Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230746
Nº Convencional: JTRP00010920
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199310079230746
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART132 N1 ART20 N4 ART36 N1 N3 ART27 ART28 ART34.
CONST76 ART62 N2.
CCIV66 ART551.
CPC67 ART596.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T1 PAG185.
AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG174.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ ANOXIV T1 PAG138.
Sumário: I - Havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece mais acolhimento o dos peritos nomeados pelo tribunal, pela sua posição de imparcialidade perante as partes.
II - Sempre que entre o momento da avaliação dos peritos e o da decisão do recurso ocorra depreciação da moeda, os valores então fixados devem ser actualizados de modo a que a indemnização a pagar pela expropriante corresponda ao valor dos bens na data da decisão, podendo recorrer-se à taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, concluindo-se, pois, que, mesmo no caso de recurso, o momento relevante para a fixação do montante da indemnização é o da própria decisão.
Reclamações: