Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040793 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PEDIDO ESCUSA INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200711080735518 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 736 - FLS 129 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para operar a interrupção prevista no art. 34º, nº2 da Lei nº 34/04, de 29.07, não basta o pedido de escusa: é necessário que esse facto seja comunicado ao tribunal, e dentro do prazo fixado por lei para a prática do acto e que se iniciou com a notificação da nomeação do patrono. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………. instaurou execução (proc. …../1999, do .º Juízo Cível do tribunal judicial da comarca de Gondomar) contra C………. . Com vista a deduzir oposição á execução, requereu a executada apoio judiciário, nas modalidades de: - dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e - nomeação e pagamento de honorários de patrono. Benefício assistencial deferido, sendo a decisão comunicada à requerente, à Ordem dos Advogados e ao tribunal. A Ordem dos Advogados procedeu à nomeação de patrono. Por registo de 23 de Maio de 2006, a Ordem dos Advogados notificou a requerente e a patrona nomeada – Dra. D………. . E, na data de 24 de Maio de 2006, comunicou a nomeação ao tribunal A Exma advogada nomeada pediu escusa, em data desconhecida nos autos. Facto (pedido de escusa) que a Exma patrona não comunicou ao processo. A 28 de Junho de 2006, a executada vem (por fax) deduzir oposição à execução, sendo o articulado assinado por mandatário constituído, constando da procuração a sua emissão em 22 de Junho de 2006. Em 06/07/2006, a Ordem dos Advogados informa no processo não ter concedido a escusa à Exma Advogada nomeada como patrona. Na contestação da oposição à execução, a exequente argui a extemporaneidade da oposição, por apresentada apenas a 29 de Junho quando o prazo, para o efeito, terminava a 13/06. Dada essa arguição, foi solicitado à Ordem dos Advogados informação sobre a data da nomeação e notificação da nomeação do patrono à requerente e àquele. Vindo esta a informar que a notificação, via CTT, foi efectuada a 23 de Maio de 206 e que o indeferimento do pedido de escusa foi notificada (à requerente da escusa), via CTT, em 06/07/2007. Notificada a informação às partes, nada vieram dizer em contrário do informado pela Ordem dos Advogados. Seguidamente, foi proferido despacho “considerando extemporânea a dedução da presente oposição à execução, nos termos do art.º 817° n° 1 al. a) do CPC, indefiro neste momento a referida o oposição”. 2) – Discordando da decisão, recorre a oponente. Doutamente alegando, conclui: “A) A recorrente, após ter sido citada para deduzir oposição em processo executivo, requereu benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, requerimento que foi deferido nas modalidades pretendidas. B) Foi nomeada Ilustre Patrona que pediu escusa junto da Delegação da Ordem dos Advogados, facto esse que interrompeu o prazo em curso, pedido de escusa que foi indeferido em 2006/07/06. C) A recorrente constitui mandatário que deduziu a competente oposição em 28/06/2007, ou seja dentro do prazo de 20 dias estipulado na Lei. D) A delegação da Ordem dos Advogados, como entretanto havia deferido o pedido de escusa à Patrona, nomeou novo Patrono à recorrente em 2006/10/16, PELO QUE APENAS NESTA DATA O PRAZO JUDICIAL EM CURSO TERIA O SEU INÍCIO, caso a recorrente não tivesse já constituído mandatário judicial. E) Assim, a oposição deduzida em 28/06/2006 não é extemporânea. F) O douto despacho recorrido considerou a oposição extemporânea. G) A Lei 34/2004 tem como finalidade assegurar o acesso ao direito e aos tribunais a todos os que por razões da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência económica poderiam de alguma forma serem impedidos de tomarem conhecimento ou de exercerem os seus direitos. H) Assim, o douto despacho violou os artigos l°, n.º 1 e 34° da Lei 34/2004, bem como o art.º 813° do CPC, devendo ser proferido acórdão a revogar o despacho em crise e substituí-lo por outro onde se considere tempestiva a dedução da oposição. Assim decidindo farão V. Ex.as JUSTIÇA” Em resposta, a recorrida defende a manutenção da decisão. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 3) – A situação factual a atender é a que se descreve no relatório, em 1). 4) – Questão a decidir – se a oposição à execução é tempestiva ou extemporânea. O que implica decidir se, tendo a patrona nomeada à recorrente pedido escusa do patrocínio, o prazo em curso se interrompeu, por mero efeito desse pedido. 4.1) - É aplicável a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais e revogou a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Daquela são as normas citadas sem outra referência. “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”, compreendendo a “informação jurídica e a protecção jurídica”, revestindo esta as “modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário” (arts. 1º/1, 2º/2 e 6º/1, respectivamente). Para dar sentido prático a esse objectivo impõe-se o estabelecimento de um processo adequado que acautele a defesa dos direitos do requerente do apoio judiciário, nomeadamente, quando este é pedido na pendência da causa, no que respeita aos prazos em curso. Nesse sentido, sendo requerida a nomeação de patrono e dada a relevância do acompanhamento da parte por este, a interrupção prevista no artigo 25º/4.[1] Além de outras modalidades, o apoio judiciário compreende a modalidade de “nomeação de patrono” e “é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária (arts. 16º/1 e 18º/1). O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário não tem qualquer repercussão sobre o andamento da causa, mas “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”[2] (artigo 24º/ 1 e 4). Nos termos do nº 5, o prazo assim interrompido inicia-se (ou reinicia-se): a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Assim, e in casu, requerido o apoio judiciário na pendência da execução (para deduzir oposição), o prazo que estava em curso para a oposição interrompeu-se, em 29 de Novembro de 2005, com a informação da executada (ora, recorrente), no processo de execução, de que pedira o apoio judiciário na modalidade de “… e nomeação e pagamento de honorário a patrono”, mediante a “junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Interrompido o prazo em curso, inutiliza-se o prazo entretanto decorrido. “A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido” (29/1) e sendo “concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado” (arts. 29º/1 e 30º/1), que deve notificar a nomeação de patrono “ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal” (artigo 31º/1). Na situação, deferido o pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, a Ordem dos Advogados nomeou patrono à requerente (executada e ora recorrente). Notificou a Exma patrona e esta/requerente, com a advertência do início (ou reinício) do prazo, no caso, para a oposição à execução. E fê-lo por carta de 23 de Maio de 2006. Mais deu conhecimento ao tribunal, em 24 de Maio de 2006, da nomeação e notificação àquelas. O prazo para deduzir oposição começou a correr com a notificação da nomeação de patrono, que se presume efectiva em 26/Maio/2006 (e não foi feita qualquer observação que, nessa data, não houvesse sido recebida efectivamente a notificação). Pelo que o prazo da oposição terminou a 16 (o dia 15 é feriado) de Junho de 2006. Mas a oposição somente foi apresentada em 28 de Junho de 2008, subscrita já por mandatário constituído. Portanto, após se ter esgotado o prazo para o efeito. O prazo para o executado deduzir oposição é um prazo peremptório. Decorrido sem a prática do acto, extingue-se o direito de praticar o acto, sem prejuízo de o poder fazer nos três dias úteis seguintes, com o encargo do pagamento de uma multa (artigo 145º do CPC). Decorre que, findo o prazo da oposição, perdeu a oponente o direito de a deduzir. 4.2) - Vem a agravante afirmar a tempestividade da oposição porque a Exma patrona nomeada pela Ordem de Advogado pediu escusa (e esta só lhe foi indeferida em 06/07/069, pelo que o prazo para a oposição à execução se interrompeu. É completamente impertinente qualquer referência a posteriores nomeações de patronos, uma vez que, já patrocinada por Advogado constituído, a executada veio, antes dessa data de 06/07/06, opor-se à execução. O que interessa é saber se em 28 de Junho de 2006, quando foi apresentada a oposição, ainda se não havia esgotado o prazo da defesa. Estabelece o artigo 34º da citada Lei nº 34/2004: “1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa. 2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter dirigido ao conselho distrital o pedido de escusa, para os efeitos previstos no n.º 2. (…). Numa interpretação literal e teleológica, tendo em ponderação a intenção legislativa, essa comunicação destina-se à interrupção do prazo em curso. Só com a comunicação fica o tribunal a conhecer que foi pedida escusa. A necessidade de documentação do pedido de escusa no processo impõe-se na medida em que não cabendo ao tribunal decidir (deferir ou indeferir) do pedido, “seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido” – escreve-se em acórdão do tribunal constitucional, a propósito do artigo 24º/5 da Lei nº 30-E/2000[3] Se não lhe é dado conhecimento desse facto, o tribunal continua a processar a causa, como se ele inexistisse e o que não consta do processo é irrelevante. Daí que o processo continua os seus termos como se nenhuma causa interruptiva do decurso dos prazos tivesse lugar. Tanto mais que a interrupção dá-se com a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de escusa (conforme nº 2). Nem é excessiva ou de desproporcionada uma tal exigência de colaboração. De contrário, atento a natureza peremptória dos prazos em causa e a necessidade do seu controle, o tribunal ficaria impedido de o fazer ou ver-se-ia na contingência de praticar actos inúteis. À interrupção, não basta o pedido de escusa. É necessário que esse facto seja comunicado ao tribunal, e dentro do prazo fixado por lei para a prática do acto e que se iniciou com a notificação da nomeação do patrono. Sem o que não se produz o efeito interruptivo do pedido de escusa. Daí que, se aquele facto (pedido de escusa) não é comunicado ao processo, tudo se passa como se não existisse e os prazos continuam a correr, com as cominações e preclusões processuais inerentes ao decurso dos prazos para apresentação da oposição. Como sucede na espécie, apesar de ter sido pedida a escusa (isto, pelo que se depreende da informação da Ordem dos Advogados, datada de 06/07/06), e não obstante vir a ser indeferida, não produziu o efeito interruptivo do decurso do prazo, por falta de comunicação ao processo. Daí que a patrona nomeada, por omissão sua, continuou vinculada à defesa da posição do “patrocinado”, com as consequências que possam advir dessa sua omissão. Segundo se terá de depreender do ofício da Ordem dos Advogados, de 06/07/06, em que comunica o indeferimento do pedido de escusa, a Exma patrona antes nomeada terá apresentado pedido de escusa. Desconhece-se mesmo em que data foi pedida a escusa (mesmo se dentro do prazo da oposição). Com o pedido de escusa, o prazo em vigor interromper-se-ia. Pedido que lhe foi indeferido, o que lhe foi comunicado por carta dessa data. Pelo que, em princípio, com a notificação, começaria, novamente, a correr o prazo. Sucede que, para operar a interrupção, não basta apresentar o pedido de escusa à Ordem dos Advogados. É necessário que o patrono comunique no processo esse facto (artigo 34º/2 e 3). Tal como sucede, no caso do requerente, quando pede o apoio que, para o prazo em curso se interromper, também tem de fazer a comunicação no processo (artigo 24º/4). Como essa comunicação não foi feita, não se interrompeu o prazo em curso para a executada deduzir oposição (antes do decurso do prazo para esta). Esgotou-se o prazo para a oposição, sem que fosse comunicado esse facto. Decorreu o prazo para a oposição, sem que esta fosse apresentada. Quando a oponente o vem a fazer, em 28 de Junho de 2006, já se havia extinguido o direito de praticar o acto, sendo, por isso, extemporânea. A decisão que assim decidiu fez correcta interpretação e aplicação da lei. Que cumpre manter. 5) – Pelo exposto acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 8 de Novembro de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira __________________________________ [1] “A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na acção. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afectado” – Acórdão 467/2004, do Tribunal Constitucional, no DR, II Série, de 13/08/2004. [2] Todos os sublinhados são nossos. [3] Acórdão n.º 98/2004/T. Constitucional, de 11/02/200, a propósito da norma do artigo 25º/4 da Lei nº 30-E/2000, que impunha a comunicação do pedido de apoio, na modalidade de nomeação de patrono requerido na pendência da causa, no processo para se interromperem os prazos em curso. |