Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041701 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO AGRAVO SUBIDA DIFERIDA DESERÇÃO DA APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200809180834023 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 769 - FLS 146. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não tem interesse autónomo para o agravante, independente do prosseguido com a interposição de recurso de apelação da decisão final, o correspondente recurso de agravo interposto de decisão que, indeferindo a pretensão daquele, não designou nova data para realização de conferência de interessados a que o mesmo havia faltado e em que se procedeu a licitações. II – Assim, ocorrendo deserção da apelação, por falta de apresentação das respectivas alegações, deve ser julgado sem efeito o agravo que com a mesma deveria subir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº 4023/08-3 Relator: Madeira Pinto (196) Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO: I- Em inventário que corre no .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, por óbito de B………., C………. e D………., requerido por E………., sob nº …/05TBAMT e em que desempenha as funções de cabeça-de-casal, F………., procedeu-se a conferência de interessados em 31.01.2006 e, conforme consta da respectiva acta, faltaram a tal diligência os interessados G………. e mulher H………., devidamente notificados e residentes fora da área do Círculo Judicial a que pertence aquele Tribunal de Comarca, tendo ali a senhora juíza ordenado que se procedesse, de imediato, a licitações, o que veio a ocorrer. O referido interessado faltoso, em 06.02.2006, apresentou requerimento de fls., onde vem requerer que lhe seja relevada a falta à conferência de interessados, que se realizou em 31 de Janeiro de 2006, e marcada nova data para a realização da mesma. Sobre tal requerimento foi proferido despacho judicial de 08.02.2006, referindo que nada havia a ordenar quanto ao requerimento do interessado, uma vez que a sua falta à conferência de interessados não determinou o seu adiamento, já que a mesma se realizou, havendo-se procedido, por impossibilidade de acordo, a licitações. Desta decisão interpôs o interessado G………. recurso, em devido tempo, admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, pelo despacho de fls. 92. A fls. 158 dos autos foi proferida sentença homologatória da partilha efectuada nos autos. Desta sentença, interpôs recurso o mesmo interessado, admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo, pelo despacho de fls. 167. Por despacho de 21.09.2007, transitado em julgado, foi este recurso de apelação julgado deserto por falta de alegações do recorrente. Em 08.10.2007, o referido interessado, apresentou requerimento pedindo a subida imediata do recurso de agravo, que havia sido admitido pelo despacho de fls. 92, alegando ter interesse na decisão desse recurso visto que nele se questiona a decisão de não suspender ou adiar a conferência de interessados. Em 19.12.2007 foi proferido despacho que decidiu que “o agravo em questão, não tem interesse autónomo para o agravante, independentemente da decisão que pôs termo ao processo, já que, através dele, o agravante pretende a alteração da decisão final, que já transitou em julgado. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art. 735º, n.º 2 do Código de Processo Civil, julgo sem efeito o recurso de agravo interposto pelo Interessado a fls. 77”. Deste despacho foi interposto o presente recurso pelo referido interessado, devidamente admitido como agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. O agravante conclui as alegações do seguinte modo: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Conclui no sentido do provimento do agravo e, em consequência, se ordene a subida do recurso de fls., que aguardava o momento próprio para a sua subida. Não houve contra alegações. A Sr.ª Juíza manteve a sua decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. Fundamentação2.1. os Factos Com relevo para a decisão, consideramos provados os factos acima referidos decorrentes da tramitação processual, que aqui damos por reproduzidos. * 2.2. O DireitoTendo em conta que: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrido, a única questão a apreciar e decidir, no âmbito do presente agravo, consiste em saber se, no circunstancialismo espelhado pelos autos e a que foi feita alusão, a subida, a este Tribunal, do recurso de agravo mencionado tinha cobertura legal (como sustenta o agravante), ou se, pelo contrário, se impunha que o mesmo fosse julgado sem efeito, como foi entendido na douta decisão agravada. Vejamos: * A questão colocada contende, unicamente com a interpretação da expressão “interesse para o agravante, independentemente daquela decisão”, constante do nº2 do art. 735º.Nos termos desta disposição legal, estabelece-se (a propósito dos recursos de agravo com subida diferida, previstos no respectivo nº1) que “Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão”. Aditando-se que “Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias”. Como, analisando o estatuído no citado art. 735º do CPC, se acentua no Ac. do STJ, de 04.05.99 (Cons. Torres Paulo) – Bol. 487º/235 –, “O seu nº1 impõe um termo «sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente»....E no seu nº2 uma condição: só sobem se da decisão final for interposto recurso....Com uma excepção «se tiverem interesse para o agravante, independentemente daquela decisão» – 2ª parte do nº2 do art. 735º”. No caso dos autos, ninguém põe em causa a aplicabilidade do sobredito preceito legal à regulamentação do regime de subida do aludido agravo. Sucede, porém, que não foi interposto recurso da decisão final. De sorte que, como se deixou explicitado, o respectivo recurso de agravo só não ficaria sem efeito se tivesse interesse para o agravante, independentemente daquela decisão (final). O que, patentemente, não ocorre, no caso em apreço. Isto porque, como considerado no referido aresto do STJ e com aplicação à vertente hipótese, o agravo retido não projecta interesse independente relativamente à decisão final, sendo certo que a aplicabilidade da sobredita excepção “segue-se tão- somente a agravos que não tenham relações conexas ou colaterais com a essência da causa”, como defendido por M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, págs. 537. Ora, no nosso caso, o interesse prosseguido com o questionado agravo (o qual tem de ser determinado e apreciado, objectivamente, e não por referência à correspondente posição perfilhada pelo agravante, tanto mais que os tribunais não estão vocacionados para “consulta” jurídica, nem têm por missão assumir papéis reservados à Doutrina) está, umbilicalmente, ligado – como, além do mais, emerge das respectivas e supra transcritas conclusões – ao fim prosseguido, em última análise, pelo agravante, com o provimento do mesmo, ou seja, conseguir a anulação do processado após a realização da conferência de interessados inclusive e, em último termo a sentença homologatória da partilha que foi proferida e que deixou transitar em julgado, porque dela recorreu mas deixou desertar a respectiva apelação. Ante este interesse subjacente e pelo mesmo prosseguido do ora interessado, é evidente que o presente agravo não tem objectivamente um interesse independente daquele decisão final. A posição expendida está em perfeita consonância com o regime de provimento dos agravos, constante da parte final do nº2 do art. 710º e de que, com exemplificação esclarecedora, nos dá conta o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., págs. 262/263). Improcedem, pois, todas as conclusões formuladas pelo agravante. * 3-DECISÃO:Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, em consequência o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Porto, 18.09.2008 Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz |