Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141068
Nº Convencional: JTRP00033799
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
DESPEDIMENTO
FALTAS
ÓNUS DA PROVA
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200201210141068
Data do Acordão: 01/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 159/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 C ART82.
CPC95 ART653 N4 ART712 N5.
Sumário: I - Contra a falta ou insuficiência da motivação à matéria de facto, as partes apenas podem reagir lançando mão da reclamação imediata, aquando da prolacção do respectivo despacho, ou requerendo, no caso de recurso da sentença, que a Relação mande baixar o processo à 1ª instância para que a falta seja suprida.
II - O recurso é inconsequente, se a deficiência da fundamentação for suscitada, mas o recorrente não tiver requerido a remessa do processo à 1ª instância.
III - As faltas ao trabalho traduzem-se no incumprimento da prestação laboral a que o trabalhador está obrigado.
IV - Por isso, cabe ao trabalhador alegar e provar que as faltas foram justificadas.
V - Se o não fizer, as faltas presumem-se injustificadas.
VI - São justificadas as faltas ao serviço, se a empresa retirou ao trabalhador a viatura que lhe tinha atribuído para as deslocações em serviço e para ir e vir para o trabalho.
VII - Na acção de impugnação de despedimento, só podem ser levados em conta os factos por que o trabalhador foi acusado e despedido que na contestação tenham sido articulados pela entidade empregadora.
VIII - As prestações devidas por despedimento ilícito devem ser calculadas pela retribuição ilíquida.
IX - É ilíquida a retribuição paga por fora, ou seja, sem recibo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: