Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043661 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES PREDIAIS INTERESSE EM AGIR OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20100223150/09.8TVPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 355 - FLS 113. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A par da legitimidade para recorrer, exige-se que o recorrente tenha interesse em agir em relação ao objecto do recurso. II - O interesse em agir do recorrente afere-se pela utilidade que, em concreto, pode resultar da procedência do recurso. III - É de rejeitar, por falta de interesse em agir, o recurso cuja decisão é totalmente desprovida de algum efeito útil para o recorrente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 150/09.8TVPRT-B.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 18-12-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. Nos autos de recurso de impugnação da decisão proferida pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO DISTRITAL DO PORTO sobre o pedido de apoio judiciário requerido por B………., que correm termos na ..ª Vara Cível do Porto com o n.º 150/09.8TVPRT, a recorrente, não se conformando com o valor da causa fixado ao referido recurso, veio agora apelar dessa decisão, concluindo as suas alegações dizendo: 1.º - A Recorrente não se conforma com a decisão de fls ..., que fixou o valor dos presentes autos em função do valor da taxa de justiça correspondente ao valor do pedido da acção para a qual foi requerida apoio judiciário. 2.º - No entendimento da Recorrente, a utilidade económica com o pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário de dispensa total ou parcial do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, abrange não só as taxas de justiça, mas também todos os demais encargos com a acção principal, respectivos apensos, recursos e execuções das sentenças, nos termos dos artigos 16.º n.º 1 al. a) e 18.º n.ºs 4 e 5 da Lei 34/2004, de 29 de Julho. 3.º - Pelo que o valor da causa nunca poderia ser fixado unicamente com base nas taxas de justiça. 4.º - O valor da causa só poderia ser fixado, de forma definitiva, quando tivesse terminado a acção para a qual foi requerido o apoio judiciário, respectivos apensos, recursos e eventual execução da sentença. 5.º - Não sendo possível determinar o valor da utilidade económica pretendida com o pedido de protecção jurídica, o mesmo deveria ser fixado nos termos do artigo 312.º do CPC, de acordo com os interesses imateriais, ou seja, o valor correspondente à alçada do Tribunal da Relação, acrescido de um cêntimo. 6.º - Esta é a solução legal e efectivamente mais justa e equitativa. 7.º - Resulta da jurisprudência, 8.º - E é reconhecida e admitida pelo próprio Instituto de Segurança Social do Porto que remeteu os presentes autos para as Varas Cíveis do Porto. 9.º - E pelo tribunal recorrido, uma vez que se declarou competente para julgar os presentes autos. 10.º - Sendo que as Varas Cíveis só conhecem de causas de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, nos termos do artigo 97.º da LOFTJ. 11.º - Caso contrário, o tribunal recorrido ter-se-ia de declarar incompetente em função do valor, e remeter os presentes autos para os Juízos de Pequena Instância Cível, por ser esse o tribunal competente em função do valor atribuído aos autos. 12.º - A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 16.º n.º 1 al. a) e o artigo 18.º n.ºs 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e ainda os artigos 305.º e 312.º do CPC. Pede que seja revogada a decisão recorrida, na parte em que fixou o valor da causa, e seja substituída por acórdão que fixe o valor correspondente à alçada do Tribunal da Relação acrescido de um cêntimo. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Nesta Relação, em sede de exame preliminar, nos termos dos arts. 700.º, n.º 1, al. b), e 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o relator, através do despacho que consta a fls. 53, suscitou a questão da rejeição liminar do recurso por falta de interesse em agir da recorrente, considerando que, tanto das alegações do recurso como dos elementos que o instruíram, "não se percebe qual a utilidade ou vantagem que, em concreto, a recorrente pretende alcançar com o presente recurso". E justificou, dizendo: «Neste caso, esse pressuposto ganha particular relevância considerando que os elementos dos autos mostram que a impugnação judicial que interpôs da decisão administrativa proferida sobre o apoio judiciário já foi decidida com carácter definitivo, e não está em causa nem a determinação do tribunal competente para conhecer dessa impugnação (a própria recorrente não questiona a competência do tribunal que dela conheceu) nem a possibilidade de recurso da decisão proferida sobre a dita impugnação judicial, visto que é a própria lei que declara que essa decisão é irrecorrível (art. 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28-08). Também não parece credível que a finalidade do recurso tenha que ver com as custas a pagar pela recorrente em razão da improcedência daquela impugnação, porquanto a pretensão formulada neste recurso não visa a diminuição do valor da causa, mas o seu aumento para um valor muitíssimo superior. De que, por isso, também resultará um aumento significativo no valor dessas custas. E tendo a recorrente requerido apoio judiciário é porque, logicamente, pretenderá pagar o menos possível de custas. E não contribuir para agravá-las. Impõe-se assim conhecer qual a utilidade concreta que a recorrente pretende obter com o presente recurso. Para assim se poder aferir da sua admissibilidade, em face dos preceitos constantes dos arts. 680.º, n.º 1, e 685.º-C, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil.» E, por isso, convidou a recorrente a esclarecer a dúvida exposta, sob pena de rejeição liminar do recurso por falta de interesse em agir. Através do requerimento que consta a fls. 55-56, a recorrente veio dizer que ao pedido de apoio judiciário requerido nos autos a que respeita o presente recurso é ainda aplicável a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua versão originária, e, por conseguinte, não é aqui aplicável a norma do n.º 5 do art. 28.º, sobre a irrecorribilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância, visto que tal norma apenas foi introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28/08. E, porque pretendia recorrer da decisão do tribunal de 1.ª instância que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o valor da causa relevava para aferir da recorribilidade de tal decisão. Sendo esta uma questão prévia que pode obstar ao conhecimento do objecto do recurso, é por ela que se impõe começar (art. 707.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). II – QUESTÃO PRÉVIA 3. Com relevância para a apreciação dessa questão, os documentos destes autos atestam os factos seguintes: 1) Em 06-09-2007, a ora recorrente B………. apresentou no Centro Distrital de Segurança Social do Porto o requerimento para a concessão de apoio judiciário, na modalidade de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo", com vista a propor acção cível com o valor de 250.000,00€ (fls. 17-19). 2) Por decisão proferida em 03-10-2008, foi concedido à requerente o apoio judiciário, mas apenas na modalidade de "pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo" (fls. 22-23). 3) Em 08-10-2008, a requerente remeteu ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto recurso de impugnação daquela decisão, dirigido ao Tribunal Judicial da comarca do Porto (fls. 12-15). 4) Por despacho comunicado à recorrente em 04-12-2008, a Segurança Social manteve a sua decisão referida em 2) (fls. 27-29). 5) Em 18-02-2009, a Segurança Social remeteu ao Tribunal Judicial da comarca do Porto a impugnação judicial apresentada pela requerente B………., com cópia integral do processo administrativo relativo a esse pedido (fls. 11). 6) Por sentença proferida em 19-02-2009, a Sra. Juíza da ..ª Vara Cível do Porto (..ª Secção), julgou improcedente o recurso de impugnação e manteve a decisão impugnada (fls. 40-41). 7) Por despacho proferido em 17-03-2009, na sequência de requerimento da impugnante, foi fixado o valor processual atribuído ao recurso de impugnação em € 2.304,00, correspondente ao valor "das custas que a recorrente, por referência à acção que declara pretender instaurar no valor de 250.000,00€, iria deixar de pagar caso o recurso fosse procedente" (fls. 45-46). 8) Por requerimentos apresentados por fax em 27-03-2009, a recorrente interpôs dois recursos para a Relação do Porto: um da sentença que julgou improcedente a impugnação e outro da decisão que fixou o valor da causa (fls. 8). 9) Por despacho proferido em 09-06-2009, não foi admitido o primeiro recurso, com o fundamento de que a decisão visada não era recorrível, e foi admitido o segundo, que é o destes autos (fls. 8-9). 4. A questão prévia suscitada prende-se com o "interesse em agir" da recorrente relativamente ao objecto do presente recurso. Trata-se de saber se a recorrente pode retirar algum proveito ou utilidade com a decisão que pretende alcançar com o presente recurso, ou seja, com a alteração do valor atribuído ao processo. O Código de Processo Civil não prevê o interesse em agir como pressuposto processual autónomo da legitimidade. Mas tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que se trata de um pressuposto processual autónomo da legitimidade, ainda que conexo com esta, que consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar uma acção ou de interpor um recurso e que, por isso, exprime a necessidade ou a situação objectiva de carência de tutela judiciária por parte do autor ou recorrente (cfr. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 170; ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 1997, p. 229; REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 249; Acs. do STJ de 08-03-2001 e de 16-09-2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 00A3277 e 08A2210). Neste último acórdão é dito que "o interesse em agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação: de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional; e de adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou" (cfr. no mesmo sentido o ac. desta Relação de 03-11-2003, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0355225). Ao nível do interesse processual em recorrer, escreve TEIXEIRA DE SOUSA (em Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, Lex, 1997, p. 487) que "a legitimidade para recorrer refere-se à tutela que pode ser obtida pelo recorrente na instância de recurso e, portanto, à utilidade resultante para essa parte da procedência do recurso". Releva ainda salientar que o Código de Processo Penal já prevê, no art. 401.º, a par da legitimidade para recorrer, o pressuposto do interesse em agir, dispondo, sob o n.º 2, que "não pode recorrer quem não tiver interesse em agir". Dando assim expressão normativa à convicção generalizada da doutrina e da jurisprudência. O que atesta a importância que a este pressuposto processual é conferida para impedir o desenvolvimento de uma actividade judiciária dispendiosa com acções ou recursos que se revelam materialmente inúteis, ainda que a respectiva parte disponha de legitimidade formal para as instaurar ou recorrer. 5. No caso deste recurso, a recorrente pretende tão só a alteração do valor da causa atribuído ao recurso de impugnação da decisão que decidiu o pedido do apoio judiciário por si formulado. Convidada a esclarecer qual a utilidade que pretendia alcançar com essa alteração, veio dizer, através do requerimento que consta a fls. 55-56, que pretendia recorrer da decisão do tribunal de 1.ª instância que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e que a recorribilidade dessa decisão apenas dependia do valor atribuído a esse processo, visto que a norma do n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, não é aqui aplicável. Tem razão a recorrente quanto à não aplicação, neste processo, da norma do n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na medida em que apenas foi introduzida, ex novo, pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, cuja vigência se iniciou em 1 de Janeiro de 2008 (art. 8.º) e ressalvou, no art. 6.º, que "as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a sua entrada em vigor". O que afasta a sua aplicação ao procedimento relativo a este pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrente, tanto na sua fase administrativa como na fase judicial, visto que tal pedido foi apresentado em 06-09-2007 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 47/2007. Mas a razão da recorrente acaba aí. Isto porque já anteriormente à Lei n.º 47/2007, e desde a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que se vem entendendo que a regular tramitação do procedimento sobre o pedido de apoio judiciário apenas confere um grau de recurso, para o Tribunal de 1.ª instância, que decide em definitivo desse pedido. E, portanto, sem possibilidade de novo recurso para o Tribunal da Relação. Com efeito, a Lei n.º 30-E/2000 já dispunha, no seu artigo 29.º, n.º 1, que "é competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente". Ao dispor que o tribunal de comarca conhece e decide em última instância do recurso de impugnação, a lei não deixava qualquer dúvida de que da decisão proferida pelo Tribunal de comarca não cabia recurso para o Tribunal da Relação. Sendo claro o propósito do legislador em permitir apenas um grau de recurso (da decisão proferida pela Segurança Social para o tribunal de 1.ª instância). A Lei n.º 30-E/2000 foi substituída pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Cujas alterações mais relevantes se destinaram à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Embora esta nova lei não tenha transposto integralmente a norma que constava do n.º 1 do art. 29.º da Lei n.º 30-E/2000, eliminando o segmento "em última instância", nem por isso deixou de ser entendido que a decisão proferida pelo Tribunal de comarca competente era definitiva. Desde logo porque o carácter definitivo dessa decisão ficou afirmado no n.º 1 do art. 29.º desta nova lei, a que o próprio legislador atribui a epígrafe de "alcance da decisão final", dispondo que "a decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido". E a expressão "decisão final" foi novamente repetida no n.º 5 do mesmo artigo. Deste modo vincando o legislador que a decisão proferida pelo Tribunal de comarca era definitiva e dela não cabia um segundo grau de recurso para o Tribunal da Relação. Foi este, aliás, o entendimento expresso pela generalidade da jurisprudência, de que se citam, como exemplos: a decisão do Sr. Presidente da Relação de Coimbra de 24-05-2006, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 61/2005; a decisão do Sr. Presidente da Relação do Porto de 02-04-2006, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0612090; o ac. da Relação de Lisboa de 29-05-2007, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 2441/2007-5; o ac. da Relação de Coimbra de 23-01-2008, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 158/06.5JACBR-B.C1. Acresce que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade constitucional desta interpretação da lei, tendo proferido decisão, através do seu acórdão n.º 40/2008 (no D.R. n.º 42, Série II, de 28-02-2008), em que decidiu "não julgar inconstitucional a norma do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário". Na fundamentação disse, além do mais, que "tem este Tribunal dito e redito, apoiando-se na doutrina e na sua já vasta jurisprudência a propósito tirada, que o direito de acesso aos tribunais postulado pelo artigo 20.º, n.º 1, da lei Fundamental não garante, necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição", designadamente em processo civil, e reconhece ao legislador ordinário "uma ampla liberdade de conformação quanto ao estabelecimento de requisitos condicionadores dos recursos ou para «alterar pontualmente as regras sobre a recorribilidade das decisões», ampliando ou restringindo, designadamente, os recursos civis, «e a existência de recursos», respeitados que sejam os limites acima focados". E dentro desta interpretação, não é necessário recorrer à aplicação da norma do n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, introduzida pela Lei n.º 47/2007, para considerar definitiva e irrecorrível para a Ralação a decisão proferida, neste caso, pela ..ª Vara Cível do Porto, porquanto a mesma decisão tem cobertura no art. 29.º, n.º 1, da referida Lei, na redacção originária. E o recurso interposto pela recorrente dessa decisão foi liminarmente rejeitado, não com fundamento na falta de valor da causa, mas com fundamento na sua irrecorribilidade legal. Donde se conclui que, neste caso, seja qual for o valor da causa atribuído ao processo, sempre a decisão relativa ao pedido do apoio judiciário proferida pela 3.ª vara Cível do Porto será irrecorrível. O que atesta a inutilidade do presente recurso. 6. Não obstante o que fica dita, pode acrescentar-se uma breve nota para dizer que também nenhuma razão havia para alterar o valor da causa fixado pelo tribunal recorrido. Quando, no regime anterior à Lei n.º 30-E/2000, o conhecimento do pedido de apoio judiciário era da competência dos tribunais e constituía um incidente da própria acção a instaurar ou já instaurada, em matéria de valor da causa aplicava-se a regra prevista no art. 316.º do Código de Processo Civil, no sentido de que o valor do incidente era o mesmo da acção de que dependia, salvo se a parte que o tinha deduzido indicasse um valor diferente do da acção. O regime instituído com a Lei n.º 30-E/2000, que transferiu para a Segurança Social a competência para apreciar e decidir esse pedido (art. 21.º), conferiu-lhe a natureza de procedimento administrativo sujeito às disposições do Código do Procedimento Administrativo (art. 22.º) e conferiu-lhe ainda "autonomia relativamente à causa a que respeite" (art. 25.º, n.º 1). Perante este novo regime, o recurso de impugnação passou a ter a natureza de "acção impugnatória", como é dito no despacho recorrido. Aferindo-se o valor da causa pela utilidade económica que o benefício do apoio judiciário requerido teve ou teria para o requerente (art. 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Neste caso, a ora recorrente formulou o pedido de apoio judiciário na modalidade de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo", com vista a propor acção cível com o valor de 250.000,00€ [cfr. supra item 1) do n.º 3]. A utilidade económica do seu pedido era constituída pela soma do valor da taxa de justiça legalmente devida numa acção com o valor de 250.000,00€ e do valor dos demais encargos a pagar com o processo. Sucede que, neste momento, apenas era possível determinar o valor da taxa de justiça. Quanto ao valor dos encargos com o processo, é para já desconhecido e indeterminável, na medida em que depende de todas as incidências que vieram a ocorrer ao longo da sua tramitação (cfr. quer o art. 32.º do Código das Custas Judiciais, quer o art. 16.º do Regulamento das Custas Judiciais). O que, aliás, a recorrente também reconhece. E numa situação como esta, em que é desconhecido e indeterminável o valor económico de parte do pedido, o valor da causa apenas pode tomar em conta o valor económico conhecido e/ou determinável do pedido. E não o que é desconhecido e indeterminável. Interpretação que tem suporte nos preceitos dos arts. 306.º, n.ºs e 1 e 2, e 308.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil. Pretender aplicar aqui a regra constante do art. 312.º do Código de Processo Civil, relativa ao valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais, é que não faz o menor sentido, pois a utilidade do pedido do apoio judiciário visa beneficiar o requerente do não pagamento de todos ou alguns custos com o processo, que é um benefício de natureza material e económica. Não versa sobre interesses imateriais. O que quer dizer que nenhuma razão havia par alterar a decisão recorrida. 7. Assim, sumariando: i) A par da legitimidade para recorrer, exige-se que o recorrente tenha interesse em agir em relação ao objecto do recurso. ii) O interesse em agir do recorrente afere-se pela utilidade que, em concreto, pode resultar da procedência do recurso. iii) É de rejeitar, por falta de interesse em agir, o recurso cuja decisão é totalmente desprovida de algum efeito útil para o recorrente. III – DECISÃO Pelo exposto: 1) Rejeita-se o recurso, por falta de interesse em agir da recorrente. 2) Custas pela recorrente (art. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 23-02-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |