Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010920 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310079230746 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART132 N1 ART20 N4 ART36 N1 N3 ART27 ART28 ART34. CONST76 ART62 N2. CCIV66 ART551. CPC67 ART596. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T1 PAG185. AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG174. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138. | ||
| Sumário: | I - Havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece mais acolhimento o dos peritos nomeados pelo tribunal, pela sua posição de imparcialidade perante as partes. II - Sempre que entre o momento da avaliação dos peritos e o da decisão do recurso ocorra depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo a que a indemnização a pagar pela expropriante corresponda ao valor dos bens na data da decisão, podendo recorrer-se à taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, concluindo-se, pois, que, mesmo no caso de recurso, o momento relevante para a fixação do montante da indemnização é o da própria decisão. | ||
| Reclamações: | |||