Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008932 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DO CONTRATO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199304130224939 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1083 N2 B ART1095 ART222 ART221. DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1. DL 13/86 DE 1986/01/23. | ||
| Sumário: | I - Irrelevante o tempo da duração do contrato, o que permite qualificar o arrendamento de habitação por curtos períodos para vilegiatura não é a situação do prédio em praia, termas ou no campo, mas sim a finalidade do mesmo, quer dizer, o estabelecer-se que o arrendatário utilizará o arrendado em certas épocas ou por períodos reduzidos, conforme o aproveitamento apropriado do mar, dos tratamentos termais, ou do descanso. II - É de exigir a forma escrita para a estipulação referente à utilização da casa para habitação por curtos períodos em locado de vilegiatura, pois nada caracteriza tanto o contrato como esse aspecto, a ponto de, por si só, o sujeitar ao regime da livre denúncia pelo senhorio. III - Tal afasta a possibilidade de procurar no contexto do documento escrito passagens que indirectamente apontem nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||