Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2014021976/13.0PDMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a nova redação do artigo 170º, do Cód. Estrada, dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (em vigor desde 1 de janeiro de 2014), o legislador pôs termo a longa querela jurisprudencial centrada no momento da aplicação do erro máximo admissível [EMA] previsto pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro (que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), não se tratando de lei nova [ou norma inovadora] mas apenas e tão só uma alteração que tem reflexos na interpretação que a jurisprudência fazia do quadro legal vigente, quanto ao momento de aplicação do EMA, funcionando, assim, como lei interpretativa. II – É hoje inequívoco que, para efeitos do preenchimento do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º, do Cód. Penal, a taxa de álcool no sangue [TAS] a considerar é a que resulta da dedução do EMA ao valor registado pelo alcoolímetro. III – O Juiz deve obediência a essa expressão legal, que tem aplicação aos casos ocorridos antes da sua entrada em vigor [artigo 13.°, n.° l, do Cód. civil], não cobertos pelo trânsito em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 76/13.0PDMAI.P1 - com os juízes António Gama [presidente], Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 19 de fevereiro de 2014, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º 76/13.0PDMAI, do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 120-121]: «(…) Julgo provada a acusação e, em consequência, decido: a) Condenar o arguido B…, pela prática no dia 16/03/2013, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, n°1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de 490,00 € (quatrocentos e noventa euros); b) Descontar um dia de multa na pena acima determinada, nos termos do artigo 80°, n°2 do Código Penal, suportando assim o arguido o pagamento de 69 (sessenta e nove) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de 483,00 € (quatrocentos e oitenta e três euros); c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69°, n°1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses; (…)” 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 158-161]: « A) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1. Não pode dar-se como provado que o arguido conduzisse o veículo NQ-..-.. "com uma taxa de 2.46 g/1 no sangue" pois a acusação foi formulada com base no singelo valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro, sem considerar os erros máximos admissíveis. 2. Sendo certo que a incerteza irremovível e inultrapassável relativamente à existência e concreta expressão do desvio entre o valor da indicação e o valor padrão, inerente às medições ainda que efectuadas por alcoolímetros que obedeçam a todas as normas regulamentares, constitui fundamento para que se proceda - por aplicação dos princípios e regras probatórias que regem o processo penal - ao desconto do valor do erro máximo admissível definido no quadro anexo à Portaria n° 1556/2007 ao valor de TAS indicado no talão emitido pelo alcoolímetro. 3. Pelo que, deveria o Tribunal aplicar o erro mínimo, e assim, pela aplicação da taxa de desconto de 30%, e ter considerado que a taxa de álcool no sangue acusada era de 1,72 g/1 e não de 2,46 g/1. 4. Ao proceder dessa forma, violou o Tribunal "A Quo" entre outros, os artigos 410° n°2, a); 368°, 379°, c) 413°, b) do CPP; os princípios constitucionais do "in dúbio pró reo", com expressão constitucional no art° 32° n°2; o principio da legalidade democrática constante do art 202° n°2 e 219° n°l da Constituição da República Portuguesa. 5. Pelo que, dever-se-á alterar o quadro factual dado como provado, passando a constar, que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1.72 g/1. B) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA PE DIREITO 6. Segundo o teor da acta de audiência de 18-3-2013, consta que: "(…) o Mm° Juiz deu a palavra à digna Procuradora Adjunta, que, no uso dela, disse apresentar a acusação nos termos constantes do requerimento de julgamento do arguido em processo sumário, com referência ao auto de noticia", e "Após a leitura do auto de notícia, que substitui a acusação, conforme requerido pela Digna Procuradora Adjunta ...." 7. Ora, parece manifesta a contradição constante da referida ata, pois, se por um lado se afirma que a Exma. Senhora Procuradora Adjunta, disse apresentar a acusação, por outro, refere-se que a mesma requereu a substituição da acusação pelo auto de notícia. 8. Acresce que, ouvida a gravação da prova/audiência que consta do CD junto aos autos, também não resulta que tal promoção sido formulada ou que tal leitura do auto de noticia tenha sido feita. 9. Antes se constata que, depois do Exmo. Senhor Doutor Juiz, ter referido que o arguido "está acusado de no dia 16 de Março de 2013, pelas 2H11, estar a conduzir o veiculo de matricula NQ-..-.. na …, em …, com uma taxa de álcool no sangue de 2,46 g/1", passou-se de imediato à inquirição do arguido e á produção de prova com a audição das testemunhas sem que aquela formalidade tenha sido observada. 10. Ora, esta não leitura do auto de notícia corresponde a uma não promoção do processo pelo seu verdadeiro titular, o Ministério Público, faltando, por isso mesmo, a real e exacta acusação que define o âmbito do objecto processual a discutir. Trata-se sem dúvida de uma formalidade, mas de uma formalidade essencial e insanável, que não se vê como possa ser ultrapassada uma vez que, manifestamente, não foi observada ou cumprida. 11. A inobservância desta formalidade tem como "consequência fulminante” a nulidade do processo, ao abrigo do artigo 119° alínea b), do Código de Processo Penal - nulidade insanável. 12. Na acusação não se faz referência ao carácter "livre" e "consciente" da conduta do arguido. 13. O Tribunal recorrido ao consignar "O arguido agiu de forma deliberada livre e consciente" sem afirmar os factos objectivos e concretos donde emerge aquela asserção, limita-se a proferir uma conclusão, um juízo de valor sobre os factos, desacompanhado das premissas donde aquela se pudesse extrair. Pois, 14. Tal conclusão deveria antes ser o resultado da indagação da factualidade correspondente à atuação. 15. Pelo que, deve ser dada como não escrita a conclusão de que o arguido agiu "deliberada, livre e consciente". 16. E consequentemente, considerar-se que os factos provados não têm aptidão para preencherem o crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 17. Revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o arguido da prática do alegado crime. 18. Sem conceder, constatando-se que, o carácter "deliberado", "livre" e "consciente" da conduta do agente não consta da acusação tendo o Tribunal aditado na sentença sem que cumpra previamente o disposto no artigo 359.° do Código de Processo Civil, a sentença proferida é nula nos termos do artigo 379.°, n.° l, al. b), do Código de Processo Penal. 19. Devendo o Tribunal de recurso ordenar, a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de o mesmo comunicar a alteração substancial em causa com observância do preceituado naquela primeira disposição legal. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA SOB CENSURA, DECIDINDO-SE PELA ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO, COMO É DE INTEIRA E LIMIAR, JUSTIÇA. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 230-241]. 4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, de forma precisa e detalhada, rebate os argumentos do recorrente, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 250-255]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, [excerto transcrito por nós]: «(…) No dia 16 de março de 2013, pelas 2h11m, na …, em …, Maia, o arguido conduzia o veículo de matrícula NQ-..-..; Nessa altura, foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, com a utilização do aparelho de marca DRAGER, modelo 7110 MKIII P, série ARRA-0039; Tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 2,46g/l de sangue; Antes de iniciar a condução, o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas e sabia que não podia conduzir veículos no estado alcoolizado em que se encontrava; Não obstante quis agir da forma descrita; Sabia que a sua conduta era proibida por lei; O arguido não tem antecedentes criminais e nada consta do registo individual do condutor do arguido O arguido possui a 4ª classe e tendo a profissão de picheleiro encontra-se desempregado (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir as seguintes questões: ● nulidade do artigo 119.º, alínea b) do Cód. Proc. Penal; ● nulidade da sentença - artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal; ● impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. Nulidade do artigo 119.º, alínea b) do Cód. Proc. Penal 8. O recorrente afirma que há falta de promoção do processo pelo Ministério Público na medida em que resulta da ata da audiência de julgamento uma contradição ao afirmar-se, por um lado, que “apresenta a acusação” e pelo outro, que requer “a substituição da acusação pelo auto de notícia”. E conclui pela verificação da nulidade do artigo 119.º, alínea b) do Cód. Proc. Penal [conclusões 6 a 11]. 9. Não tem razão. Em primeiro lugar, não pode deixar de causar perplexidade o facto de uma tão grave nulidade [falta de promoção do processo pelo Ministério Público] ter sido praticada na presença do arguido e do seu defensor e não ter surgido, de imediato, um justo clamor de indignação. Mas vendo com atenção o processo, percebe-se por que razão não foi arguida, no ato, qualquer nulidade: o Ministério Público deduziu, por escrito, a acusação de fls. 37 e 38 e, no início da audiência de julgamento, confirmou a mesma, também por “referência ao auto de notícia” [fls. 44]. Portanto, há promoção do processo pelo Ministério Público. E com ela se conformou o arguido, sem qualquer sobressalto. Como é óbvio, a ligeira discrepância que surge no texto da ata [ao escrever-se que “[A]pós a leitura do auto de notícia, que substitui a acusação conforme requerido pela Digna Procuradora Adjunta…”] não tem o mérito de negar ou subverter a realidade dos factos praticados no processo e presenciados na audiência. Com o que improcede a arguição da presente nulidade. Nulidade da sentença – artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal 10. O recorrente aponta o aditamento da expressão “agiu de forma deliberada, livre e consciente” para justificar, simultaneamente, (i) a arguição do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Cód. Proc. Penal] e (ii) a nulidade da sentença por condenação baseada em factos diversos dos descritos na acusação [artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal]. 11. Volta a não ter razão. Os factos dados como provados são precisamente os que constam da acusação – e que o próprio recorrente transcreve na sua motivação. Se bem se compreende, o recorrente refere-se a uma expressão usada pelo Exmo. juiz na fundamentação da sentença [“17:15” – precisa a fls. 179]. Mas aí, saberá o recorrente, o juiz já não está a definir os “Factos Provados”. Está a retirar ilações dos Factos Provados. Ou seja: a expressão usada é uma decorrência dos Factos descritos na acusação e não, como afirma o recorrente, uma alteração (substancial, assim a designa) da mesma. 12. Quanto ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, estamos em crer que só foi invocado no pressuposto de que vingaria a tese da alteração (substancial) dos factos descritos na acusação. Ainda assim, lembramos que é unânime o entendimento de que este vício não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, nem com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal alcançou e justificou. Antes tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência e traduz-se na exiguidade [insuficiência] dos factos provados para as conclusões jurídicas que deles se extraem: verifica-se quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte bastante nos elementos de facto dados como provados [v.g., o Ac. STJ de 22.04.2004, in CJ-STJ, T II, pp. 166-167; Ac. RP de 24.2.2010, de 10.2.2010, de 13.1.2010, de 18.11.2009, de 21.1.2009 e de 1.10.2008, todos in www.dgsi.pt]. Não assim no caso presente em que, como facilmente se alcança do excerto que transcrevemos supra, os factos dados como provados suportam, em absoluto, a decisão condenatória proferida. Pelo que improcede mais este fundamento do recurso. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto 13. Por fim, o recorrente impugna a decisão de dar como provados, entre outros, os factos relativos à taxa de alcoolemia [2,46 g/l], reclamando a consideração do erro máximo admissível [EMA], à luz do princípio in dubio pro reo. 14. Com a nova redação do artigo 170.º, do Cód. Estrada, dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (em vigor desde 1 de janeiro de 2014), terminou uma longa querela jurisprudencial suscitada pelo quadro legal vigente e centrada no momento da aplicação do erro máximo admissível [EMA] previsto pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro (que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros): para uns – entre os quais nos incluíamos –, o EMA revelava apenas nas verificações metrológicas [artigos 7.º e 10.º, da cit. Portaria]; para outros, o EMA funcionava em cada leitura fornecida pelo alcoolímetro, impondo o seu desconto ao valor registado pelo aparelho. Como os tribunais não conseguiram resolver o diferendo que eles próprios alimentaram (em duas correntes antagónicas e irreversíveis), o legislador interveio resolvendo a questão. E fê-lo, não afirmando, expressamente, que o EMA devia ser considerado em cada leitura fornecida pelo alcoolímetro, mas, indiretamente, regulamentando com mais pormenor o auto de notícia e, aí, estabelecendo que o agente autuante deve mencionar o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico – redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, ao cit. art.. 15. Não há, pois, uma lei nova [ou norma inovadora] mas apenas e tão só uma alteração que tem reflexos na interpretação que a jurisprudência fazia do quadro legal vigente, quanto ao momento de aplicação do EMA, funcionando, assim, como lei interpretativa. 16. Como refere Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 245 e ss.), para se poder falar em lei interpretativa é necessária a verificação simultânea de dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e "que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei" [citado pelo Ac. RL de 21.1.2014 (Jorge Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt]. 17. Portanto, hoje é inequívoco que para efeitos do preenchimento do crime de Condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.°, do Cód. Penal, a taxa de álcool no sangue [TAS] a considerar é a que resulta da dedução do EMA ao valor registado pelo alcoolímetro. Expressão legal à qual devemos obediência e tem aplicação aos casos ocorridos antes da sua entrada em vigor [artigo 13.º, n.º 1, do Cód. Civil], não cobertos pelo trânsito em julgado. 18. No caso presente, a sentença recorrida não procedeu ao desconto do valor correspondente ao EMA, pelo que padece do vício do erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Cód. Proc. Penal]. Atento o EMA definido no Anexo ao Regulamento citado, a taxa de álcool no sangue do recorrente passa a ser de pelo menos 1,72 g/l. Procede-se, pois, à correspondente alteração da matéria de facto dada como provada [artigo 426.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal]. 19. O recorrente não impugna as penas que foram fixadas pela sentença recorrida [multa de 70 dias à taxa diária de € 7 e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses]. Ainda assim sempre se dirá que, tendo em conta as fortes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, consideramos que as penas não merecem censura por serem excessivas ou desproporcionadas. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – face à procedência, ainda que parcial, do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, alterando a taxa de álcool no sangue dada como provada para 1,72 g/l. No mais, mantem-se a sentença recorrida – incluindo no que se refere às penas aplicadas. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 19 de fevereiro de 2014 Artur Manuel da Silva Oliveira José Piedade (junto declaração de voto) António Gama – Presidente da secção __________ Declaração de Voto Voto a decisão na parte em que mantém o dispositivo da sentença recorrida. Voto vencido na parte respeitante à alteração que opera na matéria de facto, concedendo parcial provimento ao recurso. A esse respeito, após se referir a nova redacção do art. 170º do código da Estrada, afirma-se, na posição que obteve vencimento: “como os tribunais não conseguiram resolver o diferendo que eles próprios alimentaram (em duas correntes antagónicas e irreversíveis), o legislador interveio resolvendo a questão. E fê-lo, não afirmando, expressamente, que o EMA devia ser considerado em cada leitura fornecida pelo alcoolímetro, mas, indirectamente, regulamentando com mais pormenor o auto de notícia (...) Não há, pois, uma lei nova [ou norma inovadora] mas apenas e tão só uma alteração que tem reflexos na interpretação que a jurisprudência fazia do quadro legal vigente, quanto ao momento de aplicação do EMA, funcionando, assim, como lei interpretativa. (...) para se poder falar em lei interpretativa é necessária a verificação simultânea de dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e “que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei” [citado pelo Ac. RL de 21.1.2014 (Jorge Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt]”. * Não me parece aceitável a atribuição de natureza interpretativa à Lei n° 72/2013, de 03/09 (ou a uma das suas normas). O facto de se verificarem “divisões Jurisprudenciais”, a respeito desse tema, não é, por si, suficiente para que se entenda que a Lei em causa reveste essa natureza. As “divisões” ou “controvérsias” Jurisprudenciais resolvem-se através de Acórdãos de uniformização de Jurisprudência; e a respeito desta matéria o STJ - v. g. os Acórdãos de 10/09/2009 (Rel. Souto de Moura) e de 17/12/2009 (Rel. Rodrigues da Costa), ambos publicados no sítio www.dgsi.pt - sempre entendeu não o fazer, por se tratar de “questão relativa à apreciação da prova” e não de oposição de julgados quanto à mesma questão de Direito (isto é, de uma interpretação oposta de normas aplicáveis). Aliás, e tendo presente três Acórdãos deste Tribunal proferidos, todos eles, em 15/01/2014 - e também publicados em www.dgsi.pt -, a pretensa resolução da controvérsia ou divergência Jurisprudencial apenas teria como efeito dar lugar a outra, acerca da “aplicação retroactiva” ou “natureza interpretativa” das alterações. É doutrinalmente pacífico que Lei (ou norma) interpretativa é aquela que não importa qualquer alteração material na ordem jurídica, antes se limitando a clarificar o sentido de outra Lei (ou norma) pré-existente, contrapondo-se ao conceito de Lei (ou norma) inovadora. Assim, a Lei interpretativa limita-se a estabelecer o correcto entendimento e o exacto alcance da regra anterior que já deveria estar sendo aplicada desde o início da sua vigência. Perante a extensão e importância dos seus efeitos - a Lei interpretativa que fixe um determinado sentido para a Lei interpretada, integra-se nessa Lei interpretada, o que significa que os seus efeitos retroagem até à data da entrada em vigor da Lei anterior, tudo ocorrendo como se tivesse publicada na data em que o foi a Lei interpretada (cfr. art. 13° do CC) - a natureza interpretativa de uma Lei não se presume. Essa natureza tem de resultar de declaração expressa ou de inferência clara e segura dessa intenção, mediante a comparação entre essa Lei (ou norma específica da Lei) e a outra, que tenha vindo substituir, o que não vemos efectuado na posição que obtém vencimento. Ora, no caso, parece-me evidente que nem da letra da Lei n° 72/2013, nem de algum preâmbulo (inexistente) ou de trabalhos preparatórios (desconhecidos), resulta qualquer intenção de se conferir carácter interpretativo das normas que veio substituir. Em conclusão, não me parece ter cabimento a atribuição de natureza interpretativa, ao abrigo do art. 13° do CC, à alterada norma do Código da Estrada (tal como não me parece defensável a aplicação retroactiva da norma em questão, por força do art. 2° do CP). A norma em causa respeita à obtenção da prova e elaboração do auto de notícia, sendo aplicável a partir de 01/01/2014, tal como expressamente vem estabelecido na lei de que faz parte. José Piedade |