Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019676 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199703129740072 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART119 ART120. CP95 ART202 A B ART218 N1 ART118 N1 B ART121 N1 C. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta a data da emissão do cheque ( 20 de Setembro de 1988 ), o quantitativo do mesmo - 1070 contos - é consideravelmente elevado, só se verificando a prescrição do procedimento criminal decorridos que sejam dez anos após a consumação. II - Ainda que, em função da revisão do Código Penal, se devesse considerar que tal valor não era consideravelmente elevado, por não atingir as 200 unidades de conta mas apenas valor elevado ( conforme artigo 202 alínea a) do Código Penal de 1995, atendendo a que a Unidade de Conta valeria, em 1988, 6.800 escudos ), nem por isso teria ocorrido a prescrição, pois, atento o disposto nos artigos 218 n.1 e 118 n.1 alínea b) o respectivo prazo ainda não decorreu e, tendo o arguido sido declarado contumaz em 10 de Maio de 1990, tal implicava também a interrupção da prescrição - artigo 121 n.1 alínea c). III - Na sucessão de regimes punitivos a aplicação do mais favorável faz-se em bloco não sendo admissível aplicar-se qualquer deles apenas nos aspectos mais favoráveis ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||