Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224939
Nº Convencional: JTRP00008932
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DO CONTRATO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199304130224939
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 48/89-2
Data Dec. Recorrida: 10/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083 N2 B ART1095 ART222 ART221.
DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1.
DL 13/86 DE 1986/01/23.
Sumário: I - Irrelevante o tempo da duração do contrato, o que permite qualificar o arrendamento de habitação por curtos períodos para vilegiatura não é a situação do prédio em praia, termas ou no campo, mas sim a finalidade do mesmo, quer dizer, o estabelecer-se que o arrendatário utilizará o arrendado em certas épocas ou por períodos reduzidos, conforme o aproveitamento apropriado do mar, dos tratamentos termais, ou do descanso.
II - É de exigir a forma escrita para a estipulação referente à utilização da casa para habitação por curtos períodos em locado de vilegiatura, pois nada caracteriza tanto o contrato como esse aspecto, a ponto de, por si só, o sujeitar ao regime da livre denúncia pelo senhorio.
III - Tal afasta a possibilidade de procurar no contexto do documento escrito passagens que indirectamente apontem nesse sentido.
Reclamações: