Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033042 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME SANGUÍNEO CONSTITUCIONALIDADE RECUSA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200207030210576 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 336/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART348. CE ART158 N3. | ||
| Sumário: | A norma do artigo 158 n.3 do Código da Estrada é aplicável aos casos em que sendo impossível detectar a presença de álcool no sangue através de ar expirado, em analisador quantitativo, por razões de saúde ou acidente, ou após três tentativas sucessivas o examinado não expelir ar suficiente para a realização do teste, o condutor se recuse a ser submetido a métodos biológicos. A sujeição do condutor a análise ao sangue não viola qualquer norma constitucional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No Processo Sumário n° ../.. do -° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ....., por não se conformar com o despacho do Exmo Juiz proferido imediatamente após a abertura da audiência de julgamento designada para 01.12.07 (fls. 2), que absolveu o arguido Luís..... da prática de um crime de desobediência p. e p. pelos Artºs 348° CP e 158° n° 3 do Código da Estrada, interpôs o MP o presente recurso. Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: “1. Os factos pelos quais o arguido se encontra acusado deveriam ter sido objecto de julgamento; 2. Ao receber a acusação e ao ordenar a realização da audiência de julgamento, o Mmº Juiz apreciou a questão em causa no despacho de fls. 11 e 12, uma vez que nesse momento considerou que os factos constantes da acusação, substituída pelo auto de notícia, constituíam o crime de desobediência previsto e punido nos artigos 158°, n° 3, do Código da Estrada e 348° do Código Penal. Assim, o Mmo Juiz apreciou uma questão sobre a qual já se tinha pronunciado, violando o disposto no artigo 338° do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 385° do mesmo diploma legal; 3. Do auto de noticia que no presente caso funciona como acusação, resulta suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348°, nº 1, alínea a), do Código Penal e 158°, n° 3. do Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001,de 28 de Setembro; 4. Tais factos não se exprimem apenas numa recusa de submissão a um exame de pesquisa de álcool por análise ao sangue, mas também numa recusa a submissão ao teste no ar expirado por analisador quantitativo; 5. Existem indícios suficientes de que o arguido deliberadamente se recusou a efectuar os exames com intuito de se furtar à acção da justiça; 6. Com efeito, o arguido realizou a prova por ar expirado em analisador qualitativo e não realizou a mesma prova em analisador quantitativo, sendo certo que o funcionamento deste aparelho não é muito diferente do primeiro; 7. O arguido não invocou qualquer motivo de saúde para não ser submetido à análise de sangue; recusou-se peremptoriamente a efectuar a recolha de sangue, alegando que no corpo dele não deixava espetar qualquer agulha; 9. O artigo 158°, n° 3, do Código da Estrada pune por desobediência a recusa dos condutores em submeter-se a todas as provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool e não apenas às provas no ar expirado ou exame médico; 10. A possibilidade de recusa à submissão a colheita de sangue prevista no n° 7 do artigo 159 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 265-A/2001 de 28 de Setembro, aplica-se apenas às situações em que tiver sido requerida a contraprova e não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no sangue no ar expirado; 11. Os condutores podem recusar-se à submissão à prova de colheita de sangue apenas nos casos em que requerem a realização de contra-prova e nos casos em que alegam motivos de saúde; 12. Ao decidir de outro modo, como questão prévia, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 385° e 338°, do Código de Processo Penal, artigos 348°, n° 1, alínea a) do Código Penal e 158°, n° 3, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 265-A/2001, de 28 de Setembro, e artigos 4° e 7º do Decreto-Regulamentar n° 24/98, de 30 de Outubro. 13. Razão pela qual o despacho recorrido deve ser anulado e substituído por outro que determine a remessa dos autos ao Ministério Público para inquérito uma vez que a audiência em processo sumário não poderá ser realizada no prazo legal". Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada. FUNDAMENTAÇÃO -o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário do arguido Luís....., pelos factos constantes do auto de notícia, imputando-lhe a prática de um crime p. e p. no Arto 158° n° 3 do Código da Estrada e 348° do Código Penal. O Mmo juiz proferiu despacho, designando o " julgamento de imediato". Aberta a audiência, proferiu então despacho em que absolveu o arguido da prática do aludido crime, pelas seguintes razões: "Factos que o arguido vem acusado exprimem-se numa recusa de submissão a um exame de pesquisa álcool, por análise de sangue precedida sempre do espetar uma agulha no arguido. Julgamos que esta conduta, não constitui ilícito criminal, pelas seguintes razoes: 1)- O artº 158 n° 3 do Código de Estrada aparentemente comina a conduta com imputação de um crime de desobediência. No entanto, examinando o artº 159º, verifica-se que o exame de pesquisa é inicialmente realizado por ar expirado. A impossibilidade de submissão a tal exame, tal como vem expressa no Auto de Noticia, implica a submissão a uma análise de sangue nos termos do artigo 159° n° 7 do Código de Estrada, que prevê a possibilidade do arguido se recusar a tal análise de sangue constitui um direito do arguido, que excluiria sempre a ilicitude em causa. A nosso ver o mo 158° do CE deve ser interpretado cominando a desobediência apenas para os casos de recusa a submissão do teste por ar expirado ou exame médico, diligências probatórias em relação as quais a lei não prevê a possibilidade de recusa pelo arguido. 2)- Outra interpretação deste texto legal, que admitisse o crime em causa, teria de ser recusada na sua aplicação, por inconstitucionalidade material, uma vez que constitui uma ilegítima violação do direito a integridade física das pessoas, não justificada nos termos do artº 18 n° 2 da Constituição da República Portuguesa face aos valores em ponderação. 3)- Por ultimo, tal interpretação seria também inconstitucional por via orgânica. Estas disposições teriam inserido um novo tipo de crime de desobediência, não constante do Código de Estrada anterior, sem que o Dec. Lei 265-A/2001, de 28-9, que as aprovou, mencione qualquer lei de autorização legislativa. A criação de um novo tipo legal de desobediência, por um diploma aprovado pelo Governo, sem autorização legislativa da Assembleia constitui uma violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia de República, nos termos do artº 165, n° 1, alínea c), da CRP, que vicia a disposição em análise de inconstitucionalidade orgânica". Vejamos. A primeira questão que há que apurar é a de saber se o Mmº juiz, após ter designado data para julgamento, poderia, a título de questão prévia, decidir não proceder à sua realização por entender que os factos imputados ao arguido não integravam ilícito criminal. Pois bem, estabelece-se no Artº 385° n° 1 CPP que o "julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos seguintes". Ora entre tais normas conta-se a referente ao saneamento do processo, a qual estabelece no Artº 311 o que: "1. Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem Ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) ............... 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) ................ b) ................ c) ................ d) Se os factos não constituírem crime" E acrescenta-se ainda no n° 1 do Artº 312° CPP que "resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência”. Ora conforme se alcança da análise dos autos, o Mmº juiz, ao pronunciar-se sobre o requerimento acusatório, designando "julgamento de imediato" (Fls. 2), entendeu que os factos imputados ao arguido constituíam o crime que lhe vinha imputado e, como tal não obstavam à apreciação do mérito da causa. Significa isto que, recebida a acusação, ficou fixado o objecto do julgamento (Artº 313° n° 1 a) e 379° n° 1 b) CPP). Mas será que só por essa razão o tribunal fica impedido de, apercebendo-se posteriormente que os factos não constituem crime, poder ordenar o seu arquivamento sem necessidade de realização da audiência ? Parece-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Na verdade se é certo que as questões prévias devem ser decididas o mais cedo possível (Artº 311° n° 1 CPP), nada obsta a que, ao abrigo do disposto no Artº 338° CPP o tribunal possa apreciá-las antes da realização da audiência se as mesmas não estiverem dependentes de prova a produzir . Com efeito, exigir que se produzisse prova sobre a factualidade constante da acusação, quando o juiz à partida entende que os factos não constituem crime, seria aceitar a prática de actos inúteis, o que é proibido por lei (Artº 137° CPC ex vi Artº 4° CPP) Assim sendo entende-se que nada há a censurar ao Mmº juiz relativamente a este ponto. Entremos assim na apreciação da questão de fundo, isto é saber se os factos são susceptíveis de integrar a prática do crime de desobediência. É a seguinte a factualidade constante do auto de notícia: No dia 7 de Dezembro de 2001, pelas 0 horas e 50 minutos, na EN...., Entroncamento.....- ....., ...., quando o arguido conduzia o veículo, matrícula ..-..-RV, ligeiro de passageiros, foi mandado parar pelos agentes da GNR-BT e submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, pelo aparelho SD.400, acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,44 g/l. Informado de que ia ser submetido a teste quantitativo no aparelho DRAGER, foi o arguido conduzido ao Sub-Destacamento de....., da GNR, onde por três vezes, não conseguiu efectuar o referido teste, alegando dor nas costelas. Por tal facto, foi o mesmo conduzido ao Hospital, onde na entrada do mesmo, se recusou a efectuar recolha de sangue, alegando o mesmo que no corpo dele não deixava espetar qualquer agulha. Foi o mesmo informado que face ao facto da não realização do exame no aparelho DRAGER e recusa à colheita de sangue, o mesmo seria detido e posteriormente presente a Tribunal". Atentemos de seguida nas respectivas disposições legais. Dispõe o Artº 158° do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 265-A/2001 de 28 de Setembro: "1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) ...... c) 2- 3- As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n° 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência. 4 - .......... 5 - .........." Por sua vez o Artº 159° do CE, na redacção introduzida pelo citado diploma, estatui: "1- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. 2- Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo. 3- A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através do aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4- No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e. se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado. 5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6- Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. 7- Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool". E dispõe o Artº 164°: "1. São fixados em regulamento: a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas; b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas no sangue; c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas; d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue; e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos. 2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 161º, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito. -3. Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior". Em obediência ao comando deste Artº 164°, o Dec. Reg. 24/98, de 30 de Outubro, veio regulamentar "os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas". Assim no Artº 1 o estabelece que: "1 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no expirado, efectuado em analisador quantitativo. 3. Quando, por motivo de saúde ou acidente o examinando não possa submetido ao teste referido no número anterior, aquele pode ser substituído por análise de sangue". Por sua vez no Artº 4° consigna-se que: "1 - Quando o examinando declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, este pode ser substituído por análise de sangue, devendo, nessa circunstância, o agente de autoridade assegurar o transporte do indivíduo ao serviço de urgência hospitalar mais próximo para que seja feita a colheita. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, após três tentativas sucessivas, o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo". E, por último o Artº 7º, dispõe que: "1 - O examinando que declare não poder ser submetido, por motivo de saúde, à análise de sangue deve, de imediato, ser submetido a exame médico para confirmação das razões de saúde invocadas. 2 - No termo do exame referido no número anterior, caso seja confirmada a impossibilidade alegada pelo examinado, o médico que o efectuou: a) Elabora relatório fundamentado da observação, que apresenta ao director de serviço hospitalar competente, para homologação; b) Dá conhecimento ao examinado do resultado do exame; c) Submete, de imediato, o examinado ao exame médico referido no artigo seguinte. 3 - A não confirmação da declaração efectuada nos termos do n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima de 40000$00 a 200000$00, salvo se o examinado, depois de tomar conhecimento do resultado, aceitar ser submetido, de imediato, ao teste de ar expirado ou a análise de sangue. 4 - Devem ainda ser submetidos ao exame médico referido no artigo seguinte os examinados a quem, após quatro tentativas, duas em cada braço, não seja possível colher sangue". Ora aplicando os referidos preceitos ao caso dos autos, temos que o arguido foi inicialmente submetido ao teste em analisador qualitativo de ar expirado (SAD.400) e, tendo sido detectada a presença de álcool no sangue, impunha-se de harmonia com a lei a realização de um segundo exame através de analisador quantitativo para assim se poder determinar à taxa de que o arguido era portador quando exercia a condução na via pública. Contudo ao ser sujeito ao analisador quantitativo, não conseguiu, por três vezes, efectuar o referido teste, invocando para o efeito “dores nas costelas". Ora face a essa impossibilidade, não restava outra solução legal que não fosse a de submeter o arguido a colheita de sangue para análise, como o impõe expressamente o supra citado Artº 4° n° 2 do Dec. Reg. 24/98. Ao não se sujeitar a tal exame sob o pretexto de que "no corpo dele não deixava espetar qualquer agulha", o que não significa, evidentemente que padecesse de qualquer problema de saúde, indiciam os autos a prática de um crime de desobediência previsto no Artº 158º n° 3 CE. Daí que a invocação feita pelo Sr. juiz da norma do Artº 159 n° 7, seja a nosso ver descabida já que a mesma está reservada, conforme decorre claramente do seu enquadramento, para as situações surgidas na sequência de pedido de contraprova, o que não é o caso vertente, como vimos. Assim a norma do Arto 158° n° 3 é aplicável aos casos em que sendo impossível detectar a presença de álcool no sangue através de ar expirado, em analisador quantitativo, por razões de saúde ou acidente, ou após três tentativas sucessivas o examinando não expelir ar suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, o condutor se recuse a ser submetido a métodos biológicos. -Finalmente refira-se ainda que da sujeição do condutor a análise ao sangue não decorre a violação de qualquer norma constitucional, designadamente o invocado Artº 18° n° 2, nem o Artº 25° CRP, que não foi invocado, mas esse sim se refere expressamente ao direito à integridade física das pessoas. E isto é assim porque aquilo que está subjacente ao preceito em causa é o combate à sinistralidade rodoviária em que o álcool tem um papel muito relevante, pois a condução sob o efeito do álcool põe em risco não só a própria vida do condutor como a dos restantes utentes da via. Daí que o legislador tenha imposto a sujeição dos condutores ao exame de controle do álcool nos termos atrás referidos, sob a cominação da prática de crime de desobediência. Por outro lado tal facto não ultrapassa o princípio da proporcionalidade subjacente ao Artº 18° da CRP, atento o interesse superior em causa com tal exigência - a vida -, nem o direito à integridade física a que alude o Artº 25° da CRP. Na verdade como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa, pág. 178]"problema típico é o de saber se o direito à integridade pessoal impede o estabelecimento de deveres públicos dos cidadãos que se traduzam em (ou impliquem) intervenções no corpo das pessoas (v. g. vacinação, colheita de sangue para testes alcoolémicos, etc.), a resposta é seguramente negativa desde que a obrigação não comporte a sua execução forçada (sem prejuízo das penas em caso de recusa)". Ora conforme decorre deste texto, parece-nos claro que, como se refere no AcSTJ 97.05.20 [CJSTJ 2/97, pág.91] "o direito à integridade física poderá impedir que, contra a vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído sangue com vista à realização do exame de que se fala; mas, neste caso, a sua tutela termina aí, dado que a falta de razão séria para tal atitude não impede que o visado sofra, por isso, outras consequências". Face ao exposto se conclui que não assiste manifestamente razão ao Sr. juiz ao invocar a aludida inconstitucionalidade. Finalmente e no que concerne à alegada inconstitucionalidade orgânica invocada no despacho recorrido, sempre se dirá que também aqui não assiste razão ao Exmo juiz. É que a criação do tipo legal de desobediência para a recusa do condutor ou outra pessoa a submeter-se aos exames legais para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, consta expressamente do Artº 3° d) da Lei 97/97 de 23 de Agosto, segundo diploma de autorização legislativa que autorizou o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada. Em suma, o despacho recorrido tem de ser anulado e substituído por outro que determine a remessa dos autos ao Ministério Público para inquérito, porquanto já não é possível a realização da audiência de julgamento sob a forma de processo sumário, atento o prazo já decorrido. DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente anulam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a remessa dos autos ao Ministério Público para inquérito. Sem tributação . Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94° n° 2 CPP). Porto, 3 de Julho de 2002. Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão |