para este efeito, ser considerada como agente da primeira, estando, por isso, igualmente sujeita ao contencioso administrativo. H) De resto, a responsabilidade civil extra contratual por actos de gestão pública, que não se aceita nem se concede, está regulada em diploma próprio e competentes para conhecer destas acções são os tribunais administrativos de círculo territorialmente competentes - artigo 51º, nº 1, al. h) do ETAF. Colhidos os vistos cumpre decidir: Factos assentes: os constantes do relatório. São as conclusões do recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto - artºs.684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC - e a questão que se coloca é a de saber qual o tribunal competente para resolver a presente questão, se o Tribunal Administrativo ou o Tribunal Comum. Apreciando a questão: Um dos pressupostos mais importantes, relativo aos tribunais, é o da sua competência. Tal requisito resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por vários tribunais, tendo depois, cada um destes competência para determinadas matérias do direito. Ora, a competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles. Na base desta repartição de competência está o princípio da especialização, que se traduz na vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 194, 195 e 207. Dispõe o nº 1, do artº 209º da Constituição da República, nas suas várias alíneas que, "além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas (...)". Resulta, ainda, do nº 3, do artº 211º, da CRP que, "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a competência se afere pelo pedido do autor e que não cabendo uma causa na competência de outro tribunal ela será do tribunal comum por uma questão de competência residual - cfr. Ac. do STJ de 3/2/87, in BMJ nº 364º, pág. 591. Ora, se a determinação da competência em razão da matéria deve ser aferida pelo pedido formulado pelos AA., neste caso teremos de verificar quais os pedidos formulados pelos Autores. Um concerne ao pedido de indemnização pelos danos; e O outro refere-se à propriedade, - restituição da plena propriedade. Começando por apreciar aquele primeiro, diremos: Compete aos tribunais administrativos, especificamente ao Tribunal Administrativo de Círculo, por imperativo do artº 51º, nº 1, al. h), do ETAF, "conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso". O regime jurídico da responsabilidade extracontratual da Administração pública, por actos de gestão pública, encontra-se regulado pelo Decreto Lei nº 48.051, de 21/11/67. Mas, à responsabilidade fundada em factos lícitos, é de aplicar o regime geral previsto nos artºs 8º e 9º, do referido diploma legal - cfr. Maria José Rangel de Mesquita, in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, pág. 85. Veio este diploma ao encontro da regularização, em geral, da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. Enquanto que a responsabilidade do Estado e outras pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada, se encontra regulada no artº 501º, do C. Civil. Resulta, também, do nº 1, do artº l8º, da LOFTJ que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo esta mesma ideia reforçada pelo artº 66º, do CPC. Ora, para se fixar a competência em razão da matéria, dever-se-á atender à natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em juízo pelos AA.. E, por relação jurídica de direito administrativo deverá entender-se aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração - cfr. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pág. 439 e ss. Refere-nos ainda o Ac. da RP., de 5/1/93, in BMJ Nº 423º, pág. 593 que é competente em razão da matéria o foro administrativo quando, além da qualidade da pessoa responsável, exista um facto que seja característico da actividade administrativa, ou seja da gestão pública. Mas para podermos concluir se esta acção deverá ser atribuída à jurisdição dos tribunais comuns ou dos administrativos, teremos, antes de mais, de analisar se a responsabilidade assacada ao Estado e às pessoas colectivas de direito público está no âmbito da gestão privada ou da gestão pública. Começaremos, assim, por fazer a distinção entre actos de gestão privada e actos de gestão pública. Actos de gestão privada: são aqueles que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, por isso, sem a veste do poder público, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime que o faz um particular, submetendo-se às normas do direito privado; Actos de gestão pública: são os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção, independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas - cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 12/5/99, in Acórdãos Doutrinais do STA, nº 455, ano XXXVIII, pág. 1459. Também, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 643 e 644, distingue os actos de gestão pública e gestão privada nos seguintes termos: São actos de gestão pública os que visam a satisfação de interesses colectivos, realizando fins específicos do Estado ou outro ente público e assentam sobre o "jus auctoritatis" da entidade que os pratica. São actos de gestão privada aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que quaisquer particulares, acrescentando em nota de roda pé que estes actos se referem, em regra, a relações de carácter patrimonial. Refere ainda este insigne professor, o Ac. de 19/10/76, do STJ, no qual se escreve que a gestão privada compreende a actividade do ente público subordinada à lei aplicável a quaisquer actividades análogas dos particulares. É hoje pacífico o entendimento que compete à jurisdição administrativa o conhecimento das acções de responsabilidade do Estado, e dos demais titulares dos seus órgãos e agentes por actos ou omissões da Administração pública. Ora, a competência para apreciar acções relativas à indemnização por actos de gestão pública pertence aos tribunais administrativos, só assim não sucedendo, no caso de se estar perante qualquer das situações, taxativamente, referidas no artº 4º da ETAF, as quais devem ser consideradas como excepções. Mas, nem todos os actos de gestão pública podem ser apreciados pelo tribunal administrativo, mas tão só aqueles que derivem de "uma relação da vida disciplinada pelo direito administrativo, de uma relação dirigida à satisfação do interesse público ou das necessidades colectivas", pelo que a referência a actos de gestão pública contida na al. h), do nº 1, do artº 51º, do ETAF, deve ser entendida em sentido restrito - cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 23/1/00, in Acórdãos Doutrinais do STA, nº 472, ano XL, pág. 588. O Prof. Vaz Serra, em anotações ao Ac. do STJ de 16/5/1969, in RLJ Nº 103º, pág. 331 e ss. estabelece, também, a seguinte distinção: se o acto se compreende numa actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, e o acto é da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso cairá no domínio dos actos de gestão privada; mas, se o acto é praticado no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas, mas não nas formas para a realização de interesses de direito civil, o acto cai no domínio dos actos de gestão pública. Pois, como é sabido, o Estado ou outras entidades públicas podem praticar actos causadores de prejuízos aos particulares, sem contudo se encontrarem munidos dum poder de soberania, mas no exercício de funções que, pela sua natureza, assumem as características de actos praticados no exercício duma função de interesse público, como será o caso dos autos com a colocação de uma conduta de saneamento. E a entrega aos Tribunais administrativos da competência para conhecer dos pedidos de indemnização formulados por actos de gestão pública radica, naturalmente, na presunção de melhor preparação daqueles órgãos judiciais para a apreciação de tais litígios resultantes da sua especialização - cfr Ac de 20/10/83, do Tribunal de Conflitos, in Acórdãos Doutrinais do STA, nº 265, Ano XXIII, pág. 105. Decidiu, também o acórdão da RL de 9/1/86, in CJ 1986, tomo I, pág. 85, que "são actos de gestão privada aqueles que, embora praticados por órgão, agente ou representante do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estejam sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares", o que não acontece no caso dos autos, porquanto, os trabalhos de saneamento, são declarados de utilidade pública, nos termos do artº 1º, do Decreto-lei nº 34021 de 11/10/44, resultando ainda, para os proprietários, uma obrigação de consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, sendo reservado aos proprietários, apenas o direito a uma indemnização, quando resulte uma diminuição de rendimento dos prédios - artº 2º, do mesmo diploma legal. Mediante tal diploma legal, exerce esta entidade - Águas de Gaia, E.M.-, um direito potestativo, que segundo o ensinamento do Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 174/5, se traduz num poder jurídico de, por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à contraparte. Correspondendo-lhe a sujeição, ou seja, a situação de necessidade em que se encontra o adversário de ver produzir-se forçosamente uma consequência na sua esfera jurídica por mero efeito do exercício do direito pelo seu titular. É esta a situação vivida pelos Autores. E, face a tudo isto, dúvidas não há de que o acto praticado pelas Rés, com as escavações e colocação da conduta do saneamento, é um acto de gestão pública, que se enquadra na al. h) do artº 51º, da ETAF e a acção para indemnização dos danos decorrentes de tal acto, deverá, sem qualquer hesitação, ser intentada no Tribunal Administrativo. Contudo, e no que concerne ao pedido de restituição da plena propriedade Preceitua o artº 3º da ETAF que aos Tribunais Administrativos cabe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas. Porém, no artº 4º, nº 1, al. f), preceitua-se que é excluído da competência dos Tribunais Administrativos as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público. E como acima já se salientou, estipula o nº 1, do artº 18º, da LOFTJ que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo esta mesma ideia reforçada pelo artº 66º, do CPC. Também, tem entendido, a nossa tradição legislativa, atribuir aos tribunais comuns a decisão sobre a propriedade ou posse dos bens. Tal já resultava do artº 816º do Código Administrativo e a jurisprudência do STA, também assim entendia reservar para os tribunais comuns as decisões sobre esta matéria - cfr. Lopes Dias, in Contencioso Administrativo, pág. 90 e ss. Também, no mesmo sentido apontam a doutrina e a jurisprudência mais recentes - cfr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 9ª Ed., pág. 1344, Esteves de Oliveira, in Manual de Direito Administrativo, pág. 539 e Ac. da RC de 16/2/77, in BMJ Nº 266º, pág. 220, Ac. da RC de 2/7/90, in CJ Ano XXI, tomo IV, pág. 25, e Acs. do STJ de 22/1/97 e de 4/3/97, in CJSTJ, Ano V, tomo I, pág. 65 e 125. Assim, no que se refere ao pedido de restituição da plena propriedade, parece, pois, não estarmos perante factos que sejam característicos da actividade administrativa, como seja o direito de restituição da propriedade plena. Antes pelo contrário, nos situamos perante matéria excluída daquela jurisdição, uma vez que estão em causa questões que se prendem com direitos reais, ou seja, os AA. pedem que sejam as Rés condenadas a restituir aos AA. a propriedade plena dos seus prédios, cuja matéria se insere no direito de propriedade - cfr. os Acs. da RP de 13/12/94, 24/9/98 e de 9/7/98, proferidos, respectivamente, nos processos nº 932/94, da 2ª Sec., 1313/97 da 3ª Sec. e 781/98, da 5ª Sec., disponíveis na internet, no site da DGSI, sob os nºs RP199412139420932, RP199809249731313 e RP199807099850781. Porém, se tal pedido terá ou não pernas para andar, essa será uma outra questão que não está aqui em apreço. Ora, face ao que acima fica exposto, teremos de concluir que é da competência do tribunal comum apreciar esta parte da questão e não do tribunal administrativo. Procedem, pois, em parte, as conclusões referentes a esta matéria. Assim: Acordam neste Tribunal da Relação em dar provimento parcial ao recurso: 1- julgando materialmente competente a 2ª Vara Mista da Comarca de V.N. de Gaia para apreciar o pedido referente à restituição plena da propriedade aos AA.; e 2- declarando aquele mesmo tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de indemnização dos danos causados, aos AA, deferindo-se, nesta parte, a competência ao tribunal administrativo. Custas pelos agravantes e pelas agravadas, em partes iguais. Porto, 3 de Fevereiro de 2003. Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |