Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033799 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO DESPEDIMENTO FALTAS ÓNUS DA PROVA JUSTA CAUSA RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201210141068 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 C ART82. CPC95 ART653 N4 ART712 N5. | ||
| Sumário: | I - Contra a falta ou insuficiência da motivação à matéria de facto, as partes apenas podem reagir lançando mão da reclamação imediata, aquando da prolacção do respectivo despacho, ou requerendo, no caso de recurso da sentença, que a Relação mande baixar o processo à 1ª instância para que a falta seja suprida. II - O recurso é inconsequente, se a deficiência da fundamentação for suscitada, mas o recorrente não tiver requerido a remessa do processo à 1ª instância. III - As faltas ao trabalho traduzem-se no incumprimento da prestação laboral a que o trabalhador está obrigado. IV - Por isso, cabe ao trabalhador alegar e provar que as faltas foram justificadas. V - Se o não fizer, as faltas presumem-se injustificadas. VI - São justificadas as faltas ao serviço, se a empresa retirou ao trabalhador a viatura que lhe tinha atribuído para as deslocações em serviço e para ir e vir para o trabalho. VII - Na acção de impugnação de despedimento, só podem ser levados em conta os factos por que o trabalhador foi acusado e despedido que na contestação tenham sido articulados pela entidade empregadora. VIII - As prestações devidas por despedimento ilícito devem ser calculadas pela retribuição ilíquida. IX - É ilíquida a retribuição paga por fora, ou seja, sem recibo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |