Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3803/13.2TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA
AUTONOMIA DO AVAL
INVOCAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201410073803/13.2TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 10/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I –O aval é um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma nos termos do art.32º da LULL.
II – Daí que a obrigação do avalista se mantenha mesmo que a obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo seja nula, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
III – No âmbito de um plano de revitalização um dado credor age em função do modo como encara a possibilidade do devedor poder recuperar da situação de dificuldade económica em que se encontra; em nada se repercute na votação desse as garantias conferidas por eventuais avalistas relativamente aos créditos em discussão, cuja autonomia surge sempre como salvaguardada.
IV – Assim, em tese geral, o avalista não pode invocar perante o portador da livrança as alterações, designadamente nas datas diferidas de vencimento do crédito, previstas no plano de revitalização do avalizado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 3803/13.2TBGDM-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B…, C…, D… e E…;
Recorrido(s): F…, S.A..
Tribunal Judicial de Gondomar - 3º Juízo Cível.
*****
B…, C…, D…, E…, executados nos autos principais, deduziram a presente oposição à execução que lhe é movida por F…, S.A., exequente nos mesmos autos, pedindo a extinção da execução.
Alegam, em síntese, que são avalistas das livranças dadas à execução e que estas ainda não podem ser executadas porque a dívida que lhes está na base foi incluída no plano de revitalização da sociedade avalizada, o qual prevê o pagamento do crédito do exequente em 96 prestações mensais, vencendo-se a primeira em Fevereiro de 2015, aplicando-se tal extensão de prazo aos avalistas. Além disso, defendem que os juros peticionados não são exigíveis, por poder o exequente pedir apenas os juros a partir do vencimento da obrigação cambiária (que ainda não ocorreu, por força do plano de revitalização já mencionado), e argúem ainda a nulidade das livranças, por nelas ter sido aposto “…” como local de emissão quando no contrato não estava convencionada qualquer cláusula sobre a aposição dessa menção.
Regularmente notificado, o exequente contestou alegando que o plano de revitalização não tem qualquer influência na obrigação dos executados, pois a obrigação emergente do aval é autónoma em relação à obrigação principal. Quanto ao preenchimento das livranças, alega inexistir qualquer preenchimento abusivo, havendo um acordo tácito de preenchimento nessa parte. Pede, pois, a improcedência da oposição deduzida.
Atentas as questões discutidas e os elementos disponíveis nos autos, o tribunal recorrido entendeu está em condições de apreciar o mérito da causa em sede de despacho saneador, pelo que se proferiu de imediato sentença, nos termos do disposto nos arts. 593º, n.º 2, alínea a) e 595.º, n.º 1, alínea b), ex vi art. 732º, n.º 2 do NCPC.
Neste contexto, veio a ser proferida, no mesmo despacho, a douta decisão, ora em recurso, nos seguintes termos que ora se reproduzem quanto ao dispositivo:
“Nestes termos, e pelo exposto, julgo a presente oposição à execução totalmente improcedente e determino o prosseguimento do processo executivo que corre termos nos autos principais.
Custas pelos executados/opoentes.”
*
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os embargantes de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:
1. O facto de as obrigações se encontrarem regularizadas no âmbito dum plano, não podem ser exigidas, de forma diversa aos avalistas – até porque nem existe incumprimento.
2. È verdade que a obrigação dos avalistas se mantém, mesmo no caso da obrigação que garantiram ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma todavia, no caso concreto e com a aprovação e homologação do plano de recuperação (PER) da G… nasce uma nova divida, suportada num novo título, com novos valores e prazos (a grande maioria das vezes até com a anuência do credor).
3. No âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos (PER), o credor e o subscritor do título regulam a divida existente duma forma diversa, renegociando contratos de crédito, alterando garantias, concedendo perdões, alargando prazos de pagamento, etc.
4. A aprovação do plano de insolvência e/ou de recuperação (PER) e sua homologação por sentença – conforme aconteceu no caso da G… – pode alterar o prazo de cumprimento da obrigação, podendo até suceder que não se operou uma inovação permanecendo a obrigação como constituída inicialmente.
5. Não faz por isso qualquer sentido permitir que, ao mesmo tempo e fazendo tábua rasa dessa negociação e declaração de vontades, venha o credor executar os avalistas pela totalidade da divida de forma diferente que aprovou no plano de insolvência.
6. O titulo de contratualiza e serve de base à divida “desapareceu” passando a existir outro título, o plano de insolvência homologado por sentença que vai afectar o avalista.
7. Não podemos deixar de invocar – conforme já se fez em sede de oposição – a existência desta causa superveniente conexa com a modificação da obrigação, tornando-o assim inexigível por ainda não ter decorrido o prazo do seu cumprimento.
8. Ac. Da Relação do Porto, de 12.02.96 sic : “A modificação dos créditos obtida por acordo em assembleia definitiva de credores, efectuada em processo especial de recuperação de empresa não constitui novação, porquanto o crédito primitivo não se extingue por substituição do novo crédito. A modificação de créditos aproveita aos terceiros garantes, na medida dessa modificação.
9. E salvo melhor opinião que muito se respeita, a divida avalizada só é exigível quando estiver vencida o que in casu e face a todo o já exposto, ainda não se verificou.
10. Passou por a existir fundamento válido de oposição à execução.
Pelo exposto e com fundamento na impossibilidade superveniente da lide – art.º 277 alínea e) do CPC, deve a instância ser julgada extinta
11. Todos estes factos e argumentos constam dos autos, sendo que as respectivas normas que constituem seu fundamento jurídicos não foram – conforme deviam ter sido e aqui se invoca – interpretadas e aplicadas, entendendo-se assim como violadas as normas dos art.ºs 713 e 729.º ambos do CPC bem como ainda a alínea e) do art.º 27 do CPC.
Deste modo;
E por causa superveniente conexa com a modificação da obrigação, tornou-se esta inexigível, por ainda não ter decorrido o prazo do seu cumprimento. Passou por a existir fundamento válido de oposição à execução.
Pelo exposto e com fundamento na impossibilidade superveniente da lide – art.º 277 alínea e) do CPC, deve a instância ser julgada extinta.
Termina pedindo a procedência do presente recurso, revogando-se a douta sentença e ordenando-se a extinção da instância executiva.
Foram produzidas contra-alegações pelo apelado onde requer a confirmação do decidido.

II – Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos apurados pelo tribunal recorrido:
1) O exequente instaurou contra os executados a execução que corre termos nos autos principais, peticionando o pagamento da quantia de €36.512,18 a título de capital em dívida, acrescida de €182,82 de imposto de selo e de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde 19/04/2013, tendo por base as livranças cujas cópias se encontram juntas a fls. 6 e 7 e a fls. 20 e 21, das quais consta como local e data de emissão “…, 2012-12-09” e “…, 2012-06-25”, quantia “23121,13€” e “13441,05€”, data de vencimento “2013-04-19”, subscritora “G…, Lda.” e do verso da mesma constando as assinaturas dos executados, sob os dizeres “dou o meu aval à subscritora”.
2) Em Avintes, em 09/12/2011 e 25/06/2012, o exequente celebrou com a sociedade “G…, Lda.” (mutuária) e com os aqui executados (garantes) os contratos juntos a fls. 8 e ss. e 22 e ss., deles constando na cláusula 9.ª o seguinte: “para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente empréstimo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos a liquidar nos termos deste contrato, MUTUÁRIO e GARANTE, respetivamente, subscreve e avaliza uma livrança em branco, a qual desde já autorizam o preenchimento pelo BANCO pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento, se na data do vencimento de qualquer das prestações convencionadas, as mesmas não forem integralmente pagas”.
3) Em 01/10/2012, a sociedade “G…, Lda.” deu início a um processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi em 15/10/2012 proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório.
4) No processo em causa foi reconhecido ao aqui exequente um crédito comum no valor de €33.445,43 e um crédito subordinado no valor de €242,36, correspondente ao crédito que esteve na base da emissão das livranças dadas à execução nos autos principais.
5) Nesse processo foi aprovado em 01/03/2013 um plano de revitalização, homologado por sentença proferida em 02/04/2013 (publicitada por edital de 03/04/2013), do qual consta, além do mais, que “às instituições bancárias será pago todo o capital em dívida e juros vencidos em 96 prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira em Fevereiro de 2015”.
6) O exequente preencheu as livranças dadas à execução, nelas tendo aposto no local de emissão os dizeres “…”.

III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer, em regra, de matérias nelas não incluídas.
Em causa nos autos e partindo do percurso argumentativo dos recorrentes, estará em causa uma única questão de direito que cumpre dirimir:
- Das eventuais consequências jurídicas para os ora executados, enquanto avalistas, decorrentes da homologação de um plano de revitalização relativo à sociedade emitente das livranças, títulos dados à execução.
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IV – Fundamentação de Direito
Alegam os apelantes ser inexigível a obrigação exequenda, o que implicaria a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a empresa subscritora da livrança se submeteu a processo de revitalização, tendo visto aprovado um plano e, por isso, gerando-se uma modificação nas condições de crédito da ora exequente, designadamente quanto a um pagamento prestacional a iniciar apenas em Fevereiro de 2015, modificação que deve ser estendida à obrigação dos avalistas, ora recorrentes, a quem não seria exigível, coerentemente, o dito pagamento.
Ou seja, o facto de o plano de revitalização ter consagrado uma alteração nomeadamente quanto à dilação dos prazos de pagamento, incluindo a sua disseminação prestacional, pela devedora principal dos créditos da exequente emergentes dos contratos e livranças associada não afecta o direito do credor em exigir dos avalistas o cumprimento da obrigação solidária a que se vincularam pelo aval, nos termos dos artigos 32º e 77º da Lei Uniforme das Letras e Livranças e artigo 519º do C.C.
Para responder a essa questão, confrontam-se duas teses. Uma expendida doutamente pelos apelantes e sufragada na doutrina nomeadamente por Luís M. Martins entende que as obrigações regularizadas no âmbito de um plano de um dado modo, não podem ser exigidas de forma diversa aos avalistas – até porque nem existe incumprimento.
Sendo certo que a verdade que a obrigação do avalista se mantém, mesmo nos casos da obrigação que garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, entende-se, porém, que com a aprovação e homologação do plano de revitalização “nasce uma nova dívida suportada num novo título, com novos valores e prazos (a grande maioria das vezes com a anuência do próprio credor – instituição financeira)” (cita-se raciocínio expendido por Luís M. Martins online em http://www.luismmartins.pt/blog/item/224). O argumento mais incisivo alude a que não é aceitável que, com base no título primitivo, o credor vá executar o avalista obtendo o ressarcimento do seu crédito por dois lados e de forma diferente (prazos, garantias, juros etc.) o que contrariaria os princípios gerais e fundamentais do nosso direito e vigentes na ordem jurídica comunitária. Embora claramente minoritária na jurisprudência podemos encontrar alguns arestos neste sentido designadamente o Ac. Relação de Guimarães datado de 24.02.2012, proc. n.º 1248/10.5TBBCL-A.G2 em que se afirma a propósito do plano de insolvência: “…No entanto, a aprovação do plano da insolvência, no qual esse crédito foi aprovado e qualificado como crédito privilegiado, devendo ser pago na íntegra no prazo de 8 anos, alterando o prazo do cumprimento da obrigação, do que beneficia o avalista, torna inexigível a obrigação exequenda, por causa superveniente, devendo ser julgada extinta a instância executiva….”
Em sentido contrário, perfila-se o entendimento da douta sentença recorrida segundo o qual entende-se que “o aval é um negócio jurídico cambiário autónomo, que faz nascer uma obrigação materialmente autónoma, dependente da obrigação principal apenas quanto ao aspeto formal (assim FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, volume III, Universidade de Coimbra, 1975, pág. 215)”. Donde, qualquer alteração que possa existir na obrigação garantida pelo aval, por força de um qualquer plano de revitalização, é irrelevante para a obrigação dos aqui executados, que continuam vinculados ao pagamento da dívida nos termos em que a assumiram quando deram o aval. Na sentença sob escrutínio, é referida jurisprudência abundante neste sentido sublinhando nós apenas a referência ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2013, de 11/12/2012 (publicado no Diário da República, 1.-ª série, n.º 14, de 21/01/2013, a págs. 433 e ss.) onde se lê: “tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá, em nosso juízo, o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente”. Adendamos apenas por recente e desta Relação, um único aresto, o Ac. de 02.06.2014, relator Augusto de Carvalho, processo 758/13.7TBMTS-A.P1, disponível em dgsi.pt onde se sumaria sintomaticamente: “O avalista não pode invocar perante o portador da livrança, as providências previstas no plano de revitalização do avalizado.”
Como se alcança do exposto, a boa resposta à questão suscitada assenta, a nosso ver, na caracterização jurídica da figura do aval e, em particular, da sua autonomia no que concerne à relação subjacente.
Nos termos do artigo 30º da L.U.L.L., aplicável às livranças “ex vi” o artigo 77º, o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores. A função do aval “é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscrito cambiário, a cobri-la e caucioná-la. (...) O fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; a responsabilidade de garantia é primária”. (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 7ª edição, pág. 167). Como já foi dito, a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Daí que se possa concluir ser a obrigação firmada pelo avalista perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente; por isso, o que quer que ocorra na relação subjacente não possui a virtualidade de se transmitir à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária.
A lei vem igualmente ao encontro desta noção abrangente da autonomia do aval; assim, estabelece o art. 217, nº4, do CIRE:
“As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”.
Ninguém duvida que este preceito reporta-se ao plano de insolvência e não ao plano de recuperação em processo de revitalização. Mas, do mesmo modo, também não se ignorará a proximidade entre os dois instrumentos de gestão de uma dada realidade empresarial e que visam a adopção de um conjunto de providências de modo a satisfazer os direitos dos credores de um modo que permita, igualmente, a recuperação e viabilidade económica do devedor (cf. arts. 1º e 17º-A do CIRE); aliás, em termos de sistematização normativa, note-se o art. 17º-F, nº 5, do CIRE determina que o juiz, na decisão a proferir sobre a homologação ou não do plano de recuperação, deve aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, importando notar que, nesse título IX, está incluído o art. 217º supra citado.
Um outro argumento deverá ser ainda explicitado e de algum modo abordado pelo nosso Supremo Tribunal designadamente num acórdão de 26.02.2013, relator: Azevedo Ramos bem como pela doutrina por Isabel Menéres Campos, em Cadernos do Direito Privado, em anotação ao Ac. da Relação de Guimarães de 5.12.2013, Proc. 2088/12, no artigo “A posição dos garantes no âmbito de um plano especial de revitalização”, de Julho do corrente ano.
É que o credor que aceita um dado plano de revitalização fá-lo porque conhece as dificuldades de solvência da empresa devedora o que o obriga a fazer concessões com protelamento de pagamentos; porém, essa predisposição não ocorre em relação aos avalistas sobretudo quando estes não enfermam da mesma dificuldade em cumprir compromissos assumidos. Por isso, qualquer credor que votar favoravelmente um plano de revitalização fá-lo em função daquele devedor e das dificuldades deste mas não pretende abdicar das garantias que o avalista lhe proporciona; doutro modo, seria, em muitos casos, possivelmente outro o seu sentido de voto. Donde, a própria função do plano de revitalização no sentido de procurar viabilizar a empresa que a ele recorre ficaria prejudicada caso o credor tivesse que arcar com o ónus de amenizar pagamentos, nomeadamente no que aos prazos concerne, não apenas relativamente aqueles que directamente negoceiam no âmbito de tal plano mas também com garantes, avalistas, que nada têm a ver com os pressupostos e a ponderação desse plano. Também aqui a autonomia do aval deve prevalecer mantendo a viabilidade operativa deste instituto que procuram promover a recuperação das empresas em dificuldades.
Em conclusão: o avalista não pode invocar perante o portador da livrança as providências previstas no plano de revitalização do avalizado.
Pelo exposto, irá confirmar-se a sentença recorrida sem destoar decisivamente dos fundamentos invocados (art.671º, nº3 do CPC).
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A fundamentação aduzida resume-se por esta forma nos termos do artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I –O aval é um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma nos termos do art.32º da LULL.
II – Daí que a obrigação do avalista se mantenha mesmo que a obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo seja nula, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
III – No âmbito de um plano de revitalização um dado credor age em função do modo como encara a possibilidade do devedor poder recuperar da situação de dificuldade económica em que se encontra; em nada se repercute na votação desse as garantias conferidas por eventuais avalistas relativamente aos créditos em discussão, cuja autonomia surge sempre como salvaguardada.
IV – Assim, em tese geral, o avalista não pode invocar perante o portador da livrança as alterações, designadamente nas datas diferidas de vencimento do crédito, previstas no plano de revitalização do avalizado.

IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o presente recurso totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 7 de Outubro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira